Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 1444A, 28 DE DEZEMBRO DE 1970
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Ementa Dispõe sôbre a forma e a apresentação dos símbolos do Município de Aparecida, e dá outras providências.
MANOEL ALVES NUNES, Prefeito Municipal de Aparecida: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º -  São símbolos do Município de Aparecida, de conformidade com o disposto no parágrafo 3º do Art. 1º da Constituição Federal :
a) Brasão Municipal
b) Bandeira Municipal
c) Hino Municipal 
CAPÍTULO II
DA FORMA DOS SIMBOLOS MUNICIPAIS
Secção I

Dos Símbolos em Geral
Art 2º - Consideram-se padrões dos símbolos do Município de Aparecida os exemplares confeccionados nos termos e dispositivos da presente Lei.
Art 3º - No Gabinete do Prefeito, na Diretoria Geral da Câmara Municipal e no Departamento de Educação e Cultura serão conservados exemplares padrões dos símbolos municipais, no sentido de ser virem de modelo obrigatório para respectiva confecção constituindo se em elemento de confronto para comprovação dos exemplares destina dos à apresentação, procedam ou não, de iniciativa particular.
Art 4º - A confecção da Bandeira Municipal somente será executada mediante determinação dos poderes Legislativo ou Executivo Municipal e em autorização especial escrita, quando a confecção fôr executada por conta de terceiros;
 § 1º - De forma idêntica proceder-se-á com o Hino municipal cuja autorização deverá conter assinatura e data do despacho do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara ou seus delegados com patentes.
§ 2º - É vedada a colocação de qualquer indicação sobre a Bandeira e o Brasão Municipal.
§ 3º - É proibida a reprodução, tanto do brasão como da Bandeira Municipal para servirem do propaganda política ou comercial.
Art 5º - Em qualquer reprodução feita por conta de terceiros da Bandeira ou do Brasil de Armas do Município, com autorização especial, o beneficiário deverá fazer prova da peça reproduzida, com o arquivamento de um exemplar no Departamento competente da Pra feitura Municipal, que exercerá fiscalização e a observância dos módulos, cores e palavras.
§ Único - Não se aplica à Bandeira Municipal a exigência anterior, cuja apresentação será feita após a sua confecção, para simples verificação e registro no livro competente.
Secção II
Da Bandeira Municipal
Art 6º - A Bandeira Municipal de Aparecida foi escolhida em concurso popular, contando com auditoria heráldica do Prof. Areinós Antonio Peixoto de Faria, responsável pelo acrescentamento das flores de liz em campo azul dos quartéis, e será esquartelada em cruz, sendo os quartais de azul, carregados de flor de liz brancas, constituídos por quatro faixas brancas dispostas duas a duas no sentido horizontal e vertical e que partem dos vértices de um losango branco central, onde o Brasão Municipal é aplicado.
§ 1º - Bandeira Municipal de Aparecida, escolhida em concurso popular, obedece a essa tradição, sendo esquartelada em cruz, lembrando nêsse simbolismo o espirito cristão de seu povo nas coros azul e branco, cores de Nossa Senhora, trás brosante nos quartais a flor de liz, flor heráldica por excelência que, por simbolizar a excelsa nobreza, foi escolhida para símbolo da santa mãe de Jesus. O losango e símbolo heráldico da virgindade, prioridade é dotado na Bandeira Mariana de Aparecida, lembrando ainda a Virgem Santíssima.
§ 2º - O Brasão ao centro da Bandeira representa o govêrno e o losango onde é aplicado simboliza a própria cidade sede do Município, as faixas que partes dos vértices desse losango dividindo a Bandeira em quartéis simbolizam a irradiação de Poder Municipal que se espande a todos os quadrantes do seu território e os quartéis assim constituidos, as propriedades rurais existentes do mesmo.
Art 7º - Na reprodução da Bandeira Municipal de Aparecida são observados os mesmos módulos oficializados para a Bandeira Nacional, considerando-as 14 (quatorze) módulos da tralha por 20 (vinte) módulos de comprimento; as faixas brancas terão 1 (m) módulo de largue por 4 (quatro) módulos de comprimento dos vértices de losango às bordas da Bandeira, tendo o losango 12 (dose) módulos de comprimento por 6 (seis ) módulos de altura.
§ Único -  A Bandeira Municipal poderá ser reproduzida em bandeirolas de papel nas comemorações e efemérides, obedecendo-se sempre o módulos cores heráldicas.
Art 8º - No Gabinete do Prefeito será mantido um livro para registro de tôdas as bandeiras municipais mandadas confeccionar e quer sejam por conta do Município, de terceiros com autorização especial, determinando-se as datas, estabelecimentos para os quais foram destinadas, bem como todo e qualquar ato relacionado as mesmas.
§ Único - Preferencialmente, a inauguração de uma Bandeira deve ser efetuada em solenidade cívica, podendo ser designado um padrinho e madrinha, benção especial, seguindo-se o hasteamento com execução de marcha batida, ou de Hino Nacional ou Municipal, para as seguida proceder-se ao Juramento feito pelos padrinhos (podendo ser acompanhado por todos os presentes) que prestando a continência civil (não direita espalmada sobre o coração) versando nas seguintes palavras "JURO HONRAR, AMAR E DEFENDER OS SÍMBOLOS MUNICÍPAIS DE APARECIDA E LUTAR PELO ENGRANDECIMENTO DESTA CIDADE COM LEALDADE E PERSEVERANÇA", o acontecimento será consignado em ata, conforme determinado neste artigo.
Art 9º - As Bandeiras velhas ou rôtas, serão incineradas de conformidade com o disposto no artigo 33 do Decreto Lei nº 4545 de 31  de julho de 1942 registrando-se o fato no livro competente.
§ Único - Não será incinerada, mas recolhida no Museu Histórico Municipal, o exemplar da Bandeira Municipal ao qual esteja ligado fato de relevantes significação histórica do Municípios, como no caso da primeira Bandeira Municipal inaugurada após a sua instituição.
Art 10 - A Bandeira Municipal deve ser hastada de sol a sol, sando permitido seu uso a noite um vez que se encontre convenientemente iluminada; normalmente far-se-á o hasteamento às 8 horas e arriamento às 16 horas.
§ 1º - Quando a Bandeira Municipal é hasteada em conjunto com a Bandeira Nacional, estará disposta a esquerda desta; sendo que a Bandeira Estadual fôr também hasteada, ficará a Nacional no centro, ladenda pela Municipal a esquerda e a Estadual a direita, colocando-se a Nacional em plano superior as demais.
§ 2º - Quando a Bandeira Municipal é distendida e sem mastro, ou em rua ou praça, entre edifícios ou em portas, será colocada no comprido de modo que o lado maior do retângulo esteja em sentido horizontal e a coroa mural voltada para cima.
§ 3º - Quando aparecer em sala ou salão, por motivos de reuniões, conferências ou solenidades, ficará a Bandeira Municipal distendida ao longo da parede, par trás da cadeira da presidência, ou do local da tribuna, sempre acima da cabeça do respectivo ocupante, observando-se o disposto no parágrafo primeiro desse artigo quando colocado em conjunto com as Bandeiras Nacional e Estadual.
Art 11 - A Bandeira Municipal deve ser hasteada obrigatoriamente nas repartições e próprios municipais, nos estabelecimentos de ensino públicos e particulares, nas instituições particulares de assistência, letras, artes, ciências e desportos;
a) - nos dias de festa ou luto Municipal, Estadual ou Nacional;
b) -  diariamente na fachada dos edifícios sede dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, isoladamente em dias de expediente comum e em conjunto com as Bandeiras Estadual e Nacional em datas festivas;
c) - na fachada do edifício - séde dos Poderes Executivo, será a Bandeira Municipal hasteada isoladamente em dias expediente comum, sempre que estiver presente o Chefe do Executivo sendo recolhida na ausência dêste;
d) - na fachada do edifício séde do Poder Legislativo, e dias de sessão.
Art 12 - Em funeral, para o hasteamento, será elevada ao tôpo do mastro, antes de ser baixada a meia adriça ou meio mastro, e subira novamente ao tôpo antes do arriamento; sempre que conduzida em marcha, o luto será indicado por um laço crepe atado junto à Lança.
§ único - Sômente por determinação do Prefeito Municipal, será a Bandeira Municipal hasteada em funeral, não o podendo ser, todavia, em dias feriados.
Art 13 - Quando distendida sôbre esquife mortuário de cidadão que tenha direito a esta homenagem, ficará a tralha do lado da cabeça do morto e a coroa mural do Brasão à direita, devendo ser retirada por ocasião do sepultamento.
Art 14 - Nos desfiles, a Bandeira Municipal contará com uma Guarda de Honra, composta de seis (6) pessoas, sando uma porta bandeira, seguindo a testa da coluna quando isolada ou procedida pelas Bandeiras Nacional e Estadual quando estas também estiverem concorrendo no desfilo.
Art 15 - Os estabelecimentos de ensino municipais, deverão manter a Bandeira Municipal em lugar de honra, quando não esteja hasteada, do mesmo modo procedendo-se com as bandeiras Nacional e Estadual.
Art 16 - É terminantemente proibido o uso da Bandeira Municipal para servir de pano de mesa em solenidades, devendo obedecer o previsto no parágrafo 3º do artigo 100 da presente Lei
Art 17 - É proibido o uso e hasteamento da Bandeira Municipal em locais considerados incovenientes pelos Poderes competentes.
Secção III
DO HINO MUNICIPAL
 
Art 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar serviços de um compositor ou instituir concurso entre compositores para a escolha do Hino Municipal.
§ Único - A regulamentação do Hino Municipal obedecerá em principio a presente lei e o proscrito no Decreto Lei nº 4545, de 31 de julho de 1942, com relação ao Hino Nacional.
Secção IV
DO BRASÃO MUNICIPAL
Art 19 - A revisão heráldica do Brasão de Aparecida esteve a cargo do heraldista Prof. Arcinóe Antonio Peixoto de Faria, conservando-se a concepção original do autor Dr. Enzo Silveira, e descrito nos seguintes têrmos heráldicos:
" escudo samítico encimado pela corôa mural de oito torres, deargente, em campo de argente, posta em abismo a afígie de Nossa senhora Aparecida de sable, paramentada com um manto de blau e bordado de jaldae corôa de rainha do mesmo metal. Terrado de sinopla carregado de uma faixa ondada de argente, tendo ao centre uma elevação, nascente da qual um coqueiro. Como suportes, à dextra e sinistra do escudo, hastes de arroz ao natural, entrecuzadas  em ponta, sôbre as quais se sobrepõe um listel de goles, contendo à em letras argentinas o topônimo "Aparecida" e a frase "Capital Mariana do Brasil" ladeada pelos milesimos "1717" e "1928.
§ 1º - Brasão de Armas descrito nêste artigo, tem a seguinte interpretação heráldica:
a) - O escudo samnítico, usado para representar o Brasão de Armas de Aparecida, foi o primeiro estilo de escudo introduzido em Portugal por influência francêsa, herdado pela heráldica brasileira como evocativo da raça colonizadora e principal formadora da nossa nacionalidade.
b) - A coroa mural que o sobrepõe é o símbolo universal dos brasões de domínio que, sendo de argente (prat) de oito tôrres, das quais apenas cinco são visíveis em perspectiva no desenho, classifica a cidade representada na segunda grandeza, ou seja, sede de comarca.
c) - O mental argente (prata) do campo do escudo é, símbolo de paz, amizade, trabalho, prosperidade, pureza e religiosidade.
d) - efigie de Nossa Senhora da Aparecida, posta em abismo (centro ou coração do escudo) que se constitui na peça parlante do brasão é apresentada tal qual é vista no altar, com a madeira esculpida enegrecida pela ação das águas do Rio Paraiba ande a imagem foi encontrada, adornada pelo manto de bláu (azul) bordado de Jalde ( ouro ) com a corôa de rainha.
e) - O terreno de sinopla (verde) cortado pela faixa ondada de argente (prata), lembra no brasão as ferteis terras do Vale do Paraíba e o lendário Rio que lhe empresta o nome, tendo ao centro uma elevação simbolizando o Morro do Coqueiro, local escolhido para construção da primeira capela em louvor a Santa encontrada.
f) - A cor sinopla (verde) é o símbolo haráldico de honra, civilidade, cortezia, abundância, alegria. E a cor simbólica da a esperança e, a esperança é verde,  porque alude aos campos verde jantes da primavera, fazendo esperar copiosa colheita; o blau (azul) representa a justiça, nobreza perseveranças, zêlo e lealdade; o (preto) a prudência, sabedoria, moderação. 
g) - Nos ornamentos exteriores, as hastes de arroz ao natural, lembram o principal produto agrícola da região, de grande expressão econômica para o Município, embora as atividades principais dos munícipes estejam voltadas ao Turísmo, em função da afluência de peregrinos que, de todos os rincões da Pátria Brasileira e até do Exterior, vêm render graças à Santa Milagrosa; por essa mesma razão, Aparecida dispõe de imenso parque hoteleiro, de tôdas as categorias e intenso comércio de lembranças típicas.
h) - No listel de goles (vermelho) cor que simboliza a luta pela emancipação municipal, tem também o significado heráldico de amor pátrio, dedicação, audácia, intrepidez, coragem, valentia; nêle se inscreve em letras argentinas ( prateadas) o topônimo identificador "Aparecida " e o slogan "Capital Mariana do Brasil " , ladeados pelos milésimos "1717" assinalando a data do achado milagroso da Santa e " 1928" de sua emancipação política.
§ 2º - O Brasão, de conformidade com as regras heráldicas obedecerá em qualquer reprodução a construção modular de sete módulos de largura por oito de altura, tomados do escudo.
Art 20 - O Brasão será reproduzido em clichês, para timbrar a documentação oficial do Município de Aparecida, com a representação icnográfica das cores, em conformidade com a Convenção Internacional, quando a impressão é feita a uma só côr e a obediência das cores heráldicas, quando a impressão é feita em policromia.
Art 21 - Objetivando a divulgação municipalista, o Brasão Municipal poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachada, flâmulas, clichês, distintivos, medalhas e outros materiais, bem como opostos a objetos de arte, desde que, em qualquer reprodução sejam observados os módulos e cores heráldicas.
Art 22 - A critério dos Poderes Municipais, poderá ser instituida a Ordem Municipal do Brasão, para comenda àqueles que, de algum modo e sem injunções políticas, tenham merecido e justificado a honra ria outorgada.
§ Único - Será a comenda constituida por medalha do Brasão, esmaltada em cores, ou fundida em metal - ouro ou prata - fixada em lapela com as cores municipais, acompanhada de Diploma da Ordem de " Comendador da Ordem Municipal do Brasão "
Art 23- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se
Aparecida, 28 de dezembro de 1970
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 321, 29 DE ABRIL DE 2024 Retificação da Portaria nº 318/2024 que designou servidores para exercerem as funções de Gestor e Fiscal de Contrato, para atuar nos ajustes contratuais firmados pela municipalidade e terceiros. 29/04/2024
PORTARIA Nº 318, 26 DE ABRIL DE 2024 Designa servidores para exercerem as funções de Gestor e Fiscal de Contrato, para atuar nos ajustes contratuais firmados pela municipalidade e terceiros. 26/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5158, 25 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Política de Governança Pública e Compliance no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Aparecida/SP. 25/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5156, 24 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre o pedido de qualificação de Organização Social para atuação na área da educação no Município de Aparecida. 24/04/2024
DECRETO EXECUTIVO Nº 5155, 23 DE ABRIL DE 2024 Delega a competência de ordenador de despesas no âmbito do Poder Público Municipal, aos Secretários Municipais, Chefe de Gabinete e Controlador Geral e Interno do Município. 23/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 1444A, 28 DE DEZEMBRO DE 1970
Código QR
LEI Nº 1444A, 28 DE DEZEMBRO DE 1970
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia