Ir para o conteúdo

Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Aparecida
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
Vínculos
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
Artigo
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI Nº 4408, 08 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Clique e arraste para ver mais
Em vigor
08/03/2022
Em vigor
Regulamentada
06/04/2022
Regulamentada pelo(a) Decreto Executivo 4948
Ementa DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NOS IMÓVEIS ONDE RESIDAM PESSOAS ENFERMAS, EM FASE TERMINAL OU ACAMADA E PESSOAS EM VULNERABILIDADE SOCIAL, QUE INTEGRAM O CADASTRO ÚNICO.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica proibida a suspensão do fornecimento de água, nos imóveis onde, comprovadamente, residam pessoas enfermas em fase terminal ou acamada e pessoas em vulnerabilidade social, que integram o Cadastro Único do Governo Federal.
§ 1º - Para os fins desta Lei considera-se enfermo terminal, todo individuo cuja capacidade funcional ou laborativa, cujo conforto orgânico ou social, cuja integridade orgânica ou vida estejam comprometidas por doenças crônico-degenerativas incuráveis.
§ 2º - Para os fins desta Lei considera-se pessoas em vulnerabilidade social, todos os indivíduos ou família que esteja em grave situação financeira que deverá ter a comprovação de laudo de vulnerabilidade social e econômico da família ou individuo através de visita técnica de uma Assistente Social da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção Social.
Art 2º - Para obter o beneficio de que trata esta Lei, o interessado deverá preencher requerimento próprio junto ao CRAS de sua abrangência ou a Promoção Social.
§ 1º - A condição prevista no caput deste artigo deve ser apurada por Assistente Social.
§ 2º - A expedição do relatório social realizada pela Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social deverá ser expedido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis.
Art 3º - O SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto e Resíduos Sólidos) do Município deverá implementar medidas eficazes de cobrança dos débitos alusivos aos imóveis de proprietários que não se encontrem em situação de enfermidade terminal ou vulnerabilidade social de que trata a presente lei.
§ 1º - O prazo máximo para suspensão do corte de fornecimento de água será de 03 (três) meses, a contar do despacho deferindo a medida.
§ 2º - Transcorrido o prazo mencionado neste artigo e subsistindo a situação prevista no Artigo 1º desta Lei, o responsável pela residência poderá pedir nova avaliação, que seguirá o procedimento previsto nesta Lei, quantas vezes forem necessárias;
§ 3º - A suspensão no fornecimento de água não implica no perdão da dívida junto ao SAAE;
§ 4º - O responsável pela residência deverá realizar um termo de confissão de dívida e seu parcelamento, sendo esta condição indispensável para reavaliação do caso;
§ 5º - O parcelamento deverá observar as condições financeiras reais da família responsável pelo doente, vedadas cláusulas abusivas ou a existência de cláusula que impeça a efetivação do acordo ou exija sinal para efetivação do mesmo;
§ 6º - Estende-se como responsável pela residência o proprietário, possuidor, locatário ou procurador do doente, ou ainda, algum familiar que promova os cuidados diários diretamente ao enfermo.
Art 4º - Esta Lei tem sua eficácia imediata de tal forma que sua regulamentação, se necessária, não impedirá o aproveitamento integral das garantias previstas nesta Lei.
Art 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 08 de março de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 08 de março de 2022.
Mayara Figueiredo
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei do Legislativo nº 034/2021 – De autoria do Vereador Luiz Carlos Ferreira Júnior
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO EXECUTIVO Nº 5153, 16 DE ABRIL DE 2024 Altera o artigo 2º do Decreto nº 5.150/2024. 16/04/2024
LEI Nº 4570, 12 DE ABRIL DE 2024 Declara Patrimônio Cultural os cavalinhos dos fotógrafos do Município de Aparecida. 12/04/2024
LEI Nº 4569, 12 DE ABRIL DE 2024 “Institui o Dia Municipal do Atleta no Município de Aparecida.” 12/04/2024
LEI Nº 4568, 12 DE ABRIL DE 2024 Promove a correção textual da Lei nº 4.558/2024 que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do SAAE – Serviço Autônomo de Água, Esgotos e Resíduos Sólidos de Aparecida/SP, e dá outras providências. 12/04/2024
EDITAL Nº 1, 11 DE ABRIL DE 2024 EDITAL DE CHAMAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA DISCUSSÃO VISANDO A ELABORAÇÃO DA LDO (LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025) DO MUNICÍPIO DE APARECIDA. 11/04/2024
Minha Anotação
×
LEI Nº 4408, 08 DE MARÇO DE 2022
Código QR
LEI Nº 4408, 08 DE MARÇO DE 2022
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia