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LEI Nº 4114, 21 DE DEZEMBRO DE 2017
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa INSTITUI no Calendário Oficial do Município de Aparecida/SP, o "Agosto Dourado" - como forma de aumentar a campanha de aleitamento materno

ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: 
Art 1º - Fica instituída no Município de Aparecida/SP, a “Semana Municipal do Aleitamento Materno, a ser realizado anualmente na Primeira Semana do Mês de Agosto”. 
PARAGRAFO ÚNICO - O evento denominado “Amamenta Aparecida” deverá ser comemorado anualmente, durante a primeira semana do mês de agosto, período em que se comemora a “Semana Mundial de Incentivo ao Aleitamento Materno. O símbolo do evento será um laço dourado. 
Art 2º - A semana de que se trata esta Lei passa integrar o calendário oficial do Município. 
Art 3º - A instituição do “Agosto Dourado” tem como objetivos: 
I - Promover palestras roda de conversas, seminários, workshops, campanhas e mobilizações que difundam a importância do aleitamento materno; 
II - Estabelecer um comitê municipal de coordenação da amamentação. E adotar uma legislação que proteja a mulher que amamenta no trabalho (já existe); 
III - Contribuir para aumentar os índices de aleitamento materno no Município; 
IV - Promover medidas de âmbito municipal, que visem esclarecer, orientar e ensinar, assegurando o ajustamento e o bem-estar das famílias. 
V - Estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação, em sintonia com os programas de atenção integral à saúde da mulher, da criança e ao adolescente. 
VI - Estimular atividade de promoção, proteção e apoio à amamentação; 
VII - Incentivar e organizar a criação de um banco de leite;
VIII - Divulgação nas diversas mídias; 
IX - Ações de divulgação em espaços públicos; 
X - Iluminação ou decoração de espaços com a cor dourada, que é símbolo do movimento; 
Art 4º - Poder Público Municipal a proporcionar meios essências para a realização do evento, com participação e apoio logístico das Secretarias da Saúde, Educação Esporte e Cultura, Família, Bem-Estar Social - Mulher e Turismo, nas atividades da semana. 
Art 5º - Todos os Clubes de Serviços e as Associações com caracteres filantrópicos ou sociais, Sindicatos, Hospitais, bem como as Escolas Publicas e Particulares, Religiões Católica, Protestantes, Candomblé, Umbanda, Representantes de Matriz Africana, o Conselho Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Turismo, o Conselho da Juventude, o Conselho do Idoso, e o conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão participar de elaboração e organização do calendário. 
Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.808, de 16 de outubro de 1997.
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de dezembro de 2017.

ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 21 de dezembro de 2017.

DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
 
Projeto de Lei do Legislativo Substitutivo n.º 02/2017 ao Projeto de Lei do Legislativo n.º 018/2017, de autoria do Vereador Francisco Egídio Monteiro Vaz
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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