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LEI Nº 4251, 29 DE JANEIRO DE 2020
Assunto(s): Estrutura Administrativa
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Em vigor
29/01/2020
Em vigor
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
07/06/2021
Alterada pelo(a) Lei 4342
Alterada
VISUALIZAR VERSÃO
15/12/2021
Alterada pelo(a) Lei 4383
Alterada
VERSÃO VISUALIZADA
21/06/2022
Alterada pelo(a) Lei 4429
Revogada Totalmente
07/11/2022
Revogada Totalmente pelo(a) Lei 4472
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, Estado de São Paulo, modificando a estrutura administrativa, tendo em vista, à implantação de uma gestão eficiente e dá outras providências

DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA, Prefeita Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
 
TÍTULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º - A Administração Municipal, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios estabelecidos, explícita e implicitamente, no artigo 37 “caput” da Constituição Federal de 1988 se orientarão no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1º. O planejamento das atividades da Administração Municipal será feito por meio da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos: 
I.         Planos de Governo Municipal;
II.        Plano Diretor;
III.      Plano Plurianual;
IV.      Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
V.        Lei do Orçamento Anual (LOA); 
§ 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal. 
Art 2º Os Planos de Governo resultarão do conhecimento objetivo da realidade do Município de Aparecida em termos de dificuldades, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal. 
Art 3º O Plano Diretor constitui o instrumento básico da política urbana do Município, e integra o processo contínuo de planejamento da Cidade com vistas a garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes, e ordenar o leno desenvolvimento das funções sociais da cidade, e da propriedade urbana. 
Parágrafo único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor. 
Art 4º - O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. 
Art 5º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, e disporá sobre as alterações na legislação tributária. 
Art 6º - A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
I.         O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município e órgãos da Administração Municipal direta e indireta. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual do Município de Aparecida, referido no inciso deste artigo, deverá obedecer aos preceitos contidos na lei federal sobre finanças públicas. 
Art 7º - Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação da Administração Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas no Plano de Governo, Plano Diretor e Plano Plurianual. 
Art 8º - Os orçamentos previstos no artigo 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas da Administração Municipal. 
Art 9º - A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade. 
Art 10 -O Prefeito Municipal deve, por intermédio das Secretarias Municipais e Órgãos de Assessoramento, conduzir o processo de planejamento e induzir o comportamento administrativo da Prefeitura para a consecução das seguintes ações:
I.         coordenar e integrar a ação local com a do Estado e a da União;
II.        coordenar e integrar o planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III.         envolver ativamente a comunidade no planejamento municipal;
IV.         acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.
Art 11 - Todos os órgãos da Administração Municipal devem ser acionados permanentemente, no sentido de:
I.           conhecer os problemas e as demandas da população;
II.          estudar e propor alternativas e soluções socialmente e economicamente compatíveis com a realidade local;
III.        definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV.        acompanhar a execução de programas e projetos que lhes são afetos;
V.          avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI.        rever e atualizar objetivos, programas e projetos;
VII.       articular-se e colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal;
VIII.   comprometer-se com os objetivos comuns da Administração Municipal.
Art 12 - O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.
Art 13 - A Administração Municipal buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal. 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA 
Art 14 - A atuação da Administração Municipal em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. 
Art 15 - A ação da Administração Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos: 
I.         legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no artigo 37 da Constituição Federal;
II.        valorização dos cidadãos do município de Aparecida, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;
III.      aprimoramento           permanente     da        prestação         dos      serviços           públicos de competência do Município;
IV.      entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
V.        empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente por meio de medidas, visando:
a)         À simplificação e o aperfeiçoamento de normas, métodos e processo detrabalho;
b)        À coordenação e a integração de esforços das atividades de Administração Municipal centralizada e descentralizada;
c)         O envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;
d)        O aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal;
VI.      desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
VII.     disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;
VIII.   estímulo à participação da população no planejamento municipal;
IX.      fomento à participação da população, como usuário, na Administração pública, por intermédio do acesso a registros administrativos e informações sobre o Governo, observadas o disposto nos incisos X e XXXIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, registro de reclamação sobre a prestação dos serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração pública municipal;
X.        integração da população à vida político-administrativa do Município, por meio da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais;
XI.      avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços prestados;
XII.     fixação de metas e critérios de desempenho e eficiência para os órgãos e para os servidores públicos municipais. 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO 
Art 16 - Os órgãos da Administração Municipal, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo, serão agrupados em: 
I.         Órgãos de Assessoramento - com a responsabilidade de assistir ao Chefe do Poder Executivo e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na coordenação, no planejamento e no acompanhamento e controle da execução dos serviços públicos municipais;
II.        Órgãos Auxiliares - são aqueles que executam tarefas administrativas, financeiras, técnicas, jurídicas e econômicas, com a finalidade de apoiar e fiscalizar os demais na consecução de seus objetivos institucionais;
III.      Órgãos de Administração - que têm a seu cargo a execução dos serviços considerados específicos da Administração Municipal. 
Art 17 - A Administração Municipal, para a execução de serviços de sua responsabilidade, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos: 
I.         Órgãos de Assessoramento:
a)         Gabinete;
b)         Assessoria de Relações Institucionais;
c)         Assessoria de Gabinete;
d)        Ouvidoria;
e)         Assessoria de Comunicação; 
II.        Órgãos Auxiliares:
  1. Procuradoria Geral do Município;
    Controladoria Geral do Município; 
III.      Órgãos de Administração:
  1. Secretaria Municipal de Administração;
    Secretaria Municipal de Planejamento e Governo;
    Secretaria Municipal da Fazenda;
    Secretaria Municipal da Justiça e Cidadania;
    Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
    Secretaria Municipal de Saúde;
    Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Públicos;
    Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social;
    Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
    Secretaria Municipal de Obras;
    Secretaria Municipal de Comércio e Indústria;
    Secretaria Municipal de Turismo;
    Secretaria Municipal da Mulher 
IV.      Os Conselhos Municipais, criados por Lei e regulamentados por Decreto do Poder Executivo, constituem-se órgãos colegiados de assessoramento.
V.        As Comissões serão criadas e regulamentadas por Decretos ou Portarias do Poder Executivo.
VI.      É privativo de servidor do quadro de pessoal efetivo, a nomeação e o exercício do cargo de Ouvidor Geral, Controlador Geral do Município, Comandante da Guarda Municipal e Subcomandante da Guarda Municipal, bem como, é privativo do cargo de Procurador Geral, o servidor escolhido pelo Chefe do Poder Executivo, efetivado exclusivamente na carreira de Procurador do Município através de concurso público. 
a)         Serão subordinados ao Prefeito, por linha de autoridade integral, os órgãos da administração direta previstos nos incisos I, II e III deste artigo, observados a sua autonomia funcional, conforme delimitado no texto constitucional. 
b)        Serão vinculados ao Poder Executivo, por linha de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso IV deste artigo.Tendo em vista, o Princípio da Moralidade
Administrativa, os servidores públicos estatutários, bem como, os exercentes de Cargo em Comissão e Função de Confiança, em qualquer órgão, são expressamente impedidos de beneficiar ou defender interesses privados perante a Administração Pública, ainda que, de forma indireta, sob pena, de responsabilização Civil, Penal e Administrativa.

TÍTULO II
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS DA ESTRUTURA DO GABINETE DO PREFEITO
Art 18 - O Gabinete do Prefeito possui a seguinte estrutura administrativa:
I.         Prefeito Municipal;
a)         Vice-Prefeito;
b)         Chefe de Gabinete;
c)         Assessor de Relações Institucionais;
d)        Assessor de Gabinete;
e)         Assessor de Relações Públicas;
e.1)      Departamento de Comunicação;
e.2)      Departamento de Marketing;
e.3)      Departamento de Mídia Audiovisual;
f)         Fundo Social de Solidariedade;
g)         Defesa Civil;
h)         Controladoria Geral do Município;
i)          Ouvidoria; 

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GABINETE DO PREFEITO 
Art 19 - Compete àChefia de Gabinete assessorar o Chefe do Poder Executivo e seu Gabinete em suas funções executivas político-administrativas e cumprir suas determinações; assessorar o Chefe do Executivo nas suas funções, nos contatos com os demais poderes e autoridades municipais e no atendimento aos contribuintes, prestando as orientações necessárias e, quando for o caso, encaminhando-os aos setores competentes; assessorar a coordenação dos diversos setores do Gabinete do Prefeito, incluindo as relações com Secretarias e Autarquias; assessorar a representação social e de política governamental do Município, sob orientação do Chefe do Poder Executivo, desenvolvendo outras atividades compatíveis com a função do setor. 
Art 20 - Compete à Assessoria de Relações Institucionais articular o relacionamento entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, sob orientação direta do Chefe do Poder Executivo Municipal e da Assessoria Jurídica; Organizar a relação institucional da administração junto às entidades sociais, órgãos públicos, clubes de serviço e organizações sociais de modo a qualificar o relacionamento e a construção de parcerias; Orientar as diversas Secretarias e/ou setores no processo decisório e preparo de projetos legislativos e demais assuntos inerentes; Coordenar o relacionamento com os Poderes constituídos e a sociedade civil organizada; Exercer outras atividades determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art 21 - Compete ao Assessor de Gabinete auxiliar o Prefeito no desempenho de suas atribuições e cumprir suas determinações; acompanhar o Prefeito nas atividades rotineiras de gestão, preparar a agenda política do Prefeito, acompanhar o Prefeito nas viagens de interesse político do Município à sede de Governo Estadual ou Federal, manter contatos políticos com parlamentares, no interesse do município. 
Art 22 - Compete à Assessoria de Relações Públicas,auxiliar o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e cumprir suas determinações; acompanhar o Prefeito nas atividades rotineiras de gestão, preparar a agenda política do Chefe do Poder Executivo, acompanhar o Prefeito nas viagens de interesse político do Município à sede de Governo Estadual ou Federal, manter contatos políticos com parlamentares, no interesse do município. 
Art 23 - Compete ao Departamento de Comunicação, desenvolver a política de comunicação social do Poder Executivo; dirigir e coordenar a cobertura informativa e jornalística das solenidades e atos de caráter público do Prefeito e dos demais servidores; promover e acompanhar pesquisas de opinião pública e interpretar os resultados; manter relacionamento com veículos jornalísticos, publicitários e de relações públicas, respondendo a demandas destes veículos jornalísticos e solicitando cobertura publicitária dos atos relevantes da Administração Pública Municipal; dirigir e coordenar os trabalhos das Diretorias da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria. 
Art 24 - Compete ao Departamento de Marketing, dirigir a execução das atividades jornalísticas relacionadas à imprensa, rádio, televisão, e outras mídias, incluindo as redes sociais, para divulgação das atividades da Administração Municipal; promover a produção audiovisual para divulgação de atos relevantes da Administração Municipal; coordenar a criação e promoção de campanhas institucionais e afins inerentes à Administração Municipal; supervisionar a fiscalização, a produção e a divulgação, em qualquer meio, de material que veicule a marca institucional da Administração Municipal; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor, produzir os trabalhos de redação de matérias, “releases”, cartazes, panfletos e afins; orientar os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. Compete ao assessor de Assuntos Institucionais, identificar e trazer soluções ao Chefe do Poder executivo das Demandas existentes na área do Município, em especial, as demandas e problemas existentes em cada bairro. 
Art 25 - Compete ao Departamento de Mídia Audiovisualatender as necessidades do Departamento de Comunicação e elaborar os serviços de produção audiovisual concernentes aos trabalhos do Executivo; Organizar e gerenciar as demandas por informação à Administração Municipal, visando dos órgãos de comunicação de massa e da imprensa.
Art 26 - O Fundo Social de Solidariedade é um órgão do setor público vinculado ao Gabinete,criado pela lei 20.034 no ano de 1983, objetiva o desenvolvimento do ser humano contando com a colaboração de voluntárias de nossa cidade e apoio do setor público e sociedade civil;  é ainda um órgão de assessoramento com objetivos sociais e atendimento à população, sem remuneração de qualquer tipo, e poderá ser ocupado pelo cônjuge do prefeito em exercício, caso o referido cônjuge não se manifeste em contrário, por ser o exercício da função de livre iniciativa do nomeado.
Art 27 - Compete ao Presidente da Defesa Civil auxiliar o Chefe do Poder Executivo, juntamente com o Chefe da Defesa Civil cumprindo às suas determinações; propiciar a articulação de ações com os órgãos de Defesa Civil e/ou sua gestão administrativa para a correta, tempestiva e adequada execução de suas atividades; coordenar os trabalhos de estudos e monitoramento de decretação de situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública; supervisionar as ações de atuação da Defesa Civil no cadastro, monitoramento, avaliação, inspeções e/ou evacuações de áreas de risco, sob situação de emergência ou estado de calamidade pública ou ainda regiões vulneráveis; coordenar as equipes de Bombeiros Civis que atuarão junto ao Grupamento de Bombeiros; dirigir os trabalhos de elaboração do Plano de Ação Anual e outros programas, planos e projetos pertinentes; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor; identificar e mapear áreas de risco de desastres, promovendo e fiscalizando as respectivas áreas; declarar situação de emergência mediante verificação técnica devidamente embasada, organizando e administrando abrigos provisórios e vistoriando edificações localizadas em áreas de risco, intervindo quando necessário, na forma da legislação em vigor; assessorar os exercícios preventivos e simulados, em atendimento ao Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil – CPDC, mantendo as esferas de Governo devidamente cientes das eventuais ocorrências e desastres havidos no Município, trabalhando para minorar os seus efeitos;
Art 28 - Compete à Controlaria Geral do Município auxiliar o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e cumprir suas determinações; supervisionar o fornecimento de relatórios, pareceres e dados acerca da gestão municipal; gerenciar as ações com objetivo de defender o patrimônio público, prevenir e combater a corrupção e otimizar e aperfeiçoar os atos  e procedimentos realizados pela municipalidade; coordenar o Sistema de Controle Interno inerente à Administração Municipal, em consonância com a e a Ouvidoria Geral; gerenciar o controle contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial dos ativos municipais, dirigindo a fiscalização e avaliação do cumprimento da legislação, das políticas públicas, dos planos e das metas previstas; coordenar a instrução de processos de regulamentação e normatização em face de denúncias, de sugestões recebidas do controle interno; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 29 - Compete à Ouvidoria Geral auxiliar o Chefe do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições e cumprir suas determinações; dirigir as atividades inerentes ao Sistema de Controle Interno municipal, no que couber; coordenar o recebimento, exame de reclamações, denúncias, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões dos munícipes, acerca da prestação de serviços públicos, e o consequente encaminhamento aos órgãos competentes, além de gerenciar o acompanhamento da adoção das medidas necessárias, quando pertinente; coordenar a definição e implantação de instrumentos de monitoramento, avaliação, medição e controle dos procedimentos de ouvidoria; dirigir a requisição de informações e a realização de diligências visando à obtenção de informações junto aos setores administrativos relacionados às demandas recebidas e o retorno ao requerente; supervisionar o envio e resultado dos questionamentos/reclamações, denúncias ou queixas à Controladoria Geral, tendo em vista, a possibilidade de dar origem a sindicâncias, processos administrativos disciplinares e auditorias; gerenciar a produção de estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo Municipal; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 30 - Os Conselhos Municipais são órgãos de assessoramento, compostos de cidadãos que prestam serviços de forma voluntária à população e serão compostos pelos respectivos voluntários e ainda por servidores efetivos que serão designados pelo chefe do poder executivo. 

