Ementa
Isenta estudantes de tarifa Municipal.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Os Estudantes domiciliados em Aparecida, desde que matriculados em escolas oficiais, oficializadas ou reconhecidas na forma da legislação específica, ao se deslocarem para fora do Município, em função dos cursos que frequentam, ficam isentos do pagamento da tarifa prevista no Art. 5º, da Lei Municipal nº 1.473, de 07/06/71.
§ ÚNICO - A isenção de que trata êste artigo não vigora aos domingos, feriados e periodo de férias escolares.
Art 2º - A obtenção dos favores previstos no Art. 1º desta Lei beneficiará a todos os estudantes portadores de passes escolares, fornecidos pelas empresas de transportes.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 26 de novembro de 1971