Ementa
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração a ser aplicado nas tabelas de cargos e salários dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Aparecida e do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida: cargos efetivos e comissionados, inativos e pensionistas, e dos subsídios dos agentes políticos; e reajuste da bolsa auxílio-desemprego
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, as referências constantes das tabelas de cargos e salários relativos aos vencimentos dos funcionários públicos municipais ficam revisados com a aplicação do índice de 4% (quatro por cento).
Parágrafo único – A revisão, de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos cargos efetivos e cargos comissionados; aos proventos dos inativos e pensionistas.
Art 2º - A revisão, com a aplicação do índice de 4% (quatro por cento), será extensiva aos Servidores do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida, bem como a todos os inativos e pensionistas.
Parágrafo primeiro – A revisão, de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos cargos efetivos e cargos comissionados; aos proventos dos inativos e pensionistas.
Art 3º - O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e o Diretor Executivo do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Resíduos Sólidos de Aparecida, nos termos do art. 37, X e art. 39, IV, da Constituição Federal; terão direito a uma revisão, aplicado o índice correspondente a 4% (quatro por cento).
Art 4º - A bolsa auxílio-desemprego, criada pela Lei Municipal nº 3.241/2003, de 22.10.2003, que estabeleceu o “Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego”, fica reajustada com o índice de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único – O valor correspondente ao reajuste previsto neste artigo será creditado na folha de pagamento do mês de maio de 2019.
Art 5º - A revisão de que trata o art. 1º desta lei, relativamente ao mês base de março/2019, será quitado em duas parcelas sendo uma de 4% (quatro por cento), e a outra de 4% (quatro por cento), nos pagamentos a serem creditados, respectivamente, no 5º dia útil dos meses de junho/2019 e julho/2019.
Art 6º - A revisão de que trata o art. 3º desta lei, relativamente ao mês base de março/2019, será quitado em duas parcelas sendo uma de 4% (quatro por cento), e a outra de 4% (quatro por cento), nos pagamentos a serem creditados, respectivamente, no 5º dia útil dos meses de junho/2019 e julho/2019.
Art 7º - As revisões incidem sobre as remunerações tratadas nos artigos 1º; 2º e 3º desta lei.
Art 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2019.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de maio de 2019.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 08 de maio de 2019.
CLÁUDIO HENRIQUE CARVALHO DOS SANTOS GIBELLI
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Executivo n.º 023/2019