Ementa
Dispõe sobre a criação do cargo de Professor III - Espanhol para o Quadro de Servidores Municipais da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica criado o cargo no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Aparecida, para seu respectivo preenchimento de efetivo.
CARGOS |
REFERÊNCIA |
VAGAS |
Professor III - Espanhol |
07 |
01 |
Art 2º -
Atribuições:
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola,
II - Elaborar e cumprir o plano de ensino do trabalho docente, segundo a proposta política pedagógica da unidade escolar,
III - Zelar pela aprendizagem de todos os alunos,
IV - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento
escolar,
V - Ministrar as aulas nos dias letivos estabelecidos no calendário escolar,
VI - Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, á avaliação, ás horas atividades e ao desenvolvimento profissional,
VII - Colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade,
VII - Desenvolver o processo ensino-aprendizagem, através do uso de métodos eficientes e utilizados, adequados ao grau de desenvolvimento de turma de educandos sob sua responsabilidade, de acordo com as diretrizes da secretaria Municipal de Educação e Cultura,
IX - Participar efetivamente da elaboração do Plano Gestão Escolar e do Plano de Ação do PDE em todas as suas etapas, através das reuniões pedagógicas convocadas,
X - Elaborar projetos de ensino especiais que contemplem alguns aspectos específicos do desenvolvimento de sua turma e que não foram devidamente considerados no plano de Gestão Escolar,
XI - Manter contato frequente com os pais de seus alunos de modo a manter-se e mânte-los sempre informados a respeito do ritmo de desenvolvimento de seus alunos e filhos,
XII - Executar criativamente o Plano de Gestão Escolar no que concerne a:
a - Desenvolvimento de atividades em classe ou extraclasse que envolva os objetivos, mets, rotinas, métodos, conteúdos, e técnicas programadas;
b - Aplicação de métodos adequados e suficientes de avaliação, que propiciem ao aluno ter todas as suas habilidades devidamente consideradas;
c - Planejamento, execução e atividade de recuperação ou apoio aos alunos que não conseguirem atingir as metas propostas,
d - Cumprimento do projeto educacional estabelecido, bem como do calendário escolar homologado, e
e. Responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação dos equipamentos e instrumentos da escola e saber fazer uso da área tecnológica.
XIII - Colaborar no preparo e execução dos programas cívicos, festivos ou comemorativos desenvolvidos pela Escola;
XIV - Controlar a frequência, conduzir e orientar a disciplina dos alunos na sala ou fora dela, entrada e saída dos alunos;
XV - Manter rigorosamente atualizados os registros de toda escrituração de frequência, avaliação e conteúdo ministrado, bem como fornecê-los á Secretaria da Escola conforme as determinações do Plano de Gestão Escolar;
XVI - Participar obrigatoriamente dos Conselhos de Classes, Séries ou Ciclos e do Conselho de Escola e da APM - Associação de Pais e Mestres, quando eleito pelos seus pares;
XVII .- Participar sempre que possível de cursos, congressos, seminários, encontros, palestras, tendo em vista o aprimoramento de seu desempenho profissional;
XVIII - Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato, consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Político Pedagógica da escola,
XIX - Outras atividades inerentes ao exercício do cargo, eventualmente não citadas nesta Lei Complementar.
Art 3º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de abril de 2016.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal
MARCELO MONTEIRO GONÇALVES
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 08 de abril de 2016.