Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração a ser aplicado nas tabelas de cargos e salários dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Aparecida e do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida: cargos efetivos e comissionados, inativos e pensionistas, e RESSALVADO os subsídios dos agentes políticos.
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, as referências constantes das tabelas de cargos e salários relativos aos vencimentos dos funcionários públicos municipais ficam revisados com a aplicação do índice de 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento).
Parágrafo único – A revisão, de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos cargos efetivos e cargos comissionados; aos proventos dos inativos e pensionistas, excluído os agentes políticos.
Art 2º - A revisão, com a aplicação do índice de 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), será extensiva aos Servidores do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida, bem como a todos os inativos e pensionistas.
Parágrafo único – A revisão, de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos cargos efetivos e cargos comissionados; aos proventos dos inativos e pensionistas.
Art 3º - A revisão de que trata o art. 1º desta lei, relativos aos meses bases de março/2020 e abril/2020, serão quitados em duas parcelas sendo uma de 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), e a outra de 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), nos pagamentos a serem creditados, respectivamente, no 5º dia útil dos meses de junho/2020 e julho/2020.
Art 4º - A revisão de que trata o art. 3º desta lei, relativos aos meses bases de março/2020 e abril/2020, serão quitados em duas parcelas sendo uma de 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), e a outra de 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), nos pagamentos a serem creditados, respectivamente, no 5º dia útil dos meses de junho/2020 e julho/2020.
Art 5º - As revisões incidem sobre as remunerações tratadas nos artigos 1º; 2º e 3º desta lei.
Art 6º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de maio de 2020.
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 05 de maio de 2020.
CÉLIO ROBERTO DA SILVA
Secretário Municipal de Planejamento e Governo – Interino
Projeto de Lei do Executivo nº 013/2020
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.