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Atualizado em: 27/03/2026 às 16h33
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LEI Nº 4690, 27 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a proibição da venda ou abastecimento de combustíveis, inclusive para bicicletas motorizadas, a crianças e adolescentes no município de Aparecida, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica proibido, no âmbito do município de Aparecida, o abastecimento de bicicletas motorizadas, bem como a comercialização de combustíveis, em qualquer estado físico (líquido, sólido ou gasoso), acondicionados em galões ou recipientes similares, a crianças (até 12 anos completos) e adolescentes (de 13 a 18 anos incompletos), por parte de estabelecimentos comerciais.
§ 1º – Para os fins desta Lei, consideram-se combustíveis os seguintes compostos: óleo diesel, álcool hidratado, gasolina, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás natural veicular (GNV), querosene, aguarrás, benzina, solventes em geral e carvão.
§ 2º – São considerados estabelecimentos comerciais, para os efeitos desta norma, os postos de combustíveis, supermercados, hipermercados, mercearias, atacadistas, revendedores de gás liquefeito de petróleo (GLP) e quaisquer outros que atuem na distribuição ou venda de compostos combustíveis.
Art. 2º – Os estabelecimentos mencionados no § 2º do art. 1º deverão afixar, em local visível e de fácil acesso ao público, cartaz contendo a seguinte advertência, juntamente com a identificação desta Lei: “É PROIBIDA A VENDA DE QUALQUER COMPOSTO COMBUSTÍVEL (LÍQUIDO, SÓLIDO OU GASOSO) E O ABASTECIMENTO DE BICICLETAS MOTORIZADAS AMENORES DE 18 ANOS
Art. 3º – Excetuam-se das disposições desta Lei os adolescentes legalmente emancipados, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.
Art. 4º – O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis pelos estabelecimentos referidos no § 2º do art. 1º às seguintes sanções administrativas:
I – aplicação de multa;
II – suspensão do alvará de funcionamento;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único – O disposto neste artigo será regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 27 de março de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 27 de março de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Legislativo nº 004/2026 – de autoria da Vereadora Thais de Castro Chad
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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