Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4032, 23 DE MARÇO DE 2016
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a Reestruturação do FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo, proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1 - dotações orçamentárias do Município e verbas adicionais, que a Lei estabelecer no decurso do período;
II - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
Vil - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1° A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
§ 2° Os recursos que compõem os Fundos, serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art 3º - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, será gerido pela Secretaria da Família e Bem Estar Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1° A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, poderão ser aplicados em:
I - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no Parágrafo único do art. 23 da Lei n° 8.742 de 1993;
II - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas, relativos à área de assistência social;
III - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
IV - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas;
VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, dos órgãos governamentais e não governamentais da área de assistência social;
IX - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social n° 8.742;
X - pagamento ou ressarcimento de despesas com transporte, hospedagens, alimentação e demais encargos para os conselheiros representantes de instituições não governamentais, quando em atividades de representação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conferências, fóruns, reuniões, encontros, cursos de capacitação e outros, conforme decisão do respectivo Conselho;
Xl - para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter emergência.
Art 5º - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.
Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art 7º - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art 8º - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art 9º - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV do § 10 do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de março de 2016.
 
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal

 
MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 23 de março de 2016.

 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5155, 23 DE ABRIL DE 2024 Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Controlador Geral e Interno do Município. 23/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5154, 22 DE ABRIL DE 2024 Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Controlador Geral e Interno do Município. 22/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5153, 16 DE ABRIL DE 2024 Altera o artigo 2º do Decreto nº 5.150/2024. 16/04/2024
LEI Nº 4570, 12 DE ABRIL DE 2024 Declara Patrimônio Cultural os cavalinhos dos fotógrafos do Município de Aparecida. 12/04/2024
LEI Nº 4569, 12 DE ABRIL DE 2024 “Institui o Dia Municipal do Atleta no Município de Aparecida.” 12/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 4032, 23 DE MARÇO DE 2016
Código QR
LEI Nº 4032, 23 DE MARÇO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia