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Atualizado em: 24/03/2026 às 11h33
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LEI Nº 4682, 20 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Município de Aparecida, em doação de sangue e de medula óssea e dá outras providências.
LILIANE GABRIELE DOS SANTOS, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICO-RELIGIOSA DE APARECIDA FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELE, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida, no âmbito do Município de Aparecida, a possibilidade de conversão do pagamento de multas de trânsito de natureza leve, impostas pela autoridade de trânsito municipal, em doação de sangue ou de medula óssea a unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.
Parágrafo único - O caput desse artigo não será aplicado às multas decorrentes de infração cometida por veículo licenciado em outras cidades.
Art. 2º - O direito previsto nesta Lei será facultativo, cabendo ao condutor optar entre a doação de sangue, a doação de medula óssea ou o pagamento tradicional da multa.
Art. 3º - Caberá à autoridade de trânsito do Município regulamentar quais infrações poderão ser sanadas mediante doação de sangue ou de medula óssea, observando critérios técnicos e legais, limitadas a 2 (duas) por ano, para cada condutor.
Art. 4º - O condutor, munido do comprovante de doação de sangue ou de medula óssea, deverá dirigir-se ao órgão competente para solicitar a conversão da penalidade, conforme previsto nesta Lei.
Parágrafo único - O comprovante de doação deverá ser emitido no ato da doação e conter as seguintes informações: nome completo do doador, CPF, data da doação, identificação da unidade de hemoterapia ou de medula óssea, carimbo oficial e assinatura do responsável técnico.
Art. 5º - O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade municipal de trânsito implicará a perda do direito à conversão da penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.
Art. 6º - Esta Lei trata exclusivamente da competência do Município de Aparecida, não interferindo nas sanções de trânsito impostas pelo Estado ou pelo Governo Federal. O pagamento de multas de trânsito de competência estadual ou
federal não será passível de conversão conforme disposto nesta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Sala de Sessões, 02 de fevereiro de 2026.
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 002/2026, DE AUTORIA DO VEREADOR OSVALDO ANDRADE BEMFICA
Liliane Gabriele dos Santos (PSD)
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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