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LEI Nº 1496, 07 DE OUTUBRO DE 1971
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Ementa Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público Municipal. MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º- Fica instituido, no Município, o programa de formação do patrimônio do Servidor Municipal, na forma da Legislação Federal dos atos Normativos que regulam a matéria.
Art 2º- Para ocorrer as despesas do fundo do programa instituido, fica o Prefeito Municipal, autorizado a proceder a abertura de um crédito especial, até a importância de Cr$ 30.000,00 ( trinta mil cruzeiros).
§ ÚNICO- O crédito aberto por êste artigo será coberto com os produtos provenientes das reduções das dotações do orçamento vigente, abaixo discriminadas, na mesma importância:
31 3120  04 Material de Consumo Cr$ 1.000,00
97 4130  11 Equip. de Instalações Cr$ 2.000,00
98 4140  11 Material Permanente Cr$ 2.000,00
101 3130  11 Serviços de Terceiros Cr$ 500,00
107 3130  12 Serviços de Terceiros Cr$ 500,00
109 4140  12 Material Permanente Cr$ 500,00
115 4140  11 Material Permanente Cr$ 1.000,00
124 4130  16 Equip. de Instalações Cr$ 3.000,00
125 4140  16 Material Permanente Cr$ 3.000,00
131 3120  09 Material de Consumo Cr$ 500,00
132 3130  09 Serviços de Terceiros Cr$ 500,00
133 3140  09 Encargos Diversos Cr$ 500,00
138 3130  09 Serviços de Terceiros Cr$ 500,00
146 3120  09 Material de Consumo Cr$ 500,00
154 3140  09 Encargos Diversos Cr$ 500,00
155 4140  09 Material Permanente Cr$ 1.000,00
205 4110  61 Obras Públicas Cr$ 6.000,00
4130  61 Equip. e Instalações Cr$ 500,00
213 4140  61 Material Permanente Cr$ 1.000,00
220 4130  63 Equip. e Instalações Cr$ 1.000,00
221 4140  63 Material Permanente Cr$ 2.000,00
264 4130  90 Equip. e Instalações Cr$ 500,00
265 4140  90 Material Permanente Cr$ 500,00
279 4130  94 Equip. e Instalações Cr$ 1.000,00
    Cr$ 30.000,00
Art 3º- Os orçamentos futuros consignarão os recursos necessários à formação dos Fundos do Programa.
Art 4º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 07 de outubro de 1971
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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