Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO EXECUTIVO Nº 5135, 01 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Regulamentações
Em vigor
Ementa Disciplina, nos termos do § 2º do Artigo 229 da Lei Complementar n° 04, de 26 de dezembro de 2023, a compensação de jornada, no âmbito da Administração Municipal Direta e Indireta, e da outras providências.
CONSIDERANDO que é dever da administração zelar pela saúde de seus servidores, evitando jornadas de trabalho excessivas que os privem de uma vida mais saudável;
CONSIDERANDO a realização de horas extras e suplementares deve se dar em situações atípicas ou excepcionais, evitando casos como o apontado no TC-004577.989.18-9 e TC-002140.989.22-9;
CONSIDERANDO que as presentes medidas serão de fundamental importância para controlar os gastos com folha de pessoal, objetivando garantir os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo ao serviço público, apresentando-se como medida legal para observância do limite prudencial;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar e disciplinar a realização de horas extras para fins de banco de horas, especialmente à vista do disposto no parágrafo 2º do art. 229 da Lei Complementar 04, de 26 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO ser esta regulamentação ferramenta para auxiliar na implantação do Plano de Carreira do Servidor Público Municipal;
JOSÉ CARVALHO DE PAULA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º – Este Decreto regulamenta o parágrafo 2º do art. 229 da Lei Complementar 04, de 26 de dezembro de 2023, instituindo a compensação, consistente na ampliação, na redução ou na supressão da jornada de trabalho diária do servidor público municipal em decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou do servidor, devidamente justificadas e validadas pelo superior imediato, mediante a formação de banco de horas, no qual serão registradas as horas-crédito, que constituirão saldo positivo.
§ 1º – As horas trabalhadas em decorrência da ampliação de jornada, respeitado o caput do artigo 229 da Lei Complementar n° 04, de 26 de dezembro de 2023, não terão caráter de labor extraordinário e serão compensadas de acordo com os parâmetros e critérios deste Decreto.
§ 2º – A ampliação de jornada não prejudicará o direito dos servidores públicos quanto ao intervalo mínimo para alimentação e para descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcional necessidade do serviço público, e desde que assim ajustado de comum acordo entre o superior imediato e o servidor.
§ 3º – Não poderão ser compensadas as horas que o servidor público prestar em desacordo com as atribuições previstas para o seu cargo público e/ou sem a aprovação de seu superior imediato.
§ 4º – Para fins deste Decreto, considera-se superior imediato, os Secretários, Diretores e Supervisores/Chefes, formalmente responsáveis pelas unidades administrativas, seus substitutos ou interinos, ou ainda, os servidores que receberam essa delegação.
§ 5º – Para efeito da compensação prevista neste artigo, a jornada de trabalho do servidor público será apurada em “hora relógio”.
§ 6º – A contabilização para fins de composição de banco de horas dar-se-á em períodos de, no mínimo, 5 (cinco) minutos inteiros, de forma a se desprezar do cômputo final os eventuais minutos excedentes de soma igual ou inferior a 4 minutos a cada dia.
§ 7º – As folgas e ausências somente poderão ser solicitadas quando iguais ou superiores a um dia e devem ser requeridas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo obrigatório o preenchimento do Anexo I que passa integrar o presente Decreto, assinado pelo servidor e chefia imediata encaminhado para o órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos.
Art. 2º – O banco de horas terá como premissa o interesse comum da Administração Pública municipal, Direta e Indireta, e do servidor público e ocorrerá nas seguintes hipóteses, devidamente justificadas pelo superior imediato e validadas pelo órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos:
I – conveniência ou necessidade do serviço público;
II – interesse do servidor público, que não evidencie habitualidade, tal como atrasos constantes no serviço, eis que não se enquadra na compensação, incorrendo no desconto da jornada não completada, assim como sujeito à aprovação do superior imediato.
§ 1º – É expressamente vedada a inclusão de horas no banco de horas cuja compensação seja inoportuna ou prescindível para o serviço público.
§ 2º – O procedimento de inclusão das horas-crédito no banco de horas far-se-á de acordo com o disposto em ordem de serviço emitida pelo órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos.
Art. 3º – Para os fins deste Decreto, o servidor poderá acumular saldo positivo máximo de 400 (quatrocentas) horas-crédito, desde que no interesse do serviço, ressalvados os casos urgentes e inadiáveis, assim demonstrados por ato contendo exposição circunstanciada dos seus motivos pelo superior imediato.
Parágrafo único – O saldo de banco de horas levado em consideração será aquele que consta na frequência mensal do servidor.
Art. 4º – Cada hora-crédito incluída no banco de horas, mediante lançamento realizado no sistema de registro pelo servidor responsável, será compensada no prazo de 12 (doze) meses, contados do registro de cada hora no sistema, considerando-se o somatório das horas vencidas ao término do último dia do mês de vencimento.
§ 1º – Ao término do prazo de 12 (doze) meses previsto no caput deste artigo, e dentro do limite de 160 (cento e sessenta) horas-crédito, fica vedado ao servidor à inclusão de novas horas de crédito no Banco de Horas, até que as horas vencidas sejam compensadas.
§ 2º – Caso o servidor, ainda possua saldo de horas a compensar antes de 30 dias de findar-se o prazo final do § 1º do art. 4º, o superior hierarquicamente imediato, com autorização do Secretário Municipal e/ou Diretor Executivo, fixará dias de folgas suficientes para saldar o excesso, a serem gozadas no mês subsequente.
§ 3º – Observado o disposto no § 4º do art. 1º deste Decreto, o saldo do banco de horas será compensado no prazo previsto no caput deste artigo à razão de uma hora de trabalho para cada hora laborada e acumulada em dia de jornada habitual, que será acrescida:
I – à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada hora laborada e acumulada em jornada noturna, compreendido entre 22h00 às 05h00;
II – à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada hora laborada e acumulada em feriados e nos repousos semanais remunerados.
§ 4º – A compensação do saldo positivo do banco de horas ocorrerá preferencialmente às vésperas de feriados, pontos facultativos ou nos inícios e finais de semana, desde que haja compatibilidade com a rotina da unidade administrativa em que estiver lotado o servidor ou não afete a prestação do serviço público.
§ 5º – Havendo interesse do servidor, conforme ajustado de comum acordo com seu superior imediato, e havendo a conveniência do serviço público, os saldos positivos de horas, desde que correspondentes a dias de trabalho completos, poderão ser utilizados para compensação em períodos adicionais de férias ou de licenças programadas.
§ 6º – Os prazos máximos para a compensação previstos no caput e § 1º do art. 4º deste Decreto ficarão suspensos durante as situações de afastamento previstos na Lei Complementar n° 4, de 26 de dezembro de 2023, devendo sua contagem ser retomada a partir do retorno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo público
§ 7º – Nas situações de aposentadoria por tempo de serviço ou por idade e das licenças e afastamentos não previstos nos incisos do § 6º deste artigo, em decorrência das quais reste inviabilizada a compensação de jornada nos prazos máximos previstos no caput e § 1º do art. 4º deste Decreto, o saldo positivo será compensado previamente à concessão da aposentadoria, da licença ou do afastamento, ficando vedado seu pagamento em pecúnia.
§ 8º – Nas situações de aposentadoria por invalidez, disponibilidade, exoneração ou demissão do servidor durante o período previsto para a compensação de jornada, o saldo positivo será remunerado conforme os critérios utilizados para o pagamento de horas extras.
§ 9º – O saldo do banco de horas remanescente após o prazo previsto no artigo 4º, será zerado, não cabendo prorrogação de compensação ou qualquer outro tipo de indenização, incluindo-se o pagamento em pecúnia.
§ 10 – As folgas decorrentes do banco de horas não poderão ultrapassar o limite de 10 dias mensais, salvo previsão do § 3º deste artigo; caso ultrapassem este limite, a quantidade excedente será convertida em falta para todos os fins.
§ 11 – Ausente a solicitação antecipada, não será permitida a compensação de atrasos ou saídas antecipadas ou faltas com banco de horas.
Art. 5º – O superior imediato do servidor público é o responsável pela apuração do cumprimento da compensação de jornada e deverá planejar a sua implementação de maneira que todas as horas-crédito sejam efetivamente compensadas nos prazos máximos previstos no caput e § 1º do art. 4º deste Decreto.
Art. 6º – Ficam excluídos da compensação de jornada e da consequente formação do banco de horas:
I – os estagiários;
II – os ocupantes de cargos públicos em comissão e agentes políticos;
III – servidores efetivos que exerçam função de confiança;
IV – os servidores públicos que, em caráter habitual, forem dispensados parcial ou integralmente do registro de ponto na entrada e na saída do serviço.
Art. 7º – Caso fique constatado que a compensação, em virtude da ausência do servidor, prejudicará o regular andamento do serviço público, fica o Chefe do Poder Público Municipal autorizado a converter o saldo de horas a compensar em abono pecuniário, até o limite máximo de 40 (quarenta) horas extras mensais por servidor, com exclusão das horas indenizadas do banco de horas.
