Ementa
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NOS IMÓVEIS ONDE RESIDAM PESSOAS ENFERMAS, EM FASE TERMINAL OU ACAMADA E PESSOAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL, QUE INTEGRAM O CADASTRO ÚNICO.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica proibida a suspensão do fornecimento de água, nos imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamada e pessoas em vulnerabilidade social, que integram o Cadastro Único do Governo Federal.
§ 1º - Para os fins desta Lei considera-se enfermo terminal, todo individuo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida estejam comprometidas por doenças crônico-degenerativas incuráveis.
§ 2º - Para os fins desta Lei considera-se pessoas em vulnerabilidade social, todos os indivíduos ou família que esteja em grave situação financeira que deverá ter a comprovação de laudo de vulnerabilidade social e econômico da família ou individuo através de visita técnica de uma Assistente Social da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social.
Art 2º - Para obter o beneficio de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher requerimento próprio junto ao CRAS de sua abrangência ou a Promoção Social.
§ 1º - A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por Assistente Social.
§ 2º - A expedição do relatório social realizada pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social deverá ser expedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art 3º - O SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Resíduos Sólidos) do Município deverá implementar medidas eficazes de cobrança dos débitos alusivos aos imóveis de proprietários que não se encontrem em situação de enfermidade terminal ou vulnerabilidade social de que trata a presente lei.
§ 1º - O prazo máximo para suspensão do corte de fornecimento de água será de 03 (três) meses, a contar do despacho deferindo a medida.
§ 2º - Transcorrido o prazo mencionado neste artigo e subsistindo a situação prevista no Artigo 1º desta Lei, o responsável pela residência poderá pedir nova avaliação, que seguirá o procedimento previsto nesta Lei, quantas vezes forem necessárias;
§ 3º - A suspensão no fornecimento de água não implica no perdão da dívida junto ao SAAE;
§ 4º - O responsável pela residência deverá realizar um termo de confissão de dívida e seu parcelamento, sendo esta condição indispensável para reavaliação do caso;
§ 5º - O parcelamento deverá observar as condições financeiras reais da família responsável pelo doente, vedadas cláusulas abusivas ou a existência de cláusula que impeça a efetivação do acordo ou exija sinal para efetivação do mesmo;
§ 6º - Estende-se como responsável pela residência o proprietário, possuidor, locatário ou procurador do doente, ou ainda, algum familiar que promova os cuidados diários diretamente ao enfermo.
Art 4º - Esta Lei tem sua eficácia imediata de tal forma que sua regulamentação, se necessária, não impedirá o aproveitamento integral das garantias previstas nesta Lei.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de março de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 08 de março de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Legislativo nº 034/2021 – De autoria do Vereador Luiz Carlos Ferreira Júnior