Ementa
Consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua, institui o Programa Segunda Chance, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º – Fica instituída a Política Municipal para a População em Situação de Rua de Aparecida, do Estado de São Paulo, que será implementada de acordo com os princípios, as diretrizes e os objetivos previstos na Constituição da República de 1988, na Declaração Universal de Direitos Humanos, no Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, nesta Lei Municipal, e nos tratados e normativas internacionais a respeito do tema, dos quais o Brasil é signatário.
§ 1º – A Política Municipal para a População em Situação de Rua de Aparecida tem por finalidade implantar políticas públicas de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação da rede de promoção, proteção e defesa às pessoas em situação de rua.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa em situação de rua o indivíduo pertencente ao grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que pode utilizar os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia, de forma temporária ou permanente, e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
§ 3º – A Política mencionada no caput deste artigo será implantada com primazia de responsabilidade do Poder Público Municipal, em parceria com os Governos Estadual e Federal e com a sociedade civil organizada, e observará os princípios, as diretrizes e os objetivos da Política Nacional para População em Situação de Rua.
§ 4º – As secretarias e os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Aparecida implantarão e executarão a Política Municipal para a População em Situação de Rua, no âmbito de suas respectivas alçadas.
Art. 2º – São princípios da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I – Respeito à dignidade da pessoa humana;
II – Direito à convivência familiar e comunitária;
III – Valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV – Atendimento humanizado e universalizado;
V – Respeito às condições sociais e às diversidades de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, e situação de deficiência;
VI – Erradicação de atos violentos e ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou pela omissão;
VII – Não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos;
VIII – Construção de estratégias que abranjam a situação de rua em todos os seus aspectos, incluídas as circunstâncias advindas de:
a) imigração forçada, refúgio e/ou apatridia;
b) afastamento do lar;
c) uso de substâncias psicoativas;
d) retorno à liberdade, após cumprimento de pena em sistema prisional;
e) outras circunstâncias não previstas anteriormente.
Art. 3º – São diretrizes da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I – Promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – Responsabilidade do Poder Público pela sua elaboração e financiamento;
III – Transversalidade e articulação territorial das políticas públicas municipais;
IV – Integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para elaboração, execução e monitoramento das políticas públicas;
V – Incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VI – Respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais na elaboração, execução, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VII – Implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional;
VIII – Democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
IX – Incentivo à construção da autonomia e à saída da situação de rua por meio de programas com foco em geração de renda e moradia;
X – Priorização desta população no processo de implementação gradativa de uma renda básica de cidadania.
Art. 4º – São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I – Garantir o acesso simples e seguro a direitos, serviços e programas de qualidade que fazem parte das políticas públicas de direitos humanos, assistência e desenvolvimento social, saúde, segurança alimentar, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, de modo a permitir possível superação da situação de rua e a fomentar a construção da autonomia;
II – Proporcionar qualidade, segurança e bem-estar na estruturação e gestão dos serviços de atendimento socioassistencial, de atenção psicossocial e de outros equipamentos e serviços que são utilizados pela população em situação de rua;
III – Trabalhar na prevenção e no combate à violência contra pessoas em situação de rua e qualificar a atuação dos profissionais que atuam com este público para o desenvolvimento de políticas públicas humanas, intersetoriais e participativas;
IV – Produzir, sistematizar e transmitir conhecimento sobre a população em situação de rua, de forma a subsidiar políticas públicas mais condizentes à realidade social;
V – Incentivar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, em diversos setores;
VI – Desenvolver ações educativas permanentes para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade;
VII – Garantir rede de acolhimento temporário para pessoas em situação de rua;
VIII – Criar e divulgar canal de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra as pessoas em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
IX – Orientar as pessoas em situação de rua sobre benefícios previdenciários;
X – Implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar às pessoas em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XI – Incluir as pessoas em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada e com o setor público para a criação de postos de trabalho;
XII – Disponibilizar programas de capacitação, profissionalização, qualificação e requalificação profissional para as pessoas em situação de rua, a fim de propiciar seu acesso ao mercado de trabalho;
XIII – Alocar recursos nas peças orçamentárias de todas as áreas para implementação das políticas públicas voltadas às pessoas em situação de rua, em especial, ainda que não exclusivamente, nas pastas de assistência e desenvolvimento social, saúde, educação, trabalho e renda
XIV – Criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar e ampliar a oferta de serviços;
XV – Garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam às pessoas em situação de rua, com o acompanhamento social desenvolvido por equipe multidisciplinar, nos períodos anterior e posterior à ida para o imóvel.
Seção II
Do Comitê Intersetorial Permanente de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua
Art. 5º – Fica instituído o Comitê Intersetorial Permanente de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua, sob a sigla CIPAM-Rua, responsável pelo acompanhamento, assessoramento e monitoramento da política voltada às pessoas em situação de rua, vinculado administrativamente ao Gabinete do Prefeito.
Art. 6º – O Comitê será constituído por representantes titulares, e seus respectivos suplentes, do Poder Público Municipal e da esfera civil.
§ 1º – A representação do Poder Público terá como composição as seguintes cadeiras, cujos titulares e suplentes serão indicados pelos gestores dos seguintes órgãos:
I – 1 (um) representante do órgão promotor da política municipal de assistência social e direitos humanos;
II – 1 (um) representante do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;
III – 1 (um) representante do órgão promotor da política municipal de saúde;
IV – 1 (um) representante do órgão promotor da política municipal de educação;
V – 1 (um) representante do órgão promotor da política municipal de habitação;
VI – 1 (um) representante do órgão promotor da política municipal de segurança pública;
VII – 1 (um) representante do órgão promotor da política municipal de cultura e/ou turismo;
VIII – 1 (um) representante do órgão promotor da política municipal de esporte;
IX – 1 (um) representante do órgão de manutenção e serviços públicos municipais;
X – 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade.
§ 2º – A representação da esfera civil terá como composição as seguintes cadeiras, cujos titulares e suplentes serão indicados pelas entidades e movimentos organizados pela sociedade civil, e por colegiados de direitos:
I – 1 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Assistência Social;
II – 1 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Saúde;
III – 1 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Educação;
IV – 1 (um) representante da Santa Casa de Aparecida;
V – 1 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Aparecida;
VI – 2 (dois) representantes de entidades que prestam serviços de acolhimento às pessoas em situação de rua.
Art. 7º – Compete ao Comitê:
I – Acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Municipal para a População em Situação de Rua;
II – Propor medidas que assegurem a articulação das políticas públicas locais para o atendimento às pessoas em situação de rua;
III – Elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento de estratégias que favoreçam o constante aprimoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua;
IV – Propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Municipal para a População em Situação de Rua;
V – Organizar, periodicamente, encontros para avaliar e formular ações que favoreçam o fortalecimento e a consolidação da Política Estadual para as Pessoas em Situação de Rua;
VII – Deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos
Art. 8º – A participação no CIPAM-Rua será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
Art. 9º – Ao Gabinete do Prefeito, em parceria com o órgão promotor da política municipal de assistência social e direitos humanos, caberá prover apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê.
Seção III
Do Programa Segunda Chance
Art. 10 – Para a consecução dos objetivos previstos na Política Municipal para a População em Situação Rua, fica instituído o Programa Segunda Chance, pelo qual o Poder Público se obriga a promover políticas, projetos e benefícios setoriais e intersetoriais, de forma transversal e articulada entre si e com os demais entes da federação, atores e profissionais, especialmente com o CIPAM-Rua, ofertando serviços diversos, complementares e direcionados para as especificidades e necessidades da população em situação de rua.
Parágrafo único – O Programa Segunda Chance promoverá a ação intersetorial e integrada das políticas municipais, especialmente nos temas relativos à habitação, assistência social, direitos humanos e cidadania, saúde, trabalho e renda, urbanidade, educação, segurança alimentar e nutricional, segurança pública, defesa civil, cultura, esportes e lazer.
Art. 11 – O Programa Segunda Chance terá suas ações organizadas nos seguintes eixos estratégicos:
I – Eixo Cidadania e Vínculos: compreende ações que objetivam o refazimento ou fortalecimento de vínculos familiares e comunitários das pessoas em situação de rua, e a qualificação e integração do trabalho dos diversos agentes dos serviços e políticas públicas que atendem a população em situação de rua;
II – Eixo Cuidado: compreende a gestão integrada do atendimento à população em situação de rua nas áreas de habitação, assistência e desenvolvimento social, direitos humanos e cidadania, saúde, trabalho e renda, urbanidade, educação, segurança alimentar e nutricional, segurança pública, defesa civil, cultura, esportes e lazer;
III – Eixo Oportunidade: compreende a criação de alternativas de inclusão produtiva e geração de renda que visem à autonomia dos cidadãos beneficiários do Programa.
Art. 12 – Os atendimentos realizados, no que couber a cada um dos serviços públicos, deverão ser registrados em cadastros, prontuários e sistemas de informação específicos disponibilizados pelo órgão responsável pela supervisão do serviço, com a produção de informações que contemplem aspectos demográficos, vínculos familiares e comunitários, tempo de rua, trabalho e renda, saúde, uso de álcool e outras drogas, histórico de atendimento em outros serviços e instituições, situações de violação de direitos ou de violências, acesso a documentos e direitos, entre outras.
§ 1º – A recusa de identificação pelo usuário ou sua impossibilidade não deve acarretar na indisponibilidade do atendimento nem resultar na ausência de registro da interação entre o agente público e a pessoa em situação de rua.
§ 2º – Os atendimentos deverão ser pautados por seu caráter humanizado e universal, sem a estigmatização da população em situação de rua ou exposição a situações vexatórias.
§ 3º – A recusa pelo atendimento deverá ser acompanhada pelo registro dessa ocorrência e sucedida por novas abordagens com o intuito de favorecer a vinculação e a garantia de direitos.
Art. 13 – Os serviços de atendimento à população em situação de rua em logradouros públicos serão ofertados, de forma articulada e integrada, pelas equipes envolvidas na abordagem social, escuta qualificada, atendimento psicossocial e de saúde e da articulação e encaminhamentos para outros serviços públicos, visando:
I – mitigar riscos e vulnerabilidades decorrentes da situação de rua;
II – promover a vinculação a serviços especializados que oferecem acesso à segurança alimentar e nutricional, à saúde, à assistência social, à habitação, à inclusão produtiva, a programas de transferência de renda e a outros direitos.
§ 1º – A oferta desses serviços deverá combinar, de forma articulada e integrada, a busca ativa nos territórios e o atendimento às solicitações dos munícipes efetivadas pelos canais institucionais da administração municipal e às demandas espontâneas das pessoas em situação de rua.
§ 2º – O atendimento em logradouros públicos deverá ser ofertado de maneira contínua e ininterrupta.
Art. 14 – Os atendimentos nos logradouros públicos deverão priorizar o estabelecimento de vínculos com os usuários com vistas ao atendimento de suas demandas prioritárias, ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e à promoção de estratégias que favoreçam o processo de saída qualificada das ruas.
Art. 15 – Diante de situações de extrema vulnerabilidade, que não ensejam a saída imediata da situação de rua, deverão ser utilizadas estratégias integradas de articulação territorial e intersetorial para discussão e acompanhamento de casos, tendo em vista a criação de vínculos, a autonomia do sujeito e a garantia de direitos, a partir da realização de encaminhamentos para serviços que ofereçam cuidado e proteção integral.
Art. 16 – Em caso de agravos de saúde prévios ou decorrentes da situação de rua, deverá ser acionada a rede de atenção básica ou especializada de saúde ou serviços de emergência previamente a outros encaminhamentos.
Art. 17 – O Poder Público, através do órgão de Defesa Civil, apresentará Plano de Contingência para Situações de Baixas e Altas Temperaturas, com o objetivo de garantir a proteção integral da população em situação de rua.
Art. 18 – Fica garantido às pessoas em situação de rua o direito de indicar como endereço os serviços e equipamentos em que estejam referenciadas.
Art. 19 – Para a execução do Programa Segunda Chance poderão ser firmados convênios, contratos de repasse, termos de cooperação, termos de parceria, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, com consórcios públicos ou com entidades privadas.
Parágrafo único – Fica autorizada a continuidade das parcerias vigentes, bem como, das ações e iniciativas que estejam em consonância com as diretrizes do Programa Segunda Chance, conforme a conveniência e oportunidade da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DAS POLÍTICAS SETORIAIS
Seção I
Da assistência social
Art. 20 – São compromissos institucionais na área de assistência social:
I – aprimorar os serviços de proteção social especial de atendimento a pessoas em situação de rua, ampliando o acesso às seguranças asseguradas de acolhida; convívio ou vivência familiar; sobrevivência (rendimento e autonomia);
II – garantir a oferta dos serviços socioassistenciais, com encaminhamentos efetivos, promoção e reinserção social das pessoas atendidas;
III – produzir e sistematizar informações, construir indicadores e índices territorializados acerca das pessoas em situação de rua;
IV – inserir no Cadastro Único do Governo Federal as pessoas em situação de rua;
V – intensificar as abordagens sociais pró-ativas em espaços públicos de maior concentração de população em situação de rua;
VI – proporcionar espaços de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência, em situação de rua, garantindo a manutenção do convívio com seus filhos;
VII – proporcionar espaços de acolhimento institucional para imigrantes, refugiados e apátridas, em situação de rua, garantindo a manutenção do convívio com seus filhos;
VIII – garantir o acesso aos serviços socioassistenciais às pessoas com deficiência e com transtorno mental, que se encontram em situação de rua;
IX – garantir acesso aos serviços socioassistenciais, atendimento humanizado e respeito à identidade de gênero às travestis e mulheres trans que se encontram em situação de rua;
X – monitorar a taxa de ocupação do serviço de acolhimento institucional e Casa de Passagem de pessoas em situação de rua, nas diferentes modalidades;
XI – realizar ações intersetoriais de atenção e acolhimento às pessoas em situação de rua;
XII – oportunizar o acesso a atividades ocupacionais e sociais, favorecendo a inclusão social;
XIII – priorizar as demandas oriundas das abordagens de pessoas em situação de rua, buscando o referenciamento dessas pessoas nos equipamentos públicos;
XIV – promover a capacitação dos servidores que atuam com pessoas em situação de rua, com foco em princípios éticos e direitos humanos.
Art. 21 – O Serviço Especializado de Abordagem Social deverá:
I – estar vinculado e articular-se continuamente seguindo os fluxos de referência e contrarreferência com os Centros de Referência Especializados de Assistência Social e demais serviços socioassistenciais e com as instituições de acolhimento e Casa de Passagem;
II – realizar trabalho social de busca ativa e abordagem nas ruas às pessoas em situação de rua, identificando nos territórios os pontos de concentração desta população, assim como a incidência de trabalho infantil, violência, abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como outras violações de direitos;
III – promover e se articular com ações de busca ativa e atendimento móvel nos logradouros públicos para atualização de cadastros;
IV – contribuir para o processo de saída das ruas, o acesso à rede de serviços socioassistenciais e às demais políticas públicas, em articulação interfederativa, tendo em vista a garantia de direitos e o retorno comunitário e familiar, quando possível.
Seção II
Da saúde
Art. 22 – São compromissos institucionais na área de saúde:
I – promover atenção integral à saúde das pessoas em situação de rua, assegurando a equidade, integralidade do cuidado e acesso universal ao Sistema Único de Saúde – SUS, com dispositivos de cuidados interdisciplinares e multiprofissionais, que envolvem atenção contínua e integral, coordenada pela atenção primária à saúde;
II – valorizar a saúde das pessoas em situação de rua como um direito humano de cidadania, isento de condicionalidades ao acesso e atendimento;
III – garantir o acesso das pessoas em situação de rua à Rede de Atenção à Saúde, incluído o atendimento odontológico;
IV – implementar ações específicas e equânimes de atenção à saúde, para pessoas em situação de rua, envolvendo ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento, gestão de casos e apoio à reabilitação e cuidados paliativos, tais como:
a) oferta de testagens rápidas para HIV, sífilis, hepatite B e C, como rotina de trabalho e em mutirões, prestando orientações e apoio ao tratamento, sempre que necessário;
b) atendimento orientado à saúde sexual e reprodutiva, com oferta de contraceptivos adequados;
c) ações coletivas de promoção e prevenção de agravos à saúde;
d) ações de prevenção de doenças e manutenção de saúde, de acordo com o calendário de campanhas específicas.
V – promover a capacitação dos servidores que atuam com pessoas em situação de rua, com foco em princípios éticos e direitos humanos;
VI – monitoramento dos cadastros das pessoas em situação de rua em prontuário eletrônico.
Art. 23 – O acesso da população em situação de rua aos serviços, equipamentos, profissionais e insumos ofertados pelo SUS deverá ser simplificado, de modo a eliminar barreiras que possam limitar a assistência à saúde dessa população.
§ 1º – Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, para subsidiar o planejamento de ações e serviços específicos de saúde para a população em situação de rua e garantir maior cuidado longitudinal, deverá ser implantado mecanismo de identificação da condição de situação de rua do usuário.
§ 2º – Fica garantido o acesso à atenção de saúde domiciliar em Serviços de Acolhimento Institucional e Casa de Passagem.
§ 3º – O acesso à atenção de saúde domiciliar em espaços de acolhimento institucional e Casa de Passagem será promovido de acordo com as necessidades da pessoa em situação de rua, a partir do atendimento de diferentes equipes e de acordo com as diretrizes, protocolos e manuais do SUS.
Art. 24 – A atenção à saúde das pessoas em situação de rua com sofrimento psíquico e transtornos mentais deverá ser realizada pela Rede de Atenção Psicossocial.
Art. 25 – Como estratégia de ampliação do acesso e cuidado longitudinal destinado às pessoas em situação de rua, o órgão promotor da política municipal de saúde, garantirá atendimento de rua, integrando e articulando as ações com os diferentes serviços da rede.
Art. 26 – Os atendimentos de urgência e emergência não poderão negar atendimento e/ou leitos, nem realizar distinções de qualquer natureza entre os cidadãos, estejam eles ou não em situação de rua naquele momento.
Art. 27 – Deverá ser garantida a integração entre os serviços de saúde e assistência social na atenção à primeira infância de famílias em situação de rua, especialmente aquelas com crianças de até seis anos de idade.
Parágrafo único – Essa articulação intersetorial deverá priorizar o acompanhamento integral do desenvolvimento infantil, vacinação, segurança alimentar, acesso à educação infantil, ao registro civil e à rede de proteção social.
Seção III
Da educação
Art. 28 – São compromissos institucionais na área de educação:
I – ampliar o acesso à escolarização do 1.º ao 5.º ano do Ensino Fundamental de jovens e adultos em situação de rua;
II – contribuir nos processos de inclusão social das pessoas em situação de rua, através do acesso ao sistema educacional e às tecnologias da informação;
III – realizar, periodicamente, ações de divulgação sobre Educação de Jovens e Adultos (EJA) à população em situação de rua;
IV – realizar aplicações descentralizadas de exames de equivalência nos serviços socioassistenciais ou de saúde de atendimento à população em situação de rua;
V – promover a capacitação dos servidores que atuam com pessoas em situação de rua, com foco em princípios éticos e direitos humanos;
Art. 29 – Será garantida a matrícula e a transferência de crianças e adolescentes em situação iminente ou em situação de rua.
Art. 30 – O Poder Público deverá articular-se com entidades educacionais religiosas, comunitárias e filantrópicas locais para ampliar o acesso da população em situação de rua à Educação de Jovens e Adultos – EJA, bem como a outras atividades de reforço escolar e formação básica.
Parágrafo único – A articulação prevista no caput deverá priorizar territórios com maior concentração da população em situação de rua e considerar o uso de espaços comunitários como polos de apoio educativo.
Seção IV
Do trabalho e qualificação profissional
Art. 31 – São compromissos institucionais na área de trabalho e qualificação profissional:
I – incluir e priorizar a população em situação de rua, vinculada aos serviços socioassistenciais de média e alta complexidades, no sistema de intermediação de mão de obra e nas ações de orientação e qualificação profissional;
II – desenvolver projetos específicos de preparação para retorno ao mercado de trabalho;
III – orientar a população em situação de rua, que participa dos serviços socioassistenciais de média e alta complexidade, sobre as oportunidades de acesso a orientação e qualificação profissional e ao trabalho;
IV – promover o acesso a oportunidades de orientação e qualificação profissional e de encaminhamento ao trabalho para jovens e adultos vinculados aos serviços socioassistenciais de média e alta complexidades;
V – promover ações de articulação, junto à rede pública federal de educação, empresas privadas e organizações sociais da sociedade civil parceiras, com vistas à ampliação das oportunidades de orientação e qualificação profissional e de trabalho às pessoas em situação de rua, vinculadas aos serviços socioassistenciais de média e de alta complexidades;
VI – promover a divulgação das palestras, oficinas e cursos ofertados pelos projetos, programas e serviços da política do trabalho, e também pelos parceiros.
Art. 32 – A estratégia de geração de renda e empregabilidade para a população em situação de rua será implementada por meio de ações articuladas, conforme nível de autonomia de cada usuário, e com vistas ao desenvolvimento de capacidades ocupacionais, inclusão produtiva e reinserção no mercado de trabalho formal.
Art. 33 – Poderá ser reservada cota mínima de vagas de trabalho em serviços públicos para ocupação por pessoas em situação de rua, a ser regulamentada.
Art. 34 – O expresso no artigo 33 será aplicado nas contratações realizadas pela Administração Municipal com empresas ou organizações da sociedade civil, que tenham por objeto serviços públicos de prestação continuada de prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte dias).
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos editais de licitação de serviços e de chamamento, estabelecerão a exigência de que o proponente vencedor disponibilize, para a execução do contrato, o mínimo de 2% (dois por cento) das vagas de trabalho para destinação aos beneficiários.
§ 2º – Observado o mínimo previsto no § 1º deste artigo, caberá ao órgão responsável pela contratação, ouvidos órgãos promotores da política de assistência social e direitos humanos, a definição, em cada caso, do percentual de vagas que se pretende destinar, considerando a natureza do objeto a ser contratado.
Art. 35 – As empresas e organizações responsáveis pela execução dos serviços, aplicado o disposto do artigo 33, logo após serem contratadas, deverão informar à Secretaria Municipal de Assistência Social, a exata quantidade e o perfil dos postos de trabalho que serão gerados em cada contrato firmado, de forma a alimentar banco de vagas específico para pessoas em situação de rua.
§ 1º – A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá encaminhar à empresa ou organização contratada, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de solicitação referida no caput deste artigo, a relação de pessoas que atendem os perfis dos postos de trabalho indicados.
§ 2º – Findo o prazo de que trata o § 1º deste artigo, sem que haja indicação de pessoas, fica a empresa ou organização dispensada do cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei, relativamente às respectivas vagas.
§ 3º – A empresa ou organização que precisar desligar colaborador contratado com base nesta Lei deverá informar o desligamento à Secretaria Municipal de Assistência Social, e solicitar substituição do profissional.
Art. 36 – Para fins de atendimento ao disposto no artigo anterior desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá manter atualizada a relação das pessoas em situação de rua acolhidas na rede socioassistencial, com dados e qualificação profissional, para preencher as vagas disponibilizadas pelas empresas e organizações.
Art. 37 – O candidato à vaga deverá atender os seguintes requisitos:
I – estar inserido na rede de serviços e programas para pessoas em situação de rua do Município de Aparecida;
II – atender às qualificações exigidas para o exercício da atividade profissional pretendida;
III – estar acolhido em unidades da Prefeitura destinadas ao acolhimento de pessoas em situação de rua.
Art. 38 – Regulamento conjunto da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria de Administração, definirá normas complementares para a contratação das pessoas em situação de rua realizadas pelas empresas ou organizações da sociedade civil, em especial:
I – o acompanhamento das pessoas contratadas;
II – a qualificação profissional das pessoas em situação de rua.
Art. 39 – Para os contratos em vigor, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão negociar com as empresas contratadas a possibilidade de alocação de vagas para a população em situação de rua.
Seção V
Da segurança alimentar
Art. 40 – São compromissos institucionais na área de segurança alimentar a garantia de alimentação adequada nos serviços de acolhimento e Casa de Passagem.
Seção VI
Da moradia
Art. 41 – São compromissos institucionais na área de habitação:
I – promover a inclusão das famílias em situação de rua nos critérios de priorização do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e outros, dentro das normativas legais, favorecendo o acesso aos projetos habitacionais financiados pelo Governo Federal e pelo Estado;
II – promover a inclusão das famílias em situação de rua nos critérios de priorização dos programas municipais de habitação.
Seção VII
Do bem estar animal
Art. 42 – São compromissos institucionais na área de bem estar animal:
I – promover condições de bem-estar aos animais das pessoas em situação de rua;
II – promover orientações às pessoas em situação de rua sobre cuidados básicos com os animais de estimação, zoonoses e sobre a importância da castração;
III – garantir, em parceria com a área de assistência social, a permanência dos animais de estimação da população em situação de rua nas instituições de acolhimento.
Art. 43 – O Poder Público poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil e ONGs de proteção animal, com vistas à promoção de ações de cuidado, vacinação, castração e atendimento veterinário aos animais pertencentes às pessoas em situação de rua.
Parágrafo único – As ações referidas neste artigo deverão ser desenvolvidas em articulação com os serviços de assistência social e os equipamentos de acolhimento institucional.
Seção VIII
Da cultura, turismo e esporte
Art. 44 – São compromissos institucionais nas áreas de cultura e turismo:
I – promover o amplo acesso aos meios de informação, criação, difusão e fruição cultural por parte da população em situação de rua;
II – viabilizar o acesso de pessoas em situação de rua aos equipamentos públicos culturais;
III – apoiar ações que tenham a cultura como forma de inserção social e construção da cidadania.
Art. 45 – São compromissos institucionais nas áreas de esporte:
I – fomentar a prática de atividade física como estratégia para socialização e inclusão social;
II – viabilizar o acesso de pessoas em situação de rua aos equipamentos públicos esportivos.
Art. 46 – A Política Municipal para a População em Situação de Rua deverá promover, em parceria com entidades públicas e privadas, a realização de atividades culturais, esportivas e de lazer, como forma de valorização da dignidade humana e inclusão social.
§ 1º – Entre as ações a serem promovidas, incluem-se:
I – oficinas de artes, música, teatro e literatura;
II – campeonatos esportivos e torneios comunitários;
III – festivais culturais e apresentações públicas com protagonismo da população em situação de rua.
§ 2º – As atividades mencionadas deverão observar os princípios da universalidade, da diversidade e da promoção da cidadania.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 – A execução da Política Municipal para a População em Situação de Rua será objeto de monitoramento e avaliação periódica, com base em indicadores quantitativos e qualitativos de desempenho, de forma a garantir a efetividade, a eficiência e a continuidade das ações previstas nesta Lei.
§ 1º – O Comitê Intersetorial Permanente de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal para a População em Situação de Rua – CIPAM-Rua – deverá coordenar a elaboração e a atualização de relatórios anuais, contendo metas, resultados alcançados e recomendações para aprimoramento da política pública.
§ 2º – Os órgãos e entidades executores deverão disponibilizar dados atualizados e colaborar com o processo de avaliação, conforme diretrizes estabelecidas pelo Comitê.
Art. 48 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 49 – O Poder Público fica autorizado a publicar regulamentações complementares que se fizerem necessárias.
Art. 50 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 24 de setembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 24 de setembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 042/2025