Altera o artigo 8º, da Lei Municipal n. 4.314/2021, de 15 de janeiro de 2021.Institui o Programa Municipal de Aluguel Social e dá outras providências.[/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Aluguel Social, que objetiva a concessão de benefício pecuniário em caráter emergencial e por prazo determinado, denominado Aluguel Social, destinado ao pagamento de gastos com a moradia do grupo familiar que se encontrem em alguma das seguintes condições:
I - desabrigadas ou desalojadas em virtude da destruição total ou parcial de sua moradia em decorrência de calamidade pública, nos termos do art. 2° desta Lei;
II - residentes em áreas sujeitas a eventos de risco, nos termos do art. 3° desta Lei;
III - em situação de vulnerabilidade social e/ou de risco pessoal e social, nos termos do art. 4° desta Lei.
Art 2º - Para efeito do disposto no inciso I do art. 1° desta Lei, entende-se calamidade pública como a ocorrência de eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, deslizamentos, solapamentos, inundações, incêndios e epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Art 3º - Para efeito do disposto no inciso II do art. 1° desta Lei, entende-se área sujeita a eventos de risco aquela em que não há condições de uso seguro da moradia, fazendo com que esta tenha que ser abandonada ou demolida em decorrência de desastres ou para evitar desastres.
Art 4º - Para efeito do disposto no inciso III do art. 1° desta Lei, entende-se por vulnerabilidade social e/ou de risco pessoal e social toda condição que leve a uma redução da capacidade protetiva das pessoas, famílias e comunidades e as coloque em situação de insegurança de acolhida, de renda, de desenvolvimento da autonomia e de convívio ou convivência familiar, social ou comunitária, conforme critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social enquanto órgão gestor do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no município.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO
Art 5º - O benefício de Aluguel Social, que tem por fundamento o exercício do direito social à moradia por meio do acesso a unidades habitacionais, consiste no pagamento de aluguel a ser realizado diretamente pela municipalidade ao locador no valor fixado no artigo 6º., destinado aos gastos com aluguel, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Parágrafo Único. É vetada a utilização do benefício de Aluguel Social para pagamento de despesas relacionadas a residências localizadas em ocupações irregulares, em área de risco ou de preservação ambiental.
Art 6º - O benefício de Aluguel Social será pago no valor de até ¾ (três quartos) do salário mínimo nacional vigente à época.
Parágrafo Único. O pagamento do benefício será realizado diretamente às imobiliárias responsáveis pela locação dos imóveis que vierem a ser utilizados no Programa de Aluguel Social.
Art 7º - A Administração Municipal deverá determinar a quantidade de beneficiários do Programa de Aluguel Social em conformidade com as dotações orçamentárias existentes.
Art 8º - A concessão do benefício de Aluguel Social terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante avaliação técnica das áreas de Defesa Civil, de Engenharia e de Assistência Social da Prefeitura Municipal.
Art 8º - A concessão do benefício do Aluguel Social terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada até 36 (trinta e seis) meses, mediante avaliação técnica das áreas de Defesa Civil, de Engenharia e de Assistência Social da Prefeitura Municipal.
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4523, 09 DE AGOSTO DE 2023)
§ 1° A concessão do benefício pode ser cessada a qualquer momento, independente de sua validade, se identificada à superação das condições que a motivaram, conforme avaliação técnica das áreas de Defesa Civil, de Engenharia e de Assistência Social da Prefeitura Municipal.
§ 2° A decisão que deferir ou indeferir a prorrogação da concessão do benefício deverá ser proferida no prazo de 30 (trinta) dias que antecederem o termo final da vigência do benefício, devendo ser avaliado os atos praticados pelo beneficiário para a superação das condições que motivaram o aluguel social.
CAPÍTULO III
DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS
Art 9º - Para ser beneficiária do Programa Municipal de Aluguel Social a família interessada, além de preencher os requisitos específicos previstos nesta Lei e em seu regulamento, deverá:
I - residir no município de Aparecida;
II - possuir renda familiar per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional vigente à época;
III - não possuir imóvel próprio, salvo nas situações previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei;
IV - não possuir condições de habitação com os demais membros da família;
V - não ser beneficiária de outro programa habitacional municipal, estadual ou federal.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, entende-se por renda familiar per capita o valor obtido somando-se os valores dos rendimentos de todos os integrantes do grupo familiar, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, dividido pelo número de pessoas que o compõe.
Art 10 - A concessão do benefício de Aluguel Social fica condicionada à aprovação da situação pessoal do interessado, instruída em processo administrativo próprio, obrigatoriamente embasado por pareceres técnicos das áreas de Defesa Civil, de Engenharia e de Assistência Social da Prefeitura e do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, mediante decisão fundamentada da Administração Municipal.
