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Atualizado em: 19/12/2024 às 10h26
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LEI Nº 4593, 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Dívida Ativa
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação extrajudicial referente documentos de dívida, e dá outras providências.
JOSÉ CARVALHO DE PAULA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – A presente lei torna obrigatória, a notificação extrajudicial anual dos devedores de divida ativa por parte da Prefeitura, concernente aos documentos de dívida, antes de ser instaurado processo judicial para execução ou protestado o titulo executivo em cartório.
Art. 2º – A notificação deverá conter nome e endereço do devedor, elementos de identificação do título ou documento de dívida, prazo limite para o cumprimento da obrigação na Prefeitura, e valor a ser pago, bem como a legislação aplicável.
Paragrafo único – Se o contribuinte tiver mais de uma situação cadastral, essa deverá constar em apenas um procedimento, devendo portanto ser incluso na notificação todas as inscrições registradas em seu CPF.
Art. 3º – Depois de recebida a notificação fica o contribuinte intimado a procurar o setor competente para regularizar sua situação pelo prazo de 30 dias uteis, contados a partir da data seguinte da notificação.
Paragrafo único – A notificação será efetivamente feita apenas umas vez após o devido recebimento, sendo que a quebra de acordo ou a ausência dele implicara na execução judicial e/ou protesto.
Art. 4º – A notificação devera ser feita no endereço cadastrado na Prefeitura, por intermédio de agentes públicos ou via correio através de AR, sendo que após o recebimento assinado e datado pelo contribuinte o prazo terá inicio.
Art. 5º – Fica a Municipalidade obrigada a apresentar uma notificação valida, porem caso o contribuinte não seja localizado, esse será notificado por meio de edital de chamamento publico que também devera ser fixado no mural da Prefeitura, sendo que após a publicação o prazo iniciará.
Art. 6º – O contribuinte que após receber a notificação não demostrar interesse em sanar o débito, perderá o direito ao REFIS, se houver.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 18 de dezembro de 2024.
José Carvalho de Paula
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 18 de dezembro de 2024.
Luís Cláudio de Paula
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Legislativo nº 015/2024 – de autoria da Vereadora Ana Alice Braga Vieira
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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