TÍTULO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art 31 - A Procuradoria-Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, responsável pela advocacia do Município, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público, da unidade e da eficiência. 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art 32 - A Procuradoria-Geral do Município terá a seguinte estrutura:
 
I - Procurador-Geral:
  1. Procuradoria Legislativa (V);
    Procuradoria Consultiva (II e III);
    Procuradoria Judicial (IV e VI);
 
Art 33 - À Procuradoria-Geral do Município, órgão diretamente vinculado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, compete:
I - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e da Administração Geral; excluído o Serviço de Autônomo de Água e Esgoto - SAAE;
II - exercer a defesa Judicial do Município;
III - defender o Município se for o caso, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, excluindo-se às demandas pessoais em relação ao Chefe do Poder Executivo;
IV – opinar, sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais, bem como, pedidos de extensão de julgados relacionados com a Administração Municipal;
V - propor ao Chefe do Executivo Municipal as medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
VI - disciplinar privativamente a remessa de expedientes relativos a encargos de sua competência, pelas Unidades da Administração Municipal;
VII - representar ao Chefe do Executivo Municipal sobre a ilegalidade de atos administrativos e inconstitucionalidade de leis municipais;
VIII - defender o Município nos pedidos de intervenção do Estado e nos processos relativos a pagamentos de precatórios;
IX - representar extrajudicialmente o Município perante as Serventias Extrajudiciais e órgãos da Administração. 

CAPÍTULO III
DO INGRESSO NA CARREIRA, DO PLANO E DAS ATRIBUIÇÕES DO SUBPROCURADOR MUNICIPAL.
Art 34 - São atribuições do Subprocurador do Município: 
I - promover estudos jurídicos sobre as matérias de competência de cada unidade administrativa e Secretarias;
II - verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade de atos administrativos;
III- acompanhar e realizar defesa ou apresentar informações nos processos da Prefeitura Municipal de Aparecida junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IV - emitir pareceres jurídicos sobre as matérias de sua área de atuação e participar de reuniões junto às autoridades, quando designado;
V - elaborar atos administrativos em geral;
VI - orientar os servidores nas questões jurídicas vinculadas ao exercício de suas funções e/ou atribuições;
VII - representar judicial e extrajudicialmente o Município de Aparecida, nas ações em que este seja autor, réu, interveniente ou por qualquer forma interessada, em todos os juízos, instâncias e tribunais, mantendo atualizados os registros sobre o respectivo andamento;
VIII - acompanhar as publicações oficiais, tanto administrativas como judiciais;
IX - elaborar petições iniciais, defesas, recursos e os demais instrumentos hábeis para representar e defender os direitos e interesses do Município judicial e extrajudicialmente;
X - comparecer a audiências e outros atos, para defender direitos ou interesses do Município;
XI - manter o Prefeito informado acerca de atos ou providências que devam ser adotadas em virtude de lei ou decisão judicial;
XII - acompanhar e prestar orientação jurídica, quando solicitado, nos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;
XIII - emitir previamente parecer sobre minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos nos quais o Município seja parte;
XIV - emitir parecer em todos os procedimentos licitatórios, inclusive nos casos de compra por dispensa ou inexigibilidade de licitação e contratações diretas;
XV - manifestar-se tecnicamente sobre os pedidos de prorrogação contratual, aditamentos, reajustes e documentos similares;
XVI - emitir parecer em assuntos de interesse das unidades administrativas;
XVII - emitir parecer, quando solicitado pela autoridade competente, em situações que envolvam direitos dos servidores junto ao Município de Aparecida;
XVIII - assistir direta e imediatamente ao Prefeito e aos Secretários, especialmente no assessoramento sobre assuntos de natureza jurídica;
XIX  -  promover  estudos  legislativos  sobre  as  matérias  de  competências  de  cada Secretaria;
XX - coordenar e supervisionar todos os trabalhos vinculados à área legislativa;
XXI - elaborar projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos;
XXII - manifestar acerca da constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção do Executivo;
XXIII - participar de reuniões junto às Secretarias, Autarquias, Fundações e Poder Legislativo;
XXIV - ministrar seminários, cursos e palestras para os funcionários públicos municipais;
XXV - desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador Geral do Município;
XXVI - buscar informações e elaborar respostas aos ofícios emanados por órgãos e Instituições Públicas, sem prejuízo das atribuições administrativas de cargos e funções lotados ou em exercício em outras Secretarias;
XXVII - analisar os atos e manifestações de servidores lotados em outras Secretarias; 
Art 35 - O cargo de Procurador Geral do Município é classificado como Subsídio 1 do quadro de vencimentos dos cargos públicos efetivos. 
Art 36 - A remuneração do cargo de Procurador Municipal compreende o vencimento inicial (base), acrescido, se o caso, de vantagens pecuniárias, funções gratificadas e outros acréscimos previstos em lei. 
Art 37- O ingresso na carreira de Subprocurador Municipal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos com participação da OAB - Ordem dos Advogados do Brasil em todos os atos.
1º O edital de concurso deverá mencionar, entre outros, os requisitos para inscrição, as matérias sobre as quais versarão as provas, os títulos, a serem considerados, bem como, os critérios de avaliação das provas e dos títulos, e ainda, a forma do juízo de validade do certame.
 2º O cargo da carreira de Subprocurador Municipal será provido em caráter efetivo, por nomeação, obedecida a ordem de classificação no concurso público. 
Art 38 - Os Subprocuradores Municipais empossados no cargo serão automaticamente lotados na Procuradoria-Geral do Município.
 1º A movimentação dos Subprocuradores Municipais nas unidades de trabalho que integram a Procuradoria-Geral do Município dar-se-á: 
I - mediante redistribuição por ato administrativo motivado a ser promovido pelo Procurador-Geral;
II- a pedido formulado pelo Subprocurador Municipal interessado, dirigido ao Procurador-Geral, que analisará a oportunidade e conveniência do serviço;
III- por permuta, com concordância da Chefia direta e do Procurador-Geral;
IV - para ocupar cargo em comissão.
Art 39 - A jornada semanal do Subprocurador do Município será de 20 (vinte) horas semanais, em jornada a ser regulada a critério do Procurador-Geral.Ao critério do Chefe do Poder Executivo, e com a concordância do Procurador-Geral do Município interessado, a carga horária poderá ser alterada para 40 (quarenta) horas semanais, com vencimentos proporcionais. 
Art 40 - São deveres do Subprocurador Municipal:
I. Desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo;
II. Observar os preceitos do Código de Ética e do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como os do Estatuto dos Servidores Municipais de Aparecida;
III. Velar pelos bens confiados à sua guarda;
IV. Representar as irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições ao Procurador-Geral;
V. Sugerir à chefia imediata, providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços;
VI. Observar o sigilo profissional quanto à matéria dos processos de interesse da Fazenda Municipal;
VII. Tratar com urbanidade, respeito e discrição os pares, o público, os demais funcionários da Administração Municipal e as autoridades, exigindo igual tratamento e zelando pelas prerrogativas a que tem direito;
VIII. Proceder de forma que o torne merecedor de respeito e contribua para o prestígio da classe, da advocacia e da Procuradoria-Geral; 
Art 41 - A verba honorária e de sucumbência recebidos em decorrência de qualquer ação judicial e medidas extrajudiciais que envolvem o Município de Aparecida serão rateados igualitariamente entre os ocupantes do cargo de Subprocurador do Município, limitados nos termos decididos no RE nº 663.696 (Subsídio do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). 
Art 42 - A verba honorária e de sucumbência não será paga ao Subprocurador que venha a afastar-se das funções do cargo: 
I - em virtude de sua posse para exercer mandato eletivo em qualquer esfera de governo;
II - para prestar serviços em órgão da Administração Pública de qualquer outro ente federado;
III - casos excepcionais relacionados à licença de servidor serão avaliados pelo Procurador-Geral do Município. 
Art 43- Em nenhuma hipótese os honorários de sucumbência se incorporarão à remuneração do servidor e nem sobre eles será calculada nenhuma vantagem a que o mesmo tenha direito.
Art 44 - O valor do rateio dos honorários e de sucumbência dar-se-á tendo como referência o valor apurado no balancete analítico da receita, dívida ativa do Município, em nomenclatura no mês imediatamente anterior. 
Art 45 - Ficam criadas, na Procuradoria-Geral do Município, as seguintes estruturas administrativas.
 
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ORGÃOS

Seção I
Da Procuradoria Legislativa
Art 46 - À Procuradoria Legislativa, compete:
I. Elaborar projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos;
II. Proceder com o exame de constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção do Executivo;
III. Acompanhar a tramitação de pedidos de informações oficiais do Legislativo no âmbito interno da Administração Municipal;
IV. Executar atos e termos relacionados às competências previstas neste artigo.

Seção II
Da Procuradoria Consultiva
Art 47 - À Procuradoria Consultiva compete: 
I. Coordenar e supervisionar juridicamente, as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas pelos órgãos de execução e de apoio administrativo;
II. Promover a integração e interação entre as diversas unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas em todas as áreas;
III. Auxiliar e assessorar o Procurador-Geral no exercício de suas atribuições;
IV. Coordenar e orientar a realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de projetos que levem à melhoria do desenvolvimento das atividades da Procuradoria-Geral do Município de Aparecida e dos seus serviços;
V. Expedir atos, termos, acordos de cooperação, contratos e pareceres jurídicos na defesa dos interesses do Município;
VI. Prover a defesa do Município perante os órgãos de controle da Administração Pública;
VII. Verificar previamente a constitucionalidade e da legalidade de atos administrativos;
VIII. Coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciamento das funções técnicas e administrativas desenvolvidas, também no âmbito do patrimônio imobiliário e do meio ambiente;

Seção III
Da Procuradoria Judicial 
Art 48 - À Procuradoria Judicial compete: 
I. Assistir direta e imediatamente, o assessoramento sobre assuntos de natureza judicial, a exclusividade pela defesa judicial do Município, exercendo a avaliação estratégica acerca das decisões político-administrativas a serem tomadas pelo Procurador-Geral que acarretem impacto na prevenção ou repressão judicial de litígios;
II. Promover estudos jurídicos sobre as matérias de competências de sua unidade;
III. Coordenar a busca de informações, bem como, de subsídios à Procuradoria-Geral do Município de Aparecida para elaboração de respostas aos ofícios emanados dos órgãos da Administração Pública;
IV. Desenvolver outras atividades afetas que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador-Geral;
V. Coordenar e direcionar, as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciar as funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito das relações de trabalho, contencioso civil e criminal;
 
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
Supervisão de Contratos Administrativos e Licitações 
Art 49 Ao Supervisor compete:
I. Coordenar e supervisionar, as atividades de planejamento, organização e execução das funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito dos contratos administrativos e licitações;
II. Promover a integração e interação entre as diversas Unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas nas áreas sob sua supervisão;
III. Auxiliar e assessorar com atos, audiências e sessões administrativas, termos e pareceres das áreas de contratos, ajustes e licitações; 

SEÇÃO II
Supervisão Administrativa 
Art 50 - Ao Subprocurador compete: 
I. Coordenar e supervisionar, as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciar as funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito do patrimônio imobiliário e do meio ambiente;
II. Promover a integração e interação entre as diversas unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas nas áreas sob sua supervisão;
III. Atuar no disciplinamento do registro do patrimônio imobiliário do Município, nos atos constitutivos ou translativos de direitos reais e obrigacionais relativos ao patrimônio imóvel do Município;
IV. Subsidiar a Procuradoria na análise de aquisição permuta, alienação, doação, desafetação, permissão, concessão administrativa de uso, seus termos e atos;
VI. Exercer o patrocínio contencioso afeto às áreas desta supervisão; 

SEÇÃO III
Supervisão Judicial 
Art 51 - Ao Subprocurador compete:
I. Supervisionar, a rotina administrativa dos processos judiciais do Município, compreendendo a divisão de serviços, arquivos, dados e a atuação judicial da Procuradoria;
II. Gerir,  administrar  e  processar  as  informações  prestadas  a  outros  Órgãos  e Instituições; 
III. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Procurador Geral. 

SEÇÃO IV
Supervisão Legislativa
Art 52 - Ao Subprocurador compete: 
I. Elaborar de projetos de leis, vetos, decretos, portarias e demais atos administrativos;
II. Manifestar-se acerca da constitucionalidade e legalidade das Leis encaminhadas pelo Legislativo para sanção do Executivo; 
III. Acompanhar a tramitação de pedidos de informações oficiais do Legislativo no âmbito interno da Administração Municipal Direta e Indireta; 
IV. Elaborar atos, termos e despachos, entre outras funções a cargo do Procurador Geral do Município. 

SEÇÃO V
Supervisão Fiscal 
Art 53 - Ao Subprocurador compete:
I. Supervisionar, as atividades de planejamento, organização e execução, bem como gerenciar as funções técnicas e administrativas desenvolvidas no âmbito da procuradoria fiscal;
II. Coordenar a atuação da cobrança da dívida ativa do Município, promover a defesa do Município, emitir Pareceres, atos e termos, dirimir sobre as questões tributárias e fiscais do Município;
III. Promover a integração e interação entre as diversas Unidades da Procuradoria e as políticas e ações definidas nas áreas sob sua supervisão;
V. Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuída pelo Procurador Geral.
 
CAPITULO VI
DOS CARGOS DE LIVRE NOMEAÇÃO E PROVIMENTO
Art 54 - O Procurador-Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes de carreira da Procuradoria, para mandatos de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido ao cargo pelo mesmo período, com alternância nas nomeações posteriores, dentre os demais Subprocuradores do Município. O Procurador-Geral do Município tem nível hierárquico equivalente ao de Secretário, com as mesmas garantias e prerrogativas.
Parágrafo único - Na ausência, licença ou vacância do Procurador-Geral do Município este será substituído por um dos Subprocuradores.
Art 55 - Os Subprocuradores responsáveis pela direção das respectivas procuradorias mencionadas são cargos providos de livre nomeação do Chefe do Executivo, dentre os integrantes de carreira da Procuradoria, ouvido o Procurador-Geral do Município. 

Seção I
Das Atribuições 
Art 56 - Ao Procurador-Geral compete:
I. Chefiar a Procuradoria-Geral do Município, orientando a sua atuação, coordenando e supervisionando as suas atividades;
II. Representar o Município judicial e extrajudicialmente, em conjunto com os demais procuradores, bem como, receber citações, notificações e intimações nas ações propostas em face do Município;
III. Opinar sobre a forma de cumprimento das decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Pública Municipal;
IV. Representar ao Chefe do Executivo Municipal sobre a ilegalidade de atos administrativos, bem como sobre a inconstitucionalidade de leis municipais;
V. Realizar a avaliação do servidor em estágio probatório e atuar na definição dos critérios objetivos de julgamento da atuação do Procurador;
VI. Propor ao Chefe do Executivo Municipal: 
a) medidas para melhoria e aperfeiçoamento dos serviços afetos à Procuradoria-Geral do Município;
  1. abertura de concurso para provimento de cargos efetivos na Procuradoria-Geral do Município;
    apreciar requerimentos de Procuradores e deliberar pela instauração e arquivamento de procedimentos administrativos;
    apreciar licenças, abonadas, faltas justificadas, bem assim pedidos de compensação excepcional de jornada para fins de estudos e aperfeiçoamento do Procurador;
VII. Emitir parecer sobre afastamento de Subprocuradores, considerando a legalidade, oportunidade e a conveniência da Procuradoria-Geral do Município;
VIII . Velar pelo estrito cumprimento das leis por parte das Unidades da Administração Pública Municipal;
IX. Emitir parecer final, quando se fizer necessário, em processos oriundos das várias Unidades da Procuradoria-Geral do Município;
X. Expedir atos normativos para o bom andamento das tarefas das Unidades da Procuradoria-Geral do Município;
XI. Coordenar a arrecadação da verba honorária e de sucumbência, providenciar em conjunto com o setor contábil da Prefeitura, sua partilha integral e igualitária entre os Subprocuradores;
XII. Editar súmulas sobre matérias afetas a Procuradoria-Geral do Município;
XIII. Executar outras atribuições concernentes à natureza do cargo;
XIV. Avocar e delegar a aprovação de pareceres para os órgãos da Procuradoria-Geral;
XV. Representar o Município perante os órgãos de controle da Administração Pública, bem como,subministrar com opinativos e pareceres a assessoria técnica legislativa acerca da constitucionalidade e da legalidade de atos administrativos;
XVI. Participar de reuniões junto às Secretarias, Autarquias, Fundações, Poder Legislativo e demais poderes;
XVII. Ministrar seminários, cursos e palestras para os funcionários públicos municipais.
 
TÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art 57 - A Secretaria Municipal de Administração possui a seguinte estrutura administrativa:
 
I.         Secretário Municipal de Administração;
a)         Assessoria da Administração;
b)        Assessoria do Setor de Licitação;
c)         Assessoria dos Recursos Humanos;
 
II.        Diretoria Administrativa;
a)         Seção de Serviços Administrativos e Gestão de Próprios;
a.1)      Divisão de Acervo/Arquivo;
a.2)      Divisão de Serviços Gerais;
a.3)      Divisão de Gerenciamento de Documentos e Processos;
a.4)      Divisão de Gestão de Convênios;
b)        Seção de Tecnologia de Informação;
b.1)     Divisão de Sistemas;
b.2)     Divisão de Telefonia;
 
III.      Diretoria de Suprimentos;
a)         Seção de Almoxarifado e Materiais;
 
b)        Seção de Compras;
c)         Seção de Cotação e Avaliação de Mercado;
c.1.)     Divisão de Contratos;
c.2.)     Divisão de Licitação;
c.3.)     Divisão de Patrimônio.
d)        Seção de PAT –Posto de Atendimento ao Trabalhador;
e)         Seção do Banco do Povo;
 
IV.      Diretoria de Recursos Humanos;
a.)        Seção de Administração de Pessoal;
a1.)      Divisão de Desenvolvimento de Pessoal;
a.2)      Divisão de Pagamento de Pessoal;
b.)        Seção de Saúde Ocupacional, Medicina e Segurança do Trabalho
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 58 - Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio de seu Secretário, organizar, planejar e orientar a efetivação da política de administração da Prefeitura; providenciar o correto e adequado atendimento às demandas administrativas da municipalidade; organizar e orientar o planejamento e implementação de planos e programas de manutenção, aperfeiçoamento e melhoria dos processos e procedimentos em uso na Prefeitura; estabelecer as diretrizes de gestão de pessoal e garantir sua execução; fomentar projetos próprios ou de terceiros para instalação, reformas e melhorias das repartições do executivo; estabelecer a política e execução e gestão de aquisição, guarda e manutenção dos ativos do Município; dirigir e coordenar os trabalhos das Diretorias, Seções e Divisões da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria.
Art 59 - Compete à Assessoria de Administração, assessorar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; assessorar tecnicamente todos os setores da Secretaria, no que couber; assessorar a coordenação da viabilização da execução da política de gestão administrativa da Prefeitura; coordenar orientação técnica nos diversos instrumentos de informação, nas tomadas de decisões e deliberações em todas as instâncias da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 60 - Compete à Assessoria da Licitação, coordenar todo o processo licitatório, orientando e controlando os trâmites e conclusões; dirigir as análises das solicitações encaminhadas para abertura de novos processos licitatórios; orientar a emissão do certificado do cadastro de fornecedores; dirigir as atividades da Comissão Permanente de Licitação; gerenciar os atos pertinentes aos certames de todos os tipos, bem como demais atos que deles resultem, quando cabível; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 61 - Compete à Assessoria de Recursos Humanos, coordenar todo o processo no departamento de recursos humanos, orientando e controlando os trâmites do processo de pagamento, verificando o procedimento legal no fechamento e formação do pagamento do servidor, analisar as solicitações encaminhadas pelos servidores em geral, no que diz respeito à formação de seu pagamento e cadastro, orientar e manter o cadastro de servidores atualizado,   gerenciar os atos pertinentes ao departamento bem como os demais atos que deles resultem, quando cabível; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 62 Compete à Diretoria Administrativa, assessorar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; supervisionar os trabalhos de guarda e distribuição de materiais e equipamentos; gerenciar o controle de trâmite de processos, normativas, portarias e afins; supervisionar a gestão do arquivo de processos e documentos da municipalidade; coordenar os trabalhos de manutenção e limpeza dos bens imóveis Prefeitura; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 63 - Compete à Seção de Serviços Administrativos e Gestão de Próprios, assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; controlar as atividades referentes à guarda, padronização, manutenção e distribuição de materiais permanentes e de consumo e contratação de serviços; organizar a execução das atividades relativas à limpeza, guarda, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis; orientar as atividades de portaria, zeladoria e vigilância das repartições públicas; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 64 - Compete à Divisão de Acervos/Arquivo, assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a correta, organizada e adequada guarda de leis, decretos, portarias, processos, papéis, livros e outros documentos de interesse da administração; dirigir a triagem da documentação, manter o sistema e os índices de referência necessários à pronta consulta de qualquer documento arquivado; orientar a adequada sistematização de digitalização e/ou descarte de documentos e processos, conforme os preceitos legais aplicáveis; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 65 - Compete à Divisão de Serviços Gerais, assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e orientar a efetivação da limpeza e conservação das instalações públicas; organizar as atividades de portaria; controlar os serviços de manutenção dos imóveis, máquinas, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias da Prefeitura; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 66 - Compete à Divisão de Gerenciamento de Documentos e Processos, assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir o recebimento, registro, acompanhamento e envio dos processos administrativos e documentos protocolados ou em trâmite na Secretaria; gerenciar e monitorar o arquivamento e conservação de documentos, leis, decretos, portarias e outros para eventuais consultas; orientar o controle da agenda de eventos e de publicações; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 67 - Compete à Divisão de Gestão e Convênios, assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e acompanhar os contratos e convênios administrativos em trâmite na Secretaria; gerenciar e monitorar o arquivamento e conservação de documentos; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 68 - Compete à Seção de Tecnologia da Informação, assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar o uso e a manutenção dos programas e sistemas implantados na Prefeitura; acompanhar e avaliar o desenvolvimento e/ou implantação e documentação dos sistemas informatizados próprios ou de terceiros; monitorar os trabalhos em busca da alimentação, atualização, padronização, higienização e normatização dos bancos de dados em uso nos órgãos da administração direta; dirigir estudos dos métodos atuais e alternativos para a simplificação e mecanização dos sistemas administrativos; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 69 - Compete à Diretoria de Suprimentos assessorar o Secretário e seu Assessor em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir e supervisionar os trabalhos relacionados aos setores envolvidos nas compras e contratações da municipalidade; coordenar as atividades e a elaboração de metodologias de trabalho, supervisionando o andamento dos procedimentos e a definição das prioridades administrativas impostas pelos diversos setores e unidades; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 70 - Compete à Seção de Almoxarifado e Materiais assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e orientar a efetivação das atividades de recebimento, conferência, armazenamento, inventário, distribuição e controle dos materiais da Prefeitura; organizar e orientar a atualização da escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais; dirigir os trabalhos dos almoxarifados filiais; dirigir a gestão de controle de estoque dos almoxarifados; controlar a distribuição de materiais para os órgãos da municipalidade e propiciar a programação de compra de materiais para suprir as demandas existentes; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 71 - Compete à Seção de Compras assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar os procedimentos referentes às atividades de compras e distribuição de suprimentos; orientar o recebimento dos pedidos de compras da administração direta e os consequentes trâmites e procedimentos cabíveis; orientar  os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 72 - Compete à Divisão de Cotação e Avaliação de Mercado assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar os trabalhos de cotação de preços em função dos pedidos de compras efetivados; dirigir a elaboração de listas e outros controles de preços para propiciar os processos licitatórios pertinentes, além das atas de registros necessárias; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 73 - Compete à Seção de Contratos assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar a elaboração de contratos diversos oriundos das demandas de compras e contratações da municipalidade; dirigir os trabalhos de manutenção e atualização de informações que permitam acompanhar, monitorar, controlar, fiscalizar, analisar e avaliar a execução de contratos e convênios; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 74 - Compete à Seção de Licitação assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar o controle dos processos licitatórios, seus trâmites e conclusões; dirigir as análises das solicitações encaminhadas para abertura de novos processos licitatórios; orientar a emissão do certificado do cadastro de fornecedores; dirigir as atividades da Comissão Permanente de Licitação; gerenciar os atos pertinentes aos certames de todos os tipos, bem como demais atos que deles resultem, quando cabível; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 75 - Compete à Seção de Patrimônio assessorar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a execução da classificação e numeração dos bens permanentes com o registro dos bens móveis e imóveis da Prefeitura, realizando as devidas transferências, quando cabível; gerenciar o registro, tombamento e controle do uso dos bens patrimoniais do Município; orientar a confecção de plaquetas ou outro meio de identificação dos bens permanentes, e controlar as novas aquisições e doações; orientar a adoção de medidas administrativas para aquisição e alienação de bens patrimoniais imobiliários; dirigir o recolhimento do material inservível,os em desuso, providenciar sua redistribuição, recuperação ou alienação, conforme o caso; orientar a atualização do inventário dos patrimônios mobiliário e imobiliário da Prefeitura; gerenciar a solicitação de averbação no Cartório de Registro Imobiliário de cartas de adjudicação, cartas de sentença e demais documentos pertinentes; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 76 - Compete ao PAT auxiliar na aplicação das políticas públicas e ainda gerenciar a fiscalização dos recursos utilizados, tendo em vista que o programa instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991, que prioriza o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários mínimos mensais. Este Programa, estruturado na parceria entre Governo, empresa e trabalhador, tem como unidade gestora o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho. 
Art 77 - Compete ao Banco do Povo desenvolver política para a concessão de microcrédito que é um empréstimo de valor baixo oferecido a desempregados, pequenos empresários e outras pessoas vivendo na pobreza e cuja condição impede o acesso a bancos e aos meios tradicionais de financiamento, por não possuírem bens que possam oferecer em garantia e/ou histórico de créditos. 
Art 78 - Compete à Diretoria de Recursos Humanos auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; supervisionar as atividades relativas à gestão de pessoal da administração direta; coordenar os estudos, controles e monitoramento do provimento dos cargos da Prefeitura, incluindo os trâmites relativos aos concursos públicos e à contratação de estagiários; coordenar as estratégias de adequação do quadro de pessoal; supervisionar os setores quanto ao cuidado com a saúde do trabalhador; gerenciar a guarda de registros e Folha de Pagamento; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 79 - Compete à Seção de Administração de Pessoal, supervisionar as atividades relativas à gestão de informações pessoais dos servidores da administração direta; fornecer dados para levantamento de cargos e vagas para seleções públicas, fornecer dados sobre faixa etária, sexo, local de residência, número de familiares, para informações aos diversos órgãos estaduais e municipais de levantamento de dados para censo demográfico, avaliar a legislação aplicável para os casos específicos envolvendo a vida funcional do servidor, controle de cadastro de aposentadoria e pensões, cuidar da atualização cadastral de todos os servidores, ativos, inativos e pensionistas, atualizando anualmente os dados, bem como alimentar o cadastro funcional com as informações relativas a elogios, advertências, resultados de sindicâncias e processos, gozo de licenças premio, auxilio doença e licenças para tratar de assuntos particulares, emissão de certidões para todos os fins de direito, com base nos dados cadastrais, verificação cadastral de férias e afastamentos conforme as regras do E-Social, desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 80 - Compete à Divisão de Desenvolvimento de Pessoal, realizar as tarefas relacionadas a vida profissional do servidor, verificando a criação de leis e decretos regulamentando a aplicação de treinamentos, capacitações e cursos para aprimoramento do trabalho a ser executado, realizar convênios com instituições na área de capacitação profissional, elaborar projetos que tragam incentivo aos servidores a atuarem em suas áreas com maior segurança laborativa, elaborar grade de capacitações para cada área de atuação, que envolva competências, habilidades, educação financeira e ética no serviço público, realizar a seleção e movimentação, capacitação, treinamento, avaliação de estágio probatório, realizar as tarefas de controle da vida profissional do servidor, desde a posse, passando pelo período de estagio probatório, e após a efetivação, realizando as avaliações, recebendo e controlando os prazos de inicio e final de estágio, aplicações de avaliações de desempenho, respeitando a legislação vigente. Acompanhar a evolução funcional, observando a movimentação do servidor, com relação a legalidade das transferências de local de trabalho, adaptando as avaliações e capacitações dentro da nova situação, realizar a emissão da  documentação necessária para efetivação de cada etapa no serviço público municipal do servidor,  desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 81 - Compete à Seção de Pagamento de Pessoal, realizar as tarefas relacionadas a vida financeira do servidor, analisar a legislação que embasa os eventos relativos a salário, vencimento, remuneração, gratificações, verificação da legalidade das verbas extras criadas em leis ou decretos, elaborar estudos de desoneração de folha, limites de horas extras, margens para consignações voluntarias e obrigatórias, apontadoria, atendimento ao servidor, verificar a viabilidade de convênios para consignações em folha, controle de de Ativos/Inativos/Pensionistas, Encargos e Atendimento ao Servidor, prover o recolhimento de encargos, informações aos órgãos de fiscalização das retenções de INSS e Imposto de Renda, Rais, Caged, Dirf, verificação de afastamentos por auxilio doença, atestados, faltas e atrasos, verbas rescisórias, informações de dados ao Tribunal de Contas pela AUDESP, elaboração e envio dos relatórios de empenho para a secretaria de contas, realizar o envio do arquivo bancário de pagamentos para a tesouraria,  desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 82 - Compete à Seção de Saúde Ocupacional, Medicina e Segurança do Trabalho, auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a fiscalização da utilização de EPIs e do cumprimento dos planos de cuidados especiais dos servidores expostos à insalubridade; gerenciar as perícias e inspeções médicas dos servidores para efeito de admissão, dispensa, demissão, licença, aposentadoria, adaptações e readaptações, acidentes de trabalho e outros atos cabíveis; orientar os trabalhos de manutenção do controle do absenteísmo, dirigindo e desenvolvendo estudos para identificação e eliminação das causas; gerenciar a avaliação da capacidade laborativa do servidor, analisando os resultados das  avaliações dos servidores em estágio probatório; dar suporte a empresas contratadas para elaboração, desenvolvimento e aplicação das normas regulamentadores que originam os documentos de PPRA,PCMSO, LTCAT, PPP, acompanhar a eleição da CIPA, desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.

TÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA 
Art 83 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Governo possui a seguinte estrutura administrativa: 
I.         Secretário Municipal de Planejamento e Governo;
a)         Assessoria de Assuntos Legislativos.
 
II.        Diretoria de Planejamento Orçamentário;
a)         Seção de Controle e Prestação de Contas Orçamentárias;
a.1.)     Divisão de Acompanhamento Orçamentário.
a.2.)     Divisão de Protocolo e Vistas;
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art 84 - Compete à Secretaria Municipal do Planejamento e Governo, por meio de seu Secretário, organizar, orientar e planejar a política pública de articulação intersetorial das ações do Governo Municipal; Coordenar a implementação do Programa de Governo, em colaboração com as demais Secretarias Municipais; Estabelecer o grau de prioridades das ações do Governo Municipal, coordenando a implementação das mesmas; Planejar e supervisionar a elaboração do orçamento do Município em conjunto com a Secretaria da Fazenda; Coordenar medidas, em colaboração com as demais Secretarias Municipais, referentes à divulgação de atos, relatórios e instrumentos oficiais, de acordo com dispositivos legais, que determinam ampla divulgação, para ciência e incentivo à participação popular; Buscar a viabilização de projetos do Governo Municipal, junto ao Poder Legislativo e à sociedade civil; Acompanhar as atividades do Poder Legislativo, bem como a tramitação dos Projetos de Lei e outras proposituras enviadas à Câmara Municipal, mantendo um indicador de cumprimento de prazos; Receber as solicitações expedidas pelo Poder Legislativo (requerimentos e indicações) ao Prefeito Municipal e Secretarias Municipais, encaminhando-as ao Gabinete do Prefeito; Organizar o arquivo de documentos, papéis, requerimentos, Leis, Decretos, Portarias, Resoluções, ordens de serviço e outros de interesse da Prefeitura Municipal; 
Art 85 - Compete à Assessoria de Assuntos Legislativos assessorar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; assessorar tecnicamente todos os setores da Secretaria, no que couber; assessorar a coordenação da viabilização da execução da política de gestão fazendária da Prefeitura; Coordenar orientação técnica nos diversos instrumentos de informação, nas tomadas de decisões e deliberações em todas as instâncias da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 86 - Compete à Diretoria de Planejamento Orçamentário auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os trabalhos realizados em conjunto com as Secretarias, Fundos e demais órgãos pertinentes para a confecção adequada do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, bem como para propiciar a publicação e gestão das peças orçamentárias nos sistemas informatizados e de transparência cabíveis e as apurações de indicadores, de cumprimento de metas e de resultados, e outras cabíveis; gerenciar a consolidação dos orçamentos das administrações direta, indireta e da Câmara Municipal, visando a elaboração do Orçamento Geral do Município, bem como a consequente execução; coordenar a elaboração e apresentação das audiências públicas orçamentárias, de prestações de contas, de acompanhamento e cumprimento de metas e outras aplicáveis; gerenciar os procedimentos necessários relativos aos créditos suplementares; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 87 - Compete à Seção de Controle e Prestação de Contas Orçamentárias auxiliar aos órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a elaboração de ferramentas de gestão e acompanhamento orçamentário; dirigir os serviços de acompanhamento, monitoramento e avaliação da realização da receita e da execução da despesa; orientar o acompanhamento dos saldos contratuais e suas dotações orçamentárias, fornecendo à Divisão de Informações e Acompanhamento Orçamentário os valores para reserva de estimativa anual para empenho; dirigir a emissão de relatórios e informações orçamentárias, inclusive sobre eventuais faltas de disponibilidade orçamentária; propiciar trabalhos em conjunto com as Secretarias para obtenção de dados e informações que permitam a definição dos programas orçamentários; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 88 - Compete à Divisão de Acompanhamento Orçamentário auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores, cumprir suas determinações; orientar o acompanhamento da disponibilidade orçamentária para efetuar a reserva das solicitações de compras e os devidos remanejamentos para atendimento das solicitações; orientar o acompanhamento das despesas fixas e de caráter continuado; gerenciar o acompanhamento e monitoramento das despesas de consumo essenciais básicos, tais como, energia elétrica, água e esgoto, telefonia, Internet, e aluguéis, bem como a solicitação de suas reservas e os serviços relativos às respectivas liquidações, quando assim determinado e/ou em acompanhamento à Divisão de Controle de Liquidação de Pagamentos; propiciar a emissão de relatórios gerenciais de acompanhamento da execução orçamentária, inclusive no tocante aos índices constitucionais.
Art 89 - Compete à Divisão de Protocolo e Vistas auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os serviços de protocolizações diversas da Prefeitura; monitorar o recebimento, a instrução, a atualização, a numeração, a informatização e a distribuição de registros, controles, documentos, requerimentos e processos administrativos requeridos pelos contribuintes, instituições públicas e privadas, outros órgãos da Administração e outros órgãos estatais pertinentes; dirigir o controle do registro e trâmite informatizado e físico dos processos administrativos da municipalidade; gerenciar o envio de correspondências com avisos, notificações, despachos e afins aos contribuintes; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
                                                              
TÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA 
Art 90 - A Secretaria Municipal de Fazenda possui a seguinte estrutura administrativa: 
III.      Secretário Municipal de Fazenda;
a)         Assessoria de Assuntos da Fazenda.
 
IV.      Diretoria de Gestão Contábil e Financeira;
a)         Seção de Contabilidade; 
a.1)      Divisão de Contabilidade;
 
V.        Diretoria de Tesouraria;
a)         Seção de Pagamentos;
b)        Divisão de Contas a Pagar;
 
VI.      Diretoria de Receita Tributária;
a)         Seção de Cadastro Fiscal;
a.1.)     Divisão de Planta Genérica de Valores;
a.2.)     Divisão de Fiscalização e Expansão Econômica;
a.3.)     Divisão de Fiscalização de Posturas;
a.4.)     Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas;
 
VII - Diretoria de Tributos e Dívida Ativa;
a)         Seção de Dívida Ativa;
b)        Seção de Tributos Mobiliários e Imobiliários;
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 91 - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda por meio de seu Secretário, organizar, orientar e planejar a política fiscal e tributária da Prefeitura, incluindo a relativa à Dívida Ativa, os cadastros fiscais e a Planta Genérica de Valores; fomentar estudos e projetos que objetivem revisar, atualizar, melhorar e otimizar a legislação tributária e orçamentária do Município; supervisionar a contabilidade municipal, incluindo a patrimonialização dos ativos municipais; dirigir os trabalhos das análises, planejamentos, adequações e execuções orçamentárias e a movimentação financeira, incluindo a Folha de Pagamento; dirigir e coordenar os trabalhos das Diretorias, Seções e Divisões da Secretaria. 
Art 92 - Compete à Assessoria de Assuntos da Fazenda assessorar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; assessorar tecnicamente todos os setores da Secretaria, no que couber; assessorar a coordenação da viabilização da execução da política de gestão fazendária da Prefeitura; Coordenar orientação técnica nos diversos instrumentos de informação, nas tomadas de decisões e deliberações em todas as instâncias da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 93 - Compete à Diretoria de Gestão Contábil e Financeira auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; acompanhar e avaliar a implantação da política contábil estabelecida pela Secretaria; supervisionar o auxílio às demais Secretarias e à Administração Indireta em assuntos pertinentes às atualizações contábeis e suas convergências; dirigir estudos na elaboração de subsídios para as políticas e normas que visem o aprimoramento do controle contábil e de contas do Município; propiciar o fornecimento de informações gerenciais; gerenciar, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, a elaboração e implantação de instruções normativas pertinentes; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia e ainda disponibilizar informações técnicas e contábeis no Portal de Transparência para envio aos controles interno e externo.
Art 94 - Compete à Seção de Contabilidade auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; monitorar a gestão da implantação das normas de contabilidade aplicadas ao setor público; dirigir os procedimentos inerentes ao acompanhamento dos procedimentos relativos às operações contábeis, inclusive suas aberturas, encerramentos e desdobramentos; monitorar a conferência e a apresentação do balanço geral, balancetes mensais e diários, registros contábeis diversos, análise de resumos, quadros demonstrativos e outras apurações contábeis e as prestações de contas dos fundos e outros recursos transferidos; dirigir os trabalhos de retirada e prestação de contas de adiantamentos e diárias; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 95 - Compete à Divisão de Contabilidade auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os serviços relativos a emissão de empenho das despesas e verificação de sua conformidade legal; controlar a escrituração das operações contábeis; acompanhar a análise dos registro dos contratos que determinam rendas ou acarretam ônus para os cofres do Município; assessorar na conferência dos saldos das contas bancárias em conjunto com a Divisão de Tesouraria; monitorar e acompanhar a preparação dos balancetes mensais e anuais, com os respectivos anexos; gerenciar as análises de requisições de adiantamento; acompanhar a consolidação mensal dos movimentos da Administração Indireta; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 96 - Compete à Diretoria de Tesouraria auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a conferência do movimento financeiro diário por meio de boletins, extratos e demais relatórios pertinentes; gerenciar a inclusão, nos sistemas das instituições bancárias, dos pagamentos da municipalidade; gerenciar a guarda, conservação e devolução dos valores recebidos pelo Município ou caucionados por terceiros, bem como o registro de títulos e valores sob sua guarda e as procurações aceitas; auxiliar no relacionamento com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 97 -Compete à Divisão de Contas a Pagar auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a elaboração de ferramentas de gestão no sistema de controle de contas a pagar e sua ordem hierárquica; dirigir a emissão de relatórios e informações atualizadas do sistema de contas a pagar;  inclusive sobre eventuais faltas de disponibilidade orçamentária; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 98 - Compete à Diretoria de Receita Tributária auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar os procedimentos relativos ao acompanhamento, fiscalização, lançamento e arrecadação tributária; supervisionar os trabalhos de fiscalização e cumprimento das normas de posturas do Município; dirigir o levantamento sistemático de informações sobre os cadastros de contribuintes do Município, bem como suas atualizações e adequações, em conjunto com outras Secretarias, quando necessário; supervisionar estudos que subsidiem o Secretário na atualização da legislação tributária municipal; gerenciar a gestão dos atendimentos e das instruções de processos da municipalidade; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia. 
Art 99 - Compete à Seção de Cadastro Fiscal auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir a alimentação e atualização dos cadastros fiscais diversos, em consonância com outras Secretarias ou entidades, quando couber; acompanhar o monitoramento das informações referentes a todos os tributos municipais relativos a cada contribuinte, independente da origem das informações; gerenciar o lançamento, emplacamento e numeração de imóveis, terrenos e outros, bem como o recadastramento imobiliário; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 100 - Compete à Divisão de Planta Genérica de Valores auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os procedimentos para a execução de confrontação de imóveis; organizar a conferência das metragens territoriais e prediais dos imóveis do cadastro fiscal; gerenciar a localização e identificação de imóveis não cadastrados; monitorar os estudos relativos às necessidades de atualização da Planta Genérica de Valores; dirigir os procedimentos de vistorias in loco dos imóveis do Município para fins de fiscalização; dirigir a execução das atividades correlatas aos lançamentos no cadastro fiscal; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 101 - Compete à Divisão de Fiscalização e Expansão Econômica auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir e acompanhar todos os trabalhos das divisões relativos à fiscalização dos contribuintes no cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias; acompanhar e avaliar arrecadação tributária municipal; organizar estudos que tenham por objetivo melhorar o combate à sonegação e evasão fiscal no Município e o incremento de receita tributária; auxiliar a elaboração e aplicação de diretrizes, projetos e planos de fiscalização tributária e de posturas; acompanhar a avaliação dos relatórios de produtividade fiscal; acompanhar a conferência das metragens territorial e predial; acompanhar a lavratura de autos vistorias, notificações, intimações, infrações, TIAFs, autos de apreensão e demais, no âmbito de sua competência; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 102 - Compete à Divisão de Fiscalização de Posturas auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os trabalhos relativos à fiscalização das normas de posturas municipais aplicáveis; organizar as vistorias in loco de estabelecimentos, profissionais e locais diversos para fins de inscrição e baixa no cadastro mobiliário, cobrança de publicidade, levantamento de informações e afins, lacrações, interdições, apreensões e outras situações aplicáveis; gerenciar estudos e levantamentos relativos ao cadastro mobiliário para fins de coibir exercício inseguro, inadequado, irregular ou não autorizado de empresas e profissionais, vias e logradouros públicos para fiscalizar o comércio e a prestação de serviços irregulares ou não autorizados; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 103 - Compete à Divisão de Inspetoria Fiscal de Rendas auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os trabalhos, de ofício ou não, relativos à fiscalização das obrigações tributárias aplicáveis e o combate à sonegação e evasão fiscal municipal, incluindo aqueles relativos ao Simples Nacional; gerenciar os serviços relativos a convênios fazendários e afins; organizar os trâmites dos processos que tratem de inscrição, lançamento, imunidade, isenção, revisão, conferência, auditoria, Ações Fiscais e outros assuntos fiscais afins; controlar o desempenho dos fiscais tributários no exercício de suas funções para fins de produtividade fiscal; dirigir e monitorar a liberação das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 104 - Compete à Diretora de Tributos e Dívida Ativa auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os trabalhos que propiciem a elaboração, impressão e distribuição de carnês, eletrônicos ou impressos, de recolhimento de tributos; gerenciar o acompanhamento da evolução dos índices inflacionários cabíveis para a correção e atualização dos lançamentos tributários e outros fins; acompanhar e controlar a implantação das normas de contabilidades aplicadas ao setor público referente a área tributária da Prefeitura; dirigir e acompanhar o controle das baixas dos pagamentos dos tributos municipais e o envio da relação de contribuintes em débito para a Divisão de Dívida Ativa; monitorar o processo contínuo e sistemático de cobrança amigável dos tributos municipais; monitorar os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 105 - Compete à Seção de Dívida Ativa auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar a notificação dos contribuintes e a cobrança amigável da Dívida Ativa do Município; dirigir o monitoramento mensal das inscrições, cancelamentos, baixas, parcelamentos, pagamentos e saldos da dívida, bem como sua composição e os rankings de maiores devedores; dirigir os trabalhos inerentes a emissão de certidões e afins e o seu encaminhamento para os setores pertinentes para fins do ajuizamento da Dívida Ativa, incluindo a relativa a acordos não cumpridos; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 106 - Compete à Seção de Tributos Mobiliários e Imobiliários auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os procedimentos de revisão de bases de cálculos de tributos imobiliários; gerenciar a emissão das certidões negativas, positivas, de valor venal, de valor venal por metro quadrado, atípicas de área ideal, quando cabível, bem como a emissão de segundas vias de guias, carnês ou outros documentos de cobrança e/ou recebimento; organizar o lançamento de impostos imobiliários levantados pelos setores fiscais pertinentes; dirigir as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos tributos imobiliários de competência municipal; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor; monitorar e dirigir os procedimentos de revisão de bases de cálculos de tributos mobiliários e os processos administrativos relativos às inscrições cadastrais diversas de contribuintes mobiliários e de propagandas; gerenciar a emissão das certidões cabíveis, bem como a emissão de segundas vias de guias, carnês, licenças, alvarás ou outros documentos afins; organizar o lançamento de impostos mobiliários levantados pelos setores fiscais pertinentes; dirigir as atividades de inscrição, alteração e baixa dos contribuintes sujeitos aos tributos mobiliários de competência municipal; gerenciar os serviços relativos à emissão, atualização, renovação, cancelamentos, revogação e cassação de certificados de inscrição, autorizações diversas, alvarás e licenças, além de guias de multas mobiliárias diversas; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
 
TÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA 
Art 107 - A Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania possui a seguinte estrutura administrativa:
 
I.         Secretário Municipal da Justiça e Cidadania.
a)         Assessor da Secretaria de Justiça e Cidadania;
 
II.        Diretoria de Proteção do Consumidor;
a)         Assessor de Relações com o Consumidor – Procon;
b)        Seção Recursos Administrativos – JARI;
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art 108 - Compete à Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania por meio de seu Secretário, organizar, planejar e orientar a efetivação da política relativa a assuntos jurídicos de interesse da Prefeitura; propiciar o planejamento e implementação de planos e programas de manutenção, aperfeiçoamento e melhoria dos procedimentos internos; dirigir e coordenar os trabalhos das Diretorias, Seções e Divisões da Secretaria; recomendar a edição de atos normativos nos assuntos de interesse da Administração Pública Municipal que demandem uniformização de orientação; desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria.
Art 109 - Compete a Assessoria da Secretaria de Justiça e Cidadania, assessorar, coordenar, supervisionar, planejar e auxiliar na elaboração das diretrizes da Secretaria de Justiça e Cidadania, fomentando políticas de aperfeiçoamento das questões que envolvem direitos humanos, direito do consumidor, regularização jurídica fundiária, e demais aspectos relevantes afetos à área de justiça e cidadania, sobretudo assessorando diretamente o(a) Secretário(a) Municipal, assumindo interinamente a Secretaria, mediante delegação, nos casos de ausência de seu titular. 
Art 110 - Compete à Diretoria de Relações com o Consumidor auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; organizar, planejar e orientar as ações dos órgãos municipais que mantenham atividades relativas à proteção, defesa do consumidor; organizar, planejar e orientar estudos acerca de medidas necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor no Município; dirigir os trabalhos das Seções sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 111 - Compete ao Assessor de Políticas de Proteção ao Consumidor assessorar a Administração Pública na formulação da política do sistema municipal de proteção e defesa do consumidor; propor, planejar, elaborar e coordenar a política do sistema municipal de defesa dos direitos e interesses dos consumidores; acompanhar a execução e o desempenho das atividades do PROCON; questionar junto aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como junto ao PROCON Estadual e outros órgãos de defesa do consumidor, visando estabelecer mecanismos de cooperação e/ou atuação em conjunto; providenciar para que as reclamações e/ou pedidos dirigidos ao PROCON Municipal tenham pronta e eficaz solução; firmar convênios ou acordos de cooperação; estimular, incentivar e orientar a criação e organização de associações e entidades de defesa do consumidor no Município e apoiar as existentes; encaminhar as reclamações não resolvidas administrativamente pelo PROCON Municipal à assistência judiciária ou ao Ministério Público; apresentar ao Executivo relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas pelo PROCON Municipal; zelar para que seja sempre mantida compatibilização entre as atividades e funções do PROCON com as exigências legais de proteção ao consumidor; estudar permanentemente o fluxo de atividade do PROCON, propondo as devidas alterações em função de novas necessidades de atualização e aumento da eficiência dos serviços prestados; acompanhar as reclamações encaminhadas á Assistência Judiciária, ao Ministério Público e aos Juizados Especiais; Executa outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato; e executar outras tarefas correlatas supervisionando os serviços do (a) Coordenador(a) de Políticas de Proteção ao Consumidor e dos servidores do corpo de carreira lotados no Setor. 
Art 112 - Compete à Seção Recursos Administrativos do Trânsito – JARI, coordenar, orientar, chefiar a equipe de desempenho dos trabalhos que visam o bom e regular processamento dos recursos alusivos às infrações de trânsito, adotando estratégias que assegurem a consecução dos objetivos delineados pela Secretaria Municipal.
 
TÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA 
Art 113 - A Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura possui a seguinte estrutura administrativa: 
I. Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura;
  1. Assessoria de Educação;
    Assessoria de Cultura;
    Assessoria de Esportes; 
II. Diretoria de Supervisão de Ensino;
a) Supervisor de Ensino;
a.1) Seção de Registro de Históricos Escolares;
a.2) Seção de Educação Especial - CEMAE;
a.3) Seção de Informações Educacionais;
b.) Diretor de Escola;
c.) Vice Diretor de Escola;
d.) Diretor de Unidade Infantil;
e.) Diretor do CEJA - Centro Educacional do Jovem Aprendiz;
f.) Diretor do CTMA – Colégio Técnico Municipal de Aparecida;
g.) Diretor do CEMEP – Centro Municipal de Educação Profissional Básica; 

III. Diretoria de Orientação Pedagógica da Educação Infantil;
a) Seção de Creche;s
b) Seção de Emeis.

IV. Diretoria de Orientação Pedagógica do Ensino Fundamental – Anos Iniciais;
a) Seção de Avaliação Externa e Projetos; 

V. Diretoria de Orientação Pedagógica do Ensino Fundamental – Anos Finais
a) Seção de Avaliação Externa e Projetos;
b) Seção do Ensino Técnico Profissionalizante; 

VI. Diretoria de Gestão Funcional e Gestão de Pessoas.
a) Seção de Controle de Cargos e Atribuição de Aulas;
b) Seção de Evolução Funcional e Folha de Frequência;
c) Seção de Quadro de Apoio Escolar;

VII. Diretoria de Finanças
a) Seção de Planejamento e Orçamento;
b) Seção  de Convênios;
c) Seção de Prestação de Contas;
d) Seção de Transporte Escolar;
d.1) Divisão de Controle de Frota da Educação;
e.) Seção de Manutenção Geral;
f.) Seção de Almoxarifado
 
VIII. Diretoria de Nutrição Escolar;
a) Seção de Alimentação Escolar;
a.1)Divisão de Orçamentos e Contratos;
a.2) Divisão de Controle de Estoque;
a.3) Divisão de Fiscalização e Controle de Cardápios e Normas;
 
IX. Diretoria de Esportes e Cultura;
a) Divisão de Biblioteca;
b) Divisão de Canto Coral;
c) Seção de Museu Municipal;
d) Divisão de Bandas e Fanfarras;
e) Divisão de Brinquedoteca;
f) Divisão Parque Ecológico;
g) Centro Poliesportivo e Estádio Municipal;
h) Escolinhas de Futebol;
 
