Dispõe sobre a regulamentação dos meios de transportes remunerados privados de passageiros no âmbito do município, em especial táxis, mototáxis, “tuk-tuk”, dá bases para a fixação de “linhas de turismo” e dá outras providências.Acrescenta o parágrafo 4º ao artigo 15 da Lei nº 2638/95 de 12 de junho de 1995[/ementa]
BENEDITO RAUL BENTO, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, faz saber que a Câmara decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art 1º Fica acrescido o parágrafo 4º ao Artigo 15 da Lei nº 2638/95 que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15- ...............................................................................................
§4º - Independente das penalidades aplicadas, poderá ainda, a fiscalização, fazer a apreensão do veículo dirigido pelo infrator, o qual ficará depositado junto ao pátio da Prefeitura Municipal, incindindo-se, ainda, a multa de 80 (oitenta) UFIRs, que será elevada ao dobro em caso de reincidência, e a uma taxa diária de 20 (vinte) UFIRs relativa a permanência do veículo."
Art 2º Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 10 de fevereiro de 1999.
BENEDITO RAUL BENTO
Prefeito Municipal
Registrado e publicado nesta Secretaria e 10 de fevereiro de 1999.
EGYDIO ROGÉRIO SANTOS BRAGA
Secretário da Prefeitura
(Revogado pelo(a) LEI Nº 4468, 18 DE OUTUBRO DE 2022)