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LEI Nº 1509, 30 DE DEZEMBRO DE 1971
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Fica o Prefeito Municipal de Aparecida autorizado a contratar os serviços profissionais dos advogados ANTONIO SERGIO BAPTISTA, ANTONIO BAPTISTA NETO e ALCYR ROBERTO MENDONÇA, a fim de patrocionar em juízo competente, ação judicial do Município para cobrar da Fazenda do Estado a parcela que lhe pertence do IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, cobrada executiva mente pela Fazenda do Estado, dos contribuintes e da parcela de 3% (três por cento) do I.C.M. retida indevidamente, bem como propor ações de cobrança de parcelas outras a que o município tem direito e retidas, sem justa causa, pelo Estado.
Art 2º- O prefeito fará consignar no instrumento contratual que serão devidos honorários advocatícios se e quando for julgada procedente a ação judicial, referida no artigo anterior e no montante de 20% ( vinte por cento) sobre o total da condenação da Fazenda Estadual, relativo às prestações vencidas e vincendas.
Art 3º- As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas através de crédito especial, a ser oportunamente aberto, observado o disposto no Art. 43 e seus parágrafos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 (D.O.U. de 5/5/1964), e coberto com os recursos provenientes da receita resultante da ação referida no Artº 1º desta Lei.
Art 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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LEI Nº 1509, 30 DE DEZEMBRO DE 1971
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