Ementa
DISPÕE SOBRE A PREVISIBILIDADE DE PERCENTUAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte lei:
Art 1º - Atendendo o que dispõe o art. 115, Inciso V, da Constituição do Estado, tomando por base a redação do art. 37, Inciso V da Constituição Federal, o quadro de cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal de Aparecida, passa a ser o constante do anexo 1 desta Lei.
Art 2º - Os cargos de provimento em comissão serão providos em 20% (vinte por cento) do total, por servidores municipais concursados, ou seja, vinculados pela ordem que rege os estatutários.
§ 1 - Os nomeados para o cargo em provimento de comissão ou confiança pertencente ao quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal de Aparecida perceberão o valor equivalente ao subsídio ou referência atinente ao cargo nomeado acrescido da diferença de vencimentos do seu cargo de origem sob o título "cargo em comissão".
§ 2 - A diferença devida pela nomeação em cargo de comissão ou confiança previsto no parágrafo anterior, sob o titulo "cargo em comissão", não gerará, ao nomeado, qualquer direito à incorporação e/ou vantagem especial quando da sua exoneração, que se dará "Ad Nutum", prevalecendo, somente, como base de cálculo para tributos.
Art 3º - Fica proibida a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão, de pessoa que tenha sido condenada em decisão proferida por órgão jurisdicional colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento de pena, nos seguintes casos:
I — Atos de improbidade administrativa;
II - Crimes, sancionados com reclusão ou detenção, ou ainda transgressão de caráter contravencional;
Contra a administração pública;
Contra a incolumidade pública;
Contra a fé pública;
Hediondos;
Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
De redução de pessoas à condição análoga à de escravo;
Eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
Contra a economia popular, o sistema financeiro,, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
Contra o meio ambiente e a saúde pública.;
De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do
cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo; tortura, terrorismo,
contra a vida e a dignidade sexual.
Art 4º - Na mesma proibição do Art.30 incidem aqueles que tenham:
I - Praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público, com decisão finda, administrativa ou de caráter jurisdicional;
II - Sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou administrativa, por decisão irrecorrível de órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judicionário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
III - Tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível de órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos, conjuga-se neste caso a Constituição Federal, Lei Eleitoral e Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - Sendo declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos, ou excluído por Entidade de Classe a que pertence;
V - Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados ou proferida por órgão judicial colegiado, por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VI Os que, em estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem eximidos de qualquer responsabilidade cível e criminal;
VII - Os que forem condenados em decisão julgada proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes público' em
campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos;
VIII - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:
IX - Os que forem demitidos do serviço publico em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
X - A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão proferida por órgão colegiado da justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão;
XI - Os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, ou outras condutas catalogadas como crimes ou atos contravencionais, até 8 (oito) anos após o transcurso da decisão.
Art 5º - Não se aplicam as vedações do Art.3° quando o crime tenha sido culposo ou considerado de menor poder ofensivo, após julgamento pelo judiciário do caso em espécie.
§ Único - Deixam de incidir as vedações dos Ár13° e 40 depois de decorridos 5 (cinco) anos da:
1— Extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela instancia superior, que retroagirá para todos os efeitos;
II - Rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas;
Art 6º - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas nos art.30 4° e 5°.
§ 1° - A Câmara Municipal poderá solicitar comprovação da veracidade da declaração, mediante a exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas:
1 - Das Justiças:
Federal
Eleitoral;
Estadual;
Do Trabalho;
e) Militar
II- Dos Tribunais de Contas da União ou do Estado;
III - Do Cadastro Nacional de Condenaações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV - Do Conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
V - Dos entes públicos em que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público;
§ 2° - As certidões ou declarações negativas de que tratam os Incisos 1 e II do § 10, devem ser emitidas pelos órgãos com jurisdição sobre o domicilio do nomeado ou designado.
§ 3° - O nomeado para cargo em comissão que, durante o período de nomeação, vier a ser enquadrado no disposto nos art. 30, 40 e 5°, será imediata ente exonerado.
Art 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de março de 2016.
ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
ALOÍSIO LOURENÇO ALMEIDA
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 17 de junho de 2016.
Projeto de Lei do Legislativo n°018/2016.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.