VICENTE DE PAULO PENIDO, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - artigo 257 da lei nº 1.247 A, de 31/12/66 - Código Tributário Municipal - passa a ter a seguinte redação:
"A base de calculo da taxa de que trata este capitulo e o metro linear de testada de construção ou terreno."
Art 2º - Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 257 da Lei citada no Artigo 1º.
Art 3º - O Artigo 258 da mesma citada lei passa a vigorar com a seguinte redação:
" A alíquota da taxa de que se trata este capítulo será de 1,5% - um virgula cinco por cento - do Salário Mínimo vigente."
Art 4º - Esta Lei entrara em vigor à 1º de janeiro de 1974 revogadas as disposições em contrario.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 28 de Setembro de 1973