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Atualizado em: 06/04/2022 às 11h24
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LEI Nº 1612, 03 DE DEZEMBRO DE 1973
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art 1º - O Orçamento geral e o Resumo das Programações do Município de Aparecida, para o Exercício de 1974 discriminados pelos anexos integrantes desta Lei, estima a receita e Fixa a Despesa em Cr$ 9.567.000,00 ( nove milhões, quinhentos e sessenta e sete mil cruzeiros ).

Art 2º - A Receita será realizada mediante a Arrecadação dos Tributos e outras Contribuições correntes e Receitas de Capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do Anexo nº 2 e de acordo com o seguinte desdobramento:

RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRICUTÁRIA
Impostos                                              Cr$ 3.100.000,00
Taxas                                                   Cr$ 1.680.000,00
                                                           ---------------------------
                                                             Cr$ 4.780.000,00

RECEITA PATRIMONIAL                        Cr$ 222.000,00
RECEITA INDUSTRIAL                          Cr$ 120.000,00
TRASDERÊNCIAS CORRENTES      Cr$ 1.740.000,00
RECEITAS DIVERSAS                          Cr$ 656.000,00
                                                               -----------------------
                                                              Cr$ 7.518.000,00
RECEITAS DE CAPITAL 
Alimentação de Bens Móveis e Imóveis    Cr$ 10.000,00
Transferências de Capital                          Cr$ 609.000,00   
                                                                --------------------------
                                                                 Cr$ 619.000,00
TOTAL - - - - - - - - Cr$ 8.137.000,00

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS

RECEITAS CORRENTES                  Cr$ 5.000,00
RECEITA TRIBUTÁRIA                      Cr$ 5.000,00
RECEITA INDUSTRIAL                Cr$ 1.140.000,00 
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES    Cr$ 3.000,00
RECEITAS DIVERSAS                     Cr$ 32.000,00
                                                       --------------------------
                                                        Cr$ 1.180.000,00

RECEITAS DE CAPITAL
Alimentação de Bens Móveis e Imóveis   Cr$ 50.000,00
Transferências de Capital                       Cr$ 200.000,00
                                                              ------------------------
                                                                Cr$ 250.000,00
TOTAL  - - - - - - - - - - - - - Cr$ 1.430.000,00
TOTAL GERAL DA RECEITA  - - - - - - - - -  Cr$ 9.567.000,00

Art 3º - A Despesa será realizada na forma das especificações constates do Anexo nº 2 de acordo com o seguinte desdobramento:

Governo e Administração Geral    Cr$ 1.081.000,00
Administração Financeira     Cr$ 529.000,00
Defesa e Segurança      Cr$ 64.700,00
Viação, Transportes e Comunicações    Cr$ 852.600,00
Industria e Comércio     Cr$ 76.000,00
Educação e Cultura    Cr$ 1.693.000,00
Saúde     Cr$ 443.120,00
bem Estar Social     Cr$ 837.000,00
Serviço Urbano  Cr$ 2.559.800,00
                          --------------------------
                            Cr$ 8.137.000,00

SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS

01 - Administração   Cr$ 571.992,00
15 - Saúde e Saneamento  Cr$ 853.008,00
                                           -----------------------
                                          Cr$ 1.430.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA - - - - - - - Cr$ 9.567.000,00

Art 4º - No decorrer do exercício, os recursos destinados aos programas, projetos e atividades, poderão ser alterados, respeitando-se o total das despesas por unidade e obedecidos os limites máximos para cada elementos.

Art 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a:

a) Efetuar operações de crédito até o limite de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) , cujo produto destinar-se-á a realizar investimentos;
b) Realizar operações de crédito por antecipação da Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da Receita estimada, conforme o artigo 67 da Constituição Federal;
c) Abri créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) do Orçamento Despesa observando o disposto no artigo 43 e seus parágrafos da lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
d) Abrir créditos especiais destinados as despesas para quais não haja dotação orçamentaria específica;
e) tomar se necessário, medidas para ajustar os dispêndios das despesas ao efeito comportamento da Receita

registre-se e Publique-se
Aparecida, 03 de Dezembro de 1973
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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