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LEI Nº 1406, 10 DE ABRIL DE 1970
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Ementa Reformula a tabela de vencimentos dos servidores municipais e dá outras providências.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º- A tabela de Vencimento dos Servidores Municipais passa a ter as seguintes referências:
1- NCR$ 220,00
2- NCR$ 240,00
3- NCR$ 260,00
4- NCR$ 280,00
5- NCR$ 310,00
6- NCR$ 340,00
7- NCR$ 370,00
8- NCR$ 400,00
9- NCR$ 450,00
10- NCR$ 600,00
Art 2º- Os cargos serão distribuidos pelas referências numéricas vistas no artigo anterior da forma seguinte:
Referência "1" - Contínuo, Servente do Paço ;
Referência "2" - Zelador do Paço, Arquivista ; 
Referência "3" - Coveiro, Magarefe;
Referencia "4" Inspetor de alunos, almoxarife, Desenhista para Cadastro;
Referência "5" - Escriturário datilógrafo, Secretário da JAM e IBRA, Zelador do Estádio, Zelador de Cemitérios, Mercados e Feiras; Motorista, Auxiliar da Arrecadação;
Referência "7" - Fiscal, Lançador, Contador, Secretário do Coteca;
Referência "8" - Encarregados dos Serviços Rodoviários Municipais, da Secretaria da Prefeitura, da Tributação e Lançadoria, do Setor do Pessoal, da Limpesa Pública, de Parques e Jardins, do Matadouro, Supervidor da Merenda Escolar;
Referência "9"- Chefes dos Serviços Municipais, da Arrecadação, da Tributação e Lançadoria, do Setor do Pessoal, do Serviço de Contabilidade, do Serviço de Obras e Conservação, Secretário da Prefeitura, Tesoureiro, Chefe do Gabinete Dentário;
Referência "10" - Diretor do Departamento de Finanças ; do Departamento de Administração; do Departamento de Contabilidade; do Departamento de Obras e Viação; do Departa mento de Educação e Cultura; do Departa mento de Saude; do Colégio Técnico Comercial de Aparecida; Oficial de Gabinente; Procurador Jurídico; Assessor do Planejamento.
Art 3º- Pelo efetivo exercício do cargo de chefe, o funcionário fará jús a gratificação de 30% - (trinta por cento) - sobre a respectiva referência base.
§ ÚNICO- A gratificação prevista nêste artigo é extensiva, da mesma forma, ao Secretário da Prefeitura. 
Art 4º- Pelo efetivo exercício do cargo de Diretor, o funcionário fará jús a gratificação de 60% - ( sessenta por cento) - sobre respectiva referência base.
§ ÚNICO - A gratificação prevista nêste artigo é extensiva, da mesma forma, ao Oficial de Gabinete, Procurador Jurídico e Assessor do Planejamento.
Art 5º- Como vantagem transitória e não cumulativa, a ser paulatinamente absorvida pelos aumentos posteriores, até que se enquadrem com com os demais funcionários de mesma referência, é concedida aos atuais ocupantes dos cargos de "Contador", "Supervisor da Merenda Escolar", e " Chefe do Gabinete Dentário ", além dos vencimentos estabelecidos nesta lei, importancia igual a que percebiam em decorrência quer da gratificação de "nível técnico ", quer da de "nível universitário " e calculadas pela tabela anterior de vencimentos.
§ 1°- A gratificação prevista nêste artigo será extinta e substituida, conforme o caso, pela de "Chefia" ou "Diretor", quando se tornar, respectivamente, igual ou inferior a uma ou outra a que  o funcionário tenha direito em função do cargo.
§ 2°- Se, em decorrência desta lei, o funcionário não fizer jús à gratificação de " Chefia" ou à de "Diretor", o beneficio previsto nêste artigo será diminuido na mesma proporção dos aumentos posteriores que venham a ser concedidos aos funcionários da mesma referência.
Art 6º- Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a reajustar em 25% - Vinte e cinco por cento - os salários ou vencimentos do pessoal variável, contratados para obras ou diaristas.
Art 7º- Fica o Senhor Diretor do Serviço Autônomo de Águas e Esgôtos - SAAE - autorizado a reajustar em 25% - vinte e cinco por cento - os vencimentos ou salários de seus servidores em geral.
§ ÚNICO- Executam-se das disposições dêste artigo o pessoal admitido nêste exercício, diretamente pelo SAAE ou aquêles que, transferidos da Prefeitura, de qualquer forma tenham sido beneficiados com majoração de salários ou vencimentos.
Art 8º- Fica estipulado em NCR$ 5,00 - cinco cruzeiros novos - a remuneração paga aos professores do COTECA, por aula efetivamente ministrada.
Art 9º- O Salário Família, aos funcionários amparados pela Lei nº 1392, de 06/01/70, será pago na razão de NCR$ 10,00 (Dez cruzeiros novos) por dependente.
Art 10- Fica o senhor Prefeito Municipal autorizado a reajustar em 15% (quinze por cento)os vencimentos percebidos, em decorrência de leis anteriores, pelos inativos e pensionistas.
Art 11- As despesas correntes da execução desta lei serão atendidas no exercício corrente, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art 12- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 10 de abril de 1970
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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