Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 28/07/2026 às 16h37
ARRASTE PARA VER MAIS
NAVEGAÇÃO
Sumário
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4729, 16 DE JULHO DE 2026
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a garantia de identificação, por meio de carteirinha e cordão, aos alunos matriculados na rede municipal diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como assegura prioridade de atendimento e acesso aos programas e benefícios socioassistenciais às suas famílias, e Institui o ¨Cordão de Girassol¨ como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas diagnosticadas com doenças ocultas na cidade de Aparecida, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica assegurado aos alunos matriculados na rede municipal de ensino, devidamente diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o direito à utilização de Carteira de Identificação da Pessoa com TEA, bem como do cordão de identificação, conforme legislação vigente.
Art. 2º – A Carteira de Identificação da Pessoa com TEA poderá ser emitida pelo Município, por meio da Secretaria competente, mediante:
I – Apresentação de laudo médico ou relatório multiprofissional que comprove o diagnóstico;
II – Documentação pessoal do aluno e de seu responsável legal;
III – Comprovante de matrícula na rede municipal, quando necessário.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá:
I – Garantir prioridade no atendimento às famílias de alunos com TEA;
II – Promover orientação quanto aos direitos e políticas públicas disponíveis;
III – Facilitar o acesso aos programas sociais, benefícios eventuais e demais auxílios ofertados pelo Município;
IV – Realizar acompanhamento socioassistencial, quando necessário.
Art. 4º – O cordão de identificação, com símbolo mundial de conscientização do autismo, poderá ser disponibilizado pelo Município às famílias que manifestarem interesse, como instrumento de identificação e garantia de direitos em espaços públicos e privados.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo procedimentos administrativos para emissão da carteirinha e concessão dos benefícios.
Art. 6º – Fica instituído o uso do ¨Cordão de Girassol¨como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas diagnosticadas com doenças ocultas, na cidade de Aparecida - SP.
Parágrafo Único – É facultado a pessoa com deficiência oculta, o uso do Cordão de Girassol,
sem que haja prejuízo ou desrespeito a todo e qualquer direito que faça jus.
Art. 7º – Para aplicação desta lei considera-se:
I – Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente:
II – Cordão de Girassóis: Faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde estampada com girassóis ou estampada com quebra-cabeças coloridos, comumente conhecidos para os casos de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 8º – O uso do cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de diretos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 9º – Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar os funcionários e colaboradores quanto aos direitos previstos em leis para àqueles que fazem uso do cordão de Girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas, orientando-os da melhor maneira.
Art. 10 – As despesas recorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 4.522, de 09 de agosto de 2023.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 16 de julho de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 16 de julho de 2026.
Projeto de Lei do Legislativo nº 020/2026 – de autoria do Vereador Elcio Ribeiro Pinto Filho
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 4731, 16 DE JULHO DE 2026 Determina que as unidades escolares do Município de Aparecida devam reservar uma vaga de estacionamento a fim de atender as pessoas com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, e dá outras providências. 16/07/2026
LEI Nº 4703, 02 DE JUNHO DE 2026 Institui o Programa Horta Escolar no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Aparecida, e dá outras providências. 02/06/2026
PORTARIA - EDUCAÇÃO Nº 3SME, 16 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a mudança de atendimento da unidade escolar da EMEF Comendador Salgado, Código INEP nº 35429512, Código CIE nº 429512. 16/08/2023
PORTARIA - EDUCAÇÃO Nº 2SME, 16 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a mudança de endereço e atendimento da unidade escolar EMEI Criança Feliz, Código INEP nº 35202952; Código CIE nº 202952. 16/08/2023
PORTARIA - EDUCAÇÃO Nº 1SME, 16 DE AGOSTO DE 2023 Retifica a Portaria nº 002/2022, que dispõe sobre a mudança de endereço e atendimento da unidade escolar da EMEF Chagas Pereira, Código INEP nº 35294366; Código CIE nº 294366. 16/08/2023
Minha Anotação
×
LEI Nº 4729, 16 DE JULHO DE 2026
Código QR
LEI Nº 4729, 16 DE JULHO DE 2026
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (12) 3104-4000
Endereço: Rua Professor José Borges Ribeiro, 167 | CEP: 12570-013
Segunda-feira a Sexta-feira das 08h às 17h
CNPJ: 46.680.518/0001-14
Prefeitura de Aparecida
Versão do Sistema: 3.5.3 - 19/06/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia