Ementa
Concede favores fiscais
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Ficam isentos de multa, correção monetária e juros de mora os débitos fiscais, de qualquer natureza, desde que as importâncias correspondentes sejam recolhidas aos cofres municipais, até o dia 27 de dezembro de 1971.
§ ÚNICO - Não se compreendem nos favores iscais, previstos nêste artigo, as custas e demais despesas judiciais que eventualmente gravem dívidas fiscais já ajuízadas e cujo montante será pago, pelo interessado, juntamente com o débito em atrazo.
Art 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 15 de dezembro de 1971