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LEI Nº 4472, 07 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Estrutura Administrativa
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Em vigor
07/11/2022
Em vigor
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
04/05/2023
Alterada pelo(a) Lei Complementar 3
Alterada
22/06/2023
Alterada pelo(a) Lei 4511
Consolida a tabela de cargos e vencimentos dos Servidores Efetivos da Prefeitura Municipal de Aparecida/SP, e dá outras providências.Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida e dá outras providências. [/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO GOVERNO MUNICIPAL
Art 1º – A Administração Municipal, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios estabelecidos, no caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, se orientarão no sentido do desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1º – O planejamento das atividades do Executivo Municipal será feito por meio da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:
I – Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal;
II – Plano Diretor;
III – Plano Plurianual (PPA);
IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V – Lei Orçamentária Anual (LOA);
VI – Planos e Programas Setoriais.
§ 2º – A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.
Art 2º – A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.
Art 3º – O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.
Art 4º – A Administração Municipal buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE AGENTES POLÍTICOS
Art 5º – Ficam criados no quadro do Poder Executivo Municipal, os cargos de agente político, de livre nomeação e exoneração, demissíveis ad nutum, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência e quantidade constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV desta Lei.
SEÇÃO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art 6º – Ficam criados no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, com atribuições de direção, chefia e assessoramento, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência e quantidade constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
Art 7º – A Administração Municipal do Poder Executivo é constituída de:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Controladoria Geral;
III – Procuradoria-Geral;
IV – Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
V – Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão;
VI – Secretaria Municipal de Administração;
VII – Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII – Secretaria Municipal de Saúde;
IX – Secretaria Municipal de Educação;
X – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
XI – Secretaria Municipal de Cultura;
XII – Secretaria Municipal de Turismo;
XIII – Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
XIV – Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
XV – Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
XVI – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos;
XVII – Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher;
XVIII – Conselhos Municipais, criados por Leis e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, que se constituem órgãos colegiados;
XIX – Comissões, que serão criadas e regulamentadas por Decretos ou Portarias do Poder Executivo.
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO GABINETE DO PREFEITO
Art 8º – Ao Gabinete do Prefeito, órgão da Administração Municipal Direta, compete:
I – assessorar o Prefeito:
a) nas suas funções político-administrativas;
b) nos contatos com os demais poderes e autoridades;
c) no atendimento aos munícipes;
II – cuidar de todo o expediente do Prefeito;
III – coordenar e integrar as relações do Gabinete com as Secretarias e demais órgãos da Administração Municipal;
IV – desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo Prefeito.
Art 9º – Ao Gabinete do Prefeito é composto das seguintes unidades administrativas:
I – Prefeito;
a) Vice-Prefeito;
b) Chefia de Gabinete;
c) Diretoria-Geral;
d) Assessoria;
e) Subsecretaria Municipal de Comunicação.
II – Controladoria Geral;
III – Procuradoria-Geral.
Parágrafo único – O Gabinete do Prefeito tem o nível de Secretaria Municipal e o cargo de Chefe de Gabinete possui todas as prerrogativas de Secretário Municipal.
Art 10 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança do Gabinete do Prefeito, na forma do Anexo I.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 11 – À Chefia de Gabinete compete:
I – auxiliar o Prefeito em suas representações política e social;
II – coordenar os atos administrativos e normativos do Gabinete do Prefeito;
III – promover o atendimento aos Secretários e Secretários das entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
IV – cuidar do expediente do Prefeito;
V – assessorar o Prefeito no exercício de suas funções e no contato com demais poderes, órgãos e autoridades;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 12 – À Diretoria-Geral compete:
I – coordenar e supervisionar, sob as orientações do Chefe de Gabinete, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos do Gabinete do Prefeito e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Chefe do Gabinete e o Prefeito no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades do Gabinete e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Chefia de Gabinete.
Art 13 – À Assessoria compete:
I – assessorar ao Gabinete no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Prefeitura;
II – assistir ao Prefeito e demais superiores nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Prefeito;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art 14 – À Subsecretaria Municipal de Comunicação compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar, sob orientação do Chefe de Gabinete e demais superiores, a política de comunicação estratégica do Município;
II – coordenar as ações estratégicas e intersetoriais de comunicação;
III – assessorar diretamente ao Prefeito e as demais autoridades do Município nas relações com os veículos de comunicação;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 15 – Ao Chefe de Gabinete compete praticar os atos previstos no artigo 11 e os demais atos de direção das competências do Gabinete do Prefeito previstas no artigo 9º, ambos artigos desta Lei.
Art 16 – Ao Diretor-Geral compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e suporte ao Chefe de Gabinete, ao Prefeito e às estruturas do Gabinete do Prefeito;
III – despachar o expediente de sua área diretamente com o Chefe de Gabinete;
IV – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
V – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Chefe de Gabinete e pelo Prefeito.
VI – responder pelo expediente do Gabinete, abertura de editais e formalização de contratos e nos impedimentos legais temporários e ocasionais do Secretário;
VII – representar o Chefe de Gabinete, quando for o caso, junto a autoridades e órgão.
Art 17 – Ao Assessor compete:
I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Prefeito e demais superiores no exercício de suas funções;
II – assistir ao Prefeito e demais superiores nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III – presidir reuniões colegiadas, representando os superiores;
IV – articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político governamentais;
V – executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos superiores.
Art 18 – Ao Subsecretário Municipal de Comunicação compete:
I – estabelecer em conjunto com o Chefe de Gabinete a política e diretrizes de comunicação do Município;
II – promover a integração da comunicação entre as Secretarias e garantir o fiel cumprimento das ações definidas pelo Gabinete;
III – assessorar diretamente ao Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários nas ações e eventos com a imprensa e veículos de comunicação;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Chefe de Gabinete.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art 19 – A Controladoria Geral do Município possui a seguinte estrutura administrativa:
I – Controladoria Geral;
II – Corregedoria Geral;
III – Ouvidoria Geral.
Art 20 – Fica aprovado o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Função de Confiança da Controladoria Geral do Município, provido exclusivamente de servidores do quadro efetivo, na forma do Anexo I, até que seja realizado concurso Público para ingresso.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 21 – À Controladoria Geral compete:
I – promover o controle interno dos órgãos municipais e entidades da administração indireta;
II – avaliar o cumprimento das metas físicas, financeiras e de eficiência dos resultados dos planos orçamentários;
III – avaliar a eficácia dos resultados dos mecanismos de controle, comparando com os adotados por outros entes da federação e do setor privado;
IV – avaliar a regularidade de quaisquer processos e procedimentos, incluindo licitatórios, instaurados no âmbito do Poder Executivo Municipal;
V – revisar licitações, convênios, parcerias, termos e demais contratos, comparando os com os firmados por outros entes da federação e do setor privado e analisando a eficiência do gasto público;
VI – acompanhar e analisar o percentual de solução de pedidos de informação e de atendimento;
VII – supervisionar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
VIII – atuar em conjunto com o setor de Finanças e Orçamento;
IX – analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios e solicitações enviados pelo setor de Finanças e Orçamentos e demais órgãos de controle municipal;
X – analisar e supervisionar os relatórios dispostos na Lei Complementar nº 101 de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI – estabelecer e supervisionar o cumprimento dos prazos e avaliar eficácia, eficiência e prestação de contas dos recursos dos convênios, parcerias e termos estabelecidos pela Prefeitura;
XII – analisar o Balanço anual com todos os anexos exigidos pela Lei 4.320/64 e envio ao TCE;
XIII – estabelecer e supervisionar o cumprimento de prazos para envio e análise dos dados a serem enviados ao TCE, projeto AUDESP e demais órgãos e projetos de controle;
XIV – solicitar aos órgão e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de direito privado, documentos e informações necessários à instrução de procedimentos em curso na Controladoria Geral;
XV – propor sistemas e rotinas de melhoria e modernização do controle;
XVI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 22 – À Corregedoria Geral compete:
I – assistir nos assuntos disciplinares dos integrantes efetivos e comissionados dos órgãos municipais e entidades da administração indireta;
II – promover, quando necessário, a realização de diligências, levantamentos e investigações dos integrantes de órgãos municipais e entidades da administração indireta, em casos de indícios de situações que contrariem a legislação às quais estejam subordinados;
III – solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes;
IV – responder às consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;
V – determinar a realização de correições no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;
VI – atuar em conjunto com o Corregedor da Guarda Municipal;
VII – analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios e solicitações enviados pelo Corregedor da Guarda Municipal;
VIII – produzir relatórios circunstanciados ao Secretário de Planejamento e Governo, observada a legislação pertinente;
IX – acompanhar a evolução patrimonial dos agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
X – apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal;
XI – requisitar junto aos órgão e entidades municipais, informações necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria Geral;
XII – desenvolver outras atribuições que lhe sejam determinadas pelos seus superiores.
Art 23 – À Ouvidoria Geral compete:
I – receber, apurar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades de órgãos municipais direta e entidades da administração indireta;
II – sempre que necessário requisitar informações e realizar diligências para a obtenção de informações junto a Administração Municipal, encaminhando de acordo com a competência à Corregedoria Geral ou à Corregedoria da Guarda Municipal para a instauração de inspeções e correições;
III – acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes, garantindo o direito de resolutividade;
IV – manter os interessados informados sobre o trâmite dos processos, resguardados os casos em que a Lei assegura o dever de sigilo;
V – promover a definição de um sistema de comunicação, para a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
VI – definir e implantar instrumentos de coordenação, monitoria, avaliação e controle dos procedimentos de ouvidoria;
VII – propor aos órgãos e entidades municipais as providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas pela Administração Municipal;
VIII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 24 – Ao Controlador Geral compete:
I – planejar, coordenar e promover a execução das atividades da Controladoria;
II – atuar em conjunto com o setor de Finanças e Orçamento;
III – analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios e solicitações enviados pelo setor de Finanças e Orçamento;
IV – analisar e encaminhar os dados e relatórios a serem enviados para os superiores e Tribunal de Contas do Estado e demais órgão de controle;
V – estabelecer prazos de elaboração e envio de relatórios;
VI – fazer cumprir os prazos de convênios, parcerias e termos assinados pela Prefeitura, prestando contas dos recursos;
VII – prestar todas as informações e suporte técnico para a administração;
VIII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 25 – Ao Corregedor Geral compete:
I – assistir nos assuntos disciplinares dos integrantes de cargos efetivos e comissionados da Administração Pública Direta;
II – planejar, coordenar e promover a execução das atividades da Corregedoria;
III – atuar em conjunto com o Corregedor da Guarda Municipal;
IV – analisar, supervisionar e dar o devido encaminhamento aos relatórios enviados pelo Corregedor da Guarda Municipal;
V – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Controlador Geral, bem como indicar a composição das Comissões Sindicante e Processante, se houver;
VI – solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes;
VII – responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública Direta sobre assuntos de sua competência;
VIII – proceder pessoalmente, quando necessário, correição junto às Comissões Sindicante e Processante instauradas no âmbito da Administração Pública Direta;
IX – remeter ao Controlador Geral relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos integrantes do Quadro de Servidores Municipais de Aparecida, em estágio probatório ou não, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
X – requisitar junto aos órgãos e entidades municipais, ou, quando for o caso, propor ao Controlador Geral, que sejam solicitadas as informações e os documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Corregedoria Geral;
XI – elaborar e apresentar relatórios referentes ao conteúdo próprio de suas atividades de correição, inspeção e sindicância.
Art 26 – Ao Ouvidor Geral compete:
I – salvaguardar a administração, promovendo o atendimento e encaminhamento das demandas previstas no artigo 23 desta Lei;
II – exercer um controle preventivo e corretivo de arbitrariedades ou de negligências da administração;
III – requisitar informações e realizar diligências visando a obtenção de informações junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Administração Pública Municipal acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando-as de acordo com a competência à Corregedoria Geral ou Corregedoria da Guarda Municipal, para a instauração de inspeções e correições;
IV – elaborar e encaminhar ao Prefeito um relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas, bem como os seus encaminhamentos e resultados;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art 27 – A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência, possuindo a seguinte estrutura administrativa:
I – Gabinete do Procurador-Geral:
a) Procuradoria-Geral Adjunta.
II – Procuradoria Consultiva;
III – Procuradoria Judicial.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 28 – À Procuradoria-Geral do Município, órgão diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, compete:
I – exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e da Administração Geral; excluído o Serviço de Autônomo de Água e Esgoto – SAAE;
II – exercer a defesa Judicial do Município;
III – defender o Município se for o caso, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, excluindo-se às demandas pessoais em relação ao Chefe do Poder Executivo;
IV – opinar, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais, bem como, pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
V – propor ao Chefe do Executivo Municipal as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
VI – disciplinar privativamente a remessa de expedientes relativos a encargos de sua competência, pelas Unidades da Administração Municipal;
VII – representar ao Chefe do Executivo Municipal sobre a ilegalidade de atos administrativos e inconstitucionalidade de Leis municipais;
VIII – defender o Município nos pedidos de intervenção do Estado e nos processos relativos a pagamentos de precatórios;
IX – representar extrajudicialmente o Município perante as Serventias Extrajudiciais e órgãos da Administração.
Art 29 – À Procuradoria-Geral Adjunta compete:
I – assessorar o Procurador-Geral:
a) nas suas funções político-administrativas;
b) nos contatos com os demais poderes e autoridades;
c) nos pedidos de informações oriundos da Câmara Municipal de Aparecida e demais órgãos;
d) no atendimento aos munícipes.
II – coordenar e integrar as relações do Gabinete com as Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
III – coordenar e promover a representação social e de política governamental do Município, sob orientação do Procurador-Geral;
IV – assistir o Procurador-Geral em suas relações com o Poder Judiciário e com outras instituições públicas ou privadas;
V – desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo Procurador-Geral.
Art 30 – À Procuradoria Consultiva compete:
I – coordenar e supervisionar juridicamente, sob orientação do Procurador-Geral, as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre as diversas unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Procurador-Geral no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Procuradoria-Geral do Município de Aparecida e dos seus serviços;
V – expedir atos, termos, acordos de cooperação, contratos e pareceres jurídicos na defesa dos interesses do Município;
VI – prover a defesa do Município perante os órgãos de controle da Administração Pública;
VII – verificar previamente a constitucionalidade e da legalidade de atos administrativos;
VIII – coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito do patrimônio imobiliário e do meio ambiente;
Art 31 – À Procuradoria Judicial compete:
I – assistir direta e imediatamente, sob coordenação do Procurador-Geral, o assessoramento sobre assuntos de natureza judicial, a exclusividade pela defesa judicial do Município, exercendo a avaliação estratégica acerca das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo Procurador-Geral que acarretem impacto na prevenção ou repressão judicial de litígios;
II – promover estudos jurídicos sobre as matérias de competências de sua unidade;
III – coordenar a busca de informações, bem como de subsídios à Procuradoria-Geral do Município de Aparecida para elaboração de respostas aos ofícios emanados dos órgãos da Administração Pública;
IV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral;
V – coordenar e direcionar, sob orientação do Procurador-Geral, as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciar as funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito das relações de trabalho, contencioso civil e criminal.
Subseção II
DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art 32 – A chefia da Procuradoria-Geral será desempenhada pelo Procurador Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes de carreira da Procuradoria, para mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo pelo mesmo período.
§ 1º – O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes de carreira da Procuradoria, terá nível hierárquico equivalente ao de Secretário.
§ 2º – O cargo de Procurador-Geral do Município é classificado como Subsídio do quadro de vencimentos dos cargos públicos efetivos.
Art 33 – Ao Procurador-Geral compete:
I – chefiar a Procuradoria-Geral do Município, orientando a sua atuação, coordenando e supervisionando as suas atividades;
II – representar o Município judicial e extrajudicialmente, em conjunto com os demais procuradores, bem como, receber citações, notificações e intimações nas ações propostas em face do Município;
III – opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Pública Municipal;
IV – representar ao Chefe do Executivo Municipal sobre a ilegalidade de atos administrativos, bem como sobre a inconstitucionalidade de leis municipais;
V – realizar a avaliação do servidor em estágio probatório e atuar na definição dos critérios objetivos de julgamento da atuação do Procurador;
VI – propor ao Chefe do Executivo Municipal:
a) medidas para melhoria e aperfeiçoamento dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município;
b) apreciar requerimentos de Procuradores;
c) apreciar licenças, abonadas, faltas justificadas, bem assim pedidos de compensação excepcional de jornada para fins de estudos e aperfeiçoamento do Procurador;
VII – emitir parecer sobre afastamento de procuradores, considerando a legalidade, oportunidade e a conveniência da Procuradoria-Geral do Município;
VIII – velar pelo estrito cumprimento das leis por parte das Unidades da Administração Pública Municipal;
IX – emitir parecer final, quando se fizer necessário, em processos oriundos das várias Unidades da Procuradoria-Geral do Município;
X – expedir atos normativos para o bom andamento das tarefas das Unidades da Procuradoria-Geral do Município;
XI – coordenar a arrecadação da verba honorária e de sucumbência, providenciar em conjunto com o setor contábil da Prefeitura, sua partilha integral e igualitária entre os procuradores;
XII – editar súmulas sobre matérias afetas a Procuradoria-Geral do Município;
XIII – executar outras atribuições concernentes à natureza do cargo;
XIV – avocar e delegar a aprovação de pareceres para os órgãos da Procuradoria-Geral;
XV – indicar Procuradores para Comissões;
Art 34 – Ao Procurador-Geral Adjunto compete:
I – assessorar o Procurador-Geral nas suas funções político-administrativas;
II – nos contatos com os demais poderes e autoridades;
III – nos pedidos de informações oriundos da Câmara Municipal de Aparecida e demais órgãos;
IV – no atendimento aos munícipes.
V – coordenar e integrar as relações do Gabinete com as Secretarias e demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
VI – coordenar e promover a representação social e de política governamental do Município, sob orientação do Procurador-Geral;
VII – assistir o Procurador-Geral em suas relações com o Poder Judiciário e com outras instituições públicas ou privadas;
VIII – substituir o Procurador-Geral quando de seus impedimentos;
IX – representar o Procurador-Geral, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;
X – desempenhar todas as atividades afins determinadas pelo Procurador-Geral.
Art 35 – Ao Procurador Consultivo compete exercer as atribuições contidas no artigo 30 desta Lei, e:
I – analisar os atos e emitir Pareceres da Administração Pública em Geral;
II – representar o Município perante os órgãos de controle da Administração Pública;
III – subministrar com opinativos e pareceres a assessoria técnica legislativa acerca da constitucionalidade e da legalidade de atos administrativos;
IV – dar assistência direta e imediata ao Prefeito, ao Procurador-Geral do Município e aos Secretários, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;
V – participar de reuniões junto às Secretarias, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo;
VI – ministrar seminários, cursos e palestras para os funcionários públicos municipais;
Art 36 – Ao Procurador Judicial compete o exercício das atribuições contidas no artigo 31 desta Lei, e:
I – coordenar e dirigir as atividades do contencioso judicial da Administração Municipal;
II – opinar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
III – auxiliar o Procurador-Geral na tomada de decisões relacionadas a processos judiciais;
IV – desenvolver avaliação estratégica sobre a prevenção ou repressão judicial de litígios e meios alternativos de solução dos conflitos;
V – promover estudos jurídicos sobre as matérias de competências de sua unidade;
VI – responder ofícios emanados dos órgãos da Administração Pública de outros Poderes e Instituições;
VII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral;
VIII – atuar no planejamento, organização e execução das ações judiciais, favorecendo a representação do Município em todos os Tribunais e Instâncias do País, se o caso, por intermédio de terceirizados contratados.
Art 37 – Os Procuradores responsáveis pela direção das respectivas procuradorias e seus substitutos legais mencionados nesta Lei são cargos providos de livre nomeação do Chefe do Executivo, dentre os integrantes de carreira da Procuradoria, ouvido o Procurador-Geral do Município, sem nenhum acréscimo pecuniário. (Emenda Modificativa nº 006/2022).
Subseção III
Das Funções Designadas
Art 38 – Para o exercício da função gratificada de Procurador-Geral Adjunto será devida uma gratificação, calculada na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à Referência R1 do Anexo XV desta Lei.
Art 39 – Fica criada a função designada de Auxiliar de Justiça, a qual compete ao servidor designado, além de suas atribuições, atuar na qualidade de assistente dos Procuradores nos processos de Execução Fiscal em que o Município for parte.
§ 1º – Poderão ser nomeados até 10 (dez) agentes públicos para a função designada de Auxiliar de Justiça.
§ 2º – Será devida uma gratificação, calculada na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor atribuído à Referência R1 do Anexo XV desta Lei, ao agente público nomeado para o exercício da função designada de Auxiliar de Justiça.
Subseção IV
DO INGRESSO NA CARREIRA E DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR MUNICIPAL
Art 40 – Ao Procurador do Município compete:
I – promover estudos jurídicos sobre as matérias de competência de cada unidade administrativa e Secretarias;
II – verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos;
III – acompanhar e realizar defesa ou apresentar informações nos processos da Prefeitura Municipal de Aparecida junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IV – emitir pareceres jurídicos sobre as matérias de sua área de atuação e participar de reuniões junto às autoridades, quando designado;
V – elaborar atos administrativos em geral;
VI – orientar os servidores nas questões jurídicas vinculadas ao exercício de suas funções e/ou atribuições;
VII – representar judicial e extrajudicialmente o Município de Aparecida, nas ações em que este seja autor, réu, interveniente ou por qualquer forma interessada, em todos os juízos, instâncias e tribunais, mantendo atualizados os registros sobre o respectivo andamento;
VIII – acompanhar as publicações oficiais, tanto administrativas como judiciais;
IX – elaborar petições iniciais, defesas, recursos e os demais instrumentos hábeis para representar e defender os direitos e interesses do Município judicial e extrajudicialmente;
X – comparecer a audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses do Município;
XI – manter o Prefeito informado acerca de atos ou providências que devam ser adotadas em virtude de lei ou decisão judicial;
XII – acompanhar e prestar orientação jurídica, quando solicitado, nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
XIII – emitir previamente parecer sobre minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais o Município seja parte;
XIV – emitir parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa ou inexigibilidade de licitação e contratações diretas;
XV – manifestar-se tecnicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares;
XVI – emitir parecer em assuntos de interesse das unidades administrativas;
XVII – emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores junto ao Município de Aparecida;
XVIII – assistir direta e imediatamente ao Prefeito e aos Secretários, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;
XIX – promover estudos legislativos sobre as matérias de competências de cada Secretaria;
XX – coordenar e supervisionar todos os trabalhos vinculados à área legislativa;
XXI – elaborar projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos;
XXII – manifestar acerca da constitucionalidade e legalidade de Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção do Executivo;
XXIII – participar de reuniões junto às Secretarias, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo;
XXIV – ministrar seminários, cursos e palestras para os funcionários públicos municipais;
XXV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador Geral do Município;
XXVI – buscar informações e elaborar respostas aos ofícios emanados por órgãos e Instituições Públicas, sem prejuízo das atribuições administrativas de cargos e funções lotados ou em exercício em outras Secretarias;
XXVII – analisar os atos e manifestações de servidores lotados em outras Secretarias;
Art 41 – A remuneração do cargo de Procurador Municipal compreende o vencimento inicial (base), acrescido, se o caso, de vantagens pecuniárias, funções gratificadas e outros acréscimos previstos em Lei.
Art 42 – O ingresso na carreira de Procurador Municipal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com participação da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil em todos os atos.
§ 1º – O edital de concurso deverá mencionar, entre outros, os requisitos para inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas, os títulos, a serem considerados, bem como, os critérios de avaliação das provas e dos títulos, e ainda, a forma do juízo de validade do certame.
§ 2º – O cargo da carreira de Procurador Municipal será provido em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público.
Art 43 – Os Procuradores Municipais empossados no cargo serão automaticamente lotados na Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único – A movimentação dos Procuradores Municipais nas unidades de trabalho que integram a Procuradoria-Geral do Município dar-se-á:
I – mediante redistribuição por ato administrativo motivado a ser promovido pelo Procurador-Geral;
II – a pedido formulado pelo Procurador Municipal interessado, dirigido ao Procurador-Geral, que analisará a oportunidade e conveniência do serviço;
III – por permuta, com concordância da Chefia direta e do Procurador-Geral;
IV – para ocupar cargo em comissão.
Art 44 – A jornada semanal do Procurador do Município será de 20 (vinte) horas semanais, em jornada, a critério do Procurador-Geral, a ser regulamentada pelo Poder Executivo, e controlada pela Diretoria de Recursos Humanos. Ao critério do Chefe do Poder Executivo, aquiescência do servidor e com a concordância do Procurador-Geral do Município interessado, a carga horária poderá ser alterada para 40 (quarenta) horas semanais, com vencimentos proporcionais.
Art 45 – São deveres do Procurador Municipal:
I – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
II – observar os preceitos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como os do Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida;
III – velar pelos bens confiados à sua guarda;
IV – representar as irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições ao Procurador-Geral;
V – sugerir à chefia imediata, providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
VI – observar o sigilo profissional quanto à matéria dos processos de interesse da Fazenda Municipal;
VII – tratar com urbanidade, respeito e discrição os pares, o público, os demais funcionários da Administração Municipal e as autoridades, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;
VIII – proceder de forma que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe, da advocacia e da Procuradoria-Geral.
Art 46 – A verba honorária e de sucumbência recebidos em decorrência de qualquer ação judicial e medidas extrajudiciais que envolvem o Município de Aparecida serão rateados igualitariamente entre os ocupantes do cargo de Procurador do Município, limitados nos termos decididos no RE nº 663.696 (Subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).
Art 47 – A verba honorária e de sucumbência não será paga ao Procurador que venha a afastar-se das funções do cargo:
I – para prestar serviços em órgão da Administração Pública de qualquer outro ente federado;
II – casos excepcionais relacionados à licença de servidor serão avaliados pelo Procurador-Geral do Município.
Art 48 – Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito.
Art 49– O valor do rateio dos honorários e de sucumbência dar-se-á tendo como referência o valor apurado no balancete analítico da receita, dívida ativa do Município, em nomenclatura no mês imediatamente anterior.
SEÇÃO IV
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNO
Art 50 – A Secretaria Municipal de Planejamento e Governo tem como finalidade assistir o Prefeito e os Secretários nas funções políticas, de planejamento estratégico socioeconômico-financeiro da Administração Municipal, interlocução com os demais poderes e autoridades, de apoio e manutenção das relações com a comunidade e atuação na prevenção e no combate a corrupção na gestão municipal, garantindo a defesa do patrimônio público, promovendo a transparência e a participação social e contribuindo para a melhoria da qualidade dos serviços públicos.
Art 51 – À Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, órgão da Administração Municipal Direta, compete:
I – coordenar os mecanismos institucionais de democratização da gestão pública;
II – coordenar as relações entre a Administração Municipal e a sociedade civil;
III – coordenar e promover a representação social e de política governamental da Administração Municipal;
IV – assistir o Prefeito em suas relações com o Poder Legislativo e com outras instituições públicas e privadas;
V – coordenar projetos de interesse público, orçamento municipal, elaboração e implementação do plano plurianual, além do planejamento estratégico da Administração Municipal;
VI – aplicar um modelo de gestão de desempenho nos órgãos ou entidades da Administração Municipal;
VII – assistir, direta e imediatamente, o Prefeito no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, à prevenção e ao combate à corrupção, a promoção da ética no serviço público, o incremento da moralidade e da transparência e o fomento ao controle social da gestão, no âmbito da Administração Municipal;
VIII – responder pelos assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores municipais;
IX – estabelecer mecanismos para a melhora da governança e transparência das ações da Administração Municipal;
X – auxiliar os órgãos e entidades municipais no planejamento e monitoramento das políticas públicas;
XI – coordenar e integrar as ações comunitárias das Secretarias, objetivando a melhora do atendimento das demandas da população;
XII – desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito.
Art 52 – A Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, para execução dos serviços de sua responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo:
a) Secretaria Adjunta.
II – Unidade Socioeconômica;
III – Unidade de Governança e Transparência.
Art 53 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, na forma do Anexo II.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 54 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar os Secretários, os órgãos da Secretaria Municipal de Governo e demais Secretarias no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.
Art 55 – À Secretaria Adjunta compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 56 – À Unidade Socioeconômica compete:
I – coordenar e elaborar o planejamento socioeconômico do município e auxiliar a execução pelos órgãos e entidades municipais;
II – gerenciar e planejar as questões orçamentárias futuras do Município;
III – cooperar na captação de recursos para projetos de interesse do Município;
IV – elaborar e promover estudos de avaliação do Município;
V – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 57 – À Unidade de Governança e Transparência compete:
I – adotar providências necessárias às atividades de defesa do patrimônio público municipal, prevenção e combate à corrupção;
II – promover a ética no serviço público e a transparência da gestão no âmbito da Administração Municipal;
III – supervisionar os procedimentos e processos administrativos em curso em órgãos municipais e entidades da administração indireta, podendo avocá-los e solicitar a quaisquer entes públicos ou privados documentos e informações pertinentes;
IV – gerenciar informações e documentos necessários aos trabalhos e atividades da Secretaria;
V – coordenar medidas administrativas necessárias para evitar e combater irregularidades;
VI – coordenar e fomentar a participação da sociedade civil;
VII – monitorar medidas visando a supervisão e eficiência do serviço público e combate a corrupção;
VIII – fiscalizar e realizar as ações necessárias para garantir o cumprimento das atribuições e demais obrigações dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal;
IX – solicitar, quando necessário, o auxílio dos Procuradores Municipais;
X – trabalhar de forma articulada com a Controladoria e Corregedorias Municipais;
XI – administrar o Portal da Transparência;
XII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 58 – Ao Secretário Municipal de Planejamento e Governo compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 51 desta Lei.
Art 59 – Ao Secretário Adjunto compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
III – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
IV – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
V – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
VII – responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário;
VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão.
Art 60 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo II desta Lei.
Art 61 – São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO V
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CIDADÃO
Art 62 – A Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão tem como finalidade promover a política de proteção e defesa do cidadão, orientando as ações básicas e promovendo relacionamento e colaboração com as entidades federais e estaduais correlatas.
Art 63 – À Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão compete:
I – prestar assistência aos cidadãos;
II – planejar e orientar a efetivação da Política Municipal de Atendimento ao Cidadão, conforme Lei Federal nº 13.460/2017 e Lei Municipal nº 4.443/2022;
III – propiciar o planejamento e implementação de planos e programas de manutenção, aperfeiçoamento e melhoria dos procedimentos internos;
IV – recomendar a edição de atos normativos nos assuntos de interesse da Administração Pública Municipal
V – organizar, planejar e orientar as ações dos órgãos municipais que mantenham atividades relativas à proteção, defesa do consumidor;
VI – organizar, planejar e orientar estudos acerca de medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor no Município;
VII – propiciar a articulação de ações com os órgãos de Defesa Civil e/ou sua gestão administrativa para a correta, tempestiva e adequada execução de suas atividades;
VIII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 64 – A Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, para execução dos serviços de sua responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão:
a) Secretaria Adjunta.
II – Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor;
III – Diretoria de Defesa Civil.
Art 65 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Defesa do Cidadão, na forma do Anexo III.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 66 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 67– À Secretaria Adjunta compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 68 – À Diretoria de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I – definir a política para a defesa e apoio aos direitos do cidadão e defesa do consumidor;
II – desenvolver ações integradas com outros órgãos do Poder Executivo que trabalham com a defesa e valorização da cidadania;
III – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art 69 – À Diretoria de Defesa Civil compete:
I – assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para a Defesa Civil e para a preservação do patrimônio natural e cultural do Município;
II – planejar e dirigir as ações da Defesa Civil no Município;
III – articular o atendimento das demandas da Diretoria junto aos demais órgãos do Município;
IV – fazer cumprir as determinações do Secretário e coordenar as ações em face de emergências decorrentes de eventos da natureza e acidentes de grandes proporções;
V – elaborar relatórios e diagnósticos estratégicos para a preservação do patrimônio do Município;
VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 70 – Ao Secretário Municipal de Defesa do Cidadão compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 63 desta Lei.
Art 71 – Ao Secretário Adjunto compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
III – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
IV – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
V – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
VII – responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário;
VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão.
Art 72 – Ao Diretor de Proteção e Defesa do Consumidor compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria;
III – despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
IV – controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI – definir a política para a defesa e apoio aos direitos do cidadão e defesa do consumidor;
VII – desenvolver ações integradas com outros órgãos do Poder Executivo que trabalham com a defesa e valorização da cidadania;
VIII – garantir a uniformidade das ações de defesa dos direitos da cidadania com os procedimentos jurídico-administrativos da Secretaria;
IX – realizar ações de divulgação e conscientização da cidadania e dos consumidores sobre seus direitos;
X – interceder junto às empresas e demais organizações sempre que for necessário e defender os direitos do cidadão e do consumidor;
XI – desenvolver ações de natureza educativa junto à sociedade civil (escolas, empresas, associações e demais entidades);
XII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 73 – Ao Diretor de Defesa Civil compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – assessorar o Secretário na definição de políticas públicas para a Defesa Civil no Município;
III – elaborar, implantar, coordenar, supervisionar e se responsabilizar pelas ações estratégicas para a preservação do patrimônio no Município;
IV – coordenar as ações em situações de emergência decorrente de eventos da natureza ou de grandes acidentes;
V – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a serem desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
SEÇÃO VI
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art 74 – A Secretaria Municipal de Administração tem como finalidade desenvolver as atividades relativas à administração interna do Poder Executivo Municipal, compreendendo recursos humanos, materiais, protocolo, arquivo e serviços gerais, bem como gerenciamento de contratos e convênios.
Art 75 – À Secretaria Municipal de Administração compete:
I – planejar e supervisionar o quadro de servidores do Poder Executivo Municipal;
II – definir a política de recursos humanos;
III – definir a política de aquisição de bens e serviços, armazenamento, distribuição, controle e padronização de material, equipamentos e veículos;
IV – definir e gerir o Plano Diretor de Informática do Poder Executivo Municipal;
V – responder pelos assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores municipais;
VI – gerenciar os contratos, convênios e parcerias firmados;
VII – gerenciar e executar os serviços de manutenção da frota de veículos do Poder Executivo Municipal;
VIII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 76 – A Secretaria Municipal de Administração, para execução dos serviços de sua responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Administração:
a) Secretaria Adjunta;
b) Assessoria;
II – Unidade de Aten
dimento ao Cidadão;
III – Unidade de Acervo e Arquivo;
IV – Unidade de Gestão da Frota Municipal;
V – Diretoria de Recursos Humanos:
a) Unidade de Relações do Trabalho;
b) Unidade de Seleção e Avaliação;
c) Unidade de Pagadoria.
VI – Diretoria de Suprimentos:
a) Unidade de Compras;
b) Unidade de Materiais.
VII – Diretoria de Tecnologia da Informação:
a) Unidade de Sistemas e de Novas Tecnologias;
b) Unidade de Suporte à Rede e de Atendimento à Informática.
VIII – Diretoria de Licitações, Contratos e Convênios:
a) Unidade de Contratos e Convênios;
b) Unidade de Licitações.
Parágrafo único – Às Unidades competem a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 77 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Administração, na forma do Anexo IV.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 78 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 79 – À Secretaria Adjunta compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 80 – À Assessoria compete:
I – assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II – assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art 81 – À Unidade de Atendimento ao Cidadão:
I – prover informações e serviços qualificados no atendimento ao cliente interno e externo;
II – informar sobre o trâmite dos processos administrativos e solicitação de informações;
III – monitorar as etapas dos processos para apoiar na agilidade e qualidade dos serviços prestados;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 82 – À Unidade de Acervo e Arquivo:
I – prover informações qualificadas no atendimento ao cliente interno;
II – coordenar os serviços de arquivo de documentos da Prefeitura;
III – informar sobre dados estatísticos e históricos da Prefeitura;
IV – monitorar as etapas dos processos para apoiar na agilidade e qualidade dos serviços prestados;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 83 – À Unidade de Gestão da Frota Municipal compete:
I – programar os veículos por equipe/serviços;
II – controlar quilometragem, horários e consumo de combustível;
III – controlar o estado dos veículos;
IV – prever e planejar aumento ou desativação dos veículos;
V – coordenar as ações de apoio social;
VI – controle, registro e estatística dos serviços executados na frota;
VII – cadastrar, aprovar e auditar fornecedores de peças e serviços;
VIII – padronizar e controlar o recebimento técnico de peças de reposição;
IX – executar a política de manutenção preventiva da frota;
X – manter política permanente de avaliação do ativo;
XI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 84 – À Diretoria de Recursos Humanos Compete:
I – processar o ingresso e desligamento de servidores da administração pública;
II – elaborar a folha de pagamentos e todos os processos remuneratórios aos servidores públicos;
III – subsidiar os órgãos responsáveis no atendimento de exigências legais e questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir aos recursos humanos da administração pública;
IV – coordenar e implementar o Plano de Cargos e Salários da administração pública;
V – realizar todos os concursos públicos para o ingresso de servidores na administração pública;
VI – coordenar a realização das avaliações de desempenho;
VII – responsabilizar-se pelo Serviço de Engenharia e Segurança do Trabalho;
VIII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 85 – À Unidade de Relações do Trabalho compete:
I – coordenar o programa de saúde ocupacional do servidor público;
II – coordenar as ações do Serviço de Segurança do Trabalho;
III – coordenar as ações de assistência social ao servidor público;
IV – gerenciar os contratos celebrados com institutos e empresas prestadoras de serviços especializados de saúde para cumprimento do programa de medicina do trabalho.
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 86 – À Unidade de Seleção e Avaliação Compete:
I – planejar e acompanhar os processos seletivos para admissão de servidores, estagiários e menores aprendizes;
II – planejar e monitorar o processo de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório;
III – elaborar relatórios anuais com documentação comprobatória de admissão, desistência, reprovação em exame médico, atendendo às resoluções do Tribunal de Contas pertinentes ao processo de admissão;
IV – recrutar candidatos aprovados em concursos ou seleções públicas atendendo a ordem de classificação, controlando dados cadastrais e emitindo correspondências e chamadas públicas;
V – coordenar Plano de Cargos e Salários.
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 87 – À Unidade de Pagadoria compete:
I – coordenar o processo de oficialização do ingresso do servidor junto aos órgãos da Prefeitura;
II – gerenciar e fornecer informações funcionais dos servidores às Secretarias;
III – processar o ingresso e desligamento de servidores da Prefeitura;
IV – coordenar a elaboração da Folha de Pagamento e pagamentos de encargos;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 88 – À Diretoria de Suprimentos compete:
I – definir e gerenciar políticas de suprimentos;
II – suprir as necessidades de materiais e serviços da Prefeitura;
III – supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes à organização de compras, estoques, economia de materiais e patrimônio mobiliário da Prefeitura;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 89 – À Unidade de Compras compete:
I – gerenciar os procedimentos utilizados para compras diretas, orientando as tarefas de forma a atender à legislação em vigor;
II – supervisionar a organização do cadastro de fornecedores;
III – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 90 – À Unidade de Materiais compete:
I – administrar os diversos almoxarifados, estabelecendo a interface entre a coordenação e a Secretaria solicitante;
II – controlar a qualidade dos materiais recebidos, estabelecendo interface com a Unidade de Compras.
III – definir os pontos de ressuprimentos;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 91 – À Diretoria de Licitações, Contratos e Convênios compete:
I – dar apoio às Comissões de Licitação desde a publicação/afixação do edital até a homologação do procedimento licitatório;
II – supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes a convênios, parcerias, licitações de bens e serviços, dispensa de licitações e controle de contratos da Prefeitura;
III – definir com os gestores e fiscais de contratos o fluxo de informações e orientações, viabilizando a correta execução contratual;
IV – formalização e publicação de contratos, aditamentos, convênios, termos de colaboração e demais ajustes, cujas minutas e diretrizes constarão dos Editais;
V – a inserção de dados nos sistemas inerentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, excetuados os casos em que a Secretaria gestora acompanha e executa os seus próprios ajustes;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 92 – À Unidade de Contratos e Convênios compete:
I – promover o controle da execução dos contratos, convênios e parcerias firmados pela Prefeitura;
II – analisar a possibilidade, juntamente com o competente órgão jurídico municipal, de aditamentos e prorrogações de prazos dos contratos e convênios mediante solicitação e interesse das Secretarias;
III – efetuar pedido de reserva orçamentária e pedido de empenho, quando necessários, para complementação de saldo contratual ou aditamentos;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 93 – À Unidade de Licitações compete:
I – dar apoio às Comissões de Licitação desde a publicação/afixação do edital/afixação de aviso de abertura de convite até a homologação do procedimento licitatório;
II – supervisionar o processo de inexigibilidade e dispensa de licitações de bens e serviços;
III – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 94 – À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I – determinar as necessidades da Prefeitura quanto à seleção de equipamentos, suporte técnico, análise dos sistemas, programação e operação, avaliando viabilidade técnica e econômica, estabelecendo um programa de trabalho para as áreas;
II – coordenar e sistematizar os trabalhos de reorganização dos processos administrativos da Prefeitura e órgãos da administração direta e indireta;
III – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 95 – À Unidade de Sistemas e de Novas Tecnologias compete:
I – administrar, manter e disponibilizar a documentação oficial do arquivo ativo da Prefeitura e órgãos da administração direta, zelando pela sua guarda, conforme legislação vigente;
II – fazer o gerenciamento técnico de contratos de sistemas;
III – analisar os sistemas, programas, controle e operação de dados organizar as fontes de processamento de dados, visando fornecer serviços mais eficientes para os demais órgãos e unidades.
IV – implementar os serviços de governo eletrônico;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
VI – determinar as necessidades da Prefeitura quanto à seleção de equipamentos, suporte técnico, análise dos sistemas, programação e operação, avaliando viabilidade técnica e econômica, estabelecendo um programa de trabalho para as áreas;
VII – pesquisar e implementar novas tecnologias e soluções.
Art 96 – À Unidade de Suporte à Rede e de Atendimento à Informática compete:
I – administrar os sistemas e servidores de e-mail e Internet;
II – gerenciar a infraestrutura de rede;
III – elaborar e emitir relatórios gerenciais;
IV – manter efetivo sistema de articulação com os demais órgãos e unidades da Prefeitura;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
VI – determinar as necessidades da Prefeitura quanto à seleção de equipamentos, suporte técnico, análise dos sistemas, programação e operação, avaliando viabilidade técnica e econômica, estabelecendo um programa de trabalho para as áreas;
VII – propor e implementar políticas de uso dos recursos de informática disponibilizados e dar suporte à estrutura física da Rede de Dados.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 97 – Ao Secretário Municipal de Administração compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 75 desta Lei.
Art 98 – Ao Secretário Adjunto compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
III – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
IV – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
V – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
VII – responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e celebração de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário;
VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão.
Art 99 – Ao Assessor compete:
I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções;
II – assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários;
IV – articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V – executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.
Art 100 – Ao Diretor de Recursos Humanos compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; III – divulgar os atos oficiais referentes aos servidores públicos da administração;
IV – cuidar do atendimento das reivindicações realizadas pelos servidores públicos;
V – elaborar e monitorar os programas anuais de férias regulamentares;
VI – subsidiar os órgãos responsáveis no atendimento de exigências legais e questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir aos recursos humanos da administração pública;
VII – coordenar e implementar o Plano de Cargos e Salários da administração pública;
VIII – executar o recrutamento de candidatos aprovados em concursos;
IX – contratar todos os servidores temporários;
X – gerenciar as relações entre o poder público e estagiários nos seus diversos níveis;
XI – coordenar a realização das avaliações de desempenho;
XII – coordenar o programa de saúde ocupacional do servidor público da administração pública;
XIII – responsabilizar-se pelo Serviço de Segurança do Trabalho;
XIV – coordenar as ações de assistência social ao servidor público;
XV – cuidar do absenteísmo e propor medidas corretivo-saneadoras;
XVI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 101 – Ao Diretor de Suprimentos compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;
III – definir e gerenciar políticas de suprimentos;
IV – suprir as necessidades de materiais e serviços da Prefeitura;
V – supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes às atividades de compras, estoques, controle de contratos e patrimônio mobiliário da Prefeitura;
IV – organizar as compras e buscar a economia dos materiais da Prefeitura;
V – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 102 – Ao Diretor de Licitações, Contratos e Convênios compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – assessorar o Secretário no acompanhamento e supervisão dos processos licitatórios, convênios e parcerias;
III – controlar a execução das diretrizes político-governamentais a ser desempenhadas pela equipe, garantindo absoluta fidelidade às orientações traçadas;
IV – dar suporte às comissões de licitações;
V – supervisionar, orientar e controlar os procedimentos referentes às atividades de licitações e controle de contratos da Prefeitura;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 103 – Ao Diretor de Tecnologia da Informação compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;
III – avaliar e disponibilizar soluções de automação e modernização para os diversos processos e atribuições;
IV – disponibilizar e administrar os recursos de informática e comunicação de dados e voz da administração municipal direta e indireta;
V – propor e implementar políticas de uso dos recursos de informática disponibilizados;
VI – prover soluções e recursos para qualificação permanente dos serviços de atendimento ao cidadão;
VII – determinar as necessidades da Prefeitura quanto à seleção de equipamentos, suporte técnico, análise dos sistemas, programação e operação, avaliando viabilidade técnica e econômica, estabelecendo um programa de trabalho para as áreas;
VIII – coordenar e sistematizar os trabalhos de reorganização dos processos administrativos da administração municipal direta e indireta;
IX – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 104 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo IV desta Lei.
Art 105 – São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO VII
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art 106 – A Secretaria Municipal de Fazenda tem como finalidade a gestão da receita tributária municipal e da despesa pública, com o objetivo de garantir a integridade e a sustentabilidade das finanças municipais através do planejamento e controle econômico, do equilíbrio financeiro, da potencialização da arrecadação tributária eficiente e da captação externa de recursos.
Art 107 – À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I – articular e consolidar as políticas públicas relativas às finanças municipais, bem como a captação de recursos externos;
II – articular as ações entre as Secretarias Municipais entendidas como determinantes para a gestão das finanças municipais;
III – implementar e observar os efeitos das ações públicas municipais referentes ao planejamento, execução e controle orçamentário, ao gerenciamento e contabilização das movimentações econômicas e financeiras e à arrecadação tributária do Município, ainda, em consonância com a Diretoria Socioeconômica e a Secretaria Municipal de Planejamento e Governo como um todo;
IV – realizar a gestão econômica e orçamentária dos recursos do Município, exercendo o controle interno;
V – gerenciar e contabilizar as movimentações econômicas e financeiras dos recursos do Município;
VI – ser agente representativo do Poder Público Municipal nas questões afetas às funções da Secretaria;
VII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 108 – A Secretaria Municipal de Fazenda, para execução dos serviços de sua responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa básica
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Fazenda:
a) Secretaria Adjunta;
b) Assessoria;
c) Unidade Administrativa.
II – Diretoria de Finanças:
a) Unidade Financeira;
b) Unidade de Contabilidade.
III – Diretoria de Administração Tributária:
a) Unidade de Tributação;
b) Unidade de Arrecadação e Dívida Ativa;
c) Unidade de Fiscalização.
IV – Unidade de Controladoria de Finanças e Orçamento.
Parágrafo único – Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 109 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Fazenda, na forma do Anexo V.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 110 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 111 – À Secretaria Adjunta compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 112 – À Assessoria compete:
I – assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II – assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art 113– À Unidade Administrativa compete:
I – coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;
II – coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;
III – controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria;
IV – controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
V – coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 114 – À Diretoria de Finanças compete:
I – administrar os recursos financeiros do Município, garantindo o equilíbrio de caixa;
II – gerenciar a aplicação dos recursos financeiros, visando manter as melhores condições de mercado;
III – suprir diariamente a Secretaria Municipal de Fazenda com informações atualizadas sobre a situação financeira do Município;
IV – prever e provisionar recursos para despesas a curto, médio e longo prazo;
V – manter fluxo de pagamento atualizado;
VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 115 – À Unidade Financeira compete:
I – processar pagamentos e administrar contas bancárias;
II – registrar diariamente as movimentações financeiras;
III – processar boletins diários de caixas;
IV – gerar relatórios gerenciais e legais;
V – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 116 – À Unidade de Contabilidade compete:
I – registrar atos e fatos contábeis, gerando relatórios gerenciais e legais para seu controle;
II – processar empenhos e emitir notas de liquidações;
III – supervisionar e garantir o cumprimento dos prazos legais e obrigações fiscais;
IV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 117 – À Diretoria de Administração Tributária compete:
I – desenvolver a política tributária do Município nas suas atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e rendas;
II – administrar o cadastro de contribuintes, mantendo atualizadas as informações;
III – promover ações para minimizar a evasão de receitas do Município e que garantam integralmente a cobrança da dívida ativa do Município;
IV – buscar novas fontes de arrecadação;
V – emitir relatórios gerenciais e estabelecer indicadores de resultados;
VI – suprir a Secretaria Municipal de Fazenda com informações atualizadas sobre as receitas do Município;
VII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 118 – À Unidade de Tributação compete:
I – manter atualizadas as avaliações dos imóveis, a planta genérica de valores e o cadastro de contribuintes mobiliários e imobiliários do Município;
II – promover os lançamentos das taxas eventuais e contribuições de melhorias;
III – efetuar lançamento dos tributos nas datas previstas;
IV – promover a inscrição dos débitos em dívida ativa no final do exercício;
V – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 119 – À Unidade de Arrecadação e Dívida Ativa compete:
I – controlar a entrada de receitas oriundas de tributos no Município;
II – identificar fontes de receitas e efetuar levantamentos fiscais;
III – determinar a realização de relatórios e promover cobranças fiscais;
IV – gerar informações que possibilitem a cobrança da dívida ativa, inclusive por vias judiciais;
V – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 120– À Unidade de Fiscalização compete:
I – efetuar o planejamento das fiscalizações das atividades econômicas do Município, deliberando, dentro de sua autonomia, acerca de recursos administrativos provenientes das diversas áreas tributárias do Município que foram objeto de ações fiscalizadoras;
II – promover os lançamentos das taxas retroativas pertinentes que forem apuradas;
III – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 121 – À Unidade de Controladoria de Finanças e Orçamento compete:
I – as atividades de auditoria governamental, correição e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo Municipal, além de apoiar a Controladoria Geral no exercício de sua missão institucional;
II – atuar na área econômica e financeira, observando a consecução, dos objetivos administrativos; III – avaliar se há eventual abuso orçamentário e tomar as medidas cabíveis, quando necessário;
IV – garantir o cumprimento dos objetivos pretendidos, assegurando sua continuidade, conforme o planejado pela Administração;
V – analisar os dados a serem enviados ao TCE, estabelecer a consolidação de dados e cuidar do fechamento do Balanço anual com todos os anexos exigidos pela Lei 4.320/64;
VI – prestar todas as informações e suporte técnico para a Administração;
VII – enviar relatórios e informações à Controladoria Geral;
VIII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 122 – Ao Secretário Municipal de Fazenda compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 107 desta Lei.
Art 123 – Ao Secretário Adjunto compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
III – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
IV – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
V – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
VII – responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário;
VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão.
Art 124 – Ao Assessor compete:
I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções; II – assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários;
IV – articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V – executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.
Art 125 – Ao Diretor de Finanças compete:
I – montar o processo e a prestação de contas junto ao órgão competente;
II – administrar e supervisionar os recursos financeiros do Município, garantindo o equilíbrio de caixa, prevendo despesas e mantendo o fluxo de pagamento sempre atualizado;
III – efetuar pagamentos de despesas e a contabilidade dos recursos extraorçamentários;
IV – administrar a aplicação dos recursos financeiros, visando manter as melhores condições de mercado;
V – propor normas e promover estudos para o aprimoramento do Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
VI – administrar os recursos que lhe forem atribuídos;
VII – suprir diariamente a Secretaria Municipal de Fazenda com informações atualizadas sobre a situação financeira do Município;
VIII – fornecer relatórios contábeis, mantendo os registros contábeis sempre atualizados;
IX – dar subsídio a Diretoria Socioeconômica e a Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, como um todo, a fins de se elaborar os projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
X – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 126 – Ao Diretor de Administração Tributária compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria;
III – aprimorar e desenvolver a política tributária do Município nas suas atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e rendas;
IV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 127 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo V desta Lei.
Art 128– São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO VIII
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art 129 – A Secretaria Municipal de Saúde tem como finalidade garantir a qualidade de vida do cidadão no que diz respeito à atenção integral à saúde individual e coletiva, fazendo cumprir seus direitos constitucionalmente assegurados.
Art 130 – À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I – desenvolver, orientar, coordenar e executar a política de saúde e de vigilância do Município;
II – assessorar o Prefeito na elaboração de políticas, programas, planos, pesquisas e projetos relativos à saúde da população;
III – supervisionar e coordenar os equipamentos de saúde e as demais que lhe forem atribuídas;
IV – promover as ações de fiscalização sanitária nas áreas de competência do Município;
V – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 131 – A Secretaria Municipal de Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde:
a) Secretaria Adjunta;
b) Assessoria;
c) Ouvidoria da Saúde;
II – Diretoria da Atenção Básica:
a) Unidade de Saúde Bucal;
b) Unidade de Unidade Básica de Saúde.
III – Diretoria de Atenção Especializada:
a) Unidade de Saúde Especializada;
b) Unidade de Saúde Mental;
c) Unidade de Fisioterapia e Reabilitação;
d) Unidade de Urgências e Emergências.
IV – Diretoria de Vigilância em Saúde:
a) Unidade de Vigilância Sanitária;
b) Unidade de Vigilância Epidemiológica;
c) Unidade de Endemias e Zoonoses.
V – Diretoria Administrativa:
a) Unidade de Fundos da Saúde e Gestão de Parcerias;
b) Unidade de Sistemas em Saúde;
c) Unidade de Assistência Farmacêutica.
VI – Diretoria de Suprimentos:
a) Unidade de Insumos e Almoxarifado.
VII – Diretoria de Planejamento e Regulação de Serviços de Saúde:
a) Unidade de Regulação de Serviços de Saúde;
b) Unidade de Avaliação e Controle.
VIII – Diretoria de Central de Ambulâncias.
Parágrafo único – Às Unidades e Centros compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 132 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Saúde, na forma do Anexo VI.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 133 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 134 – À Secretaria Adjunta compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 135 – À Assessoria compete:
I – assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II – assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art 136 – À Ouvidoria da Saúde compete:
I – receber, apurar e encaminhar consultas, reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades de órgãos municipais relacionados a área da saúde;
II – requisitar informações e realizar diligências para a obtenção de informações junto a Secretaria Municipal de Saúde e encaminhar para a instauração de inspeções e correições;
III – acompanhar as providências adotadas pelos setores competentes e garantir o direito de resolutividade;
IV – manter os interessados informados sobre o trâmite dos processos, resguardados os casos em que a Lei assegura o dever de sigilo;
V – promover a divulgação sistemática do seu papel institucional à sociedade;
VI – manter registro de todos os atendimentos prestados pela Ouvidoria em Saúde e das respostas aos usuários, sobre as providências adotadas e nível de satisfação alcançado;
VII – elaborar relatórios estatísticos e enviar relatórios e informações à Ouvidoria Geral;
VIII – auxiliar no desenvolvimento de sugestões em conjunto com os serviços de saúde locais, sejam próprios, contratados ou conveniados, de forma que se possibilite o exame, entendimento, encaminhamento e resposta adequada aos casos concretos apresentados;
IX – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art 137 – À Diretoria de Atenção Básica compete:
I – coordenar a implementação da Política Nacional de Atenção Básica e fiscalizar, em conjunto com as unidades, as ações programáticas de saúde desenvolvidas na Atenção Primária à Saúde;
II – sistematizar e avaliar as informações geradas na Atenção Primária à Saúde, visando o planejamento das ações em saúde;
III – articular com as demais diretorias e parceiros externos, atividades de promoção e proteção da saúde;
IV – subsidiar o Secretário de Saúde com informações necessárias à gestão da saúde do Município;
V – coordenar, articular e operacionalizar o Plano Municipal de Saúde na Atenção Primária;
VI – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 138 – À Unidade de Saúde Bucal compete:
I – desenvolver e implementar o Programa Municipal de Saúde Bucal, de acordo com a diretrizes do SUS, da Política Nacional de Saúde Bucal e da Secretaria Estadual da Saúde, considerando a realidade microrregional;
II – realizar o diagnóstico situacional do território de abrangência, com sua equipe de trabalho, realizar apoio técnico pertinente à Saúde Bucal às Unidades Básicas de Saúde;
III – analisar e avaliar periodicamente, em conjunto com os demais componentes da equipe, todas as atividades programadas com foco no indivíduo e na coletividade;
IV – avaliar e acompanhar os indicadores de saúde pactuados pelo Município, estabelecendo estratégias para melhoria dos mesmos;
V – planejar, organizar e coordenar o fluxo assistencial em saúde bucal da rede municipal, pautado na elaboração de protocolos clínicos assistenciais, baseado nas políticas de saúde bucal;
VI – zelar pelo patrimônio público e gerenciar os recursos materiais da unidade;
VII – implementar programas educativos e preventivos, e ações coletivas, buscando ampliar a cobertura populacional nas diferentes faixas etárias;
VIII – supervisionar a atuação da equipe que realiza atendimento tanto da demanda espontânea quanto da demanda programada;
IX – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas por sua Diretoria.
Art 139 – À Unidade de Unidade Básica de Saúde compete:
I – desenvolver ações que garantam a atenção integral à saúde;
II – realizar o diagnóstico situacional do território de abrangência, com sua equipe de trabalho, elaborar plano de ação, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sociais;
III – analisar e avaliar periodicamente, em conjunto com os demais componentes da equipe, todas as atividades programadas com foco no indivíduo e na coletividade;
IV – avaliar e acompanhar os indicadores de saúde pactuados pelo Município, estabelecendo estratégias para melhoria dos mesmos;
V – planejar, organizar e coordenar o processo de trabalho nas Unidades de Saúde, potencializando os recursos humanos disponíveis e em consonância com os fluxos e protocolos pactuados pelo Município;
VI – zelar pelo patrimônio público e gerenciar os recursos materiais da unidade;
VII – implementar a Política Nacional de Humanização nas Unidades de Saúde, fortalecendo a estratégia de acolhimento ao usuário;
VIII – promover a participação social na formação dos conselhos gestores ou instâncias similares e seu funcionamento;
IX – supervisionar a atuação da equipe em consonância com a Estratégia de Saúde da Família;
X – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela sua Diretoria.
Art 140 – À Diretoria de Atenção Especializada compete:
I – coordenar a implementação das diretrizes e programas ministeriais, estaduais e municipais para a atenção especializada e fiscalizar as ações programáticas de saúde desenvolvidas nas Unidades de Especialidades;
II – sistematizar e avaliar as informações geradas nas unidades e serviços especializados de saúde;
III – articular com as demais diretorias e parceiros externos atividades de reabilitação e recuperação da saúde;
IV – subsidiar o Secretário de Saúde com informações necessárias à gestão da saúde do Município;
V – coordenar, articular e operacionalizar o plano municipal de saúde na Atenção Especializada;
VI – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 141 – À Unidade de Saúde Especializadas compete:
I – gerenciar a Unidade de Saúde especializada visando adequar o processo de trabalho;
II – realizar o diagnóstico situacional do território de abrangência, com sua equipe de trabalho e Conselho Gestor, elaborar plano de ação, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sociais;
III – analisar e avaliar periodicamente todas as atividades programadas com foco no indivíduo e na coletividade;
IV – avaliar e acompanhar os indicadores de saúde pactuados pelo Município, estabelecendo estratégias para melhoria dos mesmos;
V – planejar, organizar e coordenar o processo de trabalho na Unidade de Saúde Especializada, potencializando os recursos humanos disponíveis e em consonância com os fluxos e protocolos pactuados pelo Município;
VI – zelar pelo patrimônio público e gerenciar os recursos materiais da unidade;
VII – implementar a Política Nacional de Humanização na Unidade de Saúde Especializada, fortalecendo a estratégia de acolhimento ao usuário;
VIII – promover a participação social na formação dos conselhos gestores ou instâncias similares e seu funcionamento;
IX – supervisionar a atuação da equipe em consonância com as especificidades de cada serviço, garantindo a qualidade no atendimento prestado ao usuário;
X – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 142 – À Unidade de Saúde Mental compete:
I – formular e avaliar em conjunto com os diretores da Secretaria Municipal de Saúde o Plano Municipal de Saúde nas metas relativas ao Programa Municipal de Saúde Mental;
II – planejar, elaborar e participar da pactuação dos serviços de Saúde Mental do município;
III – realizar o diagnóstico situacional do território de abrangência, com sua equipe de trabalho e conselho gestor, elaborar plano de ação, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sociais;
IV – analisar e avaliar periodicamente, em conjunto com os demais componentes da equipe, todas as atividades programadas;
V – avaliar e acompanhar os indicadores de saúde pactuados pelo Município, estabelecendo estratégias para melhoria;
VI – coordenar, apoiar e avaliar as ações de saúde mental nos serviços de saúde municipais, contemplando as diretrizes da Rede de Atenção Psicossocial;
VII – zelar pelo patrimônio público e gerenciar os recursos materiais da unidade;
VIII – apoiar tecnicamente o Centro de Atenção Psicossocial do Município (CAPS), Serviço de Residência Terapêutica (SRT) e demais serviços e profissionais da área de Saúde Mental e de Atenção Básica que prestam serviços na Rede Municipal de Saúde;
IX – articular com outros setores da municipalidade, instituições de ensino, da sociedade civil e órgãos públicos que atuam no município, as alternativas e diretrizes propostas pela Política Nacional de Saúde Mental, buscando qualificar o cuidado em Saúde Mental na Rede de Saúde Municipal.
X – implementar a Política Nacional de Humanização na Unidade de Saúde Especializada; fortalecendo a estratégia de acolhimento ao usuário;
XI – promover a participação social na formação dos conselhos gestores ou instâncias similares e seu funcionamento;
XII – supervisionar a atuação da equipe em consonância com as especificidades do serviço garantindo a qualidade no atendimento prestado ao usuário;
XIII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 143 – À Unidade de Fisioterapia e Reabilitação compete:
I – auxiliar na construção de capacitações, matriciamento na rede de reabilitação;
II – avaliar e adequar o processo de trabalho das unidades, garantindo atenção integral;
III – realizar o diagnóstico situacional do território de abrangência, com sua equipe de trabalho, elaborar plano de ação, estabelecer metas e definir prioridades de acordo com as necessidades dos diferentes grupos sociais;
IV – analisar e avaliar periodicamente, em conjunto com os demais componentes da equipe, todas as atividades programadas;
V – acompanhar os atendimentos de fisioterapia aos usuários do SUS, tanto na clínica como no atendimento domiciliar de fisioterapia;
VI – zelar pelo patrimônio público e gerenciar os recursos materiais da unidade;
VII – implementar a Política Nacional de Humanização na Unidade de Saúde Especializada; fortalecendo a estratégia de acolhimento ao usuário;
VIII – promover a participação social na formação dos conselhos gestores ou instâncias similares e seu funcionamento;
IX – supervisionar a atuação da equipe em consonância com as especificidades do serviço garantindo a qualidade no atendimento prestado ao usuário;
X – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 144 – À Unidade de Urgências e Emergências compete:
I – planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar os trabalhos de sua equipe;
II – atuar para o rápido atendimento dos usuários, priorizando os casos de maior complexidade;
III – gerenciar os fluxos de trabalho e referências formais estabelecidas na Programação Pactuada e Integrada – PPI, integrando o Sistema Único de Saúde municipal;
IV – capacitar a equipe em relação aos protocolos da saúde e administrar o cumprimento dos horários dos servidores;
V – organizar a manutenção preventiva dos equipamentos médicos hospitalares e estruturais do pronto socorro;
VI – acompanhar e monitorar os atendimentos de complexidade intermediária situado entre a Atenção Básica de Saúde e Hospitalar;
VII – planejar, elaborar e participar da pactuação dos serviços de Urgência e Emergência do município, contemplando as diretrizes estabelecidas na Política da Rede de Urgência e Emergência (RUE);
VIII – apoiar tecnicamente a Diretoria de Central de Ambulância através das alternativas e diretrizes propostas na RUE;
IX – buscando qualificar o cuidado em Rede, realizar e viabilizar projetos, auxiliar na construção de capacitações, matriciamento na rede de urgência e emergência;
X – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 145 – À Diretoria de Vigilância em Saúde compete:
I – orientar e fazer cumprir programas de vigilância sanitária e vigilância em saúde no Município; II – estabelecer sistema de vigilância de situação de risco à saúde e conduzir ações conjuntas com outras Secretarias objetivando levar informações sobre prevenção à saúde e melhoria na qualidade de vida;
III – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 146 – À Unidade de Vigilância Sanitária compete:
I – promover as ações gerenciais pertinentes a vigilância sanitária e a sua equipe;
II – planejar, organizar e conduzir com a Diretoria, ações de educação sanitária para a população e de capacitação para sua equipe e para o setor regulado;
III – conduzir as ações de vigilância sanitária dos setores de interesse da saúde em conformidade com a legislação sanitária vigente;
IV – controlar o fornecimento de receituário ou numeração referente às notificações A e B, ou outras que vierem a ser criadas;
V – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 147 – À Unidade de Vigilância Epidemiológica compete:
I – promover as ações gerenciais pertinentes à vigilância epidemiológica e a sua equipe;
II – planejar, organizar e conduzir com a Diretoria ações de educação em saúde para a população e de capacitação para sua equipe e para o setor regulado;
III – conduzir as ações de investigação epidemiológica no Município e de busca ativa epidemiológica em hospitais e congêneres;
IV – planejar e coordenar as campanhas de vacina da população;
V – promover os registros epidemiológicos e gerenciar os imunobiológicos do Município;
VI – controlar o material e equipamento afetos às funções da área;
VII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 148 – À Unidade de Endemias e Zoonoses compete:
I – promover as ações gerenciais pertinentes à vigilância de zoonoses e à sua equipe;
II – planejar, organizar e conduzir com a Diretoria ações de capacitação para sua equipe e de educação em saúde voltada para a população;
III – conduzir as ações de controle de zoonoses no Município;
IV – planejar e coordenar as campanhas de vacinação animal visando o controle de zoonoses;
V – gerenciar as instalações e o funcionamento das unidades de observação de animais;
VI – conduzir as ações de controle de vetores, animais peçonhentos e animais sinantrópicos;
VII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 149 – À Diretoria Administrativa compete:
I – gerenciar as atividades administrativas desenvolvidas pelos órgãos de gestão da Secretaria;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em toda as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – orientar a realização de estudos, levantamentos de dados administrativos para melhor desenvolvimento das atividades da Secretaria;
V – assessorar à Secretaria na gestão de recursos humanos e na correta aplicação do estatuto;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 150 – À Unidade de Fundos da Saúde e Gestão de Parcerias compete:
I – auxiliar a Diretoria nos assuntos pertinentes ao controle do sistema orçamentário e financeiro de Fundos da Saúde e no gerenciamento de convênios, parcerias e contratos, bem como nas relações contratuais com Organizações Sociais;
II – estabelecer e implementar medidas de controle, evitando o comprometimento dos recursos e mantendo o equilíbrio financeiro e operacional da administração;
III – estabelecer e editar regras para emissão de relatório de Prestação de Contas ao Conselho Municipal de Saúde – COMUS, a outros órgãos cedentes e para gestão e prestação de contas de convênio e parcerias;
IV – estabelecer e implementar medidas de controle e avaliação das prestações de contas apresentadas pelas Organizações Sociais e demais parceiros;
V – manter atualizado banco de dados para acompanhamento, análise e decisões estratégicas;
VI – executar outras atividades correlatas ou que venham ser atribuídas pela Diretoria.
Art 151– À Unidade de Sistemas em Saúde compete:
I – prover a Secretaria com os serviços tecnológicos e materiais necessários para pleno desenvolvimento de suas funções;
II – auxiliar nos processos de treinamento e capacitação às equipes de saúde;
III – dar suporte técnico remoto, presencial e telefônico;
IV – administrar o banco de dados dos diversos sistemas estabelecidos pela Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde;
V – assessorar a Diretoria Administrativa na gestão da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, zelando para que a dotação aprovada seja respeitada;
VI – promover a análise, importação, exportação no envio de dados dos programas, promover desenvolvimento e manutenção de software e acompanhar a contratação, instalação e funcionamento de sistemas de informática terceirizado;
VII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 152 – À Unidade de Assistência Farmacêutica compete:
I – coordenar, gerenciar e fiscalizar, todas as atividades farmacêuticas da rede pública;
II – responsabilizar-se tecnicamente pelas ações de assistência farmacêutica desenvolvidas pela Secretaria;
III – gerenciar e controlar as Farmácias das Unidades de Saúde;
IV – elaborar e atualizar sempre que necessário a Relação Municipal de Medicamentos (REMUME), a serem ofertados na rede municipal de saúde;
V – levantar as necessidades para aquisição de medicamentos da REMUME e judiciais;
VI – treinar os funcionários relacionadas à Assistência Farmacêutica;
VII – elaborar fluxos e normas para armazenamento e distribuição dos medicamentos para os dispensários para os serviços de saúde;
VIII – estabelecer fluxo com a Diretoria de Suprimentos;
IX – acompanhar o programa indicado pela secretaria de Saúde, compatível com o sistema Hórus e BPS - Sistema de Banco de Preço em Saúde.
X – elaborar pareceres técnicos de solicitações de medicamentos não constantes na padronização municipal, mediante solicitação por escrito;
XI – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 153 – À Diretoria de Suprimentos compete:
I – gerenciar os procedimentos para elaboração de compra direta, licitação e dispensa de licitação em conjunto com o setor central;
II – gerenciar e manter o fluxo dos expedientes específicos do setor que tramitam pela Secretaria;
III – monitorar a performance dos fornecedores quanto a qualidade e pontualidade, notificando-os da não conformidade;
IV – acompanhar o processo de contrato desde a cotação até a emissão de ordem de serviço e monitorar seu vencimento, aditamentos e reservas;
V – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 154 – À Unidade de Insumos e Almoxarifado compete:
I – administrar as atividades de recepção, estocagem, manipulação, dispensação de estocagem e disponibilização de medicamentos aos munícipes e às Unidades de Saúde;
II – analisar indicadores de performance e tomar medidas de correção;
III – gerenciar equipe primando pela acuracidade dos estoques evitando rupturas no abastecimento;
IV – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 155 – À Diretoria de Planejamento e Regulação de Serviços de Saúde compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar os projetos e programas de saúde visando melhor atendimento médico nas especialidades e serviços de diagnose disponíveis aos usuários do Sistema Municipal de Saúde;
II – avaliar e autorizar os casos de maior urgência e de alta complexidade para exames especializados e internação em UTI;
III – apresentar mensalmente relatórios e planilhas dos indicadores desenvolvidos nos setores de Regulação e na Unidade de Avaliação e Controle;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 156 – À Unidade de Regulação de Serviços de Saúde compete:
I – proporcionar o acesso aos serviços de saúde de forma adequada, garantindo os princípios da equidade e integridade;
II – elaborar, gerenciar protocolos de regulação, de consultas, exames e fluxos da assistência;
III – construir, viabilizar e mobilizar as grades de referência e contra referência;
IV – subsidiar as ações de planejamento, controle, avaliação, informações de produção de saúde e a programação pactuada e integrada;
V – monitorar ofertas de vagas de baixa, média e alta complexidade do sistema CROSS;
VI – elaborar estratégias para a contratação de serviços médicos;
VII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 157 – À Unidade de Avaliação e Controle compete:
I – realizar a programação física e financeira por estabelecimento;
II – autorizar as internações e procedimentos ambulatoriais especializados e de alta complexidade;
III – monitorar e fiscalizar a execução dos procedimentos realizados em cada estabelecimento;
IV – monitorar e revisar as faturas prévias referentes aos atendimentos;
V – avaliar a atenção à saúde, executando ações de controle, avaliação e auditoria em saúde;
VI – processar informações, cadastrar estabelecimentos e profissionais de saúde no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos – SCNES, e usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no sistema de Cartão Nacional de Saúde – CNS;
VII – contratar, credenciar e habilitar os serviços de saúde conforme normas e políticas específicas do Ministério;
VIII – supervisionar e processar a produção ambulatorial e hospitalar;
IX – avaliar o desempenho dos serviços, da gestão e satisfação dos usuários – PNASS;
X – avaliar indicadores epidemiológicos, ações e serviços de saúde nos estabelecimentos de saúde;
XI – pactuar ações e serviços junto ao Departamento Regional de Saúde;
XII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 158 – À Diretoria de Central de Ambulâncias compete:
I – manter uma escala de plantonistas diuturnamente para o atendimento de casos emergenciais, sempre que solicitados pelo Secretário Municipal de Saúde;
II – efetuar um controle das viagens realizadas pelos veículos e ambulâncias, mantendo o registro de cada um e o respectivo itinerário;
III – manter sempre ótimo estado de conservação e funcionamento as ambulâncias, cuidando para que a vida útil dos veículos, ofereçam sempre condições de uso em segurança;
IV – coordenar as ações emergenciais envolvendo o SAMU;
V – estabelecer programa estratégico, permitindo ao usuário ser atendido no menor prazo possível nas emergências;
VI – manter o Secretário Municipal de Saúde sempre informado das ocorrências registradas;
VII – promover o aperfeiçoamento dos servidores da Diretoria, visando melhor capacitação;
VIII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 159 – Ao Secretário Municipal de Saúde compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstos no artigo 130 desta Lei.
Art 160 – Ao Secretário Adjunto compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
III – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
IV – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
V – orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na conduta funcional;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário;
VII – responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e nos impedimentos legais temporários e ocasionais do Secretário;
VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto às autoridades e órgãos.
Art 161 – Ao Assessor compete:
I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções;
II – assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários;
IV– articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V – executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.
Art 162 – Ao Ouvidor da Saúde compete:
I – exercer um controle preventivo de arbitrariedade ou de negligências da área da saúde;
II – registrar, encaminhar, acompanhar e dar retorno as demandas dos usuários da área da saúde;
III – analisar, cobrar providências e divulgar relatórios de análise das demandas registradas, dentro do menor prazo possível;
IV – identificar tendências e orientar a organização promovendo a melhoria contínua dos processos de trabalho e a busca por soluções efetivas;
V – requisitar informações e realizar diligências junto aos setores administrativos e órgãos auxiliares da Secretaria acerca de atos praticados em seu âmbito, encaminhando para a instauração de inspeções e correições;
VI – elaborar e encaminhar ao Secretário de Saúde um relatório trimestral referente às reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões recebidas e os seus encaminhamentos e resultados;
VII – enviar relatórios e informações à Ouvidoria Geral;
VIII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 163 – Ao Diretor de Atenção Básica compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;
III – despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;
IV – orientar seus funcionários na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
V – coordenar as atividades das Unidades de Saúde;
VI – orientar e avaliar o desempenho, impacto e resultado dos serviços de saúde prestados por seus funcionários;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 164 – Ao Diretor de Atenção Especializada compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;
III – despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;
IV – promover ações de saúde pública, objetivando qualificar a assistência;
V – analisar, compilar e sistematizar dados estratégicos de sua Diretoria, visando a melhoria nas ações à serem planejadas;
VI – coordenar, articular e operacionalizar o Plano Municipal de Saúde nas Unidades Especializadas;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 165 – Ao Diretor de Vigilância em Saúde compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;
III – controlar o fluxo processual, documental, protocolar e despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;
IV – orientar seus funcionários na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
V – estabelecer e fazer cumprir programas de vigilância sanitária e de vigilância à saúde no Município, realizando fiscalizações frequentes e permanentes;
VI – realizar campanhas visando conscientizar os munícipes e promover informações sobre prevenção e controle da qualidade de vida;
VII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 166 – Ao Diretor Administrativo compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;
III – despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;
IV – controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V – orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI – orientar a realização de estudos, levantamento de dados administrativos e orçamentários que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e seus serviços;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 167 – Ao Diretor de Suprimentos compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;
III – despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;
IV – controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V – orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI – acompanhar os contratos ativos, relativos a área de saúde, gerenciando todos os procedimentos inerentes, além de orientar a realização de levantamentos dos insumos necessários visando a manutenção das atividades da Secretaria e seus serviços;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 168 – Ao Diretor de Planejamento e Regulação de Serviços de Saúde compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;
III – despachar o expediente de sua área juntamente com o Secretário;
IV – controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V – orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI – fazer com que os casos de maior gravidade e urgência sejam devidamente encaminhados para as áreas especializadas;
