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Atualizado em: 19/10/2022 às 17h24
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LEI Nº 2638, 12 DE JUNHO DE 1995
Assunto(s): Administração Municipal
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Em vigor
12/06/1995
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
18/10/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4468
Dispõe sobre a regulamentação dos meios de transportes remunerados privados de passageiros no âmbito do município, em especial táxis, mototáxis, “tuk-tuk”, dá bases para a fixação de “linhas de turismo” e dá outras providências.Consolida a Legislação sobre a execução dos Serviços de transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel, e dá outras providências.[/ementa]
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS GENERALIDADES
Art 1º - O transporte individual de passageiros, em, veículos automotores de aluguel, denominado "taxis", constitui serviço de utilidade pública e será executado, no Município, em regime de permissão, obedecendo às normas dispostas nesta Lei e nos seus regulamentos complementares e nas disposições legais federais e estaduais pertinentes.
Art 2º - A permissão para o exercício da atividade a que se refere o artigo anterior, será outorgada por Ato do Poder Executivo, sempre em caráter precário.
Art 3º - Para os fins desta Lei, define-se como:
I - "TAXI" - veículo automotor licenciado para transportar passageiros para destino determinado por estes, mediante o pagamento de preço ou tarifa, conforme o trajeto ou extensão de percurso da corrida"
II - "PONTO" ou 'PONTO DE ESTACIONAMENTO" - local urbano, suburbano ou rural, regularmente demarcado e destinado à concentração permanente de taxis;
III - "CORRIDA' - percurso efetuado por taxi na condução do (s) usuário (s) ou passageiro (s):
IV - "PERMISSIONARIO" - o proprietário do veículo a quem é concedida a permissão para o respectivo emprego em serviço de transporte individual de passageiro:
V - "CONDUTOR" - o empregado do permissionário, contratado ou regularmente matriculado para prestar o serviço de transporte individual de passageiros como proposto do permissionário;
VI - 'COORDENADOR" - permissionário eleito para ser o encarregado de representar o conjunto dos profissionais de um ponto. inclusive e principalmente junto às autoridades, e para zelar pelo cumprimento das normas regulamentares e disciplinares relativas às atividades pertinentes às permissões.
DAS PERMISSÕES
Art 4º - A permissão para o exercício das atividades a que se refere esta Lei, será concedida por Ato do Chefe do Poder Executivo, sempre em caráter precário e conforme as disposições gerais desta Lei, aos interessados que provarem:
I - que residem no Município de Aparecida, há mais de (2) dois anos:
II - estar inscrito no Cadastro Geral de Contribuinte, da Prefeitura de Aparecida, como motorista autônomo:
III - ter a Carteira Nacional de Habilitação para dirigir veículos automotores que se prestem para serviço de taxi:
IV - ter idoneidade moral atestada por autoridade exercente de funções no Poder Público:
V - ter sanidade física e mental atestada há menos de trinta (30) dias da data do pedido da permissão:
VI - não estar cumprindo pena, ainda que sob sursis" por delito contra a pessoa, o patrimônio, os costumes ou classificados pelas Leis relativas ao uso ou tráfico de entorpecentes.
Art 5º - Os empregados a que se refere o item V, do artigo 30 desta Leis deverão satisfazer às exigências do artigo anterior.
Art 6º - Para se habilitarem à obtenção da permissão em vagas que se criarem em novos pontos ou nos existentes, os interessados serão classificados em ordem de prioridade conforme o seguinte critério:
I - casado ou viúvo, com maior número de filhos menores ou inválidos, adotivos ou menores tutelados e os desquitados, com filhos menores ou inválidos, adotivos ou menores tutelados, sob sua dependência econômica:
II - solteiro arrimo de família:
III - solteiro com filhos adotivos ou menores tutelados:
IV - casado sem filhos:
V - solteiro:
VI - não exercer outra atividade:
VII - tempo de motorista de taxi, em Aparecida.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ocorre do empate em qualquer das classificações, será utilizado, para desempate, o critério de sorteio.
