Ementa
Dispõe sobre apreensão de mercadorias pela fiscalização municipal.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - As mercadorias apreendidas pela Fiscalização Municipal por estarem sendo comerciadas ilegalmente nas vias públicas de Aparecida, serão recolhidas ao depósito da Prefeitura durante 30 - trinta - dias, aguardando que o interessado prove legitimidade de posse e recolha as multas estipuladas.
§ ÚNICO - Findo o prazo de que trata este artigo, as mercadorias retiradas serão entregues às instituições sociais ou caridade existentes no município.
Art 2º - As mercadorias apreendidas e que pela sua natureza forem de rápida determinação ou perecimento, serão, no mesmo encaminhadas às instituições de que trata o § Único do artigo anterior.
Art 3º - Para os efeitos desta Lei, são assimiláveis à mercadoria todo e qualquer objeto, principalmente carrinhos de mão, tabuleiros, bolas, etc. usados no transportes ou condução da mercadoria.
Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 6 de janeiro de 1970