Ementa
CRIA O PROJETO VEREADOR MIRIM NA CÂMARA MUNICIPAL DE APARECIDA.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º. Fica criado na Câmara Municipal de Aparecida o PROJETO VEREADOR MIRIM, que tem caráter educacional, informativo e de orientação social, com a finalidade de:
a) Abrir edilidade às crianças e jovens da rede municipal, estadual e particulares pertencentes aos estabelecimentos de ensino de Aparecida, cursando o Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano) e Ensino Médio (do 1º ao 3º ano) bem como àquelas pertencentes a alguma entidade de assistência aos jovens, principalmente do CEJA (Centro Educacional do Jovem Aprendiz) ou correlata, que tenha aulas de cidadania, presenciando o funcionamento das sessões da Câmara, quais são as funções do vereador e como são votados os projetos, as indicações, os requerimentos, as moções, as emendas e outras proposituras;
b) Propiciar que, antes ou nos intervalos das sessões plenárias, nossa Casa de Leis possa receber autoridades, educadores ou dirigentes de alguma entidade previamente convidados, que discorrerão sobre algum assunto de interesse dos jovens que estejam presentes, desde que esta matéria tenha caráter educacional, informativo e de orientação social.
Art 2º. O Projeto Vereador Mirim será desenvolvido bimestralmente através de quatro sessões, a saber:
I – Na primeira sessão os vereadores mirins serão empossados;
II – Na segunda sessão os vereadores mirins serão ensinados quanto ao processo legislativo (elaboração de indicações, moções, requerimentos e projetos de lei);
III – Na terceira sessão os vereadores mirins apresentarão suas proposituras (limitados à quantidade de 1 indicação, 1 moção, 1 requerimento e 1 projeto de lei);
IV – Na quarta sessão as proposituras serão concluídas e, mediante aprovação, serão divulgadas no site e redes sociais da Câmara Municipal de Aparecida.
Art 3º. O Projeto Vereador Mirim será desenvolvido em consonância com a Secretaria Municipal de Educação, com a Diretoria de Ensino e com a diretoria de escolas particulares, órgãos que definirão a ordem das escolas que participarão do projeto.
Art 4º. A eleição dos 9 (nove) alunos que participarão do Projeto Vereador Mirim será realizada por critério a ser definido por cada escola, tais como voto, melhor redação ou melhores notas.
Art 5º. Os participantes deste Projeto poderão elaborar anteprojetos que serão encaminhados à Mesa Diretora oficial.
Parágrafo único. As proposituras julgadas pertinentes pela Mesa Diretora serão admitidas oficialmente com a possibilidade de todos os vereadores assinarem como autores.
Art 6º. Os Estabelecimentos de Ensino poderão, a seu critério, usar este espaço para aplicarem testes ou provas de conhecimento de seus alunos como extensão das salas de aula.
Art 7º. Eventual necessidade de regulamentar esta lei será definida por Ato da Mesa Diretora com a apreciação das comissões.
Art 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.341, de 07 de dezembro de 2005.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de maio de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 05 de maio de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Legislativo nº 012/2022 - De autoria do Vereador Luís Fernando de Castro Rocha