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LEI Nº 1994, 09 DE JUNHO DE 1982
Assunto(s): Administração Câmara
Ementa
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço público prestado antes de 15/03/1967 para efeito de aposentadoria.
DR. ABlLIO LOURENCO DOS SANTOS, Presidente da Câmara Municipal da Estância Turística de Aparecida, nos termos do parágrafo 5º do Art 30 do Decreto Lei Complementar nº 9 de 31/12/69, e artigo 220 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber:
A Câmara Municipal rejeitou o Veto do senhor Prefeito Municipal aposto ao Projeto de Lei nº 03/82, mantendo a seguinte lei:
Art 1º - O tempo de serviço público prestado pelo funcionário público municipal antes de quinze de março de mil novecentos e sessenta e sete (15/3/67) deverá ser contado para efeito
de aposentadoria, proporcionalmente ao numero de anos a que estava sujeito no regime anterior, para obtenção desse benefício.
Parágrafo único - A contagem a que se refere o presente artigo será baseada na tabela anexa, que fará parte integrante da presente lei.
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Aparecida, 09 de junho de 1 982.
Dr. Abílio Lourenço dos Santos
* PRESIDENTE *
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal
Aos nove de junho de mil novecentos e oitenta e dois.
JOBAIR DO AMARAL
DIRETOR DA SECRETARIA
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.