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LEI Nº 4055, 18 DE OUTUBRO DE 2016
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a concessão de redução de multas e juros de mora sobre Créditos Tributários, da Administração Pública Direta e Indireta (SAAE).

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal do Município de Aparecida, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art 1º - Fica concedida uma redução de multas e juros de mora, a todos os contribuintes em débito com tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, durante o período concessivo de 24/10/2016 a 23/12/2016.
Parágrafo Único: A redução de que trata o "caput" deste artigo, referente às multas e os juros incidentes sobre os débitos tributários municipais, será na ordem de: 95% para pagamento em uma (1) única parcela; 80% para pagamento em duas (2) parcelas; e 60% para pagamento em três (3) parcelas; 30% para pagamento em 06 (seis) parcelas e 10% para pagamento em 10 (dez) parcelas. O vencimento das referidas parcelas será dentro do período de concessão da redução, sendo cancelado automaticamente o beneficio se a parcela não for paga até o vencimento.
Art 2º - A redução objeto desta lei abrange inclusive os créditos que se encontram ajuizados e parcelados, sobre os quais serão cobrados honorários advocatícios de 10% sobre o valor do crédito a ser pago com a redução concedida, custas e despesas processuais.
Art 3º - O parágrafo único do artigo 1° desta Lei abrange os Contribuintes devedores de Taxa de Fiscalização de Ambulante, estando suspensa a aplicação do parágrafo único do artigo 156 do Código Tributário Municipal durante o período concessivo desta Lei.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de outubro de 2016.
 

ANTÔNIO MÁRCIO DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal

ALOISIO LOURENÇO ALMEIDA
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo

Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 18 de outubro de 2016.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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