Art 7º Não será dada permissão para mais de um veículo do mesmo proprietário, respeitada a situação atual de permissões já concedidas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A proibição a que se refere este artigo atinge os veículos registrados em nome da esposa do permissionário.
Art 8º - Será considerada como simulação de propriedade a constituição de sociedade, de que venha a participar o permissinário, depois de obtida a permissão, que envolver o veículo, as rendas e os interesses advindos da permissão.
PARÁGRAFO ÚNICO . A constituição de sociedade a que se refere este artigo, resultará na cassação da permissão dada ao proprietário do veículo envolvido.
Art 9º - Da permissão será expedido certificado com validade por um ano, renovável. pela Seção Municipal de Trânsito, do qual constarão essencialmente:
I - o número da permissão e seu prazo de validade:
II - o ponto de estacionamento;
III - fotografia (3x4), nome e endereço de residência do permissionário;
IV - quando for o caso, fotografia (3x4), nome, endereço de residência e a condição de condutor do permissionário. cujo nome, também, será indicado;
V - características principais do veículo, número da placa de licenciamento e número do certificado do respectivo registro:
§ 1° - O certificado da permissão será renovado a cada ano, a requerimento do interessado.
§ 2° - O certificado da permissão será afixado no quebra-sol' direito do veículo, de forma perfeitamente visível pelo passageiro ou usuário do serviço de taxi.
Art 10 - A permissão, mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo e recolhimento aos cofres municipais (SMR), poderá ser transferida:
I - após um (1) ano de sua vigência;
II - para novo permissionário que satisfaça todas as exigências desta Lei.
Art 11 - Ao permissionário que transferir a permissão será vedado o retorno ao exercício das atividades a que se r. ere esta Lei. durante os cinco (5) anos subsequentes à data da transferência.
Art 12 - A permissão será transferida ao herdeiro individualizado em decisão judicial a que couber a propriedade do veículo, quando ocorrer o falecimento do permissionário.
Art 13 - Ocorrendo o caso previsto no artigo anterior e não tendo o sucessor a Carteira Nacional de Habilitação, o serviço de transporte individual de passageiros poderá ser executado em seu nome por empregado (s) seu (s).
PARÁGRAFO ÚNICO - O sucessor poderá optar pela transferência da permissão, a terceiros, desde que não tenha condições ou não haja interesse na continuidade da permissão
OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E EMPREGADOS
Art 14 - São obrigações dos permissionários e de seus empregados, no exercício da atividade a que se refere esta Lei:
I - atender as obrigações fiscais e previdenciárias pertinentes ao exercício dessas atividades;
II - fornecer à Administração Municipal, quando solicitadas, informações estatísticas e outras, para fins de controle e fiscalização:
III - providenciar, nos prazos regulamentares, a renovação da licença do veículo e do Certificado de Permissão:
IV - obter prévia autorização para toda e qualquer alteração das características do veículo ou para sua substituição e para matrícula de empregados.
V - portar, quando em serviço, todos os documentos exigidos pela fiscalização;
VI - não permitir que o veículo seja dirigido, para serviço de transporte de passageiros, por quem não é seu empregado regularmente matriculado;
VII - atender, prontamente, às determinações e convocações das autoridades da Administração Pública a que se compete a fiscalização do exercício da atividade permitida;
VIII - obedecer ás normas do Código Nacional de Trânsito:
IX - não envolver-se, no ponto de est orçamento ou nas proximidades deste, em qualquer tipo de jogo, mesmo que lícito.
X - não relacionar-se com pessoas de má fama, estimulando-lhes ou protegendo-lhes a permanência. ou frequência no ponto de estacionamento ou nas proximidades deste:
XI - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e seus colegas de profissão:
XII - não criticar, quando no exercício da atividade a que se refere esta Lei, qualquer que seja o pretexto. a autoridade pública, de qualquer nível ou Poder, procurando ou contribuindo, para denegrir-lhe a imagem na comunidade:
XIII - não provocar greves ilegais da categoria, ou delas participar, com a finalidade de pressionar o Poder Público ou alcançar qualquer outro propósito ilícito:
XIV - trajar-se adequadamente, quando em serviço:
XV - não proceder a consertos, a menos que exigidos em casos de emergência, ou à lavagem de veículos no ponto de estacionamento:
XVI - zelar pela limpeza, conservação e ordem do ponto de estacionamento:
XVII - manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, higiene, conservação e limpeza interna e externa:
XVIII - estacionar o veículo dentro dos limites demarcados como ponto de estacionamento, ficando terminantemente proibido estacionar nas imediações:,
XIX - não recusar passageiros ou corridas sem motivo plenamente justificável;
XX - não abandonar o veículo estacionado no ponto, sem motorista a postos:
XXI - faltar com o devido respeito ao usuário do taxi e ao Coordenador do Ponto.,
XXII - deixar de colocar no vidro lateral traseiro. para conhecimento dos usuários, a tabela de preços de corrida;
XXIII - demorar em comparecer ao DS.V., sem justa causa, quando convocado;
XXIV - não desacatar o Coordenador, quer desobedecendo as determinações disciplinares relativas às atividades a que se refere esta Lei. quer aliciando colegas de profissão para o mesmo fim;
XXV - obedecer à escala e os turnos de trabalho:
XXVI - denunciar às Autoridades da administração Pública, por intermédio do Coordenador ou do Vice-Coordenador, por escrito, quaisquer irregularidades no exercício das atividades previstas nesta Lei, inclusive, as praticadas por permissionários de outros pontos;
XXVII - não permitir excesso de lotações no veículo que estiver dirigindo;
XXVIII - não recrutar passageiros em ponto de estacionamento que não o que lhe estiver permitido, ou em vias e logradouros não autorizados para o exercício da atividade;
XXIX - não importunar prováveis usuários, insistindo na aceitação de seus serviços;
XXX - não dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo, quando a postos para a prestação de serviço;
XXXI - não fazer-se acompanhar de estranhos quando requisitado para prestar serviço, a menos que haja concordância do usuário.
DAS PENALIDADES
Art 15 - A inobservância das obrigações estatuídas nesta Lei e nos seus regulamentos complementares, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas separada ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração;
I - advertência verbal:
II - advertência por escrito, que será anotada no respectivo prontuário;
III - suspensão por escrito da atividade, pelo permissionário ou pelo (s) seu (s) empregado (s), por um período de quinze (15) dias;
IV - cassação da permissão.
§ 1° - As penalidades previstas neste artigo, serão aplicadas pelo Diretor de Trânsito, cabendo o recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo.
§ 2° - Nos casos previstos nos itens III e IV, deste artigo, será recolhido o Certificado de Permissão pelo tempo que durar a suspensão ou definitivamente no caso de cassação.
§ 3° - São considerados para os efeitos d:- a Lei, faltas graves as mencionadas nos incisos VI. IX. XII, XIII, XV, XXIV, XXVIII, XXIX. XXX e XXXI do artigo antecedente.
Art 16 - A penalidade de cassação da permissão será aplicada pelo Prefeito, por indicação do Diretor Municipal de Trânsito e será automática, essencialmente, quando:
I - o interessado apresentar documento ou prestar informação falsa para atender a qualquer exigência pertinente ao exercício da atividade prevista nesta Lei;
II - o permissionário for condenado por delito contra o patrimônio a pessoa os costumes ou classificado pelas Leis relativas ao uso e tráfico de entorpecentes;
III - o permissionário não obedecer às normas estabelecidas nos itens IV, VI, VIII, XXIII, e XXIV, do artigo 14 desta Lei;
IV - cometer falta considerada grave, devidamente comprovada, no tratamento com usuários ou colegas de trabalho, apontada por escrito pelo Coordenador de qualquer dos pontos de estacionamento;
V - abandonar a atividade ou deixar de exercê-la por prazo superior a trinta ( 30) dias consecutivos ou durante mais de sessenta (60) dias alternados, durante um ano.
Art 17 - Não caracterizará abandono da atividade o recolhimento do veículo para reformas ou reparos, desde que a ocorrência seja previamente comunicada ao Diretor do Departamento de Trânsito. ao qual compete avaliar o prazo razoável para execução dos serviços comprovadamente necessários e autorizar a providência.
Art 18 - A requerimento do permissionário, o Diretor do Departamento de Trânsito poderá autorizar o afastamento do veículo do seu ponto de estacionamento, por prazos superiores aos previstos no Item V do Artigo 16, desta Lei, por motivo de doença ou incapacidade física temporária do permissionário, ou do seu empregado, quando único condutor matriculado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O afastamento do veículo, nesses casos, será autorizado pelo tempo necessário à recuperação da capacidade do permissionário, ou do empregado, quando único condutor matriculado, conforme os prazos indicados por perícia médica.
DOS VEÍCULOS
Art 19 - Somente serão empregados nos serviços a que se refere esta Lei, os veículos que oferecerem amplas co6dções de segurança e que apresentem bom estado de conservação. de funcionamento e de limpeza.
PARÁGRAFO ÚNICO - A vistoria dos veículos, será feita conforme normas estabelecidas pelo sistema de trânsito.
Art 20 - É obrigatório o dispositivo luminoso com a palavra TAXI, sobreposto à carroceria, conforme modelo aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
DOS HORÁRIOS E DAS TARIFAS
Art 21 - Os serviços a que se refere esta Lei serão prestados no mínimo em oito horas diárias, contínuas ou alternadas, em pelo menos seis (6) dias por semana, sujeitas as infrações às suas penalidades.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os turnos diários e os respectivos horários serão fixados em regulamento do respectivo ponto de estacionamento, sob a supervisão do seu Coordenador, e da forma que melhor atender ao interesse público.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art 22 - Os pontos de estacionamento de taxis serão criados pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público e serão caracterizados por números sequenciais que os identifiquem, podendo ser adotada, concomitantemente, a denominação dos logradouros onde se situarem.
Art 23 - Os pontos de estacionamento serão privativos de taxis e disporão de sinalização de solo e vertical apropriada.
Art 24 - No ato de criação dos pontos de estacionamento de taxis, serão definidos a sua localização, o respectivo número de ordem e a denominação complementar que os caracterizarão, a área do solo utilizável e o número máximo de veículos da respectiva lotação.
Art 25 - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, criado, extinto, transferido, diminuído ou ampliado, por ato do Prefeito.
Art 26 - Os pontos de estacionamento terão seus equipamentos e instalações padronizados, sendo obrigatórios;
I - placas sinalizadas e linhas demarcatórias do solo.-
II - abrigo de espera para os usuários:
III - o uso do telefone, quando existente e de assinatura da Prefeitura, permitido a todos os permissionários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as despesas com a instalação, remoção e manutenção dos pontos de estacionamento e dos seus equipamentos e instalações, são de exclusiva responsabilidade dos permissionários neles lotados.
Art 27 - A forma de administração e coordenação geral dos pontos de estacionamento e, bem assim, as normas gerais a que devem obedecer o atendimento aos usuários, os turnos e horários de trabalho, a ordem de posicionamento em fila e outras pertinentes, serão objeto de regulamentação interna;
PARÁGRAFO ÚNICO - O regulamento de cada ponto será definido em comum acordo dos respectivos permissionários, sob a supervisão do Coordenador local, e entrará em vigor após ser submetido à aprovação do Diretor de Departamento de Trânsito.
Art 28 - São mantidos os pontos de estacionamento existentes à data da promulgação desta Lei e a respectiva lotação de veículos de permissionários.
DOS COORDENADORES
Art 29 - Um dos permissionários de cada ponto de estacionamento, escolhido em votação secreta pela maioria simples dos demais permissionários do mesmo ponto. será o respectivo Coordenador, com mandato por dois anos.
Art 30 - O permissionário que obtiver a segunda maior votação será o Vice-Coordenador, com mandato igual ao do Coordenador.
Art 31 - Os mandatos a que se referem os artigos anteriores, terão início a primeiro de janeiro.
Art 32 - O sistema de eleição e respectiva supervisão competirão ao Chefe da Seção Municipal de Trânsito.
Art 33 - Ao Coordenador ou, na sua ausência ou impedimento, ao Vice-Coordenador competirá o exercício das seguintes funções, dentre outras assemelhadas ou afins:
I - representar o conjunto dos permissionários do respectivo ponto, inclusive junto aos órgãos da administração pública;
II - encaminhar a esses órgãos as queixas, reclamações ou sugestões dos permissionários do respectivo ponto:
III - zelar pela disciplina dos permissionários, dos seus empregados e de eventuais frequentadores dos pontos:
IV - zelar pela manutenção da frequência e cumprimento dos horários obrigatórios para a prestação de serviços pelos permissionários:
V - elaborar, em comum acordo com os demais permissionários, as escalas dos dias e horários em que serão cumpridos os turnos de trabalho, especialmente nos períodos noturnos e especiais,
VI - cientificar, bimestralmente, à Seção Municipal de Trânsito, as escalas a que se refere o item anterior:
VII - supervisionar e colaborar na elaboração do Regulamento Interno do ponto de estacionamento.
VIII - fiscalizar o fiel cumprimento dos deveres e obrigações dos permissionários e condutores, comunicando, por escrito, à Seção Municipal de Trânsito, toda e qualquer irregularidade e as eventuais desobediências, ao Regulamento Interno.
Art 34 - Salvo motivo, devidamente comprovado, o Coordenador e o Vice-Coordenador se obrigarão a aceitar a sua eleição e a não renunciar ou deixar de exercer as funções que lhes competirem, durante todo o mandato.
Art 35 - Não será remunerado o exercício das funções que competirem aos Coordenadores e aos Vices-Coordenadores, inclusive as de representação do órgão da Administração Municipal de fiscalização dos serviços de transporte individual de passageiros, e as de representação dos permissionários.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 36 - A relotação dos permissionários deslocados de pontos de estacionamento extintos ou diminuído: será feita em outros pontos onde hajam vagas, cabendo aos permissionários o direito de escolha do novo ponto, obedecendo, para o caso, o sistema de prioridade a que se refere o artigo 6° desta Lei.
Art 37 - A Seção Municipal de Trânsito manterá sempre atualizado o cadastramento geral dos permissionários e dos seus empregados.
Art 38 - A Seção Municipal de Trânsito mediará o tratamento com o Prefeito e com outras autoridades, dos assuntos relativos ao serviço de transporte individual de passageiros a que se refere es te Lei.
Art 39 - Será mantido, à disposição do público usuário, na Seção Municipal de Trânsito, um livro de Registro de Reclamações.
Art 40 - O Prefeito definirá, em trinta (30) dias, por Decreto, os critérios a que obedecerão:
a) a matrícula de condutores dos permissionários:
b) os processos de transferência de permissão
c)os requisitos mínimos para a expedição de Certificado:
d) os sistemas e a periodicidade das vistorias a que os veículos serão submetidos indispensáveis à expedição do Certificado de Permissão.
Art 41 - Os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos soberanamente pelo
Prefeito.
Art 42 - Esta Lei entrará em vigor, após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. notadamente o Decreto n° 2204/90 de 21 de maio de 1990.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 12 de junho de 1995.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
 

(Revogado pelo(a) LEI Nº 4468, 18 DE OUTUBRO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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