Ementa
Dispõe sobre a garantia de identificação, por meio de carteirinha e cordão, aos alunos matriculados na rede municipal diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como assegura prioridade de atendimento e acesso aos programas e benefícios socioassistenciais às suas famílias, e Institui o ¨Cordão de Girassol¨ como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas diagnosticadas com doenças ocultas na cidade de Aparecida, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica assegurado aos alunos matriculados na rede municipal de ensino, devidamente diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o direito à utilização de Carteira de Identificação da Pessoa com TEA, bem como do cordão de identificação, conforme legislação vigente.
Art. 2º – A Carteira de Identificação da Pessoa com TEA poderá ser emitida pelo Município, por meio da Secretaria competente, mediante:
I – Apresentação de laudo médico ou relatório multiprofissional que comprove o diagnóstico;
II – Documentação pessoal do aluno e de seu responsável legal;
III – Comprovante de matrícula na rede municipal, quando necessário.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá:
I – Garantir prioridade no atendimento às famílias de alunos com TEA;
II – Promover orientação quanto aos direitos e políticas públicas disponíveis;
III – Facilitar o acesso aos programas sociais, benefícios eventuais e demais auxílios ofertados pelo Município;
IV – Realizar acompanhamento socioassistencial, quando necessário.
Art. 4º – O cordão de identificação, com símbolo mundial de conscientização do autismo, poderá ser disponibilizado pelo Município às famílias que manifestarem interesse, como instrumento de identificação e garantia de direitos em espaços públicos e privados.
Art. 5º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, definindo procedimentos administrativos para emissão da carteirinha e concessão dos benefícios.
Art. 6º – Fica instituído o uso do ¨Cordão de Girassol¨como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas diagnosticadas com doenças ocultas, na cidade de Aparecida - SP.
Parágrafo Único – É facultado a pessoa com deficiência oculta, o uso do Cordão de Girassol,
sem que haja prejuízo ou desrespeito a todo e qualquer direito que faça jus.
Art. 7º – Para aplicação desta lei considera-se:
I – Pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente:
II – Cordão de Girassóis: Faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde estampada com girassóis ou estampada com quebra-cabeças coloridos, comumente conhecidos para os casos de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 8º – O uso do cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de diretos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 9º – Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar os funcionários e colaboradores quanto aos direitos previstos em leis para àqueles que fazem uso do cordão de Girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas, orientando-os da melhor maneira.
Art. 10 – As despesas recorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 4.522, de 09 de agosto de 2023.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 16 de julho de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 16 de julho de 2026.
Projeto de Lei do Legislativo nº 020/2026 – de autoria do Vereador Elcio Ribeiro Pinto Filho