Ementa
Dispõe sobre o direito do paciente que for atendido pelas equipes de socorro do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, em optar por ser encaminhado a estabelecimentos de pronto atendimento privados.
LUIZ CARLOS FERREIRA JUNIOR, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICP-RELIGIOSA DE APARECIDA FAZ SABER QUE A CÂMARA MANTEVE A APROVAÇÃO E ELE, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 45 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o direito do paciente que for atendido pela equipe do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência de optar por ser encaminhado a estabelecimentos de pronto
atendimento privados sob sua responsabilidade.
Art. 2º - O paciente que for atendido pelas equipes de socorro do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência e estiver consciente, de acordo com avaliação dos socorristas, poderá optar por ser encaminhado a estabelecimentos de pronto atendimento privados, mediante assinatura de termo de consentimento.
Parágrafo único - Se o paciente estiver acompanhado por familiar ou responsável, este também poderá participar da decisão.
Art. 3º - O encaminhamento do paciente a estabelecimento de pronto atendimento privado fica condicionado à decisão do profissional que prestar o socorro, que deverá avaliar se as condições de saúde do paciente permitem que ele seja levado ao estabelecimento escolhido.
Parágrafo único. A decisão contrária do profissional que prestar socorro à opção do paciente
deverá prevalecer e será justificada em prontuário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Presidência, 17 de setembro de 2025, 97º da Emancipação
Projeto de Lei Legislativo nº 32/2025, de autoria da Vereadora Thaís Chad
Luiz Carlos Ferreira Junior (PODE)