Ementa
Institui e estabelece diretrizes para a Política Municipal de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos - PMEFSA
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art 1º - Esta Lei institui e estabelece diretrizes para a Política Municipal de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos - PMEFSA, fundamentada em uma sociedade fraterna, justa e solidária, com o cumprimento da função social dos alimentos.
Parágrafo único. Esta Lei não se aplica aos produtos cujo objetivo primário não seja a alimentação humana.
Art 2º - Fica instituída a Política Municipal de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos - PMEFSA, fundamentada em uma sociedade fraterna, justa e solidária, com o cumprimento da função social dos alimentos.
Art 3º - A função social dos alimentos é cumprida quando os processos de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial tenham como resultado o consumo humano de forma justa e solidária.
§. 1º - Não cumprem sua função social os alimentos considerados pela legislação vigente como aptos para o consumo humano que não tiverem tal destinação e que poderiam tê-la caso fossem submetidos a beneficiamento ou processamento adequados.
§ 2º - Para garantir o cumprimento de sua função social, o alimento considerado pela legislação vigente como apto para o consumo humano deve ser submetido a técnicas adequadas de beneficiamento ou de processamento.
Art 4º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinada a fornecer ao organismo humano os elementos necessários a sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - erradicação da fome: o combate aos diferentes níveis de insegurança alimentar da população, segundo as categorias da Escala Brasileira de Insegurança Alimentar - EBIA;
III - segurança alimentar: acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais;
IV - beneficiamento de alimentos: limpeza, secagem, polimento, descascamento, descaroçamento, parboilização, ou outras operações por que passam certos produtos antes de serem processados ou distribuídos para consumo;
V - processamento de alimentos: processos, métodos e tecnologias voltados à transformação ou à preservação dos alimentos, agregando-lhes valor e estabilidade;
VI - destinação inadequada: descarte, incineração, lançamento em aterros sanitários ou lixões, inutilização ou reciclagem de alimentos considerados aptos ao consumo humano, impedindo que cumpram sua função social;
VII - desperdício de alimentos: qualquer forma de utilização dos alimentos produzidos e considerados aptos para o consumo humano, que não priorize sua função social, definida nos termos desta Lei.
Art 5º - São objetivos da Política Municipal de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos - PMEFSA:
I - a preservação da vida e a erradicação da fome, inclusive em situações emergenciais e catástrofes;
II - a busca de uma sociedade fraterna;
III - o combate ao desperdício de alimentos, bem como dos recursos naturais, econômicos e sociais empregados em sua produção;
IV - o estímulo à adoção de novos processos, métodos e tecnologias que contribuam para o alcance da função social dos alimentos;
V - o incentivo à pesquisa e desenvolvimento em segurança, nutrição, qualidade e tecnologias alimentares com vista a evitar a destinação inadequada dos alimentos e a contribuir para o cumprimento de sua função social;
VI - a racionalização do manejo dos alimentos;
VII - o estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de alimentos.
Art 6º - São princípios da PMEFSA:
I - o direito à vida;
II - o respeito à dignidade humana;
III - a universalidade e a equidade no acesso à alimentação adequada;
IV - a segurança alimentar;
V - o desenvolvimento sustentável;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VII - a cooperação de caráter humanitário com regiões cuja população se encontre em situação de insegurança alimentar, inclusive em decorrência de catástrofes;
VIII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos alimentos;
IX - o reconhecimento do combate ao desperdício dos alimentos como bem jurídicoeconômico e de valor social, garantidor do direito à vida;
X - o respeito às diversidades locais e regionais;
XI - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XII - a razoabilidade e a proporcionalidade;
XIII - a capacitação contínua dos que atuam em processos, métodos e tecnologias, voltadas para a garantia da função social dos alimentos.
Parágrafo único. Aplicam-se também à PMEFSA os princípios da precaução, da prevenção, do poluidor-pagador e do protetor- recebedor.
Art 7º - São instrumentos para a consecução dos objetivos da PMEFSA:
I - plano de ação;
II - incentivos econômicos;
III - cadastro municipal de boas práticas de manejo, processamento e conservação de alimentos nos setores de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial;
IV - certificação quanto ao cumprimento da função social dos alimentos por empreendimentos ou processos associados aos setores de produção, beneficiamento, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização, exportação, importação ou transformação industrial;
V – oportunização para criação de espaços para pesquisas dedicados ao desenvolvimento de tecnologias, métodos e processos relacionados ao beneficiamento, ao processamento, ao enriquecimento nutricional, à garantia da qualidade, à segurança e à conservação dos alimentos, de maneira que estes cumpram sua função social.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá sobre normas, procedimentos e requisitos a serem observados na certificação e no credenciamento de entidades e profissionais certificadores, além da forma e periodicidade mínima de monitoramento e fiscalização dos empreendimentos ou processos certificados na forma do inciso IV deste artigo.
Art 8º - O plano de ação de que trata o inciso I do art. 7°desta Lei contemplará:
I - estímulos à conscientização e à informação que visem ao esclarecimento e ao comprometimento dos agentes econômicos e da população em relação à necessidade de erradicação da fome, de destinação adequada de alimentos e de se evitar o desperdício no uso dos recursos naturais empregados na produção de alimentos;
II - incentivos e fomento à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de tecnologias, métodos e processos de manejo, beneficiamento e conservação mais eficientes de alimentos que não cumprem com a função social;
III - desenvolvimento de plano de gerenciamento de alimentos visando ao levantamento das informações referentes à produção, ao consumo, aos estoques públicos existentes de alimentos, ao diagnóstico quanto à insegurança alimentar predominante em cada localidade e às ações necessárias para que se cumpram os objetivos do PMEFSA;
IV - adoção das melhores práticas disponíveis às operações de produção, transporte, armazenamento, manejo, beneficiamento e processamento de alimentos, evitando sua deterioração, perecimento e destinação inadequada;
IV - capacitação contínua dos que atuam em processos, métodos e tecnologias voltados para a garantia da função social dos alimentos.
Art 9º - As ações a serem implementadas no âmbito da PMEFSA articulam-se com o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei 11.346, de 15 de setembro de 2006; Política Nacional de Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981; Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990; Política Nacional de Educação Ambiental, instituída pela Lei 9.795, de 27 de abril de 1999; Política Nacional de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010 e Decreto 4283/2015, que Estabelece o Protocolo Voluntário de Mudanças Climáticas e Desenvolvimento Sustentável de Aparecida.
Art 10 – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art 11 – O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 18 de outubro de 2017.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 18 de outubro de 2017.
DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Legislativo n.º 020/2017
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.