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DECRETO EXECUTIVO Nº 4965, 23 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Regulamentações
Em vigor
Ementa Regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 4429, de 21 de Junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Aparecida/SP, de forma integrada, e dá outras providências.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art 1º - O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Aparecida, abrangendo as Administrações Direta e Indireta do Poder Executivo e da Câmara Municipal, sujeita-se ao disposto na Lei nº 4429, de 21 de Junho de 2022 (Lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno), à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município de Aparecida/SP e às regras constantes deste Decreto.
Art 2º - Os Sistemas Administrativos a que se referem o inciso V do art. 5º da Lei nº 4429/2022, e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos:
  SISTEMA ADMINISTRATIVO ORGÃO CENTRAL
(UNIDADE RESPONSÁVEL)
01 SCI - Sistema de Controle Interno Controladoria Geral do Município
02 SPO - Sistema de Planejamento e Orçamento Secretaria Municipal de Planejamento e Governo
03 SCL - Sistema de Compras, Licitações e Contratos Secretaria Municipal de Administração
04 STR - Sistema de Transportes Secretaria Municipal de Administração
05 SRH - Sistema de Administração de Recursos Humanos Secretaria Municipal de Administração
06 SPA - Sistema de Controle Patrimonial Secretaria Municipal de Administração
07 SCO - Sistema de Contabilidade Secretaria Municipal de Fazenda
08 SCV - Sistemas de Convênios e Consórcios Secretaria Municipal de Administração
09 SEEC - Sistema de Educação, Esporte e Cultura Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura
10 SSP - Sistema de Saúde Publica Secretaria Municipal de Saúde
11 STB - Sistema de Tributos Secretaria Municipal de Fazenda
12 SFI - Sistema Financeiro Secretaria Municipal de Fazenda
13 SBE - Sistema de Bem-Estar Social Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social
14 SOP - Sistema de Projetos e Obras Públicas Secretaria Municipal de Obras
15 SCS - Sistema de Comunicação Social Gabinete do Prefeito
16 SJU - Sistema Jurídico Secretaria Municipal de Cidadania e Justiça
17 SSG - Sistema de Serviços Gerais Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Públicos
18 STI - Sistema de Tecnologia da Informação Secretaria Municipal de Administração
19 SCM - Sistema Legislativo Câmara Municipal de Aparecida
20 SSAAE – Sistema de Saneamento SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida
Art 3º - A Controladoria Geral do Município – CGM, expedirá instrução normativa orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos.
§ 1º - Os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da Controladoria Geral do Município, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Executivo, do Legislativo e Autarquia SAAE no que couber, a minuta do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a ser observado em cada sistema administrativo.
§ 2º - Os órgãos e entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo Municipal como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos através de instruções normativas pelos órgãos centrais dos diversos sistemas administrativos, cabendo a seus gestores normatizar as demais atividades internas (finalísticas).
Art 4º - Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art 5º - As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo 4º da Lei n° 4429/2022, deverão informar à Controladoria Geral do Município, para fins de cadastramento, o nome do respectivo representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais substituições.
Parágrafo Único - O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a Controladoria Geral do Município, tendo como principais atribuições:
I - Prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II - Coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, ao quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;
III - Exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV - Encaminhar à Controladoria Geral do Município, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;
V - Adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;
VI - Atender às solicitações da Controladoria Geral do Município quanto às informações, providências e recomendações;
VII - Comunicar à chefia superior, com cópia para a Controladoria Geral do Município, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.
Art 6º - As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V, do artigo 5º, da Lei n° 4429/2022, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.
§ 1º - À Controladoria Geral do Município caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo, do Legislativo e Autarquia SAAE no que couber, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna - AUDIBRA/IIABRASIL.
§ 2º - Até o último dia útil de cada ano, a Controladoria Geral do Município deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Executivo sobre o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.
§ 3º - A Controladoria Geral do Município é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo, demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 4º - Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a Controladoria Geral do Município poderá requerer do Chefe do Poder Executivo, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.
§ 5º - O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através da autoridade competente correspondente, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela Controladoria Geral do Município.
Art 7º - Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Controladoria Geral do Município ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo Único - É de responsabilidade da Controladoria Geral do Município, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
Art 8º - Para o bom desempenho de suas funções, caberá à Controladoria Geral do Município solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Art 9º - Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Controladoria Geral do Município, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.
Art 10 - O responsável pelo Sistema de Controle Interno, após esgotar todas as ações na esfera administrativa, deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.
Art 11 - Caberá à Controladoria Geral do Município prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial os Decretos nº 4868/2021 e nº 4520/2018.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de Junho de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 23 de Junho de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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