VII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 169 – Ao Diretor de Central de Ambulâncias compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar, e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;
III – coordenar a logística necessária para transportar usuários dos serviços municipais para as referências programadas no Sistema Único de Saúde para tratamento Fora do Domicílio - TFD;
IV – orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
V – acompanhar a manutenção preventiva e conservação da frota;
VI – agilizar o atendimento nas emergências, priorizando o transporte do usuário;
VII – promover o aperfeiçoamento dos programas e funcionários para melhor atendimento;
VIII – supervisionar os materiais necessários que devem compor no atendimento qualificado realizado pela frota;
IX – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 170 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo VI desta Lei.
Art 171 – São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO IX
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art 172 – A Secretaria Municipal de Educação tem como finalidade garantir a educação como direito fundamental do cidadão visando ao seu pleno desenvolvimento e favorecendo o despertar de suas potencialidades, formando-o para o exercício da cidadania, dentro dos princípios da liberdade e da solidariedade.
Art 173 – À Secretaria Municipal de Educação, órgão da Administração Municipal Direta, compete:
I – elaborar as diretrizes político-pedagógicas para a rede municipal de ensino;
II – organizar, administrar e supervisionar a rede municipal de ensino;
III – assessorar o Prefeito na elaboração de políticas e programas relativos à educação;
IV – desenvolver ações de parceria com a esfera estadual e federal para melhor atendimento da demanda escolar do Município;
V – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 174 – A Secretaria Municipal de Educação, para execução dos serviços de sua responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Educação:
a) Secretaria Adjunta;
b) Diretoria-Geral;
1. Unidade Contratos e Convênios da Educação;
2. Unidade Administrativa;
3. Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da Educação;
b) Assessoria.
II – Diretoria Pedagógica:
a) Unidade Pedagógica;
b) Unidade de Supervisão de Ensino;
c) Unidade de Projetos Educativos.
III – Diretoria de Planejamento Escolar:
a) Unidade de Educação Infantil;
b) Unidade de Ensino Fundamental.
IV – Diretoria de Nutrição Escolar;
V – Diretoria de Gestão de Pessoas;
Parágrafo único – Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 175 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Educação, na forma do Anexo VII.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 176 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.
Art 177– À Secretaria Adjunta compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 178 – À Diretoria-Geral compete:
I – cooperar com o Secretário no planejamento e organização da Secretaria;
II – auxiliar o Secretário na tomada de decisões;
III – orientar os Conselhos, quando necessário;
IV – implementar diretrizes fixadas pelo Secretário, coordenar, orientar e controlar os trabalhos dos órgãos de atividade meio da Secretaria;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 179 – À Assessoria compete:
I – assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II – assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretário;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art 180 – À Diretoria Pedagógica compete:
I – administrar e supervisionar as ações pedagógicas desenvolvidas nos diversos segmentos atendidos pelo município;
II – coordenar o trabalho pedagógico realizado pelas chefias, das Unidades, fazendo com que as diretrizes político-pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação sejam efetivamente desenvolvidas;
III – propiciar integração dos segmentos atendidos evitando a fragmentação do ensino;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 181 – À Unidade Pedagógica compete:
I – administrar, supervisionar e orientar as ações a serem desenvolvidas pelo setor para atender pedagogicamente a rede de ensino municipal;
II – definir com a chefia imediata os temas a serem estudados pela rede para melhoria da qualidade de ensino, sugerindo cursos e palestrantes;
III – promover, orientar e acompanhar grupos de estudos na Secretaria Municipal de Educação e nas U.Es;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 182 – À Unidade de Supervisão de Ensino compete:
I – coordenar as ações de autorização, fiscalização e supervisão das escolas de educação infantil do município, públicas e particulares;
II – coordenar a supervisão das escolas municipais de Ensino Fundamental;
III – orientar as unidades acima descritas quanto ao cumprimento das determinações legais, para o bom desempenho das Unidades Escolares – U.Es;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 183 – À Unidade de Projetos Educativos compete:
I – planejar projetos e programas para implantação na rede de ensino municipal;
II – providenciar todas as informações, documentação, divulgação para efetivar parcerias e todas as demais necessidades para viabilizar as atividades de ensino;
III – orientar as Unidades Educacionais para a execução dos novos projetos e programas;
IV – supervisionar a realização dos novos projetos e programas até que os mesmos estejam sendo executados a contento;
V – manter banco de dados dos novos projetos e programas;
VI – manter banco de dados com informações referentes ao número de alunos, professores, segmentos atendidos, Unidades Educacionais e outros de interesse da rede de ensino;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 184 – À Diretoria de Planejamento Escolar compete:
I – administrar e supervisionar as ações de Planejamento Escolar nos segmentos atendidos pelo município;
II – coordenar o trabalho de planejamento junto à Diretoria de Ensino local;
III – produzir estudos de demanda por vagas no Ensino Infantil e Fundamental, coordenar os processos de montagem das classes, alocação de alunos e organizar as listas-piloto com base nas informações obtidas no censo escolar;
IV – coordenar o trabalho desenvolvido pelas Unidades do Ensino Infantil e Fundamental;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário;
Art 185 – À Unidade de Educação Infantil compete:
I – coordenar, orientar e acompanhar as atividades da equipe de direção das Unidades Escolares – U.Es, sob sua responsabilidade;
II – coordenar as ações desenvolvidas em atendimento à 1ª etapa do ensino desenvolvido em creches e pré-escolas;
III – orientar as equipes diretivas das Unidades Escolares – U.Es para que as políticas educacionais da Secretaria sejam colocadas em prática nas Unidades sob sua responsabilidade;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 186 – À Unidade de Ensino Fundamental compete:
I – coordenar, orientar e acompanhar as atividades da equipe de direção das Unidades Escolares – U.Es sob sua responsabilidade;
II – coordenar as ações desenvolvidas em atendimento aos alunos de 7 a 15 anos nas escolas de 1º a 5º ano e de jovens e adultos;
III – orientar para que as práticas educacionais da Secretaria sejam efetivadas nas unidades sob sua responsabilidade;
IV – coletar dados para os relatórios que subsidiam projetos e programas de ensino.
V – subsidiar a chefia imediata com informações do setor para implantação e administração da necessidade das Unidades Escolares – U.Es sob sua responsabilidade;
VI – projetar a demanda e providenciar o necessário para prover o atendimento;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 187 – À Unidade de Contratos e Convênios da Educação compete:
I – acompanhar os processos licitatórios dos contratos de manutenção, limpeza, transporte, merenda e serviços terceirizados de atendimento às escolas;
II – liberar as notas para pagamento dos contratos;
III – administrar o pessoal lotado no setor;
IV – controlar e administrar o saldo contratual;
V – verificar ocorrências e/ou reclamações advindas das Unidades Escolares e/ou comunidade;
VI – administrar e supervisionar os contratos, firmados para transporte de alunos e distribuição de passes escolares (notas fiscais, rotas, carteirinhas de alunos, controle de entrada e saída junto às Unidades Escolares, requisições de compra);
VII – administrar os repasses realizados à Prefeitura pelo Governo Federal e Estadual em conjunto com a Secretaria Municipal de Fazenda;
VIII – orientar os diretores e pais dos alunos nas Unidades Escolares, a respeito de questões pertinentes ao programa em questão;
IX – acompanhar os processos licitatórios para garantir o transporte escolar dos alunos da rede pública do Município, tanto para a aquisição de passes escolares como para locação de veículos de transporte;
X – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 188 – À Unidade Administrativa compete:
I – coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;
II – controlar o fluxo processual e documental e protocolar da Secretaria;
III – acompanhar a execução orçamentária e programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;
IV – coordenar as atividades do almoxarifado da Secretaria promovendo, quando necessário, balancetes e balanço;
V – exercer gerenciamento sobre os bens patrimoniais da Secretaria, em sintonia com o Diretor;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 189 – À Unidade de Manutenção de Próprios Públicos da Educação compete:
I – coordenar a operacionalização dos serviços de manutenção dos próprios da Educação, avaliando e priorizando os serviços nas áreas de serralheria, marcenaria, alvenaria, elétrica, hidráulica e pintura;
II – programar os recursos materiais necessários para execução dos serviços, seja através do almoxarifado ou por requisição de compras;
III – controlar a utilização dos veículos da frota usados na manutenção;
IV – implantar, na medida do possível, serviço de manutenção preventiva;
V – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 190 – À Diretoria de Nutrição Escolar compete:
I – administrar os procedimentos de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle dos materiais, equipamentos e perecíveis relacionados à Merenda Escolar da rede municipal de ensino;
II – gerenciar as atividades de conservação, manutenção e administração das instalações da Cozinha Piloto e dos veículos de transporte da merenda;
III – suprir diariamente a Secretaria Municipal de Educação com informações atualizadas sobre a situação da nutrição do Município;
IV – verificar a qualidade da merenda escolar;
V – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 191 – À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I – administrar os recursos humanos da Secretaria, garantindo a continuidade do ano letivo;
II – gerenciar, em consonância com a Diretoria de Recursos Humanos, o processo de ingresso e desligamento de servidores do magistério;
III – subsidiar os órgãos responsáveis no atendimento de exigências legais e questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir aos recursos humanos do magistério;
IV – coordenar e implementar o Plano de Cargos e Salários do Magistério;
V – coordenar a realização das avaliações de desempenho;
VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 192 – Ao Secretário Municipal de Educação compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 173 desta Lei.
Art 193 – Ao Secretário Adjunto compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
III – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
IV – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
V – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
VII – responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário;
VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão.
Art 194 – Ao Diretor-Geral compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos;
II – estabelecer em conjunto com o Secretário a estratégia das diretrizes político-governamentais, garantindo a articulação entre as áreas.
III – prestar assistência específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;
IV – coordenar as atividades das Áreas;
V – coordenar a gestão ordinária da Secretaria, incluindo a implementação das diretrizes e o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho de Administração;
VI – prestar apoio e fornecer subsídios ao Secretário no planejamento e programação de ações visando o desenvolvimento da Secretaria;
VII – elaborar estudos, pesquisas sobre questões que lhe forem apresentadas pelo Secretário;
VIII – auxiliar e fornecer informações e subsídios à Gabinete e às Áreas da Secretaria na elaboração nos projetos de suas respectivas competências;
IX – acompanhar e zelar pela consecução de todas as atividades e objetivos definidos e englobados pelas competências das Áreas;
X – outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 195 – Ao Assessor compete:
I – prestar atividades de assessoramento estratégico aos Secretários no exercício de suas funções;
II – assistir aos Secretários nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III – presidir reuniões colegiadas, representando os Secretários;
IV – articular, coordenar e supervisionar o cumprimento diretrizes político-governamentais;
V – executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelos Secretários.
Art 196 – Ao Diretor Pedagógico compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações pedagógicas e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;
III – propiciar a integração dos segmentos atendidos evitando a fragmentação do ensino;
IV – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 197 – Ao Diretor de Planejamento Escolar compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações de planejamento escolar e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
III – coordenar o trabalho de planejamento junto à Diretoria de Ensino local;
IV – pesquisar, analisar, planejar e coordenar as informações e os processos sobre a demanda por vagas no Ensino Infantil e Fundamental, montagem de classes, alocação de alunos e organização das listas-piloto;
V – orientar e acompanhar grupos de estudos na Secretaria Municipal de Educação e nas Unidades Escolares - U.Es;
VI – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 198 – Ao Diretor de Nutrição Escolar compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços de interesse da Secretaria à sua área dentro dos prazos previstos;
II – verificar ocorrências e/ou reclamações advindas da merenda escolar;
III – orientar a equipe e pais dos alunos nas U.Es, a respeito de questões pertinentes ao programa de alimentação e nutrição escolar;
IV – administrar os recursos que lhe forem atribuídos;
V – suprir diariamente a Secretaria Municipal de Educação com informações atualizadas sobre a qualidade da merenda e os índices de nutrição escolar do Município;
VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 199 – Ao Diretor de Gestão de Pessoas compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação; III – divulgar os atos oficiais referentes aos servidores do magistério;
IV – cuidar do atendimento das reivindicações realizadas pelos servidores do magistério;
V – elaborar e monitorar os programas anuais de férias regulamentares e escolares;
VI – subsidiar os órgãos responsáveis no atendimento de exigências legais e questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado naquilo que se referir aos recursos humanos da administração pública;
VII – coordenar e implementar o Plano de Cargos e Salários do magistério;
VIII – coordenar a realização das avaliações de desempenho;
IX – cuidar do absenteísmo e propor medidas corretivo-saneadoras;
X – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 200 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo VII desta Lei.
Art 201 – São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO X
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art 202 – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer tem como finalidade promover a política de esportes e recreação do Município, orientando as ações básicas e promovendo o relacionamento e colaboração com as entidades municipais, estaduais, federais e entidades da sociedade civil.
Art 203 – À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, órgão da Administração Municipal Direta, compete:
I – promover estudos, análises e comparações das questões esportivas para o Município, buscando soluções para os problemas encontrados;
II – planejar, promover e executar as ações relativas às atividades esportivas e eventos especiais no âmbito do Município;
III – promover a melhoria da qualidade de vida da população do Município;
IV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 204 – A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
a) Unidade Administrativa.
II – Diretoria de Recreação e Lazer:
a) Unidade de Desenvolvimento Esportivo;
b) Unidade de Eventos Esportivos.
Parágrafo único – Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 205 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, na forma do Anexo VIII.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 206 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário de Esporte e Lazer, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 207 – À Unidade Administrativa compete:
I – coordenar o suprimento de materiais permanentes e de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;
II – coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;
III – controlar o fluxo processual e documental e protocolar da Secretaria;
IV – controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
V – acompanhar a execução orçamentária e programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;
VI – coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 208 – À Diretoria de Recreação e Lazer compete:
I – administrar o desenvolvimento das ações esportivas e as atividades físicas no Município;
II – promover e supervisionar as ações de iniciação esportiva, as atividades ofertadas e os eventos esportivos do Município;
III – viabilizar os convênios, parcerias e termos voltados às ações esportivas;
IV – acompanhar a legislação pertinente às atividades físicas e ao desenvolvimento do desporto;
V – garantir a representatividade do Município em eventos esportivos estaduais e federais;
VI – representar o Município nas competições esportivas e no Conselho Regional de Educação Física;
VII – gerir os bens patrimoniais e a manutenção preventiva das praças esportivas e parques;
VIII – planejar aquisição e requisição de materiais esportivos;
IX – acompanhar o nível de satisfação dos serviços ofertados;
X – analisar e acompanhar a demanda recebida;
XI – coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
XII – desenvolver e capacitar a equipe de trabalho;
XIII – planejar o material de comunicação dos serviços da Secretária;
XIV – identificar e viabilizar novos espaços e serviços no Município;
XV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 209– À Unidade de Desenvolvimento Esportivo compete:
I – supervisionar a elaboração dos planos de desenvolvimento esportivo direcionados às modalidades;
II – acompanhar os planos de desenvolvimento esportivo no Município, verificando o interesse da população e os resultados;
III – coordenar e estimular a capacitação técnica dos profissionais;
IV – estimular ações de novas atividades no Município;
V – promover competições para estímulo dos alunos;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 210 – À Unidade de Eventos Esportivos compete
I – planejar, organizar, coordenar e avaliar eventos a serem desenvolvidos pelas Diretorias no Município;
II – assessorar a Diretoria de Recreação e Lazer na captação de recursos a serem empregados nos eventos;
III – planejar e controlar o uso dos espaços públicos e dos bens materiais;
IV – promover oficinas de trabalho a fim de potencializar o serviço oferecido à população;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 211 – Ao Secretário de Esporte e Lazer compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 203 desta Lei.
Art 212 – Ao Diretor de Recreação e Lazer compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria;
III – despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
IV – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
V – administrar e fomentar ações esportivas e eventos esportivos;
VI – viabilizar os convênios, parcerias e termos para o desenvolvimento do esporte no Município; VII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 213 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo VIII desta Lei.
Art 214 – São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO XI
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
Art 215 – A Secretaria Municipal de Cultura tem como finalidade estimular, desenvolver e divulgar a cultura no Município.
Art 216– À Secretaria Municipal de Cultura, órgão da Administração Municipal Direta, compete:
I – estabelecer premissas básicas para uma política cultural do Município;
II – promover e estimular estudos, programas e projetos que visem o fomento da atividade cultural;
III – formular e promover uma política de defesa do patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural do Município;
IV – desenvolver ações culturais de formação e difusão nas áreas de artes plásticas, literatura, teatro, música, cinema, vídeo, dança, folclore, história, antropologia, mediante convênios, parcerias ou recursos próprios;
V – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 217– A Secretaria Municipal de Cultura, tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura:
II – Diretoria de Patrimônio e Fomento a Cultura;
a) Unidade de Gestão de Museu;
b) Unidade de Gestão de Bibliotecas;
c) Unidade de Gestão do Arquivo;
d) Unidade de Eventos Culturais.
Parágrafo único – Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 218 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Cultura, na forma do Anexo IX.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 219 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário de Cultura, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 220 – À Diretoria de Patrimônio e Fomento a Cultura compete:
I – assessorar o Secretário em assuntos concernentes às atribuições da Secretaria;
II – desenvolver políticas públicas para a ação cultural do Município;
III – traçar diretrizes gerais para a Diretoria;
IV – executar, coordenar e supervisionar a programação das atividades artístico-culturais do município;
V – fomentar a participação da comunidade nos programas culturais da Secretaria;
VI – promover e estimular estudos e pesquisas sobre materiais referentes ao seu campo de atuação;
VII – promover uma ação cultural ampla, participativa e descentralizada, respeitando as regiões e os diversos segmentos culturais do Município;
VIII – promover cursos regulares e periódicos de difusão, extensão, oficinas, workshops, palestras, congressos e seminários sobre temas relacionados ao seu campo de atuação;
IX – estimular o desenvolvimento e a participação dos cidadãos nas diversas formas de expressão artística, tais como:
a) artes cênicas;
b) artes visuais;
c) música;
d) literatura;
e) audiovisual e novas mídias;
f) culturas populares e tradicionais;
g) manifestações culturais e artísticas;
h) artesanato.
X – capacitar e qualificar a Equipe de ação cultural;
XI – planejar uma política cultural para as festas populares e oficiais do Município;
XII – gerir os documentos, responsabilizar-se pela guarda do patrimônio documental e arquivístico de valor permanente e conservar o Arquivo Público e Histórico de Aparecida e demais patrimônios da Secretaria;
XIII – preservar, valorizar e divulgar o patrimônio documental, arquivístico e cultural;
XIV – executar, coordenar e supervisionar a programação das atividades sobre Patrimônio Histórico e Cultural;
XV – supervisionar a elaboração e execução de projetos associadas ao Arquivo Público e ao Patrimônio Cultural;
XVI – emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua competência;
XVII – preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico e cultural, material e imaterial;
XVIII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 221 – À Unidade de Gestão de Museu compete:
I – assessorar a Diretoria de Patrimônio e Fomento a Cultura e atender e executar as diretrizes traçadas pela Secretaria;
II – coordenar as ações pertinentes ao Museu Municipal;
III – organizar, ampliar e conservar as coleções museológicas, adotando sistemas específicos de catalogação, classificação, manutenção e divulgação para facilitar a exposição do acervo;
IV – auxiliar pesquisadores e despertar maior interesse no público;
V – planejar e organizar a aquisição de objetos de arte e outras peças de valor cultural, estudando meios de adquiri-los para enriquecer e ampliar o acervo;
VI – catalogar e classificar as peças do museu;
VII – controlar as coleções e evitar o desvio e danificação das peças;
VIII – estudar e aplicar novos métodos e técnicas de preparação e exposição do acervo;
IX – pesquisar e discutir formas de difusão cultural;
X – elaborar roteiros expositivos e materiais didáticos;
XI – planejar visitas mediadas ao espaço expositivo a diversos tipos de público;
XII – promover e divulgar o Patrimônio do Museu, sua preservação e valorização;
XIII – orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
XIV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 222 – À Unidade de Gestão de Bibliotecas compete:
I – coordenar a administração do acervo das Bibliotecas do Município;
II – utilizar técnicas informatizadas para controle do acervo e classificação das obras em geral;
III – apresentar, sempre que solicitado, propostas de atualização do acervo;
IV – gerenciar o espaço interno, propondo melhorias quando necessário;
V – elaborar e propor programação para atividades culturais no âmbito dos prédios da Secretaria, em especial na Biblioteca sede, e em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;
VI – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 223 – À Unidade de Gestão do Arquivo compete:
I – assessorar a Diretoria de Patrimônio e Fomento a Cultura e atender e executar as diretrizes traçadas pela Secretaria;
II – coordenar as ações pertinentes ao Arquivo Público e Histórico de Aparecida;
III – organizar, ampliar e conservar o acervo do Arquivo Público e Histórico de Aparecida;
IV – elaborar termos e campanhas de doação;
V – auxiliar pesquisadores e despertar maior interesse no público;
VI – orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e a sua conduta funcional;
VII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 224 – À Unidade de Eventos compete:
I – assessorar a Diretoria de Patrimônio e Fomento a Cultura e atender e executar as diretrizes traçadas pela Secretaria;
II – gerir a programação de eventos da Secretaria;
III – promover uma programação de eventos descentralizada, de acordo com as necessidades e particularidades dos bairros;
IV – capacitar e qualificar a equipe;
V – orientar sua equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 255 – Ao Secretário Municipal de Cultura compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 216 desta Lei.
Art 226 – Ao Diretor de Patrimônio e Fomento a Cultura compete:
I – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Secretaria;
II – supervisionar, administrar e fazer executar as atividades da Diretoria;
III – prestar assistência técnica, específica e especializada, ao Secretário e demais autoridades;
IV – elaborar estratégias, políticas e ações culturais no Município;
V – estabelecer práticas e projetos culturais na Secretaria;
VI – elaborar o programa de Formação Cultural e políticas culturais de fomento, formação e difusão artística e cultural;
VII – planejar, acompanhar e assessorar quanto a Lei de Incentivo à Cultura – LIC;
VIII – supervisionar as atividades culturais;
IX – administrar e gerenciar os espaços culturais da Secretaria;
X – criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura;
XI – gerenciar os assuntos referentes ao desenvolvimento e qualificação dos servidores da Secretaria;
XII – orientar os membros da equipe na realização dos trabalhos e na sua conduta funcional;
XIII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 227– As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo IX desta Lei.
Art 228 – São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO XII
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art 229 – A Secretaria Municipal de Turismo tem como finalidade divulgar e fomentar o turismo, orientando as ações básicas e promovendo relacionamento e colaboração com as entidades federais e estaduais correlatas.
Art 230 – À Secretaria Municipal de Turismo, órgão da Administração Municipal Direta, compete:
I – propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das atividades turísticas no Município;
II – propor a elaboração de projetos e a realização de investimentos que busquem valorizar e explorar o potencial turístico do Município, atraindo turistas, em benefício da economia local;
III – articular-se com organismos, públicos e/ou privados, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento turístico do Município;
IV – executar convênios celebrados entre a Prefeitura e outras entidades, com vistas ao fomento das atividades turísticas;
V – organizar e executar planos, programas e eventos que tenham por objetivo incentivar o turismo no Município;
VI – elaborar e cuidar dos programas de controle de qualidade, mantendo o padrão ideal para as instalações turísticas e o atendimento aos turistas;
VII – organizar e implementar e divulgar o calendário de eventos turísticos do Município;
VIII – organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos turísticos do Município;
IX – expandir o sistema municipal de informações e pesquisas da área turística e buscar a integração entre a Prefeitura Municipal e empresários do setor do turismo e outros organismos e entidades oficiais ligadas ao setor;
X – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 231 – A Secretaria Municipal de Turismo, tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Turismo:
a) Unidade Administrativa.
II – Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Turístico;
a) Unidade de Apoio aos Meios de Hospedagem e Similares;
b) Unidade de Eventos e Receptivos.
Parágrafo único – Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 232 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Turismo, na forma do Anexo X.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 233 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário de Turismo, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 234 – À Unidade Administrativa compete:
I – coordenar o suprimento de materiais permanentes e materiais de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;
II – coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;
III – controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria;
IV – controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
V – coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 235 – À Diretoria de Planejamento e Desenvolvimento Turístico compete:
I – dirigir os trabalhos de elaboração do Plano Municipal de Turismo;
II – representar a Secretaria em reuniões de órgãos de outras esferas de governo e em eventos relacionados ao turismo, no impedimento do Secretário;
III – promover a divulgação de todo material relativo as possibilidades, recursos e eventos turísticos do Município;
IV – promover estudos para a ampliação e diversificação dos segmentos turísticos, com ênfase no turismo religioso, aproveitando o potencial dos atrativos do Município, e no turismo de eventos;
V – assessorar na coordenação dos Trabalhos do Conselho Municipal de Turismo;
VI – manter o sistema de informação básicas sobre o Município para visitantes e para a população local;
VII – organizar e manter atualizado o cadastro de fontes de divulgação do turismo do Município e o arquivo de publicação relativas ao assunto;
VIII – detectar os desajustes entre a oferta e a demanda e serviços turísticos;
IX – desenvolver estudos específicos sobre áreas de atividades de especial interesse turístico, propondo medidas para seu melhor aproveitamento, bem como das necessidades do turismo receptivo no município
X – fornecer subsídios para programação do planejamento e pesquisa, indicando projetos cuja realização seja de interesse do órgão municipal;
XI – programar a execução de pesquisa necessárias para o desenvolvimento dos estudos e projetos;
XII – definir e desenvolver o programa de incentivos ao turismo do âmbito municipal, bem como outras formas de estímulos à expansão quantitativa e qualitativa;
XIII – elaborar relatórios mensais ao Secretário sobre suas atividades e seus subordinados;
XIV – formular e implantar sistema de estatísticas criando indicadores para o estudo do fenômeno turístico sob o ponto de vista econômico e social.
XV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 236 – À Unidade de Apoio aos Meios de Hospedagem compete:
I – administrar o desenvolvimento das atividades de hospedagem e hotelaria no Município;
II – promover e supervisionar os meios de hospedagem existentes, ou que venham a se instalar no município, fomentando melhorias da qualidade da rede hoteleira;
III – acompanhar a legislação pertinente às atividades de posturas, tributárias e ao desenvolvimento do turismo;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 237 – À Unidade de Eventos e Receptivos compete:
I – planejar e coordenar as atividades concernentes aos eventos de Turismo, criando mecanismos que possibilitem seu desenvolvimento;
II – estabelecer a estratégia de atuação da Secretaria visando otimizar a utilização dos recursos disponíveis (financeiros, humanos, materiais e tecnológicos) para criação promoção e realização de novos eventos e daqueles existentes;
III – desenvolver, em conjunto com as demais Secretarias, uma política de atuação que vise otimizar as ações propostas;
IV – promover a participação em feiras, congressos, palestras, workshop, programas de treinamento que visem à interação com potenciais parceiros;
V – municiar-se de projetos para captação de recursos junto à iniciativa privada;
VI – elaborar relatório mensal ao seu superior sobre as atividades da unidade e de Eventos;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 238– Ao Secretário Municipal de Turismo compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 230 desta Lei.
Art 239 – Ao Diretor de Planejamento e Desenvolvimento Turístico compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria;
III – despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
IV – controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI – coordenar programas institucionais de planejamento e desenvolvimento turístico;
VII – desenvolver projetos que impactem no turismo local, interagindo com as demais unidades administrativas a fim de obter os subsídios necessários;
VIII – interagir com o Conselho Municipal de Turismo e os segmentos da sociedade empresarial dos ramos relacionados com o turismo, e demais organizações sociais afetas à área para coordenar a revisão, atualização, ampliação e o aperfeiçoamento do Plano Municipal de Turismo;
XIV – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 240 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo X desta Lei.
Art 241 – São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO XIII
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art 242 – A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio tem como finalidade desenvolver as atividades inerentes ao desenvolvimento econômico do Município, com a geração de emprego e renda, propiciando o funcionamento da atividade ambulante e eventual no município, além de supervisionar as ações do Banco do Povo Paulista e do Posto de Atendimento ao Trabalhador – PAT.
Art 243 – À Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, órgão da Administração Municipal Direta, compete:
I – atuar e interagir com organismos representativos da iniciativa privada envolvidos em atividades da indústria, do comércio e de serviços;
II – promover e coordenar eventos de promoção do desenvolvimento econômico;
III – fomentar a utilização das potencialidades turísticas do Município, através de iniciativas e de investimentos de empreendedores particulares;
IV – fiscalizar a atividade ambulante e eventual no município;
V – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 244 – A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio:
II – Unidade Administrativa;
III – Unidade de Fiscalização de Normas, Posturas e Instalações.
Parágrafo único – Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 245 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, na forma do Anexo XI.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 246 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário de Indústria e Comércio, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 247 – À Unidade Administrativa compete:
I – auxiliar o Secretário no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das suas unidades e em assuntos de natureza administrativa, financeira e de patrimônios próprios da Secretaria;
II – acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
III – analisar o funcionamento das atividades do Gabinete do Secretário, propondo providências visando ao seu contínuo aprimoramento;
IV – executar e coordenar atividades de natureza administrativa e financeira da área;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário;
VI – controlar o fluxo processual, documental e protocolar da Secretaria, entre os demais órgãos e instituições de sua relação;
VII – programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;
VIII – coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas.
Art 248 – À Unidade de Fiscalização de Normas, Posturas e Instalações compete:
I – coordenar o trabalho de fiscalização de demandas populares relacionadas a normas, posturas e instalação e ultimar providências;
II – coordenar as ações de fiscalização preventiva e punitiva, relacionadas a normas, posturas e instalações;
III – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 249 – Ao Secretário Municipal de Indústria e Comércio compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 243 desta Lei.
Art 250 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo XI desta Lei.
Art 251– São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO XIV
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
Art 252 – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito tem como finalidade promover a política de segurança do Município e a política de mobilidade urbana, orientando as ações básicas e promovendo relacionamento e colaboração com as entidades federais e estaduais correlatas.
Art 253 – À Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, órgão da Administração Municipal Direta, compete:
I – promover estudos, análises e comparações das questões de segurança do Município, buscando soluções para os problemas encontrados, em colaboração com o Poder Judiciário e o Ministério Público e com as Polícias Civil e Militar;
II – orientar e promover a proteção de bens, serviços e instalações do Município;
III – prestar assistência aos cidadãos;
IV – promover a segurança do patrimônio público municipal e dar assistência às demais secretarias quando do exercício de atividades;
V – auxiliar o Chefe do Poder Executivo no planejamento e coordenação das ações e elaboração de políticas públicas referentes ao trânsito, transportes públicos, acessibilidade e à mobilidade urbana de forma geral;
VI – elaborar e atualizar o Plano Municipal de Mobilidade Urbana, de que trata a Lei Federal nº12.587, de 03 de janeiro de 2012;
VII – coordenar os serviços de trânsito e transporte, circulação de pedestres e animais de grande porte, em parceria com o controle municipal de zoonoses, em consonância com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
VIII – coordenar, planejar, normatizar as ações de fiscalização de trânsito e o pleno funcionamento da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações;
IX – editar normas, empregar instrumentos de controle e fiscalização, arrecadar taxas, tarifas e multas de infrações, celebrar convênios, atos administrativos e contratos de interesse da Secretaria;
X – desenvolver novas tecnologias relacionadas a segurança no trânsito, fiscalização e registro de infrações, bem como, novos meios de sinalização adequados a cada localidade;
XI – operar e monitorar o tráfego, usando, se necessário, técnicos no campo, centrais de controle operacional, guinchos, remoção de veículos estacionados irregularmente, valer-se do poder disciplinar e de polícia para a execução das normas de tráfego;
XII – promover, por meios próprios ou por parcerias, estudos de planejamento e projeto visando à expansão e melhoria da rede viária, desenvolvendo modelos de simulação viária, de trânsito, de transporte e de uso do solo, manuais de projetos de sinalização, programas de orientação de tráfego, estudos de terminais, faixas e pistas exclusivas de ônibus, projetos de cruzamentos complexos, projetos de área, atendimento ao munícipe, desvios de tráfego em grandes obras viárias;
XIII – proferir manifestação técnica sobre de viabilidade e impacto de mobilidade referente a implantação de novos empreendimentos na cidade;
XIV – implantar e manter a sinalização viária, urbana, através de placas de orientação, de regulamentação, de advertência, de educação e de solo;
XV – realizar estudos de locais adequados para implantação e colocação de equipamentos de segurança no trânsito, bem como sua conservação;
XVI – promover ações de educação e treinamento sobre questões de trânsito, utilizando-se de técnicas pedagógicas específicas por faixa etária, realizando palestras e campanhas com vistas à conscientização da população em geral;
XVII – desenvolver e coordenar a acessibilidade urbana, incluindo ações integradas com a Fiscalização de Posturas e Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Públicos, para a adequação do passeio público e arborização, e Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo para a conservação e integridade dos leitos das vias urbanas;
XVIII – recepcionar pelos meios oficiais, os encaminhamentos da população e sociedade civil organizada, mantendo ampla comunicação sobre as métricas e a qualidade dos serviços públicos pertinentes as suas atribuições;
XIX – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 254 – A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito:
a) Unidade Administrativa;
b) Unidade de Projetos Especiais.
II – Guarda Civil Municipal:
a) Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
III – Diretoria de Mobilidade Urbana:
a) Unidade de Engenharia de Tráfego;
b) Unidade de Fiscalização de Trânsito;
c) Unidade de Educação para o Trânsito;
d) Unidade de Controle de infrações de Trânsito;
e) Unidade de Política de Acessibilidade.
Parágrafo único – Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 255 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, na forma do Anexo XII.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 256 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário de Segurança Pública e Trânsito, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 257 – À Unidade Administrativa compete:
I – auxiliar o Secretário no planejamento de ações, na organização dos meios e na coordenação das atividades das suas unidades e em assuntos de natureza administrativa, financeira e de patrimônios próprios da Secretaria;
II – acompanhar a execução orçamentária da Secretaria;
III – analisar o funcionamento das atividades do Gabinete do Secretário, propondo providências visando ao seu contínuo aprimoramento;
IV – executar e coordenar atividades de natureza administrativa e financeira da área;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário;
VI – controlar o fluxo processual, documental e protocolar da Secretaria, entre os demais órgãos e instituições de sua relação;
VII – programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;
VIII – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
IX – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
X – coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas.
XI – gerenciar e acompanhar a execução de Acordos de Cooperação, convênios e parcerias, em especial os estabelecidos com os Bombeiros e órgãos de Segurança;
XII – executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 258 – À Unidade de Projetos Especiais compete:
I – desenvolver estratégias de promoção da cidadania de ações preventivas destinadas à defesa da população;
II – elaborar projetos de parcerias com os órgãos dos Poderes Públicos nas áreas de seu interesse;
III – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 259 – As atribuições do Comando, Subcomando e Divisões da Guarda Civil Municipal estão dispostas na Lei n° 4.442/2022, com suas alterações.
Art 260 – À Corregedoria da Guarda Municipal, órgão autônomo da administração pública direta, compete:
I – apurar as infrações disciplinares, inclusive crimes atribuídos aos servidores integrantes da Guarda Municipal;
II – realizar visitas de inspeção e correições extraordinárias em qualquer unidade da Guarda Municipal;
III – promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos membros da Guarda Municipal, em especial aqueles em estágio probatório, e dos indicados para o exercício de chefias e de funções de confiança, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis;
IV – orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos servidores da Guarda Municipal;
V – determinar e orientar sobre assuntos de natureza disciplinar que devem ser submetidos à apreciação do Secretário de Segurança Pública e Trânsito ou ao Corregedor Geral, e indicar a composição das Comissões Sindicante e Processante, se houver;
VI – apreciar e encaminhar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Guarda Municipal, bem como propor ao Secretário de Segurança Pública e Trânsito a instauração de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações atribuídas aos referidos servidores;
VII – responder as consultas formuladas pelos órgãos e entidades da Administração Municipal sobre assuntos de sua competência;
VIII – determinar a realização de correições extraordinárias nas unidades da Guarda Municipal, remetendo, sempre, relatório reservado ao Secretário de Segurança e da Cidadania ou ao Corregedor Geral;
IX – remeter ao Secretário de Segurança Pública e Trânsito e ao Corregedor Geral, relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes da Guarda Municipal em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
X – submeter ao Secretário de Segurança Pública e Trânsito e ao Corregedor Geral, relatório circunstanciado e conclusivo sobre a atuação pessoal e funcional de servidor integrante da Guarda Municipal indicado para o exercício de cargos em comissão e/ou funções de confiança, observada a legislação aplicável;
XI – proceder, pessoalmente, às correições nas unidades da Guarda Municipal que lhe são subordinadas;
XII – investigar denúncias, reclamações e representações e tomar medidas necessárias junto aos órgãos competentes, quando as circunstâncias assim o exigirem;
XIII – atuar em conjunto com o Corregedor Geral e enviar ao mesmo relatórios e informações quando solicitado;
XIV – realizar a fiscalização, investigação e auditoria da Guarda Municipal, conforme o disposto no artigo 13, da Lei Federal nº 13.022 de 2014;
XV – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 261 – À Diretoria de Mobilidade Urbana compete:
I – cumprir e fazer cumprir a legislação de Trânsito de acordo com Código de Trânsito Brasileiro, conforme Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
II – planejar, organizar, orientar, coordenar e executar as atividades administrativas da Diretoria Municipal de Trânsito;
III – desenvolver atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 262 – À Unidade de Engenharia de Tráfego compete:
I – assessorar, planejar e executar projetos de sistema viário e de sinalização de acordo com o disposto do capítulo VII do CTB;
II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V – executar serviços gerais para implantação, operação e manutenção de sinalização de trânsito e interdições;
VI – controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos;
VII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 263 – À Unidade de Fiscalização de Trânsito compete:
I – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
II – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada, previstas, no Código Brasileiro de Trânsito, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
III – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas à infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IV – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei Federal nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
V – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar, estabelecendo os requisitos técnicos para a circulação desses veículos;
VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 264 – À Unidade de Educação para o Trânsito compete:
I – assessorar, planejar e executar a Educação de Trânsito conforme capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro;
II – assessorar nas estatísticas, conforme inciso IV do artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro;
III – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
IV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 265 – À Unidade de Controle de Infrações do Trânsito compete:
I – coordenar as equipes de administração de pessoal, recursos de multas e processamento de multas, auxiliando o processamento dos atos da JARI;
II – consultar periodicamente o CETRAN, DETRAN e DENATRAN, assessorando esta Diretoria quanto à alterações do CTB;
III – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 266 – A Unidade de Política de Acessibilidade compete:
I – diagnosticar e propor as políticas públicas de acessibilidade no âmbito municipal;
II – desenvolver ações que viabilizem o tratamento preferencial aos pedestres e pessoas com mobilidade reduzida nos passeios e vias públicas;
III – em cooperação com o serviço de fiscalização de posturas e Secretaria Municipal de Planejamento e Governo, zelar pelo cumprimento das leis de acessibilidade pelos órgãos públicos e empreendimentos privados;
IV – opinar em procedimentos e intervenções públicas em que a garantia de acessibilidade seja necessária, em especial nos concernentes a sinalização, instalações de travessias elevadas e faixas de pedestres, construção de rampas de acesso e trecho de caminhada deste modal;
V – cooperar com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo no planejamento de obras e reparos como rebaixamento de guias, readequação de passeio público e trechos de calçadas, nos limites estabelecidos pelo Código de Posturas e Normas e suas regulamentações;
VI – cooperar para a educação no âmbito municipal acerca dos parâmetros técnicos mínimos de acessibilidade emitidos pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;
VII – auxiliar a Secretaria do Meio Ambiente e Serviços Públicos no desenvolvimento e execução do Plano Municipal de Arborização.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 267 – Ao Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 253 desta Lei.
Art 268 – As atribuições e requisitos específicos de cada um dos cargos de Comandante, Subcomandante e Inspetor Chefe de Divisão da Guarda Civil Municipal, os quais são de provimento exclusivo de guardas-civis municipais, estão dispostas na Lei n° 4.442/2022 e Lei Complementar n° 02/2022.
Art 269 – Ao Corregedor da Guarda Municipal compete:
I – registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias, processos disciplinares, inquéritos policiais, bem como decisões judiciais;
II – propor penalidades aos integrantes da Guarda Municipal, de acordo com as normas vigente;
III – acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário o registro e desfecho de ocorrências policiais envolvendo os servidores da Guarda Municipal;
IV – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias em qualquer unidade ou órgão da Guarda Municipal, podendo sugerir medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços;
V – responder as consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência
VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 270 – Ao Diretor de Mobilidade Urbana compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação das ações e dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; III – prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com as autoridades superiores;
IV – gerenciar as ações de mobilidade urbana, planejar, supervisionar, propor regulamentações e prestar os serviços públicos de interesse local relativos à sinalização viária no município;
V – fomentar a educação para o trânsito em parceria com outras Secretarias e a sociedade civil;
VI – organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar e prestar diretamente ou sob regime de concessão, permissão, contratação ou autorização os serviços públicos de interesse local relativos à instalação de equipamentos de sinalização, aferição e medição no sistema viário do município;
VII – auxiliar o Secretário na coordenação e funcionamento da Junta Administrativa de Recursos e Infrações do Município de Aparecida;
VIII – executar outras atividades correlatas, por determinação superior.
Art 271 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo XII desta Lei.
Art 272 – São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO XV
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
Art 273 – A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo tem como finalidade prover, de forma direta ou através de terceirização, o Município de obras públicas e demais serviços necessários à manutenção e melhoria de todo o equipamento urbano e rural.
Art 274 – À Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compete:
I – promover a política de desenvolvimento urbano e regional através da elaboração e coordenação de planos urbanísticos;
II – analisar, licenciar e fiscalizar projetos de edificações, parcelamento e fusão;
III – aplicar a legislação urbanística em vigor;
IV – manter e controlar as informações cadastrais referentes à infraestrutura urbana, emitindo certidões diversas de cadastro, uso do solo e demolição;
V – atualizar a legislação municipal nas matérias de sua competência;
VI – emitir certidões de cadastro, uso do solo e demolição;
VII – controlar e expedir emplacamentos de ruas e logradouros públicos;
VIII – fiscalizar obras visando a prevenção e punição de obras públicas e particulares clandestinas;
IX – vistoriar projetos aprovados e expedir todos os atos dos autos de infração, licenças urbanísticas e Habite-se;
X – proceder vistoria técnica de projetos aprovados;
XI – coordenar a elaboração de legislação de uso, ocupação e parcelamento do solo;
XII – coordenar o processo de implantação do Plano Diretor do Município;
XIII – desenvolver e executar projetos técnicos de obras públicas;
XIV – proceder a abertura de estradas e de ruas municipais;
XV – executar serviços de pavimentação e correlatos de vias e de logradouros públicos;
XVI – executar a fiscalização de obras públicas, inclusive as pertinentes à manutenção de próprios municipais;
XVII – executar serviços de conservação de estradas e pontes municipais;
XVIII – desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito.
Art 275 – A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, para execução dos serviços de sua responsabilidade, apresenta a seguinte estrutura administrativa básica:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo:
a) Secretaria Adjunta;
b) Assessoria;
c) Unidade Administrativa;
d) Unidade de Controle e Cadastro.
II – Diretoria de Licença Urbanística:
a) Unidade de Licença e Controle de Projetos de Urbanização;
b) Unidade de Análise e de Licença de Projetos de Edificações;
c) Unidade de Fiscalização de Edificações.
III – Diretoria de Projetos e Urbanismo;
a) Unidade de Projetos Civis;
b) Unidade de Projetos de Drenagem e Geotécnico;
c) Unidade de Obras de Edificações.
IV – Diretoria de Manutenção e Conservação Viária.
Parágrafo único – Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 276 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, na forma do Anexo XIII.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 277 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar os Secretários e os órgãos da Secretaria no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Art 278 – À Secretaria Adjunta compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização e execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução de obras e serviços de engenharia viária e de edificações e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em toda as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 279 – À Assessoria compete:
I – assessorar aos Secretários no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II – assistir aos Secretários nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhar as áreas para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pelo Secretário;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art 280 – À Unidade Administrativa compete:
I – coordenar o suprimento de materiais permanentes e de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;
II – coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;
III – controlar o fluxo processual e documental e protocolar da Secretaria;
IV – controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
V – acompanhar a execução orçamentária e programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;
VI – coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 281 – À Unidade de Controle e Cadastro compete:
I – cadastrar glebas, áreas, loteamento e edificações;
II – efetuar a atualização cadastral de desdobro e fusão de lotes e glebas;
III – controlar e expedir emplacamentos;
IV – atualizar, revisar e emitir certidões de cadastros;
V – atender a população no oferecimento de dados relativos ao Município;
VI – supervisionar os trabalhos de georreferenciamento;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 282 – À Diretoria de Licença Urbanística compete:
I – coordenar a análise e aprovação dos projetos de edificações e urbanização do solo;
II – analisar e expedir autorizações, certificados, certidões e licenças urbanísticas e habite-se;
III – atender e orientar o público e profissionais da área respectivamente;
IV – vistoriar e autuar os projetos aprovados e elaborar relatórios das vistorias efetuadas;
V – coordenar as ações de fiscalização preventiva e punitiva relacionadas à edificação e urbanização do solo;
VI – decidir sobre processos de embargos de obras e cassação de licença urbanística;
VII – promover a articulação entre as Unidades;
VIII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 283 – À Unidade de Licença e Controle de Projetos de Urbanização compete:
I – analisar e elaborar certidões de diretrizes urbanísticas, de pavimentação e drenagem nos processos de urbanização do solo;
II – analisar os processos de parcelamento do solo e de remembramento quanto aos parâmetros urbanísticos, os projetos complementares de infraestrutura (pavimentação, drenagem e terraplanagem), solicitados nos processos de urbanização do solo;
III – coordenar o trâmite do processo de Termo de Verificação de Obras e elaborar o documento para a sua expedição;
IV – atender ao público quanto aos assuntos de sua competência e orientar tecnicamente aos profissionais da área respectiva;
V – analisar e coordenar os serviços de topografia;
VI – controlar os arquivos dos processos de urbanização do solo aprovados;
VII – acompanhar e fiscalizar as obras de infraestrutura dos parcelamentos, verificando o cumprimento dos cronogramas físico-financeiros aprovados;
VIII – fiscalizar parcelamentos clandestinos para, juntamente com o jurídico, comunicar aos órgãos Públicos de interesse específico;
IX – analisar e aprovar projetos complementares referentes a infraestrutura;
X – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 284– À Unidade de Análise e de Licença de Projetos de Edificações compete:
I – analisar os projetos edilícios quanto ao atendimento aos parâmetros de uso e ocupação do solo;
II – coordenar as rotinas administrativas internas, tais como arquivo, atendimento público e controle de trâmite processual;
III – atender ao público quanto aos assuntos de sua competência e orientar tecnicamente os profissionais da área respectiva;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
V – analisar e elaborar autorizações e certidões para tapume, demolição e outros;
VI – elaborar as licenças urbanísticas, certidões de uso do solo e os Habite-ses a serem emitidos;
VII – analisar e tramitar o alvará de funcionamento e o certificado de mudança de uso a ser emitido;
VIII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 285 – À Unidade de Fiscalização de Edificações compete:
I – fiscalizar as demandas relacionadas com edificações irregulares e ultimar providências;
II – coordenar o trabalho de fiscalização e autuação relacionado às edificações clandestinas e irregulares;
III – coordenar as ações de fiscalização preventiva e punitiva relacionadas às edificações e parcelamento do solo do Município;
IV – atender ao público quanto aos assuntos de sua competência;
V – coordenar as rotinas fiscais de campo em matéria de edificações;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 286 – À Diretoria de Projetos e Urbanismo compete:
I – elaborar e coordenar planos e programas de desenvolvimento urbano;
II – coordenar planos urbanísticos;
III – implementar projetos de ordenação da paisagem urbana e arquitetônicos de próprios municipais e equipamentos públicos coletivos;
IV – promover a articulação entre as Diretorias e as Unidades;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 287 – À Unidade de Projetos Civis compete:
I – fiscalizar a elaboração de projetos para obras de edificações públicas municipais;
II – elaborar todos os documentos e processos para a licitação de obras como: projetos, editais, memoriais descritivos, especificações, entre outras;
III – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 288 – À Unidade de Projetos de Drenagem e Geotécnico compete:
I – fiscalizar a elaboração de projetos para obras de e macro e micro drenagem e de obras geotécnicas em áreas municipais;
II – elaborar todos os documentos e processos para a licitação de obras como: projetos, editais, memoriais descritivos, especificações, entre outras;
III – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 289 – À Unidade Unidade de Obras de Edificações compete:
I – coordenar e gerenciar todas as obras por Administração Indireta na área de Edificações;
II – gerenciar todos os contratos de obras por Administração Indireta na área de edificações, elaborando relatórios sobre o andamento das mesmas;
III – fiscalizar e controlar todos os métodos de ensaios e controles tecnológicos dos materiais e serviços executados pela contratada;
IV – fiscalizar, supervisionar e acompanhar as medições das obras contratadas;
V – avaliar, quando necessário, os índices de reajustes solicitados pela contratada e responder por todas as informações técnicas relativas às obras de edificações.
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 290 – À Diretoria de Manutenção e Conservação Viária compete:
I – supervisionar as questões que envolvam a manutenção e a conservação de vias públicas municipais, guias, sarjetas e calçadas;
II – supervisionar os serviços referentes à manutenção e conservação de pavimentos, micro drenagem, guias, sarjetas e calçadas;
III – supervisionar os serviços referentes à manutenção e conservação de vias públicas municipais não pavimentadas;
IV – execução de serviços de manutenção e conservação da drenagem de águas pluviais e fluviais;
V – coordenar os trabalhos de vistoria e análise de solicitações dos munícipes;
VI – requisitar e controlar os materiais utilizados nos trabalhos da Diretoria;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 291 – Ao Secretário Municipal de Obras e Urbanismo compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 274 desta Lei.
Art 292– Ao Secretário Adjunto compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
III – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
IV – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
V – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional; e
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
VII – responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos nos impedimentos legais e outros atos nos limites do poder delegatório, temporários e ocasionais do Secretário;
VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão;
Art 293 – Ao Assessor compete:
I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas funções;
II – assistir ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III – presidir reuniões colegiadas, representando o Secretário;
IV – articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V– executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 294 – Ao Diretor de Licença Urbanística compete:
I – planejar, executar e monitorar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação e que possam garantir que a cidade cresça obedecendo os códigos de ordenamento urbano;
III – estabelecer as diretrizes do crescimento municipal, cumprindo sua função social e garantindo a qualidade de vida dos munícipes;
IV – expedir licenças urbanísticas e Habite-se;
V – analisar e decidir sobre processos de embargos de obras e cassação de licença urbanística;
VI – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 295 – Ao Diretor de Projetos e Urbanismo compete:
I – planejar, executar e monitorar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;
III – coordenar planos e programas de desenvolvimento urbano municipal e planos urbanísticos de natureza regional, metropolitana;
IV – desenvolver projetos de ordenação da paisagem urbana e projetos arquitetônicos de próprios municipais e equipamentos públicos coletivos;
V – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 296 – Ao Diretor de Manutenção e Conservação Viária compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – assessorar o Secretário nas questões que envolvam a manutenção e a conservação de vias públicas municipais, guias, sarjetas e calçadas;
III – supervisionar os serviços referentes à manutenção e conservação de pavimentos, micro drenagem, guias, sarjetas e calçadas;
IV – supervisionar os serviços referentes à manutenção e conservação de vias públicas municipais não pavimentadas;
V – requisitar e controlar os materiais utilizados nos trabalhos da Diretoria;
VI – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 297 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo XIII desta Lei.
Art 298 – São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO XVI
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art 299 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos tem como finalidade promover programas ambientais de proteção aos recursos naturais e as politicas de zeladoria urbana do Município.
Art 300– À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos compete:
I – desenvolver e executar projetos e ações de proteção ambiental;
II – realizar ações de fiscalização ambiental com a finalidade de preservar e assegurar a qualidade ambiental do Município;
III – administrar e inspecionar serviços de jardinagens e arborização do Município;
IV – administrar e inspecionar serviços de iluminação pública;
V – orientar, controlar e fazer cumprir as atividades de varrição, coleta e remoção de resíduos sólidos;
VI – criar e implantar programas de conscientização e educação ambiental;
VII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Prefeito.
Art 301 – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos é composta das seguintes unidades administrativas:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
a) Unidade Administrativa.
II – Diretoria do Meio Ambiente:
a) Unidade de Planejamento e Controle Ambiental;
b) Unidade de Parques Públicos, Praças, Jardins e Áreas Verdes.
III – Diretoria de Zeladoria e Limpeza Pública
a) Unidade de Serviços de Limpeza Pública – “DSM”.
IV – Unidade de Administração de Cemitérios.
Parágrafo único – Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 302 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos, na forma do Anexo XIV.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 303 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário e do Secretário Adjunto, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 304 – À Unidade Administrativa compete:
I – coordenar o suprimento de materiais permanentes e de consumo para todas as estruturas e atividades da Secretaria;
II – coordenar a execução de serviços de suporte à Secretaria, sejam estes realizados pela própria Administração ou por terceiros;
III – controlar o fluxo processual e documental e protocolar dentro da Secretaria;
IV – controlar os bens patrimoniais da Secretaria, bem como aqueles cedidos para uso por outras instituições, inclusive no que tange a sua conservação e manutenção;
V – acompanhar a execução orçamentária e programar as despesas de manutenção e os investimentos da Secretaria;
VI – coordenar a administração de pessoal, contemplando todas as suas esferas;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 305 – À Diretoria do Meio Ambiente compete:
I – realizar e coordenar estudos de controle, preservação e planejamento ambiental;
II – orientar a elaboração da legislação municipal referente ao meio ambiente;
III – fiscalizar as atividades que possam comprometer a qualidade ambiental do Município;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 306 – À Unidade de Planejamento e Controle Ambiental compete:
I – gerenciar planos e programas de expansão, avaliando os impactos ambientais e promovendo a sua preservação;
II – promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção do solo, fauna, flora e demais recursos naturais;
III – avaliar normas e demais procedimentos visando a proteção do meio ambiente;
IV – zelar pelo cumprimento de leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de defesa do meio ambiente;
V – promover e acompanhar as campanhas educativas relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, ar, proteção do solo, fauna e flora;
VI – avaliar os indicadores ambientais e fiscalizar os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo aos seus superiores as providências necessárias;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
VIII – promover o licenciamento e a fiscalização ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local, no âmbito da competência municipal.
Art 307 – À Unidade de Parques Públicos, Praças, Jardins e Áreas Verdes compete:
I – promover a implantação, revitalização e manutenção dos parques, praças, jardins e áreas verdes do Município;
II – orientar e fiscalizar o trabalho prestado pelas equipes encarregadas, formular as escalas de pessoal, distribuindo as equipes em turnos para a execução dos serviços e estabelecendo os horários mais adequados para prática de cada atividade;
III – administrar o uso dos parques, praças, jardins e áreas verdes por terceiros, fazendo aplicar as leis e emitindo diretrizes;
IV – verificar a conformidade dos serviços prestados pelo Município com os programas, determinações técnicas e cronogramas de serviços;
V – analisar previamente a existência de necessidade de mão-de-obra, materiais, ferramentas ou instrumentos para a execução dos trabalhos programados, evitando descontinuidade dos serviços;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 308 – À Diretoria de Zeladoria e Limpeza Pública compete:
I – orientar, fiscalizar e fazer cumprir o plano de limpeza Pública do Município, envolvendo todos os serviços de limpeza urbana, e todas as demais atividades envolvendo a limpeza pública implantada e eventual plano futuro;
II – fiscalizar a Unidade de Serviços de Limpeza Pública “DSM” e todas as suas atividades;
III – monitoramento, controle e fiscalização dos serviços relativos a limpeza pública;
IV– executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 309 – À Unidade de Serviços de Limpeza Pública compete:
I – monitorar, controlar e fiscalizar os serviços relativos a limpeza pública concedidos e não concedidos;
II – determinar as escalas da equipe de trabalho, determinando áreas e horários de atuação, seguindo planejamento previamente estabelecido;
III – supervisionar os trabalhos desenvolvidos no Plano de Limpeza Pública, elaborando relatórios mensais à Diretoria;
IV – analisar os relatórios mensais elaborados pelos demais supervisores, apresentando conclusões e soluções para eventuais problemas;
V – realizar articulações entre a Secretaria e demais órgãos da Administração para auxiliar no desenvolvimento da Educação Ambiental no Município, em especial no descarte consciente dos resíduos sólidos e recicláveis;
VI – planejar, coordenar e executar as atividades não abrangidas pelas outras Unidades;
VII – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VIII – administrar os equipamentos utilizados, evitando sua insuficiência;
IX – colaborar com os demais supervisores;
X – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário;
XI – coordenar e fiscalizar as atividades de reciclagem de resíduos de todas as espécies, tratamento e disposição final de resíduos públicos e demais objetos do Plano de Limpeza Pública desenvolvido pelo Município;
XII – coordenar e fiscalizar os convênios, parcerias e termos que forem firmados com o Município, referentes à coleta e destino dos materiais recicláveis;
XIII – elaborar e encaminhar à sua Diretoria relatórios mensais de desempenho dos serviços de Limpeza Pública, apresentando propostas e projetos.
Art 310 – Unidade de Administração de Cemitérios compete:
I – manter registros dos ocupantes das unidades mortuárias;
II – manter e conservar as dependências públicas dos cemitérios;
III – prover de vagas em unidades mortuárias em número suficiente para atender à demanda;
IV – coordenar os servidores dos cemitérios para funcionamento adequado para atendimento ao munícipe;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 311 – Ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 300 desta Lei.
Art 312– Ao Secretário Adjunto compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar, sob a orientação do Secretário, a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
III – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de serviços de interesse da Administração;
IV – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
V – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
VII – responder pelo expediente da Secretaria, abertura de editais e formalização de contratos e outros atos nos limites do poder delegatório, nos impedimentos legais, temporários e ocasionais do Secretário;
VIII – representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgão.
Art 313 – Ao Diretor do Meio Ambiente compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria;
III – despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
IV – controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI – preservar os interesses da Secretaria contra ilegalidades, erros ou outras irregularidades;
VII – coordenar programas institucionais de planejamento e desenvolvimento ambiental;
VIII – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 314 – Ao Diretor de Zeladoria e Limpeza Pública compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar, administrar e fazer executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – prestar assistência e suporte ao Secretário e as demais estruturas da Secretaria;
III – despachar o expediente de sua área diretamente com o Secretário;
IV – controlar o fluxo processual, documental e protocolar;
V – orientar seus subordinados na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;
VI – executar todas as atividades relacionadas a limpeza pública do Município;
VII – supervisionar as equipes e os serviços referentes à limpeza e manutenção de todos os locais públicos municipais;
VIII – requisitar e controlar os materiais necessários para a realização das atividades da Diretoria;
IX – executar outras atividades correlatas ou que venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 315 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo XIV desta Lei.
Art 316 – São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO XVII
DA ESTRUTURA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA MULHER
Art 317 – A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher tem como finalidade implantar, coordenar e executar a política pública de Assistência Social no Município, como direito do cidadão e dever do Estado para garantir o atendimento às necessidades básicas da população que vive em situação de vulnerabilidade e risco social.
Art 318 – À Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher, órgão da Administração Direta, compete:
I – estabelecer a assistência social no Município de Aparecida como política pública de direito do cidadão e dever do Estado no sistema de proteção social;
II – garantir as seguranças sociais de sobrevivência, rendimento, autonomia, acolhida, convivência familiar e comunitária;
III – formular e implementar a Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS na cidade de Aparecida;
IV – elaborar e apresentar o Plano Municipal de Assistência Social e demais planos municipais vinculados às diretorias de Proteção Básica, Diretoria de Proteção Especial e Diretoria de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social;
V – divulgar, coordenar e acompanhar a execução e avaliação do Plano Municipal de Assistência Social e demais planos municipais vinculados às diretorias de Proteção Básica, Diretoria de Proteção Especial e Diretoria de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social;
VI – implementar e garantir a gestão do SUAS em seus eixos estruturantes, assegurando a identidade e unicidade de comando da política pública nas unidades centralizadas e descentralizadas da Assistência Social do Município de Aparecida;
VII – garantir e regular a implementação de serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial a fim de prevenir, proteger e reverter situações de vulnerabilidades, riscos sociais e desvantagens pessoais;
VIII – atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento a pobreza;
IX – implementar o sistema de gestão da informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle e monitoramento das ações e avaliação dos resultados da política Municipal de Assistência Social;
X – apoiar e implementar o sistema informatizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social do Município;
XI – acompanhar e monitorar a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS no âmbito do Município;
XII – estabelecer estratégias para mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial;
XIII – estabelecer parâmetros para a prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações entre o Município e organizações da sociedade civil;
XIV – coordenar e gerir programas de transferência de renda, benefícios continuados e eventuais, articulando-os aos outros programas, projetos e serviços de proteção social e demais políticas sociais;
XV – elaborar e encaminhar proposta orçamentária da assistência social para a devida apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVI – acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, e encaminhar a execução orçamentária ao Conselho Municipal de Assistência Social de acordo com legislação vigente;
XVII – fazer cumprir as responsabilidades e requisitos referentes à condição de gestão plena de assistência social, previstos na Norma Operacional Básica do SUAS;
XVIII – viabilizar e executar o processo de municipalização da Política de Assistência Social de forma pactuada com as demais esferas governamentais, respeitando a Constituição Federal;
XIX – desempenhar todas as demais atividades afins determinadas pelo Prefeito;
Art 319 – A Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher é composta pelas seguintes unidades administrativas:
I – Gabinete da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher:
a) Assessoria.
II – Diretoria de Proteção Social Básica:
a) Unidade de Garantia de Direitos Socioassistenciais;
b) Unidade de Atenção a Juventude;
c) Unidade de Gestão do Centro de Convivência da Melhor Idade;
d) Centros de Referências de Assistência Social – CRAS;
III – Diretoria de Proteção Social Especial:
a) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
b) Unidade de Acolhimento Institucional;
IV – Diretoria de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social:
a) Unidade de Gestão de Monitoramento e Avaliação;
b) Unidade de Articulação e Gestão de Informação;
c) Unidade de Transferência de Renda.
V – Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira:
VI – Diretoria de Trabalho e Renda:
a) Unidade de Apoio ao Trabalhador e Empreendedor;
b) Unidade de Apoio ao Empreendedor;
c) Unidade de Gestão do Programa Emergência de Auxílio-Desemprego.
VII – Subsecretaria Municipal da Mulher.
Parágrafo único – Às Unidades compete a gestão e execução das diretrizes e dos serviços estabelecidos pelo Gabinete da Secretaria.
Art 320 – Ficam aprovados os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e/ou Função de Confiança da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher, na forma do Anexo XV.
Subseção I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art 321 – Ao Gabinete compete:
I – coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, as atividades de planejamento, organização, execução e gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas setoriais e ações definidas em todas as áreas;
III – auxiliar e assessorar os Secretários, os órgãos da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher e demais Secretarias no exercício de suas atribuições;
IV – coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
V – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 322– À Assessoria compete:
I – assessorar ao Secretário no planejamento de ações, na implementação das propostas contidas no plano de governo, na organização dos meios e na tomada das decisões estratégicas da Secretaria;
II – assistir ao Secretário nas relações parlamentares, com órgãos internos e externos, comunidade e na harmonização das iniciativas dos diferentes órgãos;
III – presidir reuniões colegiadas das áreas a fim de alinhá-las para a consecução do plano de governo e das diretrizes proferidas pela Secretaria;
IV– executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Gabinete.
Art 323 – À Diretoria de Proteção Social Básica compete:
I – planejar, coordenar, supervisar a implementação e execução de serviços, programas e projetos de proteção social básica que visem prevenir situações de vulnerabilidade, risco social ou vivência de fragilidades ocasionais nos territórios do Município;
II – normatizar e regular os serviços, benefícios, programas e projetos de proteção social básica quanto ao conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;
III – planejar, promover e fiscalizar a execução dos serviços de forma integrada com a Proteção Social Especial;
IV – prestar cooperação técnica às unidades descentralizadas da Assistência Social e às Organizações Sociais componentes da rede socioassistencial;
V – mapear, articular e potencializar a Rede de Proteção Social Básica;
VI – apresentar as demandas quanto às vulnerabilidades sócio-territoriais relativas às unidades descentralizadas à Diretoria de Gestão do Sistema de Assistência Social, a fim de contribuir para elaboração e execução de projetos sociais;
VII – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;
VIII – apresentar à Diretoria de Gestão do Sistema de Assistência Social, demandas quanto à capacitação da equipe de trabalho da Diretoria de Proteção Social Básica;
IX – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 324– À Unidade de Garantia de Direitos Socioassistenciais compete:
I – coordenar as ações da Política de Assistência Social no âmbito da garantia de direitos socioassistenciais;
II – planejar e executar programas, projetos, serviços e benefícios no âmbito da garantia de direitos socioassistenciais, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social e de forma integrada com a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial;
III – administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
IV – mapear, articular e potencializar as ações para garantia de direitos socioassistenciais e a rede e políticas setoriais;
V – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;
VI – promover estudos, pesquisas e análises sobre temas de interesse social da Secretaria;
VII – alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;
VIII – garantir atendimento de qualidade à população;
IX – incentivar mecanismos de participação social;
X – incentivar a prática de esporte, lazer e cultura;
XI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 325 – À Unidade de Atenção à Juventude compete:
I – coordenar as ações da política de Assistência Social no âmbito da atenção à juventude, e demais planos vinculados ao artigo 319, inc. IV e V;
II – planejar e executar programas, projetos e benefícios no âmbito da juventude, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social;
III – delegar e coordenar responsabilidades técnicas e administrativas no âmbito da Juventude e dos demais serviços públicos socioassistenciais;
IV – gerenciar as ações desenvolvidas pelas equipes sob sua responsabilidade das unidades de atendimento;
V – administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
VI – planejar e promover a execução dos serviços de forma integrada com a Proteção Social Básica e a Proteção Social Especial;
VII – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;
VIII – promover estudos, pesquisas e análises sobre temas de interesse social para aperfeiçoar as ações no âmbito da juventude;
IX – mapear, articular e potencializar a política da juventude no Município;
X – alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;
XI – garantir atendimento de qualidade à população;
XII – incentivar mecanismos de participação dos jovens na discussão dos rumos da cidade;
XIII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria
Art 326 – À Unidade de Gestão do Centro de Convivência da Melhor Idade:
I – coordenar as ações e projetos para um envelhecimento saudável, inclusivo e seguro para a população da 3ª idade;
II – planejar e executar programas, projetos e benefícios no âmbito da melhor idade;
III – coordenar atividades que visem o desenvolvimento físico e cognitivo, a socialização e a valorização da pessoa idosa;
IV – gerenciar as ações desenvolvidas pelas equipes sob sua responsabilidade das unidades de atendimento;
V – administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria
Art 327 – À Unidade de Centros de Referências de Assistência Social – CRAS compete:
I – coordenar as ações da Política de Assistência Social no âmbito municipal;
II – planejar e executar programas, projetos e benefícios no âmbito municipal, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social;
III – delegar e coordenar responsabilidades técnicas e administrativas no âmbito dos Centros de Referência de Assistência Social e dos demais serviços públicos socioassistenciais;
IV – administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
V – planejar e promover a execução dos serviços de forma integrada com a Proteção Social Especial;
VI – mapear, articular e potencializar as políticas setoriais e a rede socioassistencial, de forma territorializada;
VII – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;
VIII – promover estudos, pesquisas e análises sobre temas de interesse da Secretaria;
IX – alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;
X – garantir atendimento de qualidade à população;
XI – incentivar mecanismos de participação popular;
XII – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;
XIII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 328 – À Diretoria de Proteção Social Especial compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar a implementação e execução de serviços, programas e projetos de proteção social especial de média e alta complexidade para atendimentos aos segmentos populacionais que se encontrem em risco circunstancial ou conjuntural, com direitos sociais violados, além de desvantagens sociais e pessoais;
II – mapear, articular e potencializar a rede socioassistencial quanto aos programas, projetos e serviços de proteção social de média e alta complexidade;
III – normatizar e regular serviços e programas de proteção social especial quanto ao seu conteúdo, diretrizes, cobertura, ofertas, acesso e padrões de qualidade;
IV – planejar, promover e fiscalizar a execução dos serviços de forma integrada à Proteção Social Básica;
V – supervisionar as vagas dos serviços de proteção social especial;
VI – realizar a gestão técnica dos trabalhos pró-ativos, mantendo o monitoramento e vigilância sócio territorial das demandas;
VII – zelar pelo cumprimento da legislação vigente, garantindo padrões adequados de atendimento e funcionamento dos serviços;
VIII – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;
IX – apresentar à Diretoria de Gestão do Sistema de Assistência Social, demandas quanto à capacitação da equipe de trabalho da Diretoria de Proteção Social Especial;
X – administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria;
XI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 329 – À Unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS – compete:
I – planejar, coordenar e monitorar as ações do Centro de Referência Especializado de Assistência Social–CREAS;
II – implementar e gerenciar programas, projetos e serviços relativos à população demandatária de proteção social especial de média complexidade, incluindo a municipalização das medidas socioeducativas, violência doméstica e sexual, exploração do trabalho infantil e atendimento em meio aberto à população de rua;
III – propor, articular e coordenar os programas, projetos e serviços de proteção social especial de média complexidade, em consonância às demandas da alta complexidade e proteção social básica;
IV – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;
V – alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;
VI – realizar a gestão técnica dos trabalhos pró-ativos, mantendo o monitoramento e vigilância sócio territorial das demandas, subsidiando a supervisão técnica pertinente à implantação de programas, projetos e serviços;
VII – averiguar as denúncias, identificando as demandas para a assistência social e indicando a adoção de procedimentos pertinentes;
VIII – zelar pelo cumprimento da legislação vigente, garantindo padrões adequados de atendimento e funcionamento dos serviços;
IX – gerenciar as ações desenvolvidas pelas equipes sob sua responsabilidade das unidades de atendimento;
X – administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
XI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 330 – À Unidade dos Serviços de Acolhimento Institucional compete:
I – planejar, coordenar e monitorar os serviços de acolhimento institucional no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
II – implementar e gerenciar programas, projetos e serviços relativos ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes, usuários de serviços de proteção social especial de alta complexidade;
III – realizar a gestão técnica e administrativa do atendimento em regime de proteção social de alta complexidade;
IV – mapear, articular e potencializar a rede de proteção social especial de alta complexidade;
V – alimentar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas;
VI – planejar e promover a execução do serviço de forma integrada à Proteção Social Básica;
VII – participar nos processos de articulação junto aos trabalhos de proteção social especial de alta complexidade, a fim de garantir pactuações de atendimento em rede;
VIII – averiguar denúncias, identificando as demandas para a assistência social e indicando a adoção de procedimentos pertinentes;
IX – zelar pelo cumprimento da legislação vigente, garantindo padrões adequados de atendimento e funcionamento dos serviços;
X – Administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
XI – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;
XII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 331 – À Diretoria de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social compete:
I – acompanhar e apoiar a gestão descentralizada da Política Municipal de Assistência Social com vistas à unicidade de comando;
II – coordenar e manter o Sistema de Vigilância Social, identificando situações de vulnerabilidades, riscos pessoais e sociais, subsidiando ações e orientando ajustes;
III – planejar, coordenar e executar a elaboração de indicadores territoriais das situações de vulnerabilidade e risco pessoal e social que incidem sobre famílias e pessoas nos diferentes ciclos de vida;
IV – planejar, coordenar e executar a elaboração de indicadores relacionados aos resultados dos programas, projetos e serviços estabelecidos pela SAS;
V – identificar e analisar tendências do desenvolvimento ou de mudanças dos indicadores econômico-sociais de interesse da SAS;
VI – pesquisar, organizar e divulgar dados e informações acerca dos programas, projetos e serviços a partir de indicadores sociais específicos;
VII – pesquisar, organizar e analisar os dados estatísticos levantados ou pesquisados pelas diferentes áreas e que sejam de interesse geral da SAS;
VIII – estabelecer fluxos de coleta e disseminação de informações;
IX – articular e coordenar a divulgação ampla dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
X – prestar assessoria no processo de tomada de decisão coletiva para garantir a matricialidade, integração, racionalidade e resolutividade das ações da SAS;
XI – prestar assessoria na formulação e pactuação dos mecanismos e instrumentos de gestão do SUAS no âmbito municipal;
XII – formular os marcos referenciais e regulatórios de índices, indicadores, padrões de serviços, de custos e outros necessários para orientar decisões, envolvendo os serviços prestados pela Rede de Assistência Social;
XIII – articular e coordenar a elaboração dos Planos de Assistência Social do Município;
XIV – articular e coordenar o Planejamento Anual da SAS de forma a integrar as ações das diversas Diretorias;
XV – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;
XVI – planejar e coordenar o Sistema de Avaliação e Monitoramento dos processos de implementação e dos resultados gerados pelos programas projetos e serviços desenvolvidos pela SAS e pelas organizações da sociedade civil e organizações de assistência social;
XVII – articular o Sistema de Monitoramento e Avaliação Municipal aos correspondentes nas esferas de governo estadual e federal;
XVIII – articular as secretarias para o acompanhamento das condicionalidades dos programas e ações complementares;
XIX – articular, planejar e coordenar o Sistema de Cadastros e Banco Público de Dados da SAS;
XX – articular, planejar e coordenar o Sistema de Vagas dos serviços, programas e projetos de assistência social;
XXI – planejar e coordenar a Política de co-financiamento da SAS;
XXII – articular, elaborar, coordenar e executar o Plano Anual de Capacitação para gestores, equipes de trabalho e conselheiros;
XXIII – articular a interação e interlocução entre a SAS e os diversos Conselhos de Controle Social vinculados à Assistência Social;
XXIV – administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria;
XXV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 332 – À Unidade de Monitoramento e Avaliação compete:
I – coordenar e manter o Sistema de Monitoramento e Avaliação dos Serviços, Programas e Projetos desenvolvidos pela SAS;
II – planejar, coordenar e monitorar o Sistema de Cadastramento de Organizações Sociais e do Banco Público de Organizações e Serviços;
III – articular, definir e orientar métodos, técnicas e instrumentos de avaliação dos serviços de assistência social e de acompanhamento dos serviços de assistência social com vistas ao seu monitoramento;
IV – definir e construir indicadores de acompanhamento e realizar estudos sistemáticos para avaliação de resultados dos Serviços, Programas e Projetos de Assistência Social do Município;
V – sistematizar índices, indicadores, padrões de serviços e de custos, envolvendo os serviços prestados pela Rede de Assistência Social;
VI – elaborar estudos, relatórios e recomendações acerca dos níveis de desempenho, da evolução de índices e de indicadores dos serviços, programas e projetos socioassistenciais;
VII – propor métodos, técnicas e instrumentos de gestão com base nos indicadores de processo e de resultados;
VIII – organizar e executar a política de co-financiamento da SAS;
IX – identificar e estabelecer parcerias com Universidades, Institutos de Pesquisas, Centros de Estudos para a produção de informações relevantes para a compreensão, análise, planejamento e gestão da Política de Assistência Social no Município de Aparecida;
X – formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional da SAS, especialmente para identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias;
XI – medir impactos sociais decorrentes de ações ou projetos;
XII – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentárias da SAS;
XIII – administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
XIV – planejar e promover a execução dos serviços de forma integrada à Proteção Social Básica, Proteção Social Especial e Diretoria Administrativa e Financeira;
XV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.
Art 333 – À Unidade de Articulação e Gestão da Informação compete:
I – articular e manter o Sistema de Vigilância Socioassistencial, identificando e mensurando situações de vulnerabilidade, riscos pessoais e sociais, indicando medidas de prevenção e necessidades de expansão dos serviços;
II – monitorar, avaliar e sistematizar os dados e informações afetos à área;
III – sistematizar e organizar os dados quantitativos e qualitativos dos atendimentos, dos benefícios da política municipal de assistência social e os seus respectivos beneficiários;
IV – organizar a legislação afeta a política de assistência social;
V – sistematizar e organizar os relatórios dos serviços governamentais e não governamentais e relatórios de gestão;
VI – prover de informações adequadas à formulação da política municipal de assistência social;
VII – emitir e socializar os dados necessários ao planejamento das ações técnicas, bem como para deliberação das prioridades junto aos conselhos das áreas afins;
VIII – responsabilizar-se pela organização, execução e atualização dos diversos cadastros dos serviços de assistência social;
IX – organizar o sistema de informação relativo a serviços, demandas e vagas e manter atualizado e organizado o Banco de Dados dos diversos cadastros;
X – implementar o planejamento e execução do Plano Anual de Capacitação da SAS;
XI – manter a organização do acervo bibliográfico da SAS, para o processamento de empréstimos e controle de devoluções;
XII – articular a política de estágio, envolvendo ações técnico-administrativas, acompanhamento e monitoramento no âmbito da SAS;
XIII – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;
XIV – administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
XV – planejar e promover a execução dos serviços de forma integrada à Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
XVI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.
Art 334 – À Unidade de Transferência de Renda compete:
I – administrar e manter atualizado o cadastro municipal de beneficiários dos Programas de Transferência de Renda e fazer a gestão com os cadastros federal e estadual;
II – acompanhar a evolução da situação cadastral das famílias beneficiárias por meio do banco de dados Municipal, Estadual e Federal;
III – capacitar os profissionais para execução do Cadastro Único e manter atualizado o banco de dados do cadastro;
IV – manter contatos com as diversas portas de entrada, onde são realizados os cadastros dos usuários dos diversos programas, visando a operacionalização e atualização dos dados dos cadastros;
V – planejar e promover a execução dos serviços de forma integrada à Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
VI – participar do processo de elaboração do Plano Plurianual, das Diretrizes, da Proposta e da Execução Orçamentária da SAS;
VII – manter atualizado o banco de dados do cadastro;
VIII – administrar os recursos humanos alocados em sua Unidade;
IX – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor.
Art 335 – À Diretoria de Gestão Administrativa e Financeira:
I – planejar, coordenar e executar o processo de elaboração orçamentária e sua aplicação, em conjunto com as demais Diretorias da SAS, desde o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;
II – submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social a Proposta Orçamentária e o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social;
III – planejar, desenvolver e gerenciar as atividades ligadas às áreas de finanças, contábil e orçamento, patrimônio, suprimentos, informática e atividades complementares, coordenando atividades de natureza contábil e financeira;
IV – coordenar e monitorar os processos de compras e contratações de serviços e propor a realização das respectivas modalidades de licitação;
V – planejar, controlar e executar a política de Recursos Humanos da SAS;
VI – administrar as atividades de vigilância, limpeza, recepção e protocolo, bem como a manutenção de equipamentos, instalações e veículos;
VII – organizar e prover a SAS de suprimentos e equipamentos necessários à execução de suas atividades;
VIII – consolidar e manter dados e informações financeiras das diversas áreas da SAS;
IX – organizar o arquivamento dos documentos contábeis e de recursos humanos, mantendo a escrituração das contas patrimoniais e orçamentárias;
X – controlar e gerenciar a rotina de pagamento e prestação de contas das Organizações da Sociedade Civil e Organizações de Assistência Social cofinanciadas;
XI – coordenar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, bem como recursos oriundos de outras fontes, de acordo com a legislação vigente;
XII – prestar contas da aplicação de recursos do FMAS – Fundo Municipal de Assistência Social e do Fundo do CMDCA ao CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social e em audiência pública, de acordo com a legislação vigente;
XIII – administrar os recursos humanos alocados em sua Diretoria;
XIV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 336 – À Diretoria de Trabalho e Renda compete:
I – assessorar o Secretário na definição de políticas públicas visando promover o acesso dos cidadãos, dentre eles, os usuários dos serviços oferecidos pela Assistência Social;
II – supervisionar e implementar as ações públicas municipais de desenvolvimento de programas de qualificação do trabalhador e canais de acesso ao mercado de trabalho;
III – atender as demandas da Diretoria, junto às demais Diretorias da Secretaria e Secretarias do Município;
IV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 337 – À Unidade de Apoio ao Trabalhador compete:
I – manter sempre atualizado o cadastro de vagas disponíveis no mercado de trabalho local e regional;
II – realizar o serviço de intermediação de mão-de-obra, permitindo o acesso ao mercado de trabalho, inserindo as demandas de usuários dos serviços socioassistenciais;
III – implementar programas de qualificação do trabalhador em habilidades básicas e técnicas através de cursos profissionalizantes;
IV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 338 – À Unidade de Gestão do Programa Emergência de Auxílio-Desemprego compete:
I – fazer cumprir os termos da Lei nº 3.241/2003, e alterações;
II – realizar a gestão e acompanhamento do quadro de beneficiários e requisitos para alistamento no programa;
III – implementar as rotinas e o cronograma das atividades a serem desempenhadas pelos beneficiários na “Frente de Trabalho”;
IV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pela Diretoria.
Art 339 – À Subsecretaria Municipal da Mulher compete:
I – planejar, coordenar e supervisionar, sob orientação do Secretário, a política de valorização, empoderamento, proteção e acolhimento da mulher no Município;
II – coordenar as ações estratégicas a fins de desenvolver mecanismos para proteção no combate à violência contra a mulher, em todas suas formas;
III – assessorar no estreitamento e manutenção do relacionamento com cooperativas, federações e demais organismos, federais, estaduais e municipais, comprometidos com programas voltados ao fomento de políticas públicas voltadas às mulheres;
IV – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Subseção II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art 340 – Ao Secretário Municipal de Assistência Social compete praticar todos os atos de direção das competências da Secretaria previstas no artigo 318 desta Lei.
Art 341 – Ao Assessor compete:
I – prestar atividades de assessoramento estratégico ao Secretário no exercício de suas funções;
II – assistir ao Secretário nas relações com órgãos internos, externos e comunidade;
III – presidir reuniões colegiadas, representando o Secretário;
IV – articular, coordenar e supervisionar o cumprimento das diretrizes político-governamentais;
V – executar outras atividades correlatas de confiança ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Secretário.
Art 342 – Ao Diretor de Proteção Social Básica compete:
I – realizar serviços, programas e projetos de proteção social básica aos munícipes que apresentem vulnerabilidade social e em áreas mais vulneráveis do Município;
II – promover a execução de serviços e programas para assistência à criança e ao adolescente, ao idoso e às pessoas portadoras de deficiência com vistas a promoção social;
III – contribuir, através dos serviços e programas, com o fortalecimento dos vínculos intrafamiliares e comunitários;
IV – definir os serviços e programas a serem executados e coordenar as atividades de atendimento, orientação e encaminhamento para os serviços governamentais e não governamentais;
V – estabelecer critérios para celebração de convênios, parcerias e termos com instituições possibilitando a expansão das atividades de assistência social e realizar sua supervisão;
VI – acompanhar e monitorar a execução políticas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho Municipal do Idoso e do Conselho Municipal de Proteção às Pessoas com Deficiência;
VII – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 343 – Ao Diretor de Proteção Social Especial compete:
I – planejar, executar e monitorar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;
III – estabelecer e coordenar o atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social;
IV – articular a rede socioassistencial quanto aos programas, projetos e serviços de proteção social de média e alta complexidade;
V – quando necessário, estipular encaminhamentos monitorados, apoios e processos que assegurem qualidade na atenção protetiva e efetividade na reinserção almejada;
VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 344 – Ao Diretor de Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;
III – acompanhar, monitorar e assessorar os serviços de assistência social;
IV – aprimorar a gestão e implementar políticas e programas direcionados as famílias em situação de vulnerabilidade social;
V – identificar os problemas sociais municipais, ampliando a eficiência dos recursos financeiros e da cobertura social;
VI – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 345 – Ao Diretor de Gestão Administrativa e Financeira compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;
III – administrar, sob orientação do Secretário, as atividades administrativas e orçamentárias desenvolvidas pelos órgãos de gestão da Secretaria;
IV – promover a integração e interação entre os diversos órgãos da Secretaria e as políticas e ações definidas em toda as áreas;
V – auxiliar e assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições;
VI – orientar a realização de estudos, levantamento de dados administrativos e orçamentários que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria e dos seus serviços;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 346 – Ao Diretor do Trabalho e Renda compete:
I – planejar, supervisionar, coordenar e executar a programação dos serviços afetos à sua área dentro dos prazos previstos;
II – pesquisar, analisar, planejar e propor a implantação de projetos dentro da sua área de atuação;
III – articular iniciativas de recolocação no mercado de trabalho ao trabalhador desempregado, de baixa renda ou de baixa qualificação profissional;
IV – viabilizar cursos de capacitação e qualificação profissional;
V – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 347 – Ao Subsecretário da Mulher compete:
I – estabelecer, em conjunto com os demais órgãos da Secretária, a política e diretrizes de combate à violência contra a mulher;
II – promover a integração da comunicação entre as Secretarias e garantir o fiel cumprimento das ações definidas pelo Gabinete;
III – assessorar diretamente ao Prefeito, Chefe de Gabinete e Secretários nas ações e eventos com a imprensa e veículos de comunicação;
IV – desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores.
Art 348 – As Unidades serão representados por um Supervisor, designado pelo Prefeito e cuja função de confiança será exercida preferencialmente por servidor efetivo, nos termos do inciso V do art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo único – Além das atribuições específicas decorrentes de cada Unidade, definidas nesta Lei, compete aos Supervisores as atribuições dispostas no Anexo XV desta Lei.
Art 349 – São requisitos mínimos para designação da função de Supervisor de Unidade:
I – ser preferencialmente servidor efetivo;
II – possuir conhecimento sobre a área de atuação;
III – possuir formação em nível superior.
§ 1º – Não havendo servidor efetivo que supra as necessidades da administração, poderá ser nomeado agente de fora do quadro.
§ 2º – Na hipótese prevista no parágrafo 1º deste artigo, fica mantida a observância dos requisitos para nomeação ao cargo expressos no inciso III deste artigo.
SEÇÃO XVIII
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art 350 – Ficam mantidos os Conselhos Municipais criados por Leis específicas.
Parágrafo único – A Administração Direta poderá criar Conselhos Municipais para atendimento de suas demandas junto à população.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS COMUNS ÀS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Art 351 – Às Secretarias Municipais, além das atribuições especificadas nesta Lei, compete:
I – oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades da ação municipal;
II – garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo Municipal para a sua área de competência;
III – garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e especialmente as condições indispensáveis para a tomada de decisões, coordenação e controle da Administração Municipal;
IV – coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
V – participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a execução do mesmo;
VI – assessorar o Prefeito na formulação da política administrativa, na área de atuação de sua Secretaria;
VII – representar o Prefeito junto aos órgãos sob sua subordinação;
VIII – referendar as leis, decretos e portarias municipais, quando pertinentes à sua Secretaria;
IX – implementar instruções e ordens de serviços para maior agilização e eficiência dos órgãos sob sua direção;
X – informar processos e demais documentos relacionados às atividades de todos os órgãos que integram a estrutura administrativa da Secretaria;
XI – analisar e assinar todas as requisições de compras e contratação de serviços dos órgãos da Secretaria.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO
Art 352 – A cada Secretário do Município compete:
I – exercer a análise, orientação, coordenação e supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;
II – assessorar o Prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
III – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
IV – apresentar, anualmente, ou quando solicitado, relatório circunstanciado dos serviços realizados nos órgãos de sua competência;
V – delegar, por ato expresso, atribuições aos seus subordinados;
VI – praticar atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
VII – propor, anualmente e dentro dos prazos regulamentares, o orçamento do órgão de sua competência;
VIII – analisar e direcionar as reivindicações dos munícipes;
IX – cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e outras determinações do Prefeito;
X – superintender, orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços, determinando e propondo providências para que se realizem com eficiência e regularidade;
XI – resolver assuntos de sua competência, podendo propor alternativas, sobre temas e fatos que dependem de decisão superior;
XII – despachar pessoalmente com o Prefeito, nos dias determinados, mantendo–o informado sobre o andamento das atividades do órgão de sua competência, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
XIII – reunir, periodicamente, assessores e demais responsáveis pelos órgãos que lhes são subordinados, a fim de serem discutidos assuntos da área de sua competência;
XIV – decidir sobre recursos e reclamações referentes a atos dos seus subordinados;
XV – inspecionar as repartições de sua área de competência;
XVI – resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução desta Lei, que se incluam na sua alçada, expedindo, para esse fim, as instruções necessárias;
XVII – propor ações que atendam aos reclamos dos munícipes;
XVIII – proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
XIX – exercer a liderança e articulação institucional do setor de atuação da Secretaria, na condição de assessor do Prefeito, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações;
XX – assessorar o Prefeito em assuntos da competência da Secretaria;
XXI – representar o Prefeito, quando por ele designado, em eventos relacionados ao órgão que dirige e assisti-lo em eventos político-administrativos;
XXII – promover o controle dos resultados das ações da Secretaria em confronto com o planejamento e volume de recursos utilizados;
XXIII – expedir certidões e atestados relativos a assuntos da Secretaria;
XXIV – emitir parecer conclusivo sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XXV – subsidiar os atos do Prefeito e expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos, relativos aos assuntos da respectiva Secretaria;
XXVI – comparecer, sempre que convocado, à Câmara Municipal, para prestar informações ou esclarecimentos a respeito de assuntos compreendidos na área da respectiva Secretaria;
XXVII – submeter a despacho do Prefeito o expediente que depender de sua decisão;
XXVIII – decidir toda e qualquer matéria ou assunto que não seja da privativa competência do Prefeito, na área de atuação da Secretaria;
XXIX – indicar os membros da Secretaria que integrarão os diversos Conselhos e Comissões em funcionamento na estrutura administrativa do Município;
XXX – baixar portarias, instruções normativas ou ordens de serviço, de forma e caráter interno, para a boa execução dos trabalhos das unidades sob a sua direção.
XXXI – propor a abertura de inquérito ou sindicância para a aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XXXII – determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas disciplinares e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
XXXIII – atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que os procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XXXIV – fazer remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e fazer requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XXXV – autorizar os servidores lotados no órgão que dirige a frequentar cursos, seminários ou outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam do interesse da Administração.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES MUNICIPAIS
Art 353 – A cada Diretor Municipal compete:
I – prestar assistência ao Secretário da sua pasta e ao Prefeito na tomada de decisões e na formulação de programas e projetos relacionados com a área de sua competência;
II – organizar, administrar e dirigir a unidade organizativa sob sua responsabilidade dentro das normas e diretrizes superiores da Administração Municipal;
III – dirigir, planejar, coordenar e avaliar a programação e execução de programas, projetos, atividades e atribuições das respectivas Secretarias Municipais e órgãos afins, dentro das orientações gerais de seu respectivo superior imediato;
IV – prestar contas por resultados sobre o cumprimento das metas e objetivos do plano de governo sob a sua responsabilidade.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art 354 – Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, respeitado o disposto neste capítulo.
Art 355 – É privativo do servidor de provimento efetivo os seguintes cargos em comissão:
I – Controlador Geral;
II – Corregedor Geral;
III – Ouvidor Geral;
IV – Ouvidor da Saúde;
V – Procurador-Geral;
VI – Comandante da Guarda Civil Municipal;
VII – Subcomandante da Guarda Civil Municipal;
VIII – Corregedor da Guarda Civil Municipal.
Art 356 – Fica estabelecido o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão previstos nesta Lei a ser provisionado aos servidores de provimento efetivo.
Parágrafo único – O expresso no caput, em se tratando de cargos de comissão pedagógicos, disposto no anexo VII desta Lei, deverão ser providos de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) por servidores efetivos, ou seja, aqueles admitidos via concurso público e pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal, considerado o total dos cargos pedagógicos previstos.
Art 357 – Para a investidura nos cargos do quadro do magistério, serão necessárias a comprovação de escolaridade em nível superior e a experiência comprovada, no ato da nomeação, por se tratar de cargos descritos no Estatuto do Magistério da Municipalidade, nos termos da Lei 3.707/2011, e alterações.
Parágrafo único – Exclui-se do disposto neste artigo, os profissionais que para o exercício funcional dependem de registro nos conselhos de classes, sendo exigido no ato da nomeação, somente o comprovante de graduação, bem como as documentações pertinentes.
Art 358 – É vedada a nomeação ou designação, para cargo em comissão ou função de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de membros ativos da Administração Direta, bem como da autoridade nomeante ou de agentes públicos da mesma pessoa jurídica, investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento, salvo se o nomeado ou designado for ocupante de cargo de provimento efetivo ou for nomeado ou designado para cargo de agente político.
Art 359– O cargo de Procurador-Geral do Município, de provimento em confiança, deverá ser ocupado por Procurador de carreira, ativo, que exerça por no mínimo 05 (cinco) anos as funções de Procurador Municipal.
Parágrafo único – O Procurador nomeado em confiança para o exercício do Procurador-Geral do Município deverá exercer suas funções em tempo integral, e em razão desta disponibilidade exigida.
SEÇÃO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EXCLUSIVOS DO QUADRO EFETIVO E SEU SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art 360 – Os servidores efetivos nomeados para cargo em comissão, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas por trabalho extraordinário.
 ̶P̶a̶r̶á̶g̶r̶a̶f̶o̶ ̶ú̶n̶i̶c̶o̶ ̶–̶ ̶O̶s̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶o̶v̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶e̶f̶e̶t̶i̶v̶o̶,̶ ̶n̶o̶m̶e̶a̶d̶o̶s̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶o̶ ̶e̶x̶e̶r̶c̶í̶c̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶c̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶ã̶o̶,̶ ̶s̶e̶r̶ã̶o̶ ̶c̶o̶n̶s̶i̶d̶e̶r̶a̶d̶o̶s̶ ̶m̶e̶m̶b̶r̶o̶s̶ ̶n̶a̶t̶o̶s̶ ̶d̶a̶s̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶õ̶e̶s̶ ̶s̶i̶n̶d̶i̶c̶a̶n̶t̶e̶s̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶m̶i̶s̶s̶õ̶e̶s̶ ̶d̶i̶s̶c̶i̶p̶l̶i̶n̶a̶r̶e̶s̶,̶ ̶e̶x̶c̶e̶t̶o̶ ̶n̶o̶s̶ ̶c̶a̶s̶o̶s̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶e̶ ̶o̶ ̶s̶e̶r̶v̶i̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶s̶i̶g̶n̶a̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶n̶o̶m̶e̶a̶d̶o̶:̶
̶I̶ ̶–̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶c̶ô̶n̶j̶u̶g̶e̶,̶ ̶c̶o̶m̶p̶a̶n̶h̶e̶i̶r̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶a̶n̶g̶u̶í̶n̶e̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶f̶i̶m̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶i̶n̶h̶a̶ ̶r̶e̶t̶a̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶l̶a̶t̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶ ̶d̶o̶ ̶i̶n̶v̶e̶s̶t̶i̶g̶a̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶a̶d̶o̶;̶
̶I̶I̶ ̶–̶ ̶s̶e̶j̶a̶ ̶t̶e̶s̶t̶e̶m̶u̶n̶h̶a̶,̶ ̶o̶u̶ ̶e̶s̶t̶e̶j̶a̶ ̶e̶m̶ ̶l̶i̶t̶í̶g̶i̶o̶ ̶j̶u̶d̶i̶c̶i̶a̶l̶ ̶c̶o̶m̶ ̶o̶ ̶i̶n̶v̶e̶s̶t̶i̶g̶a̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶a̶d̶o̶,̶ ̶o̶u̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶o̶ ̶c̶ô̶n̶j̶u̶g̶e̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶m̶p̶a̶n̶h̶e̶i̶r̶o̶,̶ ̶o̶u̶ ̶a̶i̶n̶d̶a̶ ̶p̶a̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶s̶a̶n̶g̶u̶í̶n̶e̶o̶ ̶o̶u̶ ̶a̶f̶i̶m̶,̶ ̶e̶m̶ ̶l̶i̶n̶h̶a̶ ̶r̶e̶t̶a̶ ̶o̶u̶ ̶c̶o̶l̶a̶t̶e̶r̶a̶l̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶;̶
̶I̶I̶I̶ ̶–̶ ̶e̶s̶t̶e̶j̶a̶ ̶c̶u̶m̶p̶r̶i̶n̶d̶o̶ ̶e̶s̶t̶á̶g̶i̶o̶ ̶p̶r̶o̶b̶a̶t̶ó̶r̶i̶o̶;̶
̶I̶V̶ ̶–̶ ̶e̶s̶t̶e̶j̶a̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶f̶o̶r̶ç̶a̶ ̶d̶e̶ ̶o̶u̶t̶r̶a̶ ̶n̶o̶r̶m̶a̶ ̶l̶e̶g̶a̶l̶.̶ (Emenda Supressiva nº 002/2022)
Art 361 – O servidor efetivo investido em cargo de comissão perceberá a diferença remuneratória entre o salário-base do cargo de origem, acrescido das incorporações, e a remuneração do cargo para o qual foi nomeado, nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV desta Lei, podendo, conforme o caso, optar pela gratificação constante no Anexo XVII.
Art 362 – O servidor detentor de cargo de provimento efetivo, investido em cargo em comissão, não terá direito ao recebimento de qualquer outra gratificação, exceto aquela específica do cargo para o qual foi nomeado, podendo, no entanto, optar pela remuneração do cargo de origem quando esta for mais vantajosa financeiramente.
Parágrafo único – Excetuam-se da regra do caput deste artigo, os servidores lotados nas unidades administrativas que recebam verbas do governo federal ou estadual para custeio ou subsídio da folha de pagamento.
Art 363 – O servidor público municipal efetivo, em cumprimento de estágio probatório, nomeado para o exercício de cargo em comissão ou de agente político, cujas atribuições não sejam compatíveis com o cargo de origem, terá suspenso o período de cumprimento de estágio probatório, sendo retomada a contagem do período restante tão logo haja o retorno ao cargo de origem.
Art 364 – O servidor readaptado poderá ser nomeado para cargo em comissão, desde que as atribuições do cargo pretendido não sejam conflitantes com a patologia ensejadora da readaptação.
Art 365 – Eventuais incorporações não vedadas pela ordem Constitucional, acrescidas ao vencimento do cargo efetivo e às vantagens incorporadas pelo servidor decorrente de gratificações ou diferenças salariais a qualquer título, não excederão o subsídio do Secretário Municipal.
Parágrafo único – Para o expresso no caput observar-se-á as exceções com base no decidido no RE nº663.696 nos provimentos de cargos de carreira dos servidores advindos e abrangidos pelo Estatuto do Magistério, Lei 3.770/2011, e alterações, e dos Cargos de Procuradores.
Art 366 – Nenhum servidor público municipal da ativa perceberá remuneração superior ao subsídio do Prefeito.
SEÇÃO III
DOS REQUISITOS PARA POSSE NOS CARGOS EM COMISSÃO
Art 367 – Além dos requisitos de formação acadêmica de cada cargo expressos nesta Lei, são requisitos para posse nos cargos em comissão da Administração Direta:
I – estar no gozo de direitos políticos e, se o caso, do serviço militar, apresentando, para tanto, certidões da Justiça Eleitoral e certificado de dispensa ou de reservista;
II – não registrar condenações transitadas em julgado, por improbidade administrativa, apresentando certidões equivalentes;
III – ter boa conduta social e ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal e profissional;
IV – não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar;
V – apresentar declaração de bens pessoais;
VI – declarar sob as penas da Lei:
a) que não ocupa qualquer cargo, função ou emprego, públicos, inclusive perante órgãos colegiados de atuação local, exceto, quando presente compatibilidade de horário;
b) a existência ou inexistência de parentesco, casamento ou união estável, com membros ativos da Administração Direta, bem como da autoridade nomeante ou de agentes públicos da mesma pessoa jurídica, investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento, para fins de verificação de compatibilidade; caso em que da vedação fica restrita à lotação para o exercício de suas atividades perante o membro ou agente público determinante da incompatibilidade.
c) que não recebe proventos de aposentadoria ou remuneração de cargo, função ou emprego, públicos, exceto os cargos acumuláveis admitidos na Constituição da República;
VII – não ostentar condenação pela Lei Federal nº11.340/2006.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 368– O Chefe do Poder Executivo, em consonância com as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município de Aparecida e as determinações desta Lei, exercerá sua função administrativa, na qualidade de chefe da administração local, determinando providências para buscar maior produtividade e efetividade dos serviços públicos, dispondo sobre a estrutura dos órgãos incumbidos da execução de suas atribuições.
Art 369– O Vice-Prefeito exercerá, além daquelas previstas no artigo 65 da Lei Orgânica do Município, as funções que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art 370 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e do Procurador-Geral serão fixados pela Câmara Municipal, por meio de legislação específica.
Art 371 – Os atuais Subprocuradores Jurídicos passam o enquadramento para a “Referência XII”, no valor de R$ 5.813,23.
Art 372 – Ao Comandante da Guarda Civil Municipal, Subcomandante da Guarda Civil Municipal e ao Corregedor da Guarda Civil Municipal, optando pelos vencimentos dos respectivos cargos na função de confiança, não será devido nenhum outro acréscimo pecuniário.
Parágrafo único – O expresso na caput é extensivo a insalubridade, pelo exercício da atividade essencialmente administrativa, não se aplicando ao anuênio e/ou sexta parte, quando existentes.
Art 373 – O cargo de Controlador Geral, Ouvidor Geral, Ouvidor da Saúde e Corregedor Geral serão providos de função de confiança, nos moldes do Anexo I e VI, até que seja realizado concurso público para ingresso.
Art 374 – Para aplicação das incorporações, ao servidor público municipal, ressalvados os cargos em comissão e funções de confiança, aplicam-se o preceituado pelas Leis Municipais com as suas devidas atualizações, quais sejam, em principal a Lei 3.707/2011 e Lei 2.541/1993 (Estatuto do Servidor Público Municipal), naquilo que couber.
Art 375 – Os direitos e vantagens decorrentes da contagem de tempo de serviço público Municipal, excetuadas as normas previdenciárias regradas por legislação específica, referem-se ao serviço prestado apenas na esfera do Município de Aparecida.
Art 376 – As nomeações deverão ser realizadas indicando-se a vinculação do servidor e cargo no respectivo local de trabalho, respeitando-se as quantidades, nomenclaturas e responsabilidades expressas nesta Lei.
Art 377 – As Assessorias, Diretorias e Unidades poderão ser unificadas temporariamente, por ato exclusivo do Prefeito.
Art 378 – Fica o Prefeito autorizado a proceder as alterações no orçamento vigente e leis pertinentes, para o cumprimento desta Lei.
Art 379 – Cada unidade administrativa promoverá, anualmente, a revisão de sua lotação, de modo a corresponder às necessidades de pessoal, em decorrência da implantação da presente Lei.
Art 380 – À medida que forem instalados os órgãos previstos neste diploma legal, os atuais serão extintos automaticamente, competindo ao Executivo Municipal tomar as providências relativas ao remanejamento de pessoal, verbas e instalações.
Art 381 – Fica autorizada a transposição, remanejamento, transferência ou utilização, total ou parcial, das dotações constantes da Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento das unidades organizacionais de que trata esta Lei, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.
Parágrafo único – A transposição, transferência ou o remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais estabelecidos para as unidades organizacionais extintas, transformados, transferidas, incorporadas ou desmembradas.
Art 382 – A Lei Orçamentária, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, terão em conta a estrutura administrativa e as demais previsões constantes desta Lei.
Art 383 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para o dia 08 de outubro de 2022, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.251/2020, 4.342/2021, 4.383/2021 e o artigo 18 da Lei n° 4.429/2022.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 07 de novembro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 07 de novembro de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 071/2022 - com Emenda Modificativa nº 006/2022 e Emenda Supressiva nº 002/2022 do Legislativo
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO GABINETE DO PREFEITO
 
Cargos
Nome do Cargo  Referência Quantidade  Pré-requisito

* Prefeito
S1 01 Não aplicável
* Vice-Prefeito S2 01 Não aplicável
Chefe de Gabinete S3 01 Ensino Superior Completo
Diretor-Geral R8 01 Ensino Superior Completo
Assessor de Secretário R5 01 Ensino Superior Completo
Subsecretário Municipal de Comunicação R6 01 Ensino Superior Completo
*** Controlador Geral R8 01 Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo
*** Corregedor Geral R4 01 Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo
*** Ouvidor Geral R7 01 Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo
** Procurador-Geral do Município S4 01 Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo
* Agente político.
** Agente político de provimento em confiança restrito ao quadro de pessoal efetivo de Procuradores do Município.
*** Função em confiança restrito ao quadro de pessoal efetivo do Município, até que seja realizado concurso público para ingresso. (Emenda Modificativa nº 006/2022).
 
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNO
 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Secretário Adjunto R6 01 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 02 Ensino Superior Completo
* Agente político.

Supervisor de Unidade – Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo.
 
ANEXO III
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CIDADÃO

 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Secretário Adjunto R6 01 Ensino Superior Completo
Diretor R5 02 Ensino Superior Completo

* Agente político.
ANEXO IV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Secretário Adjunto R6 01 Ensino Superior Completo
Assessor de Secretário R5 02 Ensino Superior Completo
Diretor R5 04 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 10 Ensino Superior Completo
* Agente político.

Supervisor de Unidade – Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Administração.
 
ANEXO V
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Secretário Adjunto R6 01 Ensino Superior Completo
Assessor de Secretário R5 03 Ensino Superior Completo
Diretor R5 02 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 06 Ensino Superior Completo
* Agente político.

Supervisor de Unidade – Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Fazenda.
 
ANEXO VI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Secretário Adjunto R6 01 Ensino Superior Completo
** Ouvidor da Saúde R5 01 Ensino Superior Completo
Assessor de Secretário R5 05 Ensino Superior Completo
Diretor R5 07 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 07 Ensino Superior Completo
* Agente político.
** Função em confiança restrito ao quadro de pessoal efetivo do Município.


Supervisor de Unidade/Centro – Atribuições: gerenciar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade ou Centro, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade ou Centro que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade ou Centro; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade ou Centro. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.
ANEXO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Secretário Adjunto R8 01 Ensino Superior Completo
Diretor-Geral R5 01 Ensino Superior Completo
Diretor de Planejamento Escolar R5 01 Ensino Superior Completo
Diretor de Nutrição Escolar R5 01 Ensino Superior Completo
Diretor de Gestão de Pessoas R8 01 Ensino Superior Completo
*** Diretor de Orientação Pedagógica R8 03 Ensino Superior Completo
**** Supervisor de Ensino R8 03 Ensino Superior Completo(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
*** Diretor de Escola R8 13 Ensino Superior Completo(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
*** Diretor de Unidade Infantil R4 13 Ensino Superior Completo(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
** Vice-Diretor de Escola R4 12 Ensino Superior Completo(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
*** Diretor do Ensino Profissionalizante (CEJA/
CEMEP/CTMA/CEMAEE)
R7 04 Ensino Superior Completo(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
Assessor de Secretário R5 02 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 04 Ensino Superior Completo

ANEXO VII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CARGOS
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
*Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Secretário Adjunto R8 01 Ensino Superior Completo
Diretor-Geral R5 01 Ensino Superior Completo
Diretor de Planejamento
Escolar
R5 01 Ensino Superior Completo
Diretor de Nutrição Escolar R5 01 Ensino Superior Completo
Diretor de Gestão de
Pessoas
R8 01 Ensino Superior Completo
***Diretor de Orientação
Pedagógica
R8 03 Ensino Superior Completo
Assessor de Secretário R5 02 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do
Anexo XVI
04 Ensino Superior Completo
(Redação dada pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 3, 04 DE MAIO DE 2023)
* Agente político.

Os cargos em comissão pedagógicos deverão ser ocupados por servidor portador de Licenciatura em Pedagogia; ou licenciatura Específica em disciplina do currículo da Educação Básica complementada por Pós-Graduação em Gestão Educacional;
**** Funções que devem ser ocupadas por profissional com experiência comprovada de 05 anos de magistério.
*** Funções que devem ser ocupadas por profissional com experiência comprovada de 05 anos de magistério.
**Funções que devem ser ocupadas por profissional com experiência comprovada de 03 anos de magistério.

Supervisor de Unidade – Atribuições:
supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
 
ANEXO VIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Diretor R5 01 Ensino Superior Completo
Supervisor de Unidade R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 01 Ensino Superior Completo

* Agente político.

 
Supervisor de Unidade – Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
 
ANEXO IX
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Diretor R5 01 Ensino Superior Completo
Supervisor de Unidade R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 01 Ensino Superior Completo
* Agente político.
 
Supervisor de Unidade – Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura.
 
ANEXO X
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Diretor R5 01 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 01 Ensino Superior Completo
* Agente político.
 
Supervisor de Unidade – Atribuições: supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo.
 
ANEXO XI
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO

 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 01 Ensino Superior Completo
* Agente político.


Supervisor de Unidade – Atribuições:
supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
 
ANEXO XII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO

 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
** Comandante da Guarda Civil Municipal R6 01 Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo
** Subcomandante da Guarda Civil Municipal R5 01 Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo
** Corregedor da Guarda Civil Municipal R4 01 Servidor Efetivo com Ensino Superior Completo
Diretor R5 01 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 02 Ensino Superior Completo
 
* Agente político.
** Função em confiança restrito ao quadro de pessoal efetivo do Município.

Supervisor de Unidade – Atribuições:
supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.

 
ANEXO XIII
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO

 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Secretário Adjunto R6 01 Ensino Superior Completo
Diretor R5 03 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 02 Ensino Superior Completo
* Agente político.


Supervisor de Unidade – Atribuições:
supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
 
ANEXO XIV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS

 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Diretor R5 01 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 04 Ensino Superior Completo
* Agente político.


Supervisor de Unidade – Atribuições:
supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos.

 
ANEXO XV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA MULHER

 
Cargos
Nome do Cargo Referência Quantidade Pré-requisito
* Secretário Municipal S4 01 Ensino Superior Completo
Subsecretário Municipal da Mulher R7 01 Ensino Superior Completo
Diretor R5 01 Ensino Superior Completo
Supervisor R1 ou gratificação, para servidor efetivo, nos moldes do Anexo XVI 06 Ensino Superior Completo
* Agente político.


Supervisor de Unidade – Atribuições:
supervisionar os trabalhos pertinentes a área de atuação da sua Unidade, buscando o contínuo aperfeiçoamento da gestão e da execução; distribuir e controlar os serviços, preparar e apresentar ao superior imediato o programa de trabalho e o relatório de atividades da Unidade que supervisiona; elaborar estudos e pareceres em requerimentos e despachos sobre assuntos de sua competência. Designar os locais de trabalho, controlar o cumprimento do horário e dispor sobre a movimentação interna e externa do pessoal de sua Unidade; coordenar a administração de pessoal contemplando todas as suas esferas; avaliar periodicamente o desempenho em serviço do pessoal sob sua responsabilidade, em colaboração com a Comissão de Avaliação de Estágio Probatório e órgãos competentes. Providenciar e controlar os materiais necessários às atividades da Unidade. Arquivar e controlar os processos e documentos, informando e fazendo informar aos interessados sobre seu andamento. Executar outras atividades correlatas de supervisão que lhe venham a ser atribuídas pelos seus superiores no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher.
 
ANEXO XVI
TABELA DE SUBSÍDIOS E REFERÊNCIAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 
Subsídios e Referências
Referência Valor(R$)
S1 Subsídio
S2 Subsídio
S3 Subsídio
S4 Subsídio
R1 2.399,54
R2 3.218,66
R3 3.621,70
R4 4.226,62
R5 4.251,32
R6 4.545,00
R7 5.098,27
R8 5.214,23

ANEXO XVI
DA TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
VALORES E REFERÊNCIAS
REFERÊNCIA VALOR (R$)
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
S1 Subsídio Expresso por Lei Específica
S2
S3
R1 X 2.541,11
R2 XV 3.408,56
R3 XIX 3.835,38
R4 XXII 4.475,99
R5 XXIV 4.502,15
R6 XXV 4.813,16
- XXVII 5.162,40
R7 XXVIII 5.399,07
R8 XXIX 5.521,87
- XXX 6.022,80
- XXXII 6.453,00

ANEXO XVII
ESCALA DE GRATIFICAÇÕES E LEGENDA DE REFERÊNCIAS DE SERVIDORES EFETIVOS EM CARGOS EM COMISSÃO
Cargo em comissão provido por servidor efetivo
Nome do Cargo Valor(R$)
Secretário Adjunto 1.136,25
Subsecretário 1.136,25
Assessor de Secretário 1.062,83
Diretor-Geral 1.303,56
Diretor 1.062,83
Supervisor 599,89
 
Os valores das respectivas gratificações são da ordem de 25% do valor das pertinentes referências em cada cargo.

Os valores da referência das funções gratificadas serão reajustados automaticamente na mesma data e índice de reajuste de vencimento concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais.

Todas gratificações serão de natureza transitória, sendo devida somente enquanto perdurar a motivação para a sua fixação, não se incorporando a remuneração mensal dos servidores que a perceberem e nem sobre ela incidirá qualquer outra vantagem pecuniária.


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEI Nº 4534, 18 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Lei nº 4.472, de 07 de Novembro de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico Religiosa de Aparecida e dá outras providências. 18/10/2023
PORTARIA Nº 459, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022. 07/11/2022
PORTARIA Nº 458, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022 07/11/2022
PORTARIA Nº 457, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022. 07/11/2022
PORTARIA Nº 456, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022. 07/11/2022
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