Altera o artigo 2º do Decreto nº 5.150/2024.Regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 4429, de 21 de Junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Aparecida/SP, de forma integrada, e dá outras providências.[/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – O funcionamento do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Aparecida, abrangendo as Administrações Direta e Indireta, sujeita-se ao disposto na Lei nº 4429, de 21 de Junho de 2022 (Lei que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno), à legislação e normas regulamentares aplicáveis ao Município de Aparecida/SP e às regras constantes deste Decreto.
Art. 2º – Os Sistemas Administrativos a que se referem o inciso V do art. 5º da Lei nº 4429/2022, e respectivas unidades que atuarão como órgão central de cada sistema são assim definidos:
|
SISTEMA ADMINISTRATIVO |
ORGÃO CENTRAL
(UNIDADE RESPONSÁVEL) |
01 |
Sistema de Controle Interno |
Controladoria Geral do Município |
02 |
Sistema de Planejamento e Orçamento |
Secretaria de Planejamento e Governo |
03 |
Sistema de Controle Patrimonial |
Secretaria de Administração |
04 |
Sistema de Contabilidade |
Secretaria de Fazenda |
05 |
Sistema Financeiro |
Secretaria de Fazenda |
06 |
Sistema de Tributos |
Secretaria de Fazenda |
07 |
Sistema de Administração de Recursos Humanos |
Secretaria de Administração |
08 |
Sistema de Compras, Licitações e Contratos |
Secretaria de Administração |
09 |
Sistema de Convênios e Consórcios |
Secretaria de Administração |
10 |
Sistema de Educação |
Secretaria de Educação |
11 |
Sistema de Saúde Pública |
Secretaria de Saúde |
12 |
Sistema de Transportes |
Secretaria de Administração |
13 |
Sistema de Projetos e Obras Públicas |
Secretaria de Obras e Urbanismo |
14 |
Sistema de Bem-Estar Social |
Secretaria de Assistência Social e Proteção a Mulher |
15 |
Sistema de Comunicação Social |
Gabinete do Prefeito |
16 |
Sistema Jurídico |
Secretaria de Defesa do Cidadão |
16 |
Sistema Jurídico |
Procuradoria-Geral do Município
(Redação dada pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 5153, 16 DE ABRIL DE 2024) |
17 |
Sistema de Serviços Gerais |
Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos |
18 |
Sistema de Tecnologia da Informação |
Secretaria de Administração |
19 |
Sistema de Meio Ambiente |
Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos |
20 |
Sistema de Fiscalização |
Secretaria de Fazenda |
21 |
Sistema de Administração |
Secretaria de Administração |
Parágrafo Único – Também são parte dos Sistemas Administrativos expressos acima o Sistema Legislativo e o Sistema de Saneamento, sendo as unidades responsáveis, respectivamente, a Câmara Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida, tendo autonomia e independência dentro da sua respectiva esfera.
Art. 3º – A Controladoria Geral do Município – CGM, expedirá instrução normativa orientando a elaboração do manual de rotinas e procedimentos de controle nos respectivos sistemas administrativos.
§ 1º – Os órgãos centrais dos sistemas administrativos deverão submeter à apreciação da Controladoria Geral do Município, que encaminhará à aprovação do Chefe do Poder Executivo, do Legislativo e Autarquia SAAE no que couber, a minuta do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a ser observado em cada sistema administrativo.
§ 2º – Os órgãos e entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo Municipal como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, à observância das rotinas de trabalho e dos procedimentos de controle estabelecidos através de instruções normativas pelos órgãos centrais dos diversos sistemas administrativos, cabendo a seus gestores normatizar as demais atividades internas (finalísticas).
Art. 4º – Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 5º – As unidades executoras do Sistema de Controle Interno a que se refere o artigo 4º da Lei n° 4429/2022, deverão informar à Controladoria Geral do Município, para fins de cadastramento, o nome do respectivo representante de cada unidade executora, comunicando de imediato as eventuais substituições.
