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LEI Nº 1367, 23 DE JULHO DE 1969
Assunto(s): Código Tributário
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Em vigor
23/07/1969
Em vigor
Revogada Totalmente
22/12/1975
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 1724
Ementa Altera o CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art 1º - Os artigos 164,165,166,167,168 e 169 da LEI nº 1.247 - A, de 31/12/66 - CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - passam a vigorar com as seguintes redações:
Art 164 - Imposto sobre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos seguintes serviços:
I - Médicos dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos, ortopedistas, fisioterapêutas e congêneres; laboratórios de análises, de radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica ou congêneres;
II- Hospitais, sanatórios, ambulatórios, Pronto-Socorros, bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres;
III - Advogados, solicitadores e provisionados;
IV - Agentes da propriedade industrial, artística ou literária, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores ou intérpretes juramentados ou congêneres;
V - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores paisagistas e congêneres;
VI - Serviços por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive óbras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres;
VII - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures e congêneres ; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de duchas, massagens, ginasticas, banhos e seus congêneres;
VIII - Contadores, auditores, economistas, guarda -livros, técnicos em contabilidade;
IX - Serviços de transportes urbano ou rural, de cagas ou de passageiros, entritamente de natureza municipal;
X - Serviços de Diversões Públicas:
a - Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, exposições com cobrança de ingresso e congêneres, de natureza temporária ou permanente;
b - Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias que fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias;
c - Cabarés, clubes noturnos, " dancings", "buates" e congêneres, exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, ali mentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias;
d - Bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso;
e - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem cobrança de ingresso ou participação de espectadores, inclusive as realizadas em auditórios de estações radiofônicas, ou de Televisão e congêneres;
f - execução de música, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico;
XI - Agências de turismo, passeios e excursões, guias turísticos, intérpretes;
XII - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros de cambio, da compra e venda de bens móveis ou imóveis, de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários praticados por instituição que dependa da autorização federal;
XIII - Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos e danos, laboratórios de análises técnicas, processa mento de dados, serviços congêneres e similares;
XIV - Organização de Feiras de Amostras, de congressos e reuniões similares;
XV - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos e outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torna-los acessiveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada e a sua inserção em jornais períodicos e livros; 
XVI - Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres;
XVII - Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos;
XVIII - Locação de espaço de bens imóveis, a titulo de hospedagem;
XIX - Locação de bens móveis;
XX - Armazens gerais, armazens frigorificos, silos, depositos de qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos, serviços de cargas, descarga, arrumação e guarda de bens depositados;
XXI - Hospedagem em hoteis, pensões, congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade;
XXII - Administração de bens ou de negócios;
XXIII - Lubrificação, conservação e manutenção;
XXIV - Empresas limpadoras;
XXV - Ensino de qualquer grau ou natureza;
XXVI - Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço;
XXVII - Tinturarias e Lavanderias;
XXVIII - Estudios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias fotográficas e fotolitografia;
XXIX - Venda de Bilhetes de Loteria;
Parágrafo ÚNICO - Sobre os serviços incluidos neste artigo incide, apenas, o imposto sobre serviços de qualquer natureza, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art 165 - A base do cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nêstes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. 
§ 2º - Na execução de óbras hidráulicas ou de construção civil, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
a - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, quando fornecidos pelo prestador de serviços;
b - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo impôsto.
§ 3º - Quando os serviços a que se referem os itens I, III, IV, (apenas os agentes da propriedade industrial) V e VIII do Art. 164 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Impôsto na forma do Parágrafo 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Art 166 - Contribuinte é prestador do serviço.
§ ÚNICO - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos fiscal de Sociedades.
Art 167 - Fica isenta do imposto a execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou construção civil contratadas com a União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autárquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas.
Art 168 - Considera-se local da prestação do serviço:
a - a do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, o do domicílio do prestador;
b - no caso de construção civil e local onde se efetuar a prestação.
Art 169 - O Imposto será cobrado por meio de alíquotas fixas, de acordo com o disposto na tabela anexa a esta lei e que substitue a TABELA I, atualmente em vigor.
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 23 de julho de 1969
TABELA ANEXA AO PROJETO DE LEI: 14/69
ITEM   ALÍQUOTA
I Médicos, dentistas, protéticos, ortopedistas, fisioterapeutas, e congêneres, laboratórios de análise, de radiografia o radioscopia, de eletricidade média e congêneres 1/2 a 4 Salários Mínimos.
II Hospitais, sanatórios, ambulatórios, Pronto-Socorros, bancos de sangue, casas de saúde, recuperação ou repouso, asilos e congêneres. 2 à 6 Salários Mínimos.
III Advogados, solicitadores e provisionados 1/2 a 4 Salário Mínimos.
IV Agentes da propriedade industrial, artística ou literária, despachantes, peritos e avaliadores particulares, tradutores ou intérpretes juramentados ou congêneres. 1/2 a 4 Salários Mínimos.
V Engenheiros, arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos, decoradores paisagistas e congêneres. 1/2 a 4 Salários Mínimos.
VI Serviços por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, terraplanagem, demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e outras obras de engenharia, inclusive óbras hidráulicas, serviços auxiliares e congêneres. 1% do valor da óbra, deduzindos o valor do material fornecido por terceiros e o dos subempreitados já tributados.
VII Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures e congêneres ; institutos de beleza e congêneres; estabelecimentos de duchas, massagens, ginasticas, banhos e seus congêneres. 1/2 a 2 Salários Mínimos.
VIII Contadores, auditores, economistas, guarda -livros, técnicos em contabilidade. 1/2 a 2 Salários Mínimos.
IX Serviços de transportes urbano ou rural, de cagas ou de passageiros, entritamente de natureza municipal. 2 a 6 Salários Mínimos.
X a- Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, exposições com cobrança de ingresso e congêneres, de natureza temporária ou permanente
b- Bilhares, boliches e outros jogos permitidos, exceto fornecimento, no recinto, de bebidas, alimentos e outras mercadorias que fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias
c- Cabarés, clubes noturnos, " dancings", "buates" e congêneres, exceto o fornecimento, no recinto, de bebidas, ali mentos e outras mercadorias, que fica sujeito ao Imposto de Circulação de Mercadorias.
d- Bailes e outras reuniões públicas, com ou sem cobrança de ingresso.
e- execução de música, por executantes individuais ou em conjunto, ou transmitida por processo mecânico, elétrico ou eletrônico.
15% sôbre a Receita bruta ou o preço do ingresso.

1 a 4 Salários Mínimos.

4 a 8 Salários Mínimos.

1/2 a 2 Salários Mínimos.

1/2 a 2 Salários Mínimos.
XI Agências de turismo, passeios e excursões, guias turísticos, intérpretes 2% sôbre a Receita Bruta.
XII Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros de cambio, da compra e venda de bens móveis ou imóveis, de serviços pessoais de qualquer natureza e quaisquer atividades congêneres ou similares, exceto o agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos e valores mobiliários praticados por instituição que dependa da autorização federal. 1 a 6 Salários Mínimos.
XIII Organização, programação, planejamento e consultoria técnica, financeira ou administrativa, avaliação de bens, mercadorias, riscos e danos, laboratórios de análises técnicas, processa mento de dados, serviços congêneres e similares. 1 a 6 Salários Mínimos.
XIV Organização de Feiras de Amostras, de congressos e reuniões similares. 1/2 a 2 Salários Mínimos.
XV Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas regulares de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais material publicitário (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação) e a divulgação de tais desenhos, textos e outros materiais publicitários por qualquer meio apto a torna-los acessiveis ao público, inclusive por meio de transmissão telefônica, radiofônica ou televisionada e a sua inserção em jornais períodicos e livros 1 a 6 Salários Mínimos.
XVI Datilografia, estenografia, secretaria e congêneres. 1/2 a 2 Salários Mínimos.
XVII Elaboração, cópia ou reprodução de plantas, desenhos e documentos. 1/2 a 2 Salários Mínimos.
XVIII Locação de bens móveis. 1 a 4 Salários Mínimos.
XIX Locação de espaço de bens imóveis, a titulo de hospedagem. 1 a 4 Salários Mínimos.
XX Hospedagem em hoteis, pensões, congêneres, exceto o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade. 7% sôbre a Receita Bruta.
XXI Armazens gerais, armazens frigorificos, silos, depositos de qualquer natureza, guarda móveis e serviços correlatos, serviços de cargas, descarga, arrumação e guarda de bens depositados. 1 a 6 Salários Mínimos.
XXII Administração de bens ou de negócios 1 a 4 Salários Mínimos.
XXIII Lubrificação, conservação e manutenção. 1 a 4 Salários Mínimos.
XXIV Empresas limpadoras. 1 a 4 Salários Mínimos.
XXV Ensino de qualquer grau ou natureza. 1 à 5 Salários Mínimos.
XXVI Alfaiates, costureiras ou congêneres, quando o material, salvo aviamentos, seja fornecido pelo usuário do serviço. 1/2 a 3 Salários Mínimos.
XXVII Tinturarias e Lavanderias. 1/2 a 3 Salários Mínimos.
XXVIII Estudios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópias fotográficas e fotolitografia. 1 a 4 Salários Mínimos.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5031, 13 DE FEVEREIRO DE 2023 Regulamenta a aplicação da Lei nº 4473, 23 de Novembro de 2022, aos lançamentos de créditos tributários e não tributários devidos ao Município. 13/02/2023
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DECRETO EXECUTIVO Nº 4981, 01 DE AGOSTO DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxa de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências. 01/08/2022
DECRETO EXECUTIVO Nº 4950, 11 DE ABRIL DE 2022 Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas à inexigibilidade, e da outras providências. 11/04/2022
LEI Nº 4413, 31 DE MARÇO DE 2022 Dispõe sobre a correção de erro material na redação constante do artigo 1º da Lei Municipal nº 4.386/21, de 22 de Dezembro de 2021 que alterou a Lei Municipal nº 4.116/17, de 29 de Dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Aparecida/SP, para a correta aplicação da fórmula de cálculo da Taxa de Licença e Fiscalização Municipal. 31/03/2022
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