§ 1º – Poderá haver pagamento em abono pecuniário para o mesmo servidor de horas extraordinárias em meses subsequentes, desde que comprovado que a ausência do servidor prejudicará o regular andamento do serviço público.
§ 2º – O órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos fica proibido de computar, para efeito de pagamento em pecúnia ao servidor, as horas extraordinárias previstas no artigo 7º, quando estas não tiverem sido devidamente autorizadas pelo Chefe do Poder Público, e fundamentadas pelo Secretário e/ou Diretor Executivo competente.
Art. 8º – Não será permitida a conversão do saldo do banco de horas em pecúnia, salvo hipóteses excepcionais dos artigos 7º e 4º, § 8º, deste Decreto.
Art. 9º – Os parâmetros e os critérios definidos neste Decreto para o instituto da compensação de jornada deverão ser observados pelos setores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, mediante aplicação por meio de seus respectivos titulares (Secretários, Diretores e Supervisores/Chefes), em consonância com as atribuições do órgão responsável pela gestão de Recursos Humanos.
Art. 10 – O responsável pelo órgão gestão de Recursos Humanos, mediante relatório circunstanciado, a qualquer tempo, poderá corrigir eventuais inconsistências decorrentes dos registros efetuados no banco de horas, dando ciência da motivação das correções ao chefe imediato do órgão no qual se encontra lotado o servidor.
Parágrafo único – Os casos omissos serão avaliados pelo órgão de Recursos Humanos, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município e/ou órgão jurídico congênere.
Art. 11 – O banco de horas poderá ser utilizado como forma de compensação para quitação de débitos pessoais do servidor com a municipalidade, na sua exata quota parte, conforme regulamentação pelo Chefe do Poder Público, inclusive para pagamento de dívidas fiscais.
Art. 12 – Fica fixado, nos termos do artigo 227 da LC nº 04/2023, em 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, as Horas Extraordinárias.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 1º de março de 2024.José Carvalho de Paula
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 1º de março de 2024.
Luís Cláudio de Paula
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
ANEXO I
FORMULÁRIO DE UTILIZAÇÃO DE BANCOS DE HORAS
BANCO DE HORAS REFERENTE AO MÊS _________________________ DE ___________
SERVIDOR –
RG –
CARGO/FUNÇÃO –
SETOR –
QUANTIDADE DE HORAS QUE PRETENDE UTILIZAR:
MODO DE UTILIZAÇÃO DAS HORAS
(   ) AS HORAS SERÃO UTILIZADAS NO DIA _____/_____/_______.
(   ) AS HORAS SERÃO UTILIZADAS NO PERÍODO DE _____/_____/_______ A _____/_____/_______.
SALDO ANTERIOR:
HORAS UTILIZADAS:
SALDO REMANESCENTE:
ASSINATURA DO SERVIDOR:
ASSINATURA E CARIMBO DO SECRETÁRIO E/OU DIRETOR EXECUTIVO:
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 318, 26 DE ABRIL DE 2024 Designa servidores para exercerem as funções de Gestor e Fiscal de Contrato, para atuar nos ajustes contratuais firmados pela municipalidade e terceiros. 26/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5158, 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aparecida/SP. 25/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5156, 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o pedido de qualificação de Organização Social para atuação na área da educação no Município de Aparecida. 24/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5155, 23 DE ABRIL DE 2024 Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Controlador Geral e Interno do Município. 23/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5154, 22 DE ABRIL DE 2024 Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Controlador Geral e Interno do Município. 22/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5153, 16 DE ABRIL DE 2024 Altera o artigo 2º do Decreto nº 5.150/2024. 16/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5152, 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta no âmbito do Município a NR 5, no que tange Prevenção de Assédio, tratando sobre a prevenção e a punição do assédio moral e/ou sexual na administração pública municipal. 10/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5151, 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a Lei nº 2.951, de 05 de agosto de 1999, e dá outras providências. 10/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5150, 10 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a aplicação da Lei Municipal nº 4429, de 21 de Junho de 2022, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Município de Aparecida/SP, de forma integrada, e dá outras providências. 10/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5126, 02 DE FEVEREIRO DE 2024 Regulamenta o Sistema de Avaliação de Desempenho, instituído pela Lei Complementar nº 04/2023 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aparecida/SP). 02/02/2024
Minha Anotação
×
DECRETO EXECUTIVO Nº 5135, 01 DE MARÇO DE 2024
Código QR
DECRETO EXECUTIVO Nº 5135, 01 DE MARÇO DE 2024
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia