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DECRETO EXECUTIVO Nº 5038, 05 DE ABRIL DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Regulamentações
Em vigor
Ementa Aprova o regulamento da exploração da atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis caracterizados e conhecidos por "Trenzinhos da Alegria" no município de Aparecida.
CONSIDERANDO as disposições das Leis Federais nº 9.074/1995 e nº 11.771/2008;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 4.468/2022 que dispõe sobre a regulamentação dos meios de transportes remunerados privados de passageiros no âmbito do município, em especial táxis, mototáxis, “tuk-tuk”, dá bases para a fixação de “linhas de turismo” e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Serviço de Transporte Turístico Terrestre na Circunscrição do Município de Aparecida/SP, cidade com grande vocação turística;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o uso das vias públicas urbanas quanto à trafegabilidade, bem como assegurar adequadas condições de segurança na operação do Serviço de Transporte Turístico Terrestre na Circunscrição do Município de Aparecida/SP;
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art 1º - A exploração, no município de Aparecida, da atividade recreativa por meio de veículos automotores e rebocáveis por meio das intituladas “linhas de turismo”, popularmente conhecidos como “Trenzinhos da Alegria”, a que alude a Lei nº 4.468/2022, deverá respeitar os dispositivos deste Decreto.
Parágrafo único – Os "Trenzinhos da Alegria", construídos, modificados e regularmente registrados para esse fim e que circulam na forma da Lei nº 9.503/97 e das Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, independente da categoria na qual estejam enquadrados e emplacados, sendo seu uso exclusivo em transporte recreativo de passageiros voltado à diversão, ao lazer, ao entretenimento e eventos públicos ou privados, de forma segura, confortável e higiênica, respeitará os demais institutos de direito e as disposições da Lei Municipal nº 4.468/2022.
Art 2º - Para fins de expedição do primeiro alvará, o interessado deverá protocolar junto ao órgão competente da Administração Pública Municipal, os seguintes documentos, sem prejuízo de outros documentos e emolumentos exigidos pela Municipalidade:
I - requerimento padrão solicitando expedição de alvará para a atividade de prestação de serviço de transporte recreativo;
II - certidão negativa de débito municipal;
III - cópia autenticada do documento da sociedade empresária ou de micro empresário individual, na forma da lei civil, e cópia simples do cartão CNPJ;
IV - cópia autenticada do registro e do licenciamento anual do veículo a ser utilizado e da CNH do respectivo condutor, acompanhada da certidão negativa criminal;
V - termo de responsabilidade firmado pelo interessado, conforme ANEXO I deste decreto, comprometendo-se pela regularidade do registro do veículo e do respectivo condutor, ainda que este último seja contratado eventualmente;
VI - apresentar segunda via original do relatório técnico veicular de engenharia que demonstre a integridade estrutural, segurança e adequações necessárias para o veículo utilizado e a segunda via original da FICHA de EMERGÊNCIA VEICULAR na qual a manutenção periódica deve ser certificada por Engenheiro Mecânico ou Automobilístico responsável técnico;
VII - apresentar Termo de Responsabilidade firmado pelo interessado, conforme ANEXO II deste Decreto, de que atenderá a norma de propagar som dentro dos limites permitidos, respeitados os horários, locais e prédios que impõem restrições, observadas as demais disposições desta lei, devendo respeitar de forma rigorosa o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso e prédios públicos durante seu horário de funcionamento, sob pena das sanções administrativas, civis, ambientais e penais cabíveis, aplicáveis por quem de direito.
§ 1º – Do alvará de funcionamento constará, além de outras informações, o horário de funcionamento, limitado das 08 (oito) horas até as 22 (vinte e duas) horas.
§ 2º – Para fins de expedição de alvará, o veículo utilizado para exercício da atividade prevista no artigo 1º deverá possuir seu documento de registro e licenciamento, assim como condutor habilitado na forma da Lei Federal nº 9.503/97 e Resoluções do Contran.
Art 3º - Para fins de renovação do alvará o interessado deverá protocolar junto ao órgão competente da Administração Pública Municipal os seguintes documentos, sem prejuízo de outros documentos e emolumentos exigidos pela Municipalidade:
I - requerimento padrão solicitando renovação de alvará;
II - certidão negativa de débito municipal;
III - cópia autenticada dos documentos descritos nos incisos III e IV do artigo 2º caso os documentos inicialmente fornecidos tenham sofrido alteração ou substituição, incluso a certidão criminal atualizada do condutor;
IV - novo termo de responsabilidade firmado pelo interessado, conforme ANEXO I deste decreto, caso os documentos exigidos no inciso III deste artigo tenham sofrido alteração ou substituição;
V - cópia autenticada da apólice atual e vigente do seguro de vida privado, na modalidade APP - Acidentes Pessoais de Passageiros ou RCF - V - Responsabilidade Civil Facultativa de veículos, de forma compatível com a característica do veículo e a quantidade de pessoas transportadas;
VI - cópia autenticada da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida por Engenheiro Mecânico ou Automobilístico que certifique o estado de conservação e manutenção periódica;
VII - apresentar Termo de Responsabilidade firmado pelo interessado, conforme ANEXO II deste Decreto, de que atenderá a norma de propagar som dentro dos limites permitidos, respeitados os horários, locais e prédios que impõem restrições, observadas as demais disposições desta lei; devendo respeitar de forma rigorosa o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso e prédios públicos durante seu horário de funcionamento, sob pena das sanções administrativas, civis, ambientais e penais cabíveis, aplicáveis por quem de direito.
Art 4º - Os pedidos de Alvará inicial ou sua renovação serão independentes dos processos de inscrição/alteração cadastral, complementando-os conforme o caso.
Art 5º - Para fins de operação e serviço o interessado deverá observar e firmar compromisso com as seguintes prescrições complementares de identificação, conduta e circulação além das já instituídas pelo Código de Trânsito Brasileiro:
I - o embarque e desembarque de passageiros nos veículos deve ocorrer somente pelo lado direito da via pública, com o veículo imobilizado e com o som desligado;
II - os passageiros devem ser identificados, sendo permitido o transporte de menores de 07 (sete) anos de idade somente em equipamentos de segurança (cadeirinhas) ou outros reconhecidos e homologados conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
III - os prestadores do serviço de transporte recreativo e os transportados não poderão ocupar partes externas dos veículos quando estes estiverem em movimento ou não, sendo que a lotação máxima deverá ser respeitada com rigor;
IV - no embarque, desembarque ou quando estiverem em operação os veículos de grande porte, em especial os ônibus e aqueles que possuem mais de um piso, ficam proibidos de estacionarem próximos de fontes ou redes elétricas, sendo que independente do porte fica proibido a fixação ou o porte individual de mastros, bandeiras e hastes, metálicas ou não, e de fogos de artifício que ejetem fitas ou partículas metálicas, ainda que coladas ou fixadas em papel;
V - fica proibido o uso e consumo de álcool nos veículos, estando estes em operação ou não;
VI - os transportadores do transporte recreativo devem coibir a "carona ou rabeira" nos veículos por meio de campanhas educativas, mensagens, anúncios e monitores presentes, devendo orientar e zelar pela segurança dos transportados, seja quando do embarque, desembarque ou em operação;
VII - os veículos deverão ser identificados com inscrições que contenham o nome da empresa ou do empresário individual, endereço e telefone;
VIII - as músicas veiculadas nos "Trenzinhos da Alegria" devem respeitar o decoro, principalmente quando as atividades forem voltadas para o público infantil e adolescente, sendo que quando do transporte de crianças as músicas devem manter cunho infantil e serem escolhidas, expressamente, pelo Contratante;
IX - sempre deverá ser respeitado o limite de volume do som de acordo com os horários de operação do transporte recreativo, cujo seu funcionamento será das 8 (oito) horas da manhã às 22 (vinte e duas) horas.
Art 6º - A licença de funcionamento concedida terá validade de 12 (doze) meses e deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias antes do início da atividade.
Parágrafo único – O prazo para renovação da licença concedida será de 60 dias, e deverá ser solicitada antes do vencimento da validade da licença em vigente.
Art 7º - Em caso de inobservância ou de descumprimento do disposto neste Decreto e sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis e aplicáveis por quem de direito o infrator estará sujeito as penalidades expressas na Lei nº 4.468/2022, de acordo com a gravidade da infração.
Parágrafo único - Em todas as circunstâncias previstas de infração o infrator contará com seu direito à ampla defesa e contraditório frente ao devido processo legal no âmbito administrativo, conforme Lei nº 4.468/2022;
Art 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 05 de abril de 2023.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 05 de abril de 2023.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE

DECLARO, para fins de atendimento do Decreto nº        / , por seu artigo 2º, inciso V, que os veículos e condutores abaixo relacionados atendem as determinações legais do Código de Trânsito Brasileiro, para fins de transporte recreativo no qual minha empresa está enquadrada.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Aparecida, __________ de __________________ de __________.
Nome: _____________________________________________________________
RG nº: __________________________________________
CPF nº: _________________________________________
Assinatura: _________________________________________________________
Placa nº 



 
Marca Modelo



 
Renavam nº



 
Proprietário



 
Categoria



 
Nome



 
CNH nº



 
Vencimento



 
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE

DECLARO, para fins de atendimento do Decreto nº ___________/_____, artigo 2º, inciso VII e artigo 3º, inciso VII, QUE NÃO irei propagar som acima dos limites permitidos, respeitados os horários, locais e prédios que impõem restrições, observadas as demais disposições desta lei; devendo respeitar de forma rigorosa o silêncio nas proximidades de hospitais, igrejas, escolas, asilos, casas de repouso e prédios públicos durante o meu horário de funcionamento.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente.
Aparecida, __________ de __________________ de __________.
Nome: _____________________________________________________________
RG nº: __________________________________________
CPF nº: _________________________________________
Assinatura: _________________________________________________________
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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