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA
Art 114 - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura por meio de seu Secretário e seu Assessor, organizar, planejar e orientar a efetivação da política educacional do Município; providenciar o correto e adequado atendimento às demandas de ensino da cidade; propiciar o planejamento e implementação de planos e programas de ensino e de ensino especial à comunidade; fomentar projetos próprios ou de terceiros para instalação e ampliação das estruturas públicas municipais de educação; dirigir e coordenar os trabalhos das Diretorias, Seções e Divisões da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria. 
Art 115 - Compete à Assessoria de Educação monitorar e manter informado o secretário sobre o fluxo de informações entre os Departamentos da Secretaria de Educação e Cultura,  auxiliar o secretário no planejamento, a implantação e a execução da política educacional do município; observância dos respectivos Regimentos Escolares; Acompanhar e orientar a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares;  Subsidiar técnica e administrativamente a ação dos profissionais do magistério junto às Unidades Escolares; Verificar adequação dos recursos humanos cumprimento das atividades educacionais e Escolares;  Promover, estimular e fortalecer as relações entre as Unidades Escolares; Retroalimentar com informações as equipes apoiando-as no processo de negociação e de conflitos;  Estabelecer e fortalecer as relações externas das Unidades Escolares,  Fomentar a articulação da rede de serviços educacionais com as demais políticas públicas; auxiliar na avaliação e o cumprimento do Plano Municipal de Educação; acompanhar a elaboração e implementação de Projetos Políticos Pedagógicos; auxiliar nos trabalhos de atendimento de demandas de controle externo; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 116 - Compete à Assessoria de Cultura coordenar, supervisionar, planejar e auxiliar na elaboração das diretrizes da Secretaria, fomentando políticas de aperfeiçoamento, sobretudo assessorando diretamente o(a) Secretário(a) Municipal, assumindo interinamente a Secretaria, mediante delegação, nos casos de ausência de seu titular. 
Art 117 - Compete à Assessoria de Esportes coordenar, supervisionar, planejar e auxiliar na elaboração das diretrizes da Secretaria, fomentando políticas de aperfeiçoamento, sobretudo assessorando diretamente o(a) Secretário(a) Municipal, assumindo interinamente a Secretaria, mediante delegação, nos casos de ausência de seu titular.
Art 118 - Compete à Diretoria de Supervisão de Ensino auxiliar o Secretário e seu Assessor em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir o planejamento, a implantação e a execução da política educacional do município; supervisionar a elaboração, revisão, avaliação e o cumprimento do Plano Municipal de Educação; promover e acompanhar a elaboração e implementação de Projetos Políticos Pedagógicos; coordenar os trabalhos de atendimento de demandas de controle externo; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 119 - Compete ao Supervisor de Ensino contribuir na elaboração de normas e procedimentos Educacionais Legais junto a Diretoria Jurídica; articula a rede de serviços educacionais com as demais políticas públicas junto a outras secretarias; estimula e propõe parcerias entre as Unidades Escolares, pais de alunos, e a sociedade civil; disponibiliza, interpreta e divulga todas as informações relacionadas à política educacional vigente no País; propõe  estratégias para a materialização destas atividades:  realiza  visitas as Unidades Educacionais, orienta conselhos escolares e a prática da observação participativa, comanda a realização de reuniões entre as partes envolvidas nos temas em questão, analisa recursos, faz registro em relatórios ou livros das atividades e dos processos,  consolida e compartilha  informações sistemáticas do monitoramento/avaliação, a geração contínua de subsídios técnico/administrativos e a pesquisa bibliográfica; dirige os trabalhos das Seções sob sua hierarquia; gerencia o fomento da participação da comunidade escolar; supervisionar os trabalhos dos diretores e vice-diretores de escolas da rede pública municipal de ensino; desempenhar outras atividades afins. 
Art 120 - Compete a Seção de Registros de Históricos Escolares, auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; auxiliar e orientar os Secretários de Escola na organização da vida escolar de cada aluno; conferir e organizar documentos escolares; registrar e emitir lauda de certificados junto aos sistemas estaduais e federais; manter atualizado o protocolo de validação de todos os certificados de conclusão de curso da rede municipal. 
Art 121 - Compete a Seção de Educação Especial auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; monitorar os trabalhos de execução e aplicação da política de educação inclusiva de alunos com necessidades educacionais especiais em sintonia com o Ministério da Educação e demais órgãos relacionados; acompanhar projetos de intervenção que garantam a inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais de forma integrada com adaptações curriculares; acompanhar o controle do cumprimento da escolaridade obrigatória das crianças e jovens com necessidades educacionais especiais; monitorar os trabalhos de suporte técnico-pedagógico aos professores e coordenadores das escolas da rede municipal de ensino infantil; monitorar o processo de construção coletiva da Proposta Pedagógica das unidades escolares de ensino fundamental I e II; dirigir a implementação dos programas de formação continuada do setor; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 122 - Seção de Informações Educacionais, auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os procedimentos relacionados ao cadastro dos alunos nos sistemas educacionais municipais, estaduais e federais; propiciar os trabalhos necessários para a atualização periódica do Censo Escolar; orientar os procedimentos relativos às matrículas dos alunos da rede municipal de ensino; controlar a freqüência dos alunos beneficiários do Programa Bolsa Família; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 123 - Compete ao Diretor de Escola convocar e presidir as reuniões do Conselho de Escola e Conselhos de Classe e anos ou Ciclos; controlar a matrícula e a transferência de alunos, conferindo certificados de conclusão de ciclo ou de curso, de acordo com diretrizes do sistema, assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos; convocar e presidir reuniões de professores e demais profissionais que atuam na Escola; assegurar o encaminhamento necessário aos recursos interpostos por alunos ou por seus responsáveis; responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Proposta Político Pedagógica da Escola, no PAR- Plano de Ações Articuladas e PDE- Plano de Desenvolvimento da Escola; definir de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer funcionário ou servidor subordinado; delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para a execução de tarefas especiais; submeter ao Conselho de Escola matéria que depende da deliberação desse órgão colegiado; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola e dos recursos municipais as subvenções; assegurando a compatibilização da Proposta Político Pedagógica da Escola com o Plano Municipal de Educação; assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior; zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais.
Art 124 - Compete ao Vice Diretor de Escola substituir o Diretor, em seus impedimentos legais; responder pela direção da Escola, em horário administrativo acordado com o Diretor, e tendo em vista as necessidades de seu funcionamento global; colaborar com o diretor no desempenho de suas atribuições específicas; participar do Conselho de Escola como membro nato; supervisionar, no âmbito da Escola, junto às merendeiras, a qualidade dos produtos entregues, o cumprimento ou adequação do cardápio, o controle de estoque, a higiene da cozinha, dos utensílios e do ambiente, a observação e acompanhamento da refeição das crianças; distribuição e controle de material de limpeza, material escolar e pedagógico; participar integralmente da Proposta Político Pedagógica da Escola e do processo de ensino aprendizagem dos alunos; participar da integração escola comunidade; responder por todos os atos legais da Escola junto a equipe escolar.
Art 125 - Compete ao Diretor de Unidade Infantil participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola junto a equipe escolar; promover a integração escola- família- comunidade; acompanhar a demanda escolar e o cadastro de alunos no sistema da Secretaria; remeter expedientes devidamente informados; delegar competências e atribuições a todos os servidores da Escola; acompanhar e avaliar os planos de ensino e a rotina escolar; acompanhar a APM- Associação de Pais e Mestres e o Conselho de Escola; atribuir agrupamentos de alunos de acordo com a faixa etária; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros da escola do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola e dos recursos municipais as subvenções; assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos; convocar e presidir reuniões de professores e demais profissionais que atuam na Escola; presidir solenidades e cerimônias da Escola; representar a Escola em atos oficiais e atividades da comunidade; executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato e consideradas necessárias ao bom desenvolvimento da Proposta Político Pedagógica da Rede Municipal de Ensino.
Art 126 - Compete ao Diretor do CEJA – Centro Educacional do Jovem Aprendiz direcionar as ações voltadas ao atendimento dos adolescentes e jovens estudantes do município no que diz respeito ao desenvolvimento de habilidades voltadas ao mercado de trabalho; articular junto aos órgãos públicos e privados a inserção formalizadas destes jovens no mercado de trabalho; articular ações de formação destes jovens de acordo com as perspectivas do mercado de trabalho; articular a troca de informações junto à comunidade sobre a importância da regulamentação do trabalho do jovem aprendiz no município; manter parcerias que motivam e incentivam tais ações; captar informações, organizar dados sobre o trabalho infantil no município e propor ações de atendimento de tais casos; controlar a matrícula, assiduidade e desempenho dos alunos, conferindo certificados de conclusão de curso, de acordo com as diretrizes do sistema; responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamento e determinações superiores, bem como prazos para execução e ações previstas na Legislação Específica do CEJA;
Art 127 - Compete ao Diretor do CTMA – Colégio Técnico Municipal de Aparecida convocar e presidir as reuniões do Conselho de Escola e Conselhos de Classe; controlar a oferta de vagas e a matrícula e a transferência de alunos, conferindo certificados de conclusão de módulo ou de curso, de acordo com diretrizes do sistema, assinar, juntamente com o Secretário de Escola, todos os documentos relativos à vida escolar dos alunos; convocar e presidir reuniões de professores e demais profissionais que atuam na Escola; assegurar o encaminhamento necessário aos recursos interpostos por alunos ou por seus responsáveis; responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Proposta Político Pedagógica da Escola, definir de modo geral e em casos especiais, as atribuições e competências de qualquer funcionário ou servidor subordinado; delegar competências e atribuições a seus subordinados, assim como designar comissões para a execução de tarefas especiais; submeter ao Conselho de Escola matéria que depende da deliberação desse órgão colegiado; administrar o pessoal e os recursos materiais e financeiros do colégio; assegurar a compatibilização da Proposta Político Pedagógica da Escola com o Plano Municipal de Educação; assegurar o cumprimento da legislação em vigor, bem como dos regulamentos, diretrizes e normas emanadas da administração superior; zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais.
Art 128 - Compete a Diretoria de Orientação Pedagógica da Educação Infantil organizar e orientar a efetivação do atendimento das demandas inerentes à estrutura educacional dirigida à primeira infância; organizar, junto à Supervisão de Ensino, a gestão de vagas nas creches municipais; organizar e controlar toda a atividade das  Creches-Escolas e Unidades de Educação Infantil,  auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; monitorar os trabalhos de suporte técnico-pedagógico aos Monitores de Creche escola e Professores I da rede municipal;desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 129 - Compete a Seção de Creches manter o sistema atualizado com as informações do setor, desenvolver atividades compatíveis com as atribuições do setor organizando a demanda de atendimento da criança de 0 a 3 anos; controlar as vagas; checar e organizar documentos; controlar a distribuição de material escolar pedagógico para as idades afins; apoiar todas as demandas do setor, sejam pedagógicas ou administrativas. 
Art 130 - Compete a Seção de Emeis manter o sistema atualizado com as informações do setor, desenvolver atividades compatíveis com as atribuições do setor organizando a demanda de atendimento da criança de 4 a 5 anos; controlar as vagas; checar e organizar documentos; controlar a distribuição de material escolar pedagógico para as idades afins; apoiar todas as demandas do setor, sejam pedagógicas ou administrativas.
Art 131 Compete a Diretoria de Orientação Pedagógica do Ensino Fundamental – Anos Iniciais coordenar a execução da Proposta Pedagógica nas escolas direcionadas ao Ensino do 1º ao 5º ano; dirigir os trabalhos das reuniões pedagógicas e Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, fiscalizar o trabalho da Coordenação e da Direção no que tange ao aproveitamento escolar; gerenciar o fomento da participação da comunidade escolar; supervisionar os trabalhos dos diretores e vice-diretores de escolas da rede pública municipal dos anos iniciais; desempenhar outras atividades afins. 
Art 132 - Compete a Seção de Avaliação Externa e Projetos, acompanhar e manter atualizados os dados referentes aos índices de avaliação externa do município; pesquisar e atualizar dados sobre os descritores em nível federal; promover os simulados de avaliação interna do Sistema de Ensino e atualizar o banco de questões para este fim; organizar os dados em gráficos e planilhas e manter arquivos atualizados anualmente; apoiar todas as demandas do setor, sejam pedagógicas ou administrativas. 
Art 133 - Compete a Diretoria de Orientação Pedagógica do Ensino Fundamental – Anos Finais coordenar a execução da Proposta Pedagógica nas escolas direcionadas ao Ensino do 6º ao 9º ano; dirigir os trabalhos das reuniões pedagógicas e Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPC, fiscalizar o trabalho da Coordenação e da Direção no que tange ao aproveitamento escolar; gerenciar o fomento da participação da comunidade escolar; supervisionar os trabalhos dos diretores e vice-diretores de escolas da rede pública municipal dos anos iniciais; desempenhar outras atividades afins.
Art 134 - Compete a Seção de Avaliação Externa e Projetos, acompanhar e manter atualizados os dados referentes aos índices de avaliação externa do município; pesquisar e atualizar dados sobre os descritores em nível federal; promover os simulados de avaliação interna do Sistema de Ensino e atualizar o banco de questões para este fim; organizar os dados em gráficos e planilhas e manter arquivos atualizados anualmente; apoiar todas as demandas do setor, sejam pedagógicas ou administrativas.
Art 135 - Compete a Seção do Ensino Técnico Profissionalizante, disponibilizar cursos de educação profissionalizante de nível técnico destinados a proporcionar habilitação profissional da população; apoiar todas as demandas do setor sejam pedagógicas ou administrativas; articular junto à Supervisão de Ensino a validação dos diplomas técnicos; manter atualizados os dados sobre a colocação dos egressos no mercado de trabalho; fomentar parcerias para a concessão de estágios; acompanhar a atualização e registro dos planos de curso junto ao MEC;
Art 136 - Compete a Diretoria de Gestão Funcional e Gestão de Pessoas coordenar e orientar o atendimento de todos os profissionais que atuam na Educação Municipal, promovendo o cumprimento das atribuições de cada cargo, garantindo direitos básicos previstos em Lei, orientando a criação de vagas, contribuindo na elaboração de resoluções, editais e normas gerais; agir em total sintonia com seus pares; garantir formações ou atualizações pertinentes a cada função; acompanhar sindicâncias e processos administrativos; acompanhar avaliações de estágio probatório; atuar em total consonância aos Recursos Humanos da Administração Municipal; articular de forma geral as relações entre as pessoas que compõe o quadro funcional da Secretaria de Educação; zelar de forma objetiva da vida profissional, dos direitos e deveres que lhe cabem; orientar a atuação do profissional responsável pela gestão de recursos humanos e evolução funcional; pesquisar e incentivar os talentos humanos presentes na organização educacional; atuar ativamente na elaboração do plano de carreiras, cargos e salários da pasta; orientar as lotações e movimentações dos cargos e funções; planejar programas de formação e gerenciar processos de seleção; Planejar, acompanhar, e avaliar as necessidades de recursos humanos necessários à Administração; Promover a capacitação constante de profissionais; Participar ativamente da Comissão de Avaliação de Desempenho, principalmente no período probatório. 
Art 137 - Compete à Seção de Controle de Cargos e Atribuição de Aulas atuar nos assuntos administrativos relativos ao Magistério Público Municipal, auxiliando os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; monitorar os trabalhos de suporte técnico para o efetivo controle de cargos e nas distribuições das aulas; garantir o cumprimento das leis e resoluções que normatizam o processo; monitorar a colocação de substitutos nas vagas de curto e médio período levadas a termo nas unidades escolares, desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 138 - Compete a Seção de Evolução Funcional e Folha de Frequência, auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; efetivar os processos de aplicação do plano de carreira do magistério garantindo o cumprimento da Lei, promover o efetivo controle das horas aula trabalhadas e das aulas eventuais a pagar; verificar e controlar as faltas abonadas, justificadas e injustificadas; acompanhar os casos de profissionais do magistério readaptados ou em processo; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 139 - Compete a Seção de Quadro de Apoio monitorar as condições de trabalho de todos os profissionais que atuam em funções não pedagógicas nas unidades escolares, garantindo o cumprimento das suas atribuições; promovendo recolocações definitivas ou temporárias para suprir eventuais ausências; acompanhar os direitos de insalubridade e periculosidade de cada cargo e função; auxiliar nas formações e atualizações promovidas pela secretaria; acompanhar as readaptações de função de acordo com órgão competente para tal; auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações. 
Art 140 - Compete a Diretoria de Finanças coordenar as demandas orçamentárias relativas à administração da Secretaria, inclusive no tocante ao contrato de pessoal, obras, manutenção, suprimentos materiais ou alimentícios que estejam no orçamento da pasta; propiciar os trâmites de levantamento de informações para a formalização de convênios, bem como o acompanhamento dos mesmos; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 141 - Compete à Seção de Planejamento e Orçamento auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; acompanhar seu chefe imediato e participar da elaboração do orçamento anual municipal; orientar as atividades de acompanhamento e execução financeira e orçamentária; fomentar mecanismos de conferência e revisão das prestações de contas dos recursos recebidos e concedidos; gerenciar diárias e adiantamentos; controlar notas fiscais e as cotações; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor e atender ao seu superior imediato.
Art 142 - Compete à Divisão de Convênios, auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os trabalhos de controle e monitoramento da formalização e execução de convênios; monitorar as atividades inerentes à pactuação de convênios cabíveis e contra partida; controlar, acompanhar e avaliar os aspectos formais e práticos das execuções de convênios, inclusive no tocante à alimentação de sistemas informatizados municipais e de outros entes e órgãos; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 143 - Compete a Seção de Prestação de Contas, auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e orientar a fiscalização dos contratos firmados com entidades do terceiro setor; gerenciar as prestações de contas dos recursos concedidos às unidades escolares através de programas e convênios e gerenciar o envio aos órgãos competentes das devidas prestações de contas; monitorar e fiscalizar as prestações de contas das APMs escolares; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 144 - Compete a Seção de Transporte Escolar auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; controlar as atividades da frota de veículos no transporte de cargas e passageiros; dirigir os trabalhos de guarda, manutenção, conservação e controle de utilização dos veículos da Secretaria, inclusive no tocante à documentação; orientar as atividades, escalas, pontuação e demais aspectos inerentes aos motoristas e auxiliares; orientar os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 145 - Compete a Divisão de Controle da Frota da Educação auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a agenda de demandas e uso de veículos da Educação, inclusive no tocante à manutenção preventiva e corretiva; gerenciar a programação dos pedidos de peças, pneus, combustíveis, lubrificantes e afins, realizando o registro e controle dos mesmos; organizar e orientar a elaboração da escala de motoristas e veículos para servir a Secretaria e os alunos da rede pública municipal de ensino.
Art 146 - Compete a Seção de Manutenção Geral auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir o planejamento e elaboração dos planos e programas de ações necessárias para conservação e recuperação dos prédios sob responsabilidade e uso da Secretaria; organizar e orientar a efetivação da execução das atividades dos serviços de manutenção e conservação das instalações das unidades escolares; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 147 - Compete a Seção de Almoxarifado auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir a execução das atividades de planejamento, recebimento, conferência, armazenamento, conservação, registro, inventário, distribuição e controle dos materiais da Secretaria; monitorar as verificações, inventários e auditorias dos estoques da Secretaria; controlar o abastecimento das unidades da Secretaria e controlar o monitoramento do consumo de material e equipamentos; manter arquivo organizado de todas as entradas e saídas; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 148 - Compete à Diretoria de Nutrição Escolar, auxiliar o Secretário e seu Assessor em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir as atividades de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle dos materiais, equipamentos e perecíveis relacionados à Merenda Escolar da rede municipal de ensino; coordenar as atividades de conservação, manutenção e administração das instalações da Cozinha Piloto, dos veículos de transporte da merenda; monitorar as execuções contratuais relativos aos suprimentos alimentícios fornecidos e os serviços prestados; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 149 - Compete à Seção de Alimentação Escolar auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os trabalhos relativos à aquisição, guarda, distribuição e preparo da merenda escolar; monitorar e avaliar os cardápios elaborados por nutricionista, os contratos relacionados aos materiais, equipamentos e serviços disponíveis para alimentação escolar; propiciar o desenvolvimento e execução de projetos de educação nutricional e educação alimentar no Município; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 150 - Compete à Divisão de Orçamento e Contratos, auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e orientar a adequada execução dos contratos relativos à aquisição de gêneros alimentícios para composição da merenda escolar, equipamentos, utensílios, gás e serviços; subsidiar a Seção de Alimentação Escolar com as informações necessárias para programação e elaboração dos pedidos para aquisição parcelada e/ou anual de materiais para o adequado abastecimento das unidades escolares; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 151 - Compete à Divisão de Controle de Estoque, auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar o  controle, acompanhamento e avaliação constante do estoque dos materiais da Alimentação Escolar; organizar e orientar o registro, conferência e controle da movimentação dos suprimentos, consolidando dados e disponibilizando informações atualizadas e fidedignas do estoque; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 152 - Compete a Divisão de Fiscalização de Cardápios e Normas atuar juntamente com nutricionista credenciado no sentido de vistoriar as unidades escolares que possuem cozinhas, garantindo o cumprimento do cardápio semanal, das normas de higiene e limpeza e da coleta de amostras; elaborar e emitir relatórios conclusivos e desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 153 - Compete a Diretoria do de Cultura monitorar e manter atualizados os Programas Culturais, coordenar o Mapa Cultural e Revelando São Paulo; acompanhar as reuniões do Conselho Municipal de Cultura; elaborar atas e secretariar reuniões com os profissionais atuantes na Cultura; receber, ler, responder e/ou encaminhar correspondência oficial escrita e eletrônica ao Departamento competente; Manter o fluxo de informações com a Secretaria de Educação e os demais departamentos Municipais;
Art 154 - Compete ao Diretor do CEMEP – Centro Municipal de Educação Profissional Básica coordenar, planejar e dirigir as atividades de gestão e desenvolvimento do ensino profissionalizante, desenvolvendo ações de aperfeiçoamento e zelando pela eficiência na prestação destas atividades; responder e zelar pelo cumprimento das leis, regulamento e determinações superiores, bem como dos prazos para execução das ações previstas na Legislação Especifica do CEMEP; expedir determinações necessárias á manutenção da regularidade dos serviços prevendo o atendimento das demandas de recursos físicos, materiais e humanos para atender necessidades do CEMEP; Organizar os cursos de qualificação, atualização, aperfeiçoamento e especialização profissionais de adultos trabalhadores; Disponibilizar cursos de educação profissionalizante nos níveis profissionalizante e, destinados a proporcionar habilitação profissional da população. 
Art 155 - Compete a Seção de Biblioteca prover instruções aos usuários sobre o acervo bibliográfico à pesquisa; planejar aquisições de obras por intermédio de programas estaduais e federais; organizar, armazenar e registrar os novos títulos e obras no acervo da Biblioteca Municipal; atuar dentro da instituição com o objetivo de implementar os princípios da administração do conhecimento; melhorar a abrangência dos serviços da Biblioteca Municipal de ido a atender a clientela infantil; desenvolver projetos junto a Secretaria de Educação para favorecer o estímulo a leitura e ao conhecimento.
Art 156 - Compete a Seção de Canto Coral organizar e desenvolver um trabalho voltado para a comunidade, jovens e adultos, como aprendizes para formação musical, cultural e social, com  ênfase em Canto Coral, formal ou cênico, com repertório eclético, objetivando desenvolver o potencial interativo e o gosto musical. 
Art 157 - Compete a Seção de Museu Municipal resgatar e reconstruir acervos e informações a cerca da região, bem como preservar as suas identidades culturais, da memória e do patrimônio-cultural; organizar exposições de longa e média duração de seu acervo, e também receber exposições itinerantes; promover atividades educacionais e culturais, relacionadas as áreas de atuação; coordenar propostas para captação de recursos financeiros através de convênios estaduais e federais, para a promoção da instituição;  zelar pelo patrimônio-cultural do Museu Municipal.          
Art 158 - Compete a Seção de Bandas e Fanfarras coordenar e executar oficinas e ensaios específicos da banda e fanfarra despertando o potencial dos alunos; oportunizar as concepções pessoais fundamentais no meio desenvolvendo urna orientação prática na execução e percussão dos instrumentos inerentes ao objetivo delineado.
Art 159 - Compete a Seção de Brinquedoteca constituir ações estratégias para garantir atenção nas brincadeiras, jogos lúdicos ou cênicos;  acompanhar e supervisionar a Brinquedoteca, articulando diferentes ações educativas, jogos e brincadeiras; organizar os jogos e brincadeiras despertando o sentimento de companheirismo; avaliar as visitas das classes de alunos das unidades escolares quanto ao processo das brincadeiras e jogos;  elaborar material de apoio aos professores que visitam o espaço com seus alunos, sobre a importância do lúdico para o desenvolvimento dos alunos; arrumar, selecionar e requisitar aquisições de brinquedos de acordo com cada faixa etária dos visitantes da Brinquedoteca; catalogar brinquedos disponíveis na Brinquedoteca e manter sempre e a orientação da boa conservação dos brinquedos pelas crianças; 
Art 160 - Compete à seção do Parque Ecológico, constituir ações estratégias para garantir o interesse dos alunos da rede na sua utilização, articular diferentes ações educativas, jogos e brincadeiras aos usuários; avaliar as visitas das classes de alunos das unidades escolares; elaborar material de apoio aos professores que visitam o espaço com seus alunos, sobre a importância do lúdico para o desenvolvimento dos alunos; manter sempre orientação no sentido da boa conservação do ambiente.

TÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art 161 - A Secretaria Municipal de Saúde possui a seguinte estrutura administrativa:
I.         Secretário Municipal de Saúde;
a)         Assessor da Secretaria de Saúde; 
II.        Assessoria de Supervisão Administrativa;
a)         Seção de Processos Administrativos e Demandas Judiciais;
a.1)      Divisão de Orçamento e Compras;
b)        Seção de Gestão de Pessoas e RH;
c)         Seção de Controle de Contratos e Convênios;
d)        Seção de Assistência Farmacêutica e Insumos;
e)         Seção de Patrimônio e Logística;
e.1)      Divisão de Almoxarifado e Materiais;
f)         Seção de Transporte SUS; 

III.      Assessoria de Supervisão de Atenção Básica;
a)         Seção de Estratégia Saúde da Família;
b)        Seção de Unidade Básica de Saúde;
c)         Seção de Educação Permanente em Programas da Saúde; 

IV.      Supervisão de Especialidades;
a)         Seção de Saúde Especializada;
a.1)     Divisão de Especialidades Médicas;
b)        Seção de Serviços de Urgência e Emergência;
 
V.        Supervisão de Cuidados Especiais;
a)         Seção de Ações Estratégicas e Programas;
 
VI.      Supervisão de Planejamento da Saúde;
a)         Seção de Controle, Avaliação e Auditoria;
a.1)      Divisão de Regulação e Monitoramento;
b)        Seção de Gestão da Tecnologia da Informação da Saúde;
b.1)     Divisão de Núcleo de Informação e Faturamento;
 
VII.      Assessoria de Supervisão de Vigilância da Saúde;
a)         Seção de Vigilância Ambiental;
a.1)      Divisão de Controle de Endemias e Zoonoses;
b)        Seção de Vigilância Epidemiológica;
b.1)     Divisão de Imunização e Infectologia;
b.2)     Divisão de Doenças de Notificação Compulsória;
c)         Seção de Vigilância Sanitária;
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art 162 - Compete à Secretaria Municipal de Saúde por meio de seu Secretário organizar, planejar e orientar a efetivação da política de saúde do Município; providenciar o correto e adequado atendimento às demandas de saúde da cidade; propiciar o planejamento e implementação de planos e programas de prevenção e monitoramento da saúde de toda a comunidade; fomentar projetos próprios ou de terceiros para instalação e ampliação das estruturas públicas municipais de saúde; coordenar os trabalhos das Diretorias, Seções e Divisões da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria; atender as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde; participar dos Colegiados Regionais para estruturação de Rede de Atenção a Saúde.
Art 163 - Compete à Assessoria de Saúde auxiliar o Secretário na organização, orientação, coordenação e controle de atividades da Pasta; exercer atividades delegadas pelo Secretário; despachar com o Secretário; substituir automática e eventualmente o Secretário em suas ausências impedimentos ou afastamentos legais; desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do Secretário.
Art 164 - Compete à Assessoria de Supervisão Administrativa auxiliar o Secretário e seu Assessor em suas funções e cumprir suas determinações; organizar, planejar e orientar a efetivação de levantamento e disponibilização de informações, relatórios e dados correlatos aos equipamentos, funções e atividades da Secretaria; promover a elaboração de políticas, procedimentos e regulamentos dos programas administrativos relacionados à saúde; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 165 - Compete à Seção de Processos Administrativos e Demandas Judiciais auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; prestar assessoramento de natureza jurídica aos órgãos da Secretaria com relação às suas atividades; organizar legalmente as equipes de saúde nas práticas de políticas públicas  em vigor no Município; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 166 - Compete à Divisão de Orçamento e Compras auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar, organizar e efetivar as atividades e procedimentos inerentes à celebração, acompanhamento, monitoramento, controle, dos contratos, convênios e termos de acordos, bem como seus aditivos;zelar pelo controle dos prazos, alertando oficialmente os gestores em 90 dias, 60 dias e 30 dias antes do término de vigência dos contratos e termos; organizar e orientar a efetivação de procedimentos administrativos e licitatórios pertinentes às compras diretas, ou, em atendimento à Seção de Suprimentos, e/ou à Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal de Administração; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 167 - Compete à Seção de Gestão de Pessoas e RH auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir, orientar, organizar e efetivar as atividades e procedimentos inerentes a gestão dos recursos humanos; realizar supervisão, análise, controle, monitoramento e finalização de diárias, folha de pagamento, férias, atestados, abonadas,licenças, horas extras e outras demandas relacionadas aos recursos humanos; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 168 - Compete à Seção de Controle de Contratos e Convênios auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e monitorar a pactuação de contratos e convênios inerentes à Saúde; monitorar e gerenciar a execução dos contratos e convênios firmados; organizar e orientar a efetivação dos trabalhos relativos às prestações de contas dos convênios; emitir parecer técnico quanto às prestações de contas dos contratos e convênios; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 169 - Compete à Seção de Assistência Farmacêutica e Insumos auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar o controle de estoque dos medicamentos e insumos da secretaria; monitorar e gerenciar a implementação de novos medicamentos na lista padronizada de medicamentos do município; organizar a metodologia de atendimento à população quanto a distribuição de medicamentos e insumos; organizar e orientar as diversas equipes de unidades de saúde no que tange à distribuição de medicamentos, acerca de eventos e intercorrências técnicas; orientar as diretrizes políticas, técnicas e normativas referentes ao desenvolvimento da assistência farmacêutica, da aquisição, transporte, guarda, disponibilização à população e descarte dos medicamentos; orientar a gestão farmacêutica inclusive no que tange ao atendimento a ordens judiciais; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 170 - Compete à Seção de Patrimônio e Logística de Materiais auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e orientar sobre a destinação do patrimônio imobiliário; realizar a guarda e a destinação dos materiais, atentando-se a situação do almoxarifado; dirigir a criação e realização da logística e do cronograma de manutenção de equipamentos; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 171 - Compete à Divisão de Almoxarifado e Materiais auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar as atividades de recebimento, conferência, armazenamento, guarda, controle de estoque, inventário, distribuição e controle dos medicamentos e materiais, bem como o abastecimento das unidades e órgãos da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 172 - Compete à Seção de Transportes SUS (Tratamento Fora do Domicílio) auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a equipe quanto à condição geral dos veículos vinculados à secretaria, atendendo às condições de trabalho; orientar a elaboração das escalas de motoristas; organizar e orientar sobre a convocação de trabalhos extraordinários; organizar a gestão com os usuários do sistema de saúde, otimizando o uso dos veículos em consonância com as necessidades dos pacientes; dirigir a criação e realização da logística e do cronograma de manutenção de veículos e equipamentos; organizar e monitorar o uso, manutenção, e conservação dos veículos da frota, inclusive para transporte de pacientes para outros municípios; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 173 - Compete à Assessoria de Supervisão de Atenção Básica auxiliar o Secretário e seu Assessor em suas funções e cumprir suas determinações; orientar a organização, o monitoramento e avaliação, o desenvolvimento e os trabalhos das ações de atenção básica de saúde e suas unidades físicas; organizar, planejar e orientar a execução dos trabalhos relacionados à unidades de saúde do município, acima de tudo com relação às Políticas Nacionais de Saúde e aos Protocolos da Atenção Básica; cumprir as determinações do Ministério da Saúde e das Políticas de Atenção Básica; implantar,fazer alimentar, acompanhar, monitorar e auxiliar na emissão de relatórios do E-SUS e do E-Gestor, ou outros sistemas que venham a ser implantados pelo Ministério da Saúde; monitorar e criar estratégias para cumprimento dos indicadores de; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 174 - Compete à Seção de Estratégia Saúde da Família auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e orientar a execução de atividades relacionadas à prestação de assistência médica e de enfermagem nas unidades de saúde da família; dirigir os trabalhos dos profissionais médicos, enfermagem e agentes comunitários de saúde; cumprir as determinações do Ministério da Saúde e das Políticas de Atenção Básica; acompanhar, monitorar e auxiliar na emissão de relatórios do E-SUS e do E-Gestor, ou outros sistemas que venham a ser implantados pelo Ministério da Saúde; monitorar e implantar estratégias para cumprimento dos indicadores de saúde; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 175 - Compete à Seção de Gestão de Unidade Básica de Saúde auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir a unidade no que tange a gestão de pessoas, e a gestão dos diversos serviços prestados pela unidade; gerenciar o controle de estoque dos materiais de consumo e de medicamentos da unidade, gerenciar a elaboração da escala de trabalho dos servidores da unidade; cumprir as determinações do Ministério da Saúde e das Políticas de Atenção Básica; acompanhar, monitorar e auxiliar na emissão de relatórios do E-SUS e do E-Gestor, ou outros sistemas que venham a ser implantados pelo Ministério da Saúde; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 176 - Compete à Seção de Educação Permanente em Programas da  Saúde auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; acompanhar e avaliar o desempenho e identificar e atender as necessidades de treinamento e desenvolvimento profissional dos servidores; gerenciar o cronograma de treinamentos; dirigir os trabalhos de busca e pactuação de parcerias e convênios para ministrar o treinamento do pessoal da saúde; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 177 - Compete à Supervisão de Especialidades auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a organização, o monitoramento e avaliação, o desenvolvimento e os trabalhos das ações de atenção especializada de saúde e suas unidades físicas; organizar, e orientar a execução dos trabalhos relacionados à média e alta complexidade no âmbito da saúde especializada no município, acima de tudo com relação às Políticas Nacionais de Saúde; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 178 - Compete à Seção de Saúde Especializada auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; elaborar, avaliar e monitorar políticas públicas de trabalhos de atendimento às demandas de especialidades médicas; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; gerenciar as atividades administrativas e procedimentais inerentes a propiciar na rede de saúde municipal a execução de trabalhos relacionados ao atendimento de pacientes com necessidades de média complexidade; coordenar administrativamente o Centro de Especialidades Médicas; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 179 - Compete à Divisão de Especialidades Médicas auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; monitorar a execução dos serviços médicos especializados de assistência à saúde prestados na rede municipal de saúde; acompanhar e monitorar o desenvolvimento das ações de programas de prevenção, exames especializados e tratamentos especialidades, ser responsável técnico pelo Centro de Especialidades Médicas; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 180 - Compete à Seção de Urgência e Emergência auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar a elaboração de programas da área de urgência e emergência a serem implementados na rede municipal de saúde; organizar e orientar a efetivação do controle, escala e meios de monitoramento e avaliação das equipes do Pronto Atendimento e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 181 - Compete à Supervisão de Cuidados Especiais auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; coordenar os trabalhos das equipes de saúde no que tange aos  cuidados especiais com os idosos, especialidades odontológicas, saúde mental, saúde dos escolares e outros cuidados específicos; planejar e sugerir a implementação de ações estratégicas necessárias junto aos setores da atenção básica e especialidades, em conjunto com outras Secretarias e demais setores da sociedade civil; monitorar a implantação e/ou implementação de políticas de prevenção e tratamento dos problemas específicos de uma população com vulnerabilidade; monitorar; dirigir os trabalhos das Seções sob sua hierarquia; implantar novas ações estratégicas propostas pelo Ministério da Saúde e com adesão do município; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 182 - Compete à Seção de Ações Estratégicas auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; coordenar e executar ações para funcionamento regular e monitoramento das Ações Estratégicas já implantadas no município, como: CAPS, CEO, PSE, Rede Cegonha, e outras que vierem a ser implantadas; emitir relatórios de acompanhamento e alcance dos indicadores relacionados aos serviços; realizar a alimentação dos sistemas obrigatórios aos programas; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 183 - Compete à Supervisão de Planejamento da Saúde auxiliar o Secretário e seu Assessor Técnico em suas funções e cumprir suas determinações; organizar, planejar e orientar a regulação, o exercício e os resultados do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Programação Pactuada e Integrada no âmbito municipal; articular, por meio Departamento Regional de Saúde, para estabelecer referências ambulatoriais, de urgência e leitos hospitalares; planejar e sugerir a implementação dos processos, ações e políticas de saúde pública da Secretaria; elaborar Planos de Trabalho para fins de adesão a programas de saúde, emendas parlamentares e busca por outros recursos para a Rede Municipal de Saúde; orientar a implementação, a execução e os resultados do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e demais políticas de saúde pública da Secretaria; gerenciar a apresentação do Relatório Anual de Saúde e relatórios de controle; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 184 - Compete à Seção de Controle, Avaliação e Auditoria auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os processos e trabalhos de monitoramento, avaliação e revisão dos resultados e impactos das políticas de saúde pública da municipalidade; gerenciar e acompanhar auditoria dos cadastros de estabelecimentos e profissionais prestadores de saúde do município, suas atividades e procedimentos médicos, ambulatoriais e hospitalares e suas prestações de contas; orientar a apuração de denúncias; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 185 - Compete à Divisão de Regulação e Monitoramento auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; controlar, orientar e agendar as guias de Autorização de Internação Hospitalar – AIH, as guias de Procedimento Ambulatorial (APAC) e as guias de Referências Médicas; controlar e orientar a conferência administrativa do lançamento e faturamento dos procedimentos ambulatoriais; prestadores conveniados e/ou contratados; apoiar no monitoramento e execução do Plano Municipal de Saúde, da Programação Anual de Saúde e demais políticas de saúde pública da Secretaria; realizar o controle, exame, avaliação, monitoramento e auditoria exigidos pelos controles interno e externo, bem como da apuração das denúncias; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 186 - Compete à Seção de Gestão da Tecnologia da Informação da Saúde auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar a escolha, instalação, uso e gestão dos sistemas informatizados, bancos de dados e cadastros de equipamentos, medicamentos, estabelecimentos, profissionais e usuários, da rede municipal de saúde; orientar as ações de uso, manutenção e descarte de equipamentos; dirigir os trabalhos de assessoramento técnico, em nível de hardware e software, para as unidades integrantes da rede municipal de saúde; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 187 - Compete à Divisão de Núcleo de Informação e Faturamento auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e orientar a implantação, adequação e alimentação de informações no sistema de informação oficialmente determinado pelo SUS; promover a integração de sistema de informação próprio ou terceirizado; dirigir a gestão com os usuários do sistema, a fim de que o cadastro geral esteja devidamente atualizado; dirigir as atividades e intercorrências relatadas quanto à alimentação, manuseio e envio dos dados do Faturamento; ser responsável pelo envio dos dados do Faturamento Municipal à Secretaria de Estado da Saúde e ao Ministério da Saúde; emitir os relatórios de produção solicitados pela Gestão; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 188 - Compete à Assessoria de Supervisão de Vigilância da Saúde auxiliar o Secretário e seu Assessor em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e orientar a implementação da programação dos serviços relacionados à Vigilância em Saúde; acompanhar, avaliar e coordenar os trabalhos das equipes de vigilância conforme as normativas do Ministério da Saúde; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 189 - Compete à Seção de Vigilância Ambiental auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar e acompanhar a execução da programação dos serviços relacionados às suas equipes de vigilância ambiental, e operacionalização dos procedimentos de controle de endemias e zoonoses; orientar os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 190 - Compete à Divisão de Controle de Endemias e Zoonoses auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar as normas e planejamentos da programação dos serviços de controle de endemias e zoonoses; orientar e acompanhar a apresentação dos dados, estatísticas, relatórios e estudos acerca dos resultados dos trabalhos realizados e apresentar propostas de melhorias e aumento de eficiência para os mesmos; dirigir as equipes de campo para desenvolvimento de ações in loco; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 191 - Compete à Seção de Vigilância Epidemiológica auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar e acompanhar a execução dos programas específicos do Ministério da Saúde; dirigir a programação dos serviços relacionados às suas equipes de vigilância epidemiológica, supervisionando a organização e operacionalização dos procedimentos de controle de epidemias; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 192 - Compete à Divisão de Imunização e Infectologia auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar o cumprimento das normas e planejamentos da programação dos serviços de imunização e infectologia; gerenciar a apresentação de dados, estatísticas, relatórios e estudos acerca dos resultados dos trabalhos realizados e apresentar propostas de melhorias e aumento de eficiência para os mesmos; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 193 - Compete à Divisão de Doenças de Notificação Compulsória auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar as diversas equipes de unidades no que tange ao controle das notificações de doenças compulsórias; gerenciar a articulação entre o sistema de atendimento hospitalar de urgência e emergência e de atenção básica no que tange às notificações obrigatórias; gerenciar a elaboração dos relatórios pertinentes e alimentação do sistema nacional de informação; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 194 - Compete à Seção de Vigilância Sanitária auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar e acompanhar a execução da programação dos serviços relacionados às suas equipes de vigilância sanitária, dirigindo a organização e operacionalização dos procedimentos de fiscalização e de controle de imunização e infectologia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
 
