MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar têrmo de Convênio com o Ministério da Fazenda - Secretaria da Receita Federal - nas condições da Minuta em anexo que fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art 2º- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 07 de outubro de 1971
Ministério da Fazenda
Termo de Convênio entre a Secretaria da Receita Federal e Prefeitura Municipal de APARECIDA, visando a instalação de orgão de assistência e orientações Fiscais, treinamento do pessoal Municipal, permuta de dados e informações fiscais, utilização cadastral comum, intercâmbio de equipamento de comunicação e de transporte e outras providências.
A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA
Representantes legais,
I- CONSIDERANDO a necessidade de integração do sistema tributário nacional com o fim de melhorar seu índice de rendimento, e proporcionar ao mesmo tempo, maior assistência e orientação ao contribuinte:
II- CONSIDERANDO que o esforço das três áreas governamentais aumentará a eficiência da Administração fiscal, acarretando maior rentabilidade do sistema tributário nacional, influindo diretamente no Fundo de participação dos Estados e Municípios:
III- CONSIDERANDO que a permuta de informações e a utilização comum dos cadastros constituem fatores decisivos para o aperfeiçoamento e eficiência das administrações fiscais:
IV- CONSIDERANDO que os cursos par seleção e treinamento dos funcionários, os meios de transporte e de comunicações podem ser de utilização comum pelas três áreas governamentais, proporcionando redução de custos e o pleno funcionamento da maquina administrativo-fiscal;
V- CONSIDERANDO que a fiscalização e a assistência administrativo-tributária, de qualquer nível governamental, pode estar presente em todas as Unidades da Federação, mediante celebração de convênios, possibilitando desoneração de custos e facilidades aos contribuintes no cumprimento de suas obrigações tributárias;
RESOLVEM estabelecer o presente convênio de instalação de órgão de assistência administrativo-tributária, treinamento do pessoal municipal, permuta de dados e in formações fiscais, utilização cadastral comum, Intercâmbio de equipamento de comunicações e transporte, que se regem pelas seguintes normas gerais:
1.0 DA INSTALAÇÃO DO NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA E ORIENTAÇÕES FISCAIS (N.A.0.F.)
1.1- A Secretaria da Receita Federal e a Prefeitura Municipal de APARECIDA adotarão medidas para implantação e funcionamento do N.A.O.F. na municipalidade;
1.2- O N.A.O.F. será um órgão municipal, com quadro de pessoal municipal, treinado e coordenado pela Secretaria da Receita Federal.
1.3 - N.A.O.F., dentro da jurisdição municipal, terá as seguintes atribuições:
a) Manter Serviço de Documentação Fiscal-Tributária para consulta dos munícípes;
b) Assistência e orientação dos contribuintes locais quanto às obrigações tributárias;
c) Permuta de informações econômico-fiscais
1.4- A implantação dos serviços, decorrentes das atribuições, ora convencionadas, será estipulada pelas partes celebrantes atendidas as conveniências e viabilidades existentes, através de aditivos que fixarão as respectivas normas de trabalho e serão partes integrantes do presentes convenio;
1.5- A Prefeitura Municipal de APARECIDA compromete-se, desde já, a providenciar local para instalação do N.A.O.F. na municipalidade;
1.6- A Prefeitura Municipal de APARECIDA indicará funcionários do seu quadro de pessoal que, sem prejuíso dos seus vencimentos, serão selecionados e treinados pela Secretaria de Receita Federal, através dos núcleos regionais do CETREMFA, para responderem pelo expediente do N.A.O.F.
2.0- DISPOSIÇÕES FINAIS
2.1 - É assegurada, as partes convencionadas, a utilização dos dados contidos nos Cadastros que administram:
2.2 - A Prefeitura Municipal de APARECIDA adotará identificação dos seus contribuintes, independente mente de registro que venha a efetuar, os números atribuídos pelos Cadastros de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
2.3- A Prefeitura Municipal de APARECIDA por suas repartições, sempre que seus formulários assim o permitam, exigirão dos contribuintes, a aposição nas guias de recolhimento, do carimbo padronizado do CGC, instituído pela Portaria Ministerial número 279, de 17 de julho de 1969;
2.4- As listagens contendo resultados do cadastramento, sempre que solicitadas, poderão ser oferecidas entre as partes convencionadas;
2.5- Serão de utilização comum, atendido o principio de prioridade de serviços, os equipamentos de comunicação e transporte pertencentes à Secretaria da Receita Federal e à Prefeitura Municipal de APARECIDA.
2.6- A Secretaria da Receita Federal poderá providenciar, respeitados os princípios legais e as disponibilidades existentes, distribuição gratuita de material permanente, usado ou não, à municipalidade, a fim de possibilitar a execução dos serviços previstos para o N.A.O.F.;
2.7- Todo o material de expediente será fornecido pela Secretaria da Receita Federal, sem qualquer ônus para a municipalidade;
2.8 - Nenhum outro encargo, além dos já previstos no presente convênio, decorrerá da execução do mesmo;
2:9- A Prefeitura Municipal de APARECIDA zelará pela guarda rigorosa do sigilo sobre a situação de riqueza dos contribuintes e demais informações contidas nos papeis e documentos que transitarem pelo N.A.O.F. em decorrência dêste convênio;
2.10- Cada uma das partes se obriga a providenciar por solicitação da outra, a publicação no Diário Oficial, som ônus, das listas de devedores romissos que lhe fer enviado;
1.11- A alteração dêste convênio poderá ser feito a qualquer tempo, por mítue acêrdo, o sua resisão poderá ocorrer por iniciativa do qualquer dos portes mediantes comunicação à outra, com antecedência mínima do 180 (cento o oitenta) dias.
Aparecida, 17 de Julho do 1971
ADEMAR FRANCO-Superintendente Regional da Receita Federal em São Paulo