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LEI Nº 4308, 28 DE DEZEMBRO DE 2020
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a reorganização, criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, revoga dispositivos anteriores e dá outras providências.

DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1º – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Públicos o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA.
Parágrafo Único – O CMMA é um órgão colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal (com redação dada pela Emenda Supressiva do Legislativo). 
Art 2º – Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA compete:
I – formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V – atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
VI – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município;
IX – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federais, estaduais e municipais, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município;
XV – opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XVI – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVII – deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIX – responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XX – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXI – acompanhar as reuniões das câmaras técnicas permanentes e temporárias em assuntos de interesse do Município;
XXII – acompanhar a aplicação das legislações vigentes, em especial a Política Municipal de Educação Ambiental, instituída pela Lei Municipal nº. 3941/2014, que passa a ser denominada Programa Municipal de Educação Ambiental e a mesma será aplicada de forma transversal em todas as ações municipais. 
Art 3º – O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente pela prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente ou órgão a que o CMMA estiver vinculado.
Art 4º – O CMMA será composto, de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I –Representantes do Poder Público de cada segmento a saber:
a) Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Públicos;
b) Um (01) Representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) Um (01) Representante da Secretaria de Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
d) Um (01) Representante da Defesa Civil;
e) Um (01) Representante da Procuradoria Jurídica da Prefeitura de Aparecida;
f) Um (01) Representante da Autarquia SAAE – Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida;
g) Um (01) funcionário Representante da Câmara Municipal de Aparecida.
II – Representante da Sociedade Civil de cada segmento a saber:
a) Um (01) Representante do Santuário Nacional de Aparecida;
b) Um (01) Representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Aparecida;
c) Um (01) Representante da ANAMMA Brasil;
d) Um (01) Representante da OAB – Subseção Aparecida;
e) Um (01) Representante da Associação Comercial e Industrial de Aparecida;
f) Um (01) Representante do Rotary Club de Aparecida;
g) Um (01) Representante do Conselho Municipal de Turismo; 
Art 5º – Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. 
Art 6º – A função dos membros do CMMA é considerada serviço de relevante valor social. 
Art 7º – As sessões do CMMA serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. 
Art 8º – O mandato dos membros do CMMA é de dois anos, permitida recondução, devendo intercalar entre Poder Público e Sociedade Civil a Presidência. 
Art 9º – Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CMMA. 
Art 10 – 0 não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CMMA. 
Art 11 – O CMMA poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória, especialização em assuntos de interesse ambiental, convidando especialistas a compor sua estrutura. 
Art 12 – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CMMA analisará e irá propor adequações do seu Regimento Interno, caso necessário, estabelecendo as funções administrativas em sua composição, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias.
Parágrafo Único – Na Instalação do CMMA, serão eleitos: Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo, Secretário de Comunicação Social. 
Art 13 – A instalação do CMMA e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. 
Art 14 – As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor. 
Art 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº. 3085/2001 e 3605/2010, atualizando assim, a Política Pública de participação popular do município de Aparecida.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE. 
Aparecida, 28 de dezembro de 2020.

DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 28 de dezembro de 2020.
 
CELSO ROSA DE SIQUEIRA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo

Projeto de Lei do Executivo nº 039/2020 – com Emenda Supressiva do Legislativo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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