TÍTULO XII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO, MEIO AMBIENTE E SERVIÇOS PÚBLICOS
 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art 195 - A Secretaria Municipal de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Públicos possui a seguinte estrutura administrativa:
 
I. Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Serviços Públicos;
a) Assessor de Serviços Públicos ;
b) Assessor de Meio Ambiente;
c) Assessor de Urbanismo;
 
II. Diretoria de Urbanismo;
a) Seção de Gestão Urbana;
b) Seção de Controle Urbano;
 
III. Diretora de Meio Ambiente;
a)  Seção de Gerenciamento Ambiental;
b) Seção Gestão e Implantação de Áreas de Lazer e Parques Urbanos;
 
IV. Diretora de Serviços Públicos;
a) Seção de Limpeza Pública;
b) Seção de Manutenção de Vias Públicas;
c) Seção de Serviços Públicos;
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art 196 - Compete à Secretaria Municipal de Urbanismo, Ambiente e Serviços Públicos, por meio de seu Secretário e Assessoria Técnica, organizar, planejar e orientar da política de serviços públicos do Município; providenciar o correto e adequado atendimento às demandas de serviços e infraestrutura pública da cidade; propiciar o planejamento e implementação de planos e programas de melhorias dos serviços públicos ofertados à comunidade; fomentar projetos próprios ou de terceiros para instalação e ampliação da infraestrutura pública municipal; dirigir e coordenar os trabalhos das Diretorias, Seções e Divisões da Secretaria. 
Art 197 - Compete à Assessoria de Urbanismo auxiliar os órgãos hierarquicamente e cumprir suas determinações; dirigir os serviços de manutenção preventiva e corretiva do Município, incluindo a coordenação e acompanhamento da execução de pequenos reparos em vias, passeios, praças, jardins, cursos d’água e demais logradouros e construções públicos; coordenar os trabalhos relativos ao saneamento urbano, coleta e transbordo de resíduos sólidos; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 198 - Compete à Assessoria de Meio Ambiente coordenar, supervisionar, planejar e auxiliar na elaboração das diretrizes da secretaria Municipal de Meio Ambiente, fomentando políticas de aperfeiçoamento, sobretudo assessorando diretamente o(a) Secretário(a) Municipal, assumindo interinamente a Secretaria, mediante delegação, nos casos de ausência de seu titular.
Art 199 - Compete à Assessoria de Serviços Públicos assessorar o Secretário e seu Assessor em suas funções executivas, e cumprir suas determinações; assessorar todos os setores da Secretaria; assessorar a coordenação do atendimento das demandas apresentadas pela comunidade; assessorar o desenvolvimento de políticas públicas pertinentes à região; assessorar a organização da implantação do planejamento de desenvolvimento social e desenvolver outras atividades compatíveis com a função do setor. 
Art 200 - Compete à Seção de Gestão Urbana coordenar a elaboração e a implementação da política de desenvolvimento urbano; coordenar a elaboração e implementação dos planos e instrumentos decorrentes do Plano Diretor do Município; gerenciar a revisão permanente da legislação urbanística;  articular as diretrizes locais de desenvolvimento urbano de acordo com as diretrizes metropolitanas; 
Art 201 - Compete à Seção de Controle Urbano orientar e fiscalizar o cumprimento das normas e legislação urbanística, de edificações, posturas e atividades econômicas no município; efetuar vistorias técnicas, a pedido ou em conjunto com órgãos da municipalidade, em demandas sobre segurança de edificações, movimentação de terra e outras relacionadas ao controle urbano.
Art 202 - Compete à Seção de Gerenciamento Ambiental contribuir na elaboração e na implementação da Política Ambiental Municipal através de programas, projetos e ações; promover ações que garantam a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável com melhoria da qualidade de vida através de medidas de gerenciamento ambiental; planejar, ordenar, coordenar e orientar as atividades de controle e gestão da qualidade ambiental; implementar, estruturar e gerenciar as informações ambientais de forma sistematizadas através de bancos de dados inclusive geográficos e de mapeamentos temáticos. 
Art 203 - Compete à Seção de Lazer e Parques Urbanos garantir o cumprimento do regulamento interno através da execução das atividades administrativas e operacionais de manutenção e conservação das áreas sob sua responsabilidade; garantir os recursos operacionais para a execução dos serviços de implantação, conservação e manutenção das áreas sob gestão da Secretaria de Meio Ambiente; promover a elaboração de projetos de atividades de urbanização, paisagismo,
arborização urbana e manutenção e implantação de Áreas Verdes, parques, jardins e praças
públicas e garantir o acompanhamento da implantação dos projetos; promover a implantação e manutenção das atividades de urbanização, paisagismo, arborização urbana e manutenção, implantação de áreas verdes, parques, jardins e praças públicas e garantir o acompanhamento da implantação dos projetos;  promover a gestão de parques e áreas de lazer mantendo o controle dos parques, sua manutenção; 
Art 204 - Compete à Seção de Limpeza Pública auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os trabalhos de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos; gerenciar os trabalhos relativos ao recolhimento, transporte e destinação de entulhos e afins; orientar a execução da pavimentação asfáltica, recapeamento, bloqueteamento, operações tapa-buraco e demais atividades relacionadas à manutenção de vias; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 205 - Compete à Seção de Manutenção de Vias Públicas auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir os trabalhos de estudos e desenvolvimento de planos, programas e projetos de melhoria, embelezamento e expansão da rede viária do município; organizar e orientar o monitoramento e diagnóstico da infraestrutura da malha viária municipal; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 206 - Compete à Seção de Serviços Públicos auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a política municipal de desenvolvimento dos serviços públicos em consonância com as diretrizes da Administração Municipal; dirigir os trabalhos de ampliação, remodelação e fiscalização dos serviços de manutenção da rede elétrica; manter equipe de pequenos reparos, manter equipe de calceteiros para reparos de calçamento; manter equipe de capina, para limpeza das vias públicas; manter equipe de pintores para a realização de pequenos reparos nos próprios públicos,manter em perfeito funcionamento as máquinas identificadas como sendo de  equipamentos pesados, desenvolver outras atividades compatíveis com o setor.
  
TÍTULO XIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO SOCIAL
 
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA 
Art 207 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social possui a seguinte estrutura administrativa:
 
I.         Secretário Municipal de Assistência Social;
a)         Assessor de Assistência Social;
 
II.        Diretoria de Assuntos Administrativos e Orçamentários;
a)         Seção de Administração;
a.1)      Divisão de Atendimento Social;
b)        Seção de Cadastro Social;
c)         Seção de Trabalho e Renda.
 
III.      Diretoria de Programas Sociais;
a)         Seção CREAS;
b)        Seção CRAS;
c)         Seção de Frente de Trabalho;
d)        Seção de Melhor Idade;
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art 208 - Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Promoção Social, por meio de seu Secretário e seu Assessor, formular, organizar, planejar, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar a efetivação da política pública de assistência e desenvolvimento social do Município, considerando a articulação de suas funções de proteção social, dentro do SUAS – Sistema Único de Assistência Social; dirigir e coordenar os trabalhos das Diretorias, Seções e Divisões da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria.
Art 209 - Compete à Assessoria auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; controlar o trâmite de processos e procedimentos administrativos; coordenar a execução orçamentária da Secretaria; controlar a gestão dos recursos recebidos pelo Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS; monitorar a prestação de informações aos Conselhos de controle social e a outros entes federativos; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 210 - Compete à Seção de Administração auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; propiciar a gestão administrativa da Secretaria, de seu pessoal e dos setores de atendimento ao público; dirigir, acompanhar e avaliar os trabalhos de atendimento e assistência social; monitorar os estudos em busca do aperfeiçoamento de metodologias de trabalho; dirigir os fluxos de recebimento e protocolo de documentos e processos; dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 211 - Compete à Divisão de Atendimento Social auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; monitorar a execução dos serviços de atendimento ao público, incluindo o Balcão de Empregos; propiciar a elaboração de relatórios acerca da quantidade, tipo e resultados dos atendimentos prestados; dirigir a alimentação e gestão dos dados dos cadastros resultantes dos atendimentos realizados na Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 212 - Compete à Seção de Cadastro Social auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar o preenchimento e atualização do Cadastro Único do Governo Federal e demais cadastros sociais pertinentes; orientar a elaboração de relatórios e prestação de informações relativas à Secretaria e seus cadastros; dirigir as visitas periódicas relativas ao Programa Bolsa Família; desenvolver e organizar os trabalhos de inclusão em programas sociais e de emancipação das famílias enquadradas em situação de pobