Ementa
Dispõe sobre a organização da infraestrutura aérea em logradouros públicos no Município de Aparecida, estabelece regras para o compartilhamento de postes, a retirada de fiação inutilizada, a adoção de fiação subterrânea em pontos críticos, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Esta Lei estabelece normas para o uso ordenado e seguro do espaço aéreo público por concessionárias e permissionárias de serviço público, em especial as responsáveis pela distribuição de energia elétrica e demais empresas que utilizem sua infraestrutura, visando:
I – a proteção da segurança da população;
II – o ordenamento do mobiliário urbano;
III – a remoção de cabos, fios e equipamentos em desuso;
IV – a promoção da estética urbana e a redução da poluição visual;
V – a adoção de fiação subterrânea em pontos críticos, conforme interesse público.
Art. 2º – Ficam obrigadas a cumprir as disposições desta Lei todas as empresas que operem no Município com redes aéreas, incluindo:
I – concessionárias de distribuição de energia elétrica;
II – empresas de telecomunicações, internet, televisão a cabo e similares;
III – quaisquer outras entidades que utilizem postes, cabeamentos ou estruturas aéreas instaladas em logradouros públicos.
CAPÍTULO II
DA OBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS E ORGANIZAÇÃO DAS INFRAESTRUTURAS
Art. 3º – O uso da infraestrutura de postes e redes aéreas deverá obedecer às normas técnicas da ABNT, da ANEEL, da ANATEL e demais normas regulamentares aplicáveis.
Art. 4º – Compete à concessionária de energia elétrica:
I – manter os postes e equipamentos sob sua responsabilidade em condições adequadas, com cabos e fios devidamente alinhados e identificados;
II – fiscalizar e notificar as empresas que utilizam sua infraestrutura quanto a irregularidades observadas;
III – encaminhar notificação no prazo de até 72 (setenta e duas) horas após a constatação da irregularidade ou da substituição de postes.
Art. 5º – As empresas notificadas deverão promover a regularização da fiação e equipamentos no prazo de até:
I – 24 (vinte e quatro) horas, nos casos de risco iminente à segurança da população, como cabos soltos em via pública ou abaixo da altura mínima regulamentar;
II – 30 (trinta) dias corridos, nos demais casos, prorrogáveis por igual período mediante justificativa técnica aceita pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DA RETIRADA DE FIAÇÃO INUTILIZADA E CABOS EM DESUSO
Art. 6º – As empresas referidas no art. 2º deverão identificar e remover, por seus próprios meios e custos, todos os fios, cabos ou demais equipamentos em desuso, abandonados ou inutilizados, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º – Entende-se por fiação em desuso aquela que, mediante fiscalização ou solicitação, for constatada como não operacional ou não vinculada a serviço ativo.
§ 2º – A retirada deverá ocorrer:
I – imediatamente, nos casos de urgência ou risco;
II – no prazo máximo de 30 (trinta) dias após notificação do Poder Executivo.
Art. 7º – Caso não haja cumprimento do disposto nesta Lei, poderá o Município promover a retirada da fiação inutilizada, cobrando os custos diretamente da empresa responsável, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas.
CAPÍTULO IV
DA FIAÇÃO SUBTERRÂNEA EM PONTOS CRÍTICOS
Art. 8º – O Município poderá, mediante decreto, declarar como pontos críticos determinadas áreas do território municipal onde será obrigatória a substituição da fiação aérea por infraestrutura subterrânea, considerando critérios de:
I – elevado fluxo de pessoas;
II – relevância urbanística, histórica ou turística;
III – presença de equipamentos públicos essenciais, como escolas e hospitais;
IV – recorrência de acidentes ou desordem na fiação.
Art. 9º – A concessionária de energia elétrica deverá apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias após publicação do decreto:
I – estudo de viabilidade técnica para substituição da fiação aérea por subterrânea;
II – cronograma detalhado de execução da obra.
Parágrafo único – Os custos de substituição correrão por conta das empresas titulares das respectivas infraestruturas, conforme contratos, autorizações ou normas federais.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 10 – O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções administrativas:
I – advertência por escrito, na primeira infração;
II – multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração;
III – multa em dobro em caso de reincidência ou descumprimento reiterado;
IV – suspensão do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento grave ou continuado, após notificação específica.
Parágrafo único – Os valores das multas poderão ser revistos anualmente por decreto do Poder Executivo, com base na variação do IPCA.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias, inclusive disciplinando critérios técnicos e operacionais para a fiscalização e aplicação das sanções.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 24 de setembro de 2025.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 24 de setembro de 2025.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 034/2025