Art 11 - Terão prioridade de inserção no Programa Municipal de Aluguel Social:
I - As famílias desabrigadas ou desalojadas em decorrência de calamidade pública;
II - Na avaliação de renda, as famílias com renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional vigente à época;
III - Na avaliação de vulnerabilidade e risco pessoal ou social, as pessoas ou famílias vítimas de violência e/ou com vínculos familiares e sociais rompidos, especialmente se envolvidas crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e mulheres vítimas de violência doméstica.
Art 12 - Para efeito do Programa de Aluguel Social, adota-se o conceito de família do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES DE OPERACIONALIDADE
Art 13 - O Programa Municipal de Aluguel Social será gerido administrativa, financeira e orçamentariamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social enquanto órgão gestor do SUAS no município.
Art 14 - Enquanto órgão operador do Programa de Aluguel Social, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, no âmbito de sua competência, terá as seguintes atribuições:
I - elaboração e fornecimento da infraestrutura necessária à organização e manutenção do cadastro de beneficiários;
II - cadastramento das famílias e/ou pessoas beneficiadas pelo programa;
III - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
IV - organização e operação da logística de pagamento dos benefícios;
V - elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa;
VI - acompanhamento, avaliação e execução do programa;
VII - acompanhamento social através de reuniões periódicas com os beneficiários do programa, a serem realizadas pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e/ou pelo Centro de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS).
VIII - avaliação e aprovação da relação de interessados cadastrados para a inclusão nos benefícios do programa;
IX - elaboração da prestação de contas dos recursos recebidos e repassados aos beneficiários.
Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social poderá solicitar suporte técnico, estrutural e organizacional dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art 15 - Verificando-se a existência de famílias desabrigadas ou desalojadas em virtude da destruição total ou parcial de sua moradia em decorrência de calamidade pública, residentes em áreas sujeitas a eventos de risco ou em situação de vulnerabilidade social e/ou de risco pessoal e social, será feito o cadastramento dos interessados em aderirem ao Programa Municipal de Aluguel Social e realizado o atendimento inicial, com o objetivo de:
I - orientar o beneficiário sobre o valor do benefício, o funcionamento e demais informações relevantes do Programa;
II - promover assinatura de Termo de Adesão ao Programa Municipal de Aluguel Social.
§ 1° Todas as famílias cadastradas para concessão do benefício de Aluguel Social deverão ser também inseridas, caso ainda não estejam, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2° O Termo de Adesão ao Programa Municipal de Aluguel Social deverá ser assinado, sempre que possível, por uma mulher, que será também a titular do benefício.
Art 16 - Somente poderão ser objeto de locação, nos termos do Programa criado por esta Lei, imóveis situados no município de Aparecida.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE SOCIAL DO PROGRAMA
Art 17 - O controle social do Programa Municipal de Aluguel Social será exercido, sem prejuízo dos demais órgãos de fiscalização, pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Aparecida.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art 18 - Será excluído do Programa Municipal de Aluguel Social o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de meios ilícitos para obtenção de vantagens, obrigando-se a ressarcir o erário municipal com acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais previstas em lei.
Art 19 - As famílias beneficiárias do Programa Municipal de Aluguel Social serão inseridas em serviços de acompanhamento no âmbito do Sistema Único de Assistência Social.
Art 19 - As famílias beneficiárias do Programa Municipal de Aluguel Social serão inseridas em serviços de acompanhamento no âmbito do Sistema Único de Assistência Social e terão preferência em programas de construção de habitações populares ou de distribuição de lotes individuais promovidos pelo Poder Executivo.
(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4523, 09 DE AGOSTO DE 2023)
Art 20 - Será realizada, com periodicidade bimestral, avaliação socioeconômica do beneficiário, com o objetivo de atualizar dados e verificar se permanecem atendidos os critérios de limite de renda familiar e demais requisitos que justifiquem a manutenção do benefício.
Art 21 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. Para o exercício de 2.021, os recursos para execução do Programa Municipal de Aluguel Social serão oriundos da seguinte classificação funcional programática, nos termos da Lei Municipal n° 4.300/2020:
01.13 Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social
01.13.01 Fundo Municipal de Assistência Social
Fonte do recurso: 01 - Tesouro
3. Despesas correntes
3.3 Outras despesas correntes
3.3.90.39 Outros serviços de terceiros Pessoa Jurídica
Art 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 15 de janeiro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 15 de janeiro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Executivo nº 001/2021