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DECRETO EXECUTIVO Nº 4520, 16 DE JANEIRO DE 2018
Assunto(s): Regulamentações
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Em vigor
01/01/2018
Em vigor
Revogada Totalmente
VERSÃO VISUALIZADA
23/06/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Decreto Executivo 4965
Regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 4429, de 21 de Junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Aparecida/SP, de forma integrada, e dá outras providências.Dispõe sobre o funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município, no âmbito do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica, e dá outras providências.[/ementa]
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
DECRETA:
Art 1º
- O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Município (SCI), no âmbito do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica, se sujeita à legislação vigente sobre a matéria, nas normas regulamentares específicas aplicáveis, que sejam emitidas por órgãos de controle externo e às regras constantes deste Decreto.
Art 2º - É agente do Sistema de Controle Interno – SCI, o servidor público nomeado no termo da Lei Municipal nº 4.078/2017, de 23 de agosto de 2017, Lei Municipal nº 4.096/2017, de 18 de outubro de 2017 e Lei Municipal nº 4.118/2017, de 29 de dezembro de 2017 para o cargo de Controlador Interno, além do servidor correspondente que vier a ser designado para o desempenho da função no âmbito da Administração Indireta e Autárquica.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá, havendo necessidade, designar outros servidores do corpo de carreira estatutária para auxiliarem o Controlador Interno no desempenho de suas funções, sem ônus para o Município, o mesmo ocorrendo no âmbito da Administração Indireta e Autárquica.
§ 2º - O Controlador Interno, no desempenho de suas funções inerentes, poderá elaborar e submeter à apreciação do Prefeito Municipal, instruções para a execução das rotinas de trabalho a cargo de cada Secretaria Municipal, suas unidades e órgãos da Administração Indireta e Autárquica.
Art 3º - Na definição dos procedimentos de Controle Interno, deverão ser priorizados os controles preventivos destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo dos controles corretivos exercidos após a ação e ainda, as determinações, orientações, recomendações ou outros equivalentes que sejam exarados dos órgãos externos de controle.
Art 4º - As Secretarias Municipais deverão designar um servidor do corpo efetivo de carreira para ser o representante setorial junto ao Controlador Interno, sem ônus para o Município.
Parágrafo Único – O representante setorial terá como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno – SCI em seu âmbito de atuação e servir como elo entre a Secretaria Municipal a que pertencer e o Controlador Interno, tendo como principais atribuições:
I – Prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II – Coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização das instruções normativas às quais a unidade em que está vinculado atue como órgão central de qualquer sistema administrativo;
III – Exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância das instruções normativas a que sua unidade está sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV – Encaminhar ao Controlador Interno, para que este o faça ao Prefeito Municipal, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;
V – Orientar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo afetas à sua unidade;
VI – Prover o atendimento às solicitações de informações e de providências encaminhadas pelo Controlador Interno, inclusive quanto à obtenção e encaminhamento das respostas do órgão setorial sobre as constatações e recomendações apresentadas nos relatórios de auditoria interna;
VII – Reportar ao Controlador Interno, para que este reporte ao Prefeito Municipal, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades apontadas.
Art 5º - As atividades de auditoria interna eventualmente realizadas no desempenho da função pelo Controlador Interno, terão como enfoque principal a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nas diversas Secretarias Municipais, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.
§ 1º - O Controlador Interno submeterá ao Prefeito Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da data deste Decreto, Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a ser observada pelos órgãos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica;
§ 2º - Sempre até o último dia útil de cada Exercício, o Controlador Interno deverá elaborar e submeter ao Prefeito Municipal para aprovação, um Plano Anual de Auditoria Interna para o Exercício imediatamente seguinte, observando a metodologia e os critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.
§ 3º - Ao Controlador Interno é assegurada autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna que, porém, deverá contar com subsídios colhidos junto aos Secretários Municipais, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 4º - Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifiquem, o Controlador Interno poderá requerer ao Prefeito Municipal a colaboração técnica de servidores públicos ou ainda, caso seja possível, a contratação de terceiros.
§ 5º - O encaminhamento dos relatórios de auditoria aos órgãos do Poder Executivo, da Administração Indireta e Autárquica será efetuado através do Prefeito Municipal e/ou os respectivos responsáveis legais, ao qual, nos prazo estabelecido, também deverão ser informados pelas unidades que forem auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações do Controlador Interno.
Art 6º - Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades, podendo fazê-las diretamente à Ouvidoria Municipal, que as remeterá formalmente ao Prefeito Municipal para ciência e encaminhamento ao Controlador Interno, se for o caso, ou ainda, para abertura de Sindicância Disciplinar ou Processo Administrativo, na forma da legislação em vigor.
§ 1º - As denúncias devem ser efetuadas, com a descrição detalhada da situação constatada, da relação de pessoas envolvidas se for o caso e com a juntada de indícios de comprovação dos fatos denunciados.
§ 2º - É de responsabilidade do Prefeito Municipal, acatar ou não a denúncia, ficando a seu critério efetuar, através do Controlador Interno, as averiguações para confirmação da existência da situação apontada pelo denunciante.
Art 7º - Para o bom desempenho de suas funções, caberá ao Controlador Interno solicitar a quem de direito o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Art 8º - Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interno ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pelo Controlador Interno; ou ainda em função de denúncias encaminhadas através dos representantes setoriais ou diretamente ao Controlador Interno, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a este caberá alertar formalmente o Prefeito Municipal ou a autoridade administrativa competente, para que adote as providências necessárias ao saneamento da questão constatada.
§ 1º - Sempre que, em função de irregularidades ou ilegalidades, for constatada a existência de dano ao erário público, caberá ao Controlador Interno comunicar o Prefeito Municipal para instauração de procedimento administrativo.
§ 2º - Fica vedada a participação do Controlador Interno em comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, assim como, em comissões processantes ou outras comissões da mesma natureza.
Art 9º - A comunicação ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sobre as irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais o Poder Executivo, órgãos da Administração Indireta ou Autárquica não tomou as providências cabíveis visando a apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário público, será efetuada pelo Controlador Interno através de documentação formal, cuja cópia deverá ser remetida ao Prefeito Municipal, ficando uma cópia ainda em arquivo próprio sob responsabilidade do Controlador Interno.
Parágrafo Único – A ausência dessa informação no relatório implicará em responsabilidade solidária do Controlador Interno, nos termos da legislação em vigor.
Art 10Caberá ao Controlador Interno, prestar os esclarecimentos e as orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desse Decreto.
Art 11 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Prefeito Municipal.
Art 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 16 de janeiro de 2018.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrado e Publicado na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 16 de janeiro de 2018.
DOMINGOS LEO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo

(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 4965, 23 DE JUNHO DE 2022)
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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