Parágrafo Único – O representante de cada unidade executora tem como missão dar suporte ao funcionamento do Sistema de Controle Interno em seu âmbito de atuação e serve de elo entre a unidade executora e a Controladoria Geral do Município, tendo como principais atribuições:
I – Prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes ao sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente envolvida, assim como, no estabelecimento dos respectivos procedimentos de controle;
II – Coordenar o processo de desenvolvimento, implementação ou atualização do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, ao quais a unidade em que está vinculado atua como órgão central do sistema administrativo;
III – Exercer o acompanhamento sobre a efetiva observância do Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante aprimoramento;
IV – Encaminhar à Controladoria Geral do Município, na forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, juntamente com indícios de provas;
V – Adotar providências para as questões relacionadas ao Tribunal de Contas do Estado afetas à sua unidade;
VI – Atender às solicitações da Controladoria Geral do Município quanto às informações, providências e recomendações;
VII – Comunicar à chefia superior, com cópia para a Controladoria Geral do Município, as situações de ausência de providências para a apuração e/ou regularização de desconformidades.
Art. 6º – As atividades de auditoria interna a que se refere o Inciso V, do artigo 5º, da Lei n° 4429/2022, terão como enfoque a avaliação da eficiência e eficácia dos procedimentos de controle adotados nos diversos sistemas administrativos, pelos seus órgãos centrais e executores, cujos resultados serão consignados em relatório contendo recomendações para o aprimoramento de tais controles.
§ 1º – À Controladoria Geral do Município caberá a elaboração do Manual de Auditoria Interna, que especificará os procedimentos e metodologia de trabalho a serem observados pela Unidade e que será submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo, do Legislativo e Autarquia SAAE no que couber, documento que deverá tomar como orientação as Normas Brasileiras para o Exercício das Atividades de Auditoria Interna e respectivo Código de Ética, aprovados pelo Instituto Brasileiro de Auditoria Interna - AUDIBRA/IIABRASIL.
§ 2º – Até o último dia útil de cada ano, a Controladoria Geral do Município deverá elaborar e dar ciência ao Chefe do Poder Executivo sobre o Plano Anual de Auditoria Interna para o ano seguinte, observando metodologia e critérios estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.
§ 3º – A Controladoria Geral do Município é assegurada total autonomia para a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Chefe do Poder Executivo, demais gestores e junto às unidades executoras do Sistema de Controle Interno, objetivando maior eficácia da atividade de auditoria interna.
§ 4º – Para a realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a Controladoria Geral do Município poderá requerer do Chefe do Poder Executivo, colaboração técnica de servidores públicos ou a contratação de terceiros.
§ 5º – O encaminhamento dos relatórios de auditoria às unidades executoras do Sistema de Controle Interno será efetuado através da autoridade competente correspondente, ao qual, no prazo estabelecido, também deverão ser informadas, pelas unidades que foram auditadas, as providências adotadas em relação às constatações e recomendações apresentadas pela Controladoria Geral do Município.
Art. 7º – Qualquer servidor público é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Controladoria Geral do Município ou através dos representantes das unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo Único – É de responsabilidade da Controladoria Geral do Município, de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
Art. 8º – Para o bom desempenho de suas funções, caberá à Controladoria Geral do Município solicitar, ao responsável, o fornecimento de informações ou esclarecimentos e/ou a adoção de providências.
Art. 9º – Se em decorrência dos trabalhos de auditoria interna, de denúncias ou de outros trabalhos ou averiguações executadas pela Controladoria Geral do Município, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades, a esta caberá alertar formalmente a autoridade administrativa competente indicando as providências a serem adotadas.
Art. 10 – O responsável pelo Sistema de Controle Interno, após esgotar todas as ações na esfera administrativa, deverá representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades identificadas e as medidas adotadas.
Art. 11 – Caberá à Controladoria Geral do Município prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos deste Decreto.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 4965/2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 10 de Abril de 2024.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 10 de Abril de 2024.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo