Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxa de Fiscalização suspensas a inexigibilidade, e da outras providências.Regula a modulação das Leis nº 4.386/2021 e nº 4.413/2022, em consonância com a Lei nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), para fins de recálculo (alteração da fórmula de cálculo) das Taxas de Fiscalização suspensas à inexigibilidade, e da outras providências.[/ementa]
CONSIDERANDO as diversas ações judiciais movidas em desfavor do município versando sobre possível indevida fórmula de cálculo para cobrança da respectiva Taxa de Fiscalização municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de modulação da matéria, sendo que as ações judiciais não buscaram a ilegalidade e inexigibilidade do tributo Taxa de Fiscalização, mas sim a inexigibilidade da cobrança do tributo ante sua base de cálculo aplicada;
CONSIDERANDO o entendimento das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no sentido do acatamento da suspensão da inexigibilidade do referido tributo, Taxa de Fiscalização;
CONSIDERANDO a lacuna criada pela dita inexigibilidade, nos respectivos períodos, bem como a observação de os prazos decadencial e/ou prescricional não serem fatores impeditivos para o relançamento da cobrança com a correta fórmula de cálculo;
CONSIDERANDO o continuo exercício do devido poder de polícia pelos agentes fiscalizatórios municipais, sendo este o fato gerador para lançamento da Taxa de Fiscalização;
CONSIDERANDO a promulgação da Lei Municipal nº 4.386/2021, reformada pela Lei Municipal nº 4.413/2.022, e sendo esta legítima para fins de lançamento regular tributário de Taxa de Fiscalização.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais:
DECRETA:
Art 1º - A modulação da base de cálculo Taxa de Fiscalização municipal, acatando o entendimento das Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado se São Paulo quanto a ilegalidade da fórmula instituída pela Lei Municipal nº 4.116/2017 (Código Tributário Municipal), devendo esta ser substituída pela fórmula de cálculo instituída pela Lei Municipal nº 4.386/2021, reformada pela Lei Municipal nº 4.413/2022.
Parágrafo Único - O expresso no caput deste artigo é aplicável a todos os lançamentos realizados no referido tributo Taxa de Fiscalização desde o exercício de 2018, até o presente, respeitando-se os prazos decadencial e/ou prescricional.
Art 2º - Fica reservado o direito que cabe a Fazenda Pública de realizar todas as diligências de praxe para fins de relançamento e cobrança.
Art 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 11 de abril de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 11 de abril de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
(Revogado pelo(a) DECRETO EXECUTIVO Nº 4981, 01 DE AGOSTO DE 2022)