Ementa
Institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS na Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, destinado a promover a regularização de créditos da Autarquia Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Aparecida, decorrentes de débitos tributários ou não tributários, constituídos ou não, em principal os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, e os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
Art. 2º – O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante formalização de acordo junto ao Setor de Lançadoria, e pagamento por meio de documento de Guia – Boleto, e inclusão da parcelas nas próximas contas.
§ 1º – Os débitos tributários incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data de formalização de acordo ou parcelamento realizado.
§ 2º – Os débitos tributários não constituídos, incluídos no REFIS por opção do sujeito passivo, serão declarados na data de formalização do pedido de ingresso, junto ao Setor de Lançadoria.
Art. 3º – A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica no reconhecimento dos débitos tributários e não tributários nele incluídos, ficando condicionada à extinção de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam os autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesa e recursos apresentados em âmbito administrativo.
§ 1º – Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 922, do Código de Processo Civil.
§ 2º – No caso do § 1º, deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, a Autarquia informará o fato ao juízo da execução fiscal, e requererá a sua extinção, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
§ 3º – Os depósitos judiciais efetivados e/ou bloqueios ou online/penhora de valores e/ou bloqueio de bens/penhora, poderão ser levantados pelo executado (a) após o pagamento integral do parcelamento.
Art. 4º – Sobre os débitos tributários e não tributários, conforme artigo 1º desta Lei, estarão inclusos multa, juros de mora e correção monetária até a data da formalização do pedido de ingresso nos termos da legislação municipal, além despesas processuais e honorários advocatícios caso o débito, no todo ou em partes, esteja em execução fiscal em tramitação judicial.
Art. 5º – Fixado o valor de que trata o art. 4º, da Lei, o contribuinte poderá:
I – Realizar o pagamento à vista, com anistia de 100% (cem por cento) de juros e multa desde que a adesão ocorra até o dia 20 de outubro de 2023.
II – Parcelar o valor em até 02 (duas) vezes, com anistia de 90% (noventa por cento) de juros e multas desde que a adesão ocorra até o dia 20 de outubro de 2023.
III – Redução de 80% (oitenta por cento) de juros e multas para pagamento em até 03 (três) parcelas, desde que a adesão ocorra até o dia 20 de outubro de 2023.
§ 1º – As adesões efetivadas para quaisquer das modalidades constantes dos incisos deste artigo, o vencimento da parcela deverá obrigatoriamente na data de efetivação da formalização do acordo/refis e as demais parcelas, caso haja, no mesmo dia dos meses subseqüentes.
§ 2º – O valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UFM (unidade fiscal do Município) para Pessoas Físicas e de 30 (trinta) UFM (unidade fiscal do Município) para Pessoas Jurídicas nos termos do art. 322 da Lei Municipal nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal).
Art. 6º – O ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, constituindo confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzido os efeitos previstos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 316 e seguintes, da Lei Municipal nº 4.116/17 (Código Tributário Municipal), e art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º – A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 5º, desta Lei.
§ 2º – O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo o pagamento regular dos tributos municipais, que não integrem o acordo, com vencimento posterior à data de formalização de seu ingresso ao REFIS.
Art. 7º. O não pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento, de uma das parcelas do presente acordo, importará no vencimento antecipado de todo o débito restante, excluído o sujeito passivo do REFIS, sem prejuízo das demais providências legalmente previstas.
§ 1º – A exclusão do REFIS implica na perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, acrescido de juros e multa à época dos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º – A adesão ao REFIS não configura novação.
Art. 8º – Não será restituída, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 9 – O ingresso no REFIS só poderá ocorrer no período compreendido entre a publicação da presente Lei e o dia 20 de outubro de 2023.
Art. 10 – Para adesão ao REFIS obrigatoriamente deverá o contribuinte estar com seu cadastro atualizado perante a autarquia, ou regularizar no ato da adesão do REFIS.
Art. 11 – O demonstrativo de Renúncia de Receita e medidas de compensação de que trata o art. 14, de Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, seguem demonstrados na estimativa de impacto orçamentário-financeiro que integra a presente Lei.
Art. 12 – Os honorários advocatícios de sucumbências, bem como todas as despesas processuais, terão vencimento após 15 (dias) dias da formalização do acordo, e serão devidas na integralidade dos débitos sem o beneficio do REFIS, caso o referido acordo, nos termos do artigo 1º, esteja sendo objeto de execução fiscal distribuída anteriormente a publicação desta lei.
§ 1º – Os honorários advocatícios sucumbênciais, devidos em razão da efetiva adesão a presente Lei, deverão ser depositados em conta vinculada/recolhidos em guia própria e, posteriormente, nas datas das liberações dos respectivos vencimentos, serão creditados aos procuradores.
§ 2º – Os honorários advocatícios serão distribuídos proporcionalmente entre os procuradores da autarquia em efetivos exercícios e contabilizados nos moldes municipais.
Art. 13 – Ficam autorizadas as adequações e revisões na Lei nº 4.379/2021 (Lei do Plano Plurianual), Lei nº 4.407/2022, Lei nº 4438/2022, Lei nº 4481, Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023.
Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 21 de setembro de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 21 de setembro de 2023.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 042/2023