Ementa
DISPÕE SOBRE A CARTA DE SERVIÇOS AO CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que é prioridade estabelecida no plano de ação governamental a organização eficiente e a melhoria continua da qualidade dos serviços públicos,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
CONSIDERANDO que Administração Pública Municipal deverá promover a revisão dos processos internos que compõem os serviços prestados ao usuário, com o objetivo de criar aplicativos e plataformas digitais de serviços para acompanhamento e monitoramento intensivo em tempo real dos serviços prestados nas Unidades Gestoras de modo a resolver os problemas tão logo ocorram;
CONSIDERANDO que essa revisão deverá simplificar e tornar transparentes os procedimentos e processos internos com o objetivo de melhorar a agilidade e a qualidade do serviço público disponibilizado ao cidadão.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida/SP, no uso das atribuições legais,
DECRETA:
Art 1º - Fica instituída a CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE APARECIDA, conforme dispõe a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art 2º - A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE APARECIDA será divulgada de forma unificada, com a apresentação de todos os serviços oferecidos pelos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas controladas pelo Município e demais entidades prestadoras de serviços públicos municipais, incluídas as concessionárias e parceiras, no site da Prefeitura da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, sem prejuízo de outras formas previstas na legislação.
§ 1º - A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO empregará linguagem simples, concisa e objetiva, considerando o contexto sociocultural dos usuários interessados, de forma a facilitar a comunicação e o mútuo entendimento;
§ 2º - As informações da CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO serão revistas anualmente de acordo com os parâmetros reais de prestação de serviços públicos;
§ 3º - É responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo coordenar a implantação da CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO, bem como de realizar anualmente a sua atualização, a partir de sua implantação.
§ 4º - É responsabilidade de cada Secretaria, Setor, Autarquia e demais órgãos realizar a gestão das informações concernentes aos serviços pelos quais é responsável na CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO.
Art 3º - A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO objetiva facilitar e ampliar o acesso aos serviços públicos, além de estimular a participação da população no monitoramento destes serviços, ampliando o controle social e promovendo a melhoria da qualidade do atendimento prestado.
Art 4º - A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO deve conter, de forma clara e precisa, os serviços oferecidos e as seguintes informações:
I - os requisitos, os documentos e as informações necessárias para acesso ao serviço;
II - as principais etapas de processamento do serviço;
III - os modos de prestação,
IV- a previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V- a forma da prestação do serviço;
VI - os locais e formas para apresentação de eventuais manifestações sobre a prestação de serviço.
Art 5º - A CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO, além das informações referidas no artigo 4º deste Decreto, deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do atendimento expondo, no mínimo,
os seguintes aspectos:
I - as prioridades de atendimento;
II - a previsão de tempo de espera para atendimento;
III - os mecanismos de comunicação com os usuários;
IV - os procedimentos para receber e responder as manifestações dos cidadãos.
Art 6º - O presente Decreto será revisto no prazo de doze (12) meses, sendo que, durante esse período, deverão ser adotadas pelas Unidades de Gestão, Autarquias e demais entidades prestadoras de serviços públicos municipais, incluídas as concessionárias e parceiras, procedimentos para identificação do prazo médio para prestação de cada um de seus serviços, além das seguintes providências:
I - articulação de forma a constituir um conjunto harmonioso de ferramentas que melhorem a prestação dos serviços públicos municipais, com os diversos instrumentos relacionados ao atendimento, à recepção de manifestações e à prestação de serviços ao cidadão;
II - adoção pela Ouvidoria Municipal das providências dos artigos 13 a 16 da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
III - adoção das medidas para instituir o Conselho de Usuários de Serviços Públicos, conforme Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
IV - criação de ferramentas para a avaliação padronizada e comparativa da prestação de serviço público das Unidades de Gestão, Autarquias e demais Entidades prestadoras de serviços públicos municipais.
Parágrafo Único - A indicação da previsão do prazo máximo para a prestação do serviço poderá ser publicada a partir do momento em que as Unidades de Gestão, Autarquias e demais Entidades prestadoras de serviços públicos municipais concluam os procedimentos previstos no caput deste artigo.
Art 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE. CUMPRA-SE.
Aparecida, 24 de fevereiro de 2022.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 24 de fevereiro de 2022.
MAYARA FIGUEIREDO
Secretário Municipal de Planejamento e Governo