Ementa
Dispõe sobre a Reestruturação do FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo, proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social.
Art 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
1 - dotações orçamentárias do Município e verbas adicionais, que a Lei estabelecer no decurso do período;
II - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
V - as parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor;
VI - produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
Vil - outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.
§ 1° A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.
§ 2° Os recursos que compõem os Fundos, serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art 3º - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, será gerido pela Secretaria da Família e Bem Estar Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1° A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, poderão ser aplicados em:
I - no apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no Parágrafo único do art. 23 da Lei n° 8.742 de 1993;
II - na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas, relativos à área de assistência social;
III - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
IV - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
V - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos, necessários ao desenvolvimento dos programas;
VI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VIII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, dos órgãos governamentais e não governamentais da área de assistência social;
IX - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso 1 do artigo 15 da Lei Orgânica da Assistência Social n° 8.742;
X - pagamento ou ressarcimento de despesas com transporte, hospedagens, alimentação e demais encargos para os conselheiros representantes de instituições não governamentais, quando em atividades de representação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conferências, fóruns, reuniões, encontros, cursos de capacitação e outros, conforme decisão do respectivo Conselho;
Xl - para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter emergência.
Art 5º - O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social CMAS.
Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art 6º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social FMAS, serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art 7º - A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente.
Art 8º - A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos.
Art 9º - Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos 1 a IV do § 10 do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
Art 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de março de 2016.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal
MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 23 de março de 2016.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.