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Atualizado em: 30/09/2025 às 09h40
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LEI Nº 4635, 24 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Autoriza o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE a não ajuizar execuções fiscais de débitos e/ou ação de cobrança inferiores a 45% do salário mínimo, cancelar e extinguir débitos alcançados pela prescrição, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – A Procuradoria do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS E RESÍDUOS SÓLIDOS DE APARECIDA - SAAE fica autorizada a não ajuizar, a desistir ou a requerer a extinção de execuções fiscais/ações de cobrança em curso, cujo crédito consolidado seja inferior a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo nacional vigente para dívidas ativas relativas a Fazenda Pública, sem prejuízo da manutenção da sua cobrança no âmbito administrativo, respeitados em qualquer caso os princípios da irrenunciabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência.
§ 1º – O valor consolidado a que se refere o caput o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos juros, multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato, vencidos até a data da apuração.
§ 2º – Existindo o débito que se enquadre abaixo do valor mínimo fixado no caput deste artigo, e respondendo o devedor por diversas em outras ações relativas a mesma inscrição municipal, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), bem como do Código Civil e do Código de Processo Civil.
Art. 2º – Fica autorizada a desistência e/ou extinção das execuções fiscais ou ações de cobranças relativas aos débitos abrangidos pelo artigo 1º desta lei, independentemente do pagamento de honorários advocatícios pelo devedor, sendo que as custas processuais ficarão ao encargo da autarquia, devendo este requerer inicialmente sua isenção, nos termos do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais, e das disposições do código civil, de processos civil, e demais leis aplicáveis ao caso, visto que as custas efetivamente estatais possuem natureza jurídica de taxa judiciária.
§ 1º – A autorização para requerer a desistência ou a extinção de execuções fiscais/ações de cobranças fica condicionada à inexistência de Embargos à Execução ou de qualquer outra forma de defesa apresentada no curso da ação, salvo haja desistência pelo devedor sem qualquer ônus a autarquia.
§ 2º – Os créditos tributários referentes as ações a que se refere o caput deste artigo, serão enviados a protesto junto ao cartório extrajudicial competente.
Art. 3º – Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública inferiores a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente no País, ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal/ações de cobrança, serão cobrados administrativamente mediante notificação extrajudicial, e se não pagos no prazo concedidos, serão levados a protesto no cartório competente.
§ 1º – O setor de lançadoria adotará todas as medidas possíveis e cabíveis para realizar a atualização do cadastro dos contribuintes, de modo a celebrar convênios, acordos e/ou termos de cooperação com outros órgãos públicos que detém acesso a banco de dados cadastrais.
§ 2º – Fica instituída a Notificação Extrajudicial no âmbito administrativo, por meio da qual os contribuintes devedores serão formal e oficialmente comunicados sobre a existência de débitos junto a autarquia, quando lhe será concedido prazo razoável para promover a quitação e/ou o parcelamento deste.
§ 3º – A notificação a que se refere o § 2º deste artigo, deverá ser assinada pelo setor de lançadoria, e conterá os dados pessoais do contribuinte, o número da inscrição, a descrição resumida dos débitos (valor original, multa, juros, correção monetária, etc), o valor total do débito devido, a data, o prazo razoável para o adimplemento e o fundamento legal da medida. Caso não seja encontrado o contribuinte, deverá realizar a publicação/informação para que compareça até a autarquia para tratar assunto de seu interesse.
§ 4º – Não sendo localizado o devedor dos débitos no endereço do imóvel, endereço por ele indicado, ou sendo encontrado recusar-se a assinar o recibo da notificação extrajudicial, tal situação será justificada por escrito através de certidão emitida pelo servidor responsável.
§ 5º – Fica a autarquia autorizada a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança, protesto extrajudicial de créditos de qualquer natureza devidos à autarquia, vencidos e inscritos em dívida ativa, executados judicialmente ou não, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade do crédito.
§ 6º – A adoção das medidas previstas neste artigo não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a autarquia, quando exigida em Lei.
Art. 4º – Excluem-se das disposições do artigo 2º desta lei:
a) Os débitos objeto de ações embargadas, salvo se o devedor manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para a autarquia;
b) Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 5º – Fica autorizado o pedido de suspensão do curso da execução/ ação de cobrança, como faculta o artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não localizado o devedor ou não encontrados bens que possam garantir a execução, retornando a tramitação após o prazo, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente.
§ 1º – O pedido de suspensão previsto no caput, somente ocorrerá depois de esgotados todos os meios de localização do devedor ou de bens que garantam a execução.
§ 2º – No pedido constará que, decorrido o prazo de até 01 (um) ano da suspensão, seja aberto vista aos Autos para o representante judicial da autarquia se manifestar, nos termos do § 1º, do artigo 40, da Lei Federal nº 6.830/80.

Art. 6º – A lançadoria, poderá utilizar meios alternativos de cobrança dos créditos, proceder o protesto extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa - CDA, que será responsável pela realização de procedimento relativo a cada contribuinte portador de CPF e/ou CNPJ, e considerado guardião de todas as informações inerentes aos contribuintes (nome completo, RG, CPF, endereço completo, ponto de referência da localização do imóvel e telefone para contato), bem como possuir informações detalhadas do imóvel e/ou empresa (CNPJ, endereço completo, CPF e endereço do representante legal, bem como cópia do estatuto e suas posteriores alterações).
§ 1º – O protesto extrajudicial dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa autorizados pela Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, será realizado pela lançadoria.
§ 2º – O previsto neste artigo não impede o ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução/ ações de cobranças.
Art. 7º – O Poder Executivo, mediante Decreto, poderá expedir instruções para a fiel execução da presente Lei.
Art. 8º – Fica a autarquia, autorizada a cancelar os débitos abrangidos por esta lei, quando consumada a prescrição.
§ 1º – Decorrido o prazo prescricional para a cobrança judicial de créditos tributários ou não tributários, deverá ser promovida a baixa do lançamento e/ou cancelamento dos mesmos.
§ 2º – A adoção das medidas previstas neste artigo não afasta a incidência de atualização monetária, multa e juros de mora, nem elide a exigência de prova da quitação para com a autarquia, quando exigida em Lei.
Art. 9º – Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência desta Lei.
Art. 10 – Fica a autarquia autorizada a promover acordos judiciais e extrajudiciais que versem sobre a cobrança.
§ 1º – Os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão realizados na forma da legislação vigente, nos moldes do Código Tributário Municipal - Lei nº 4.116/17, e suas alterações.
§ 2º – O atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, seguidos ou intercalados, emitido na forma do § 1º, determinarão o imediato vencimento antecipado de todas as parcelas do débito, sendo o débito habilitado para realização de protesto extrajudicial e/ou cobranças judiciais.
Art. 11 – Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei ou créditos decorrentes de decisões do Tribunal de Contas, aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica e aos originados de notificações decorrentes de fiscalização e de autos de infração, a autarquia poderá desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicidade e razoabilidade.
Art. 12 – Antes da lançadoria encaminhar as CDAs e/ou notificações extrajudiciais para a Procuradoria propor execução fiscal/ ações de cobrança, deverá ser observado o valor mínimo de 45% do salário mínimo vigente, ainda, se aplicável, considerando o expresso no § 2º do artigo 1º desta Lei, bem como ser observada a eventual prescrição.
Parágrafo único – Pela consumação da prescrição de débitos em dívida ativa, poderão ser realizadas apurações para possíveis responsabilizações administrativas da lançadoria sendo esse o setor responsável por organizar, e preparar os documentos necessários para que o setor jurídico de início as ações, conforme consta na lei 4558/2024, por meio de procedimento próprio.
Art. 13 – Os débitos decorrentes da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto e resíduos sólidos vinculam-se ao imóvel beneficiado, sendo responsáveis solidários pelo pagamento:
I – o usuário do serviço;
II – o proprietário, possuidor ou titular de direito real sobre o imóvel;
III – o compromissário comprador ou cessionário.
Art. 14 – A notificação extrajudicial prevista nesta Lei poderá ser realizada por meio da própria fatura mensal de consumo, contendo destaque do(s) débito(s) anterior(es), bem como prazo e condições para sua quitação ou parcelamento.
Art. 15 – O SAAE poderá autorizar parcelamentos simplificados para débitos oriundos de consumo residencial de pequeno valor, mediante inclusão das parcelas nas faturas mensais de abastecimento de água e esgoto, respeitados os limites e prazos definidos em regulamento.
Art. 16 – Persistindo a inadimplência após esgotadas as medidas administrativas previstas nesta Lei, o SAAE poderá, observadas as normas regulatórias e garantias legais:
I – solicitar a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa ou equivalentes);
II – suspender o fornecimento do serviço de água, excetuadas as hipóteses em que a legislação ou decisão judicial vedar a interrupção, notadamente em relação a hospitais, escolas, entidades assistenciais e usuários beneficiários da tarifa social.
Art. 17 – Os débitos originados de fraudes, ligações clandestinas ou adulteração de medidores serão apurados em procedimento administrativo específico, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público quando configurada hipótese de ilícito penal, não se aplicando a tais situações o limite estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 18 – O Chefe do poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via Judicial.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 24 de setembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 24 de setembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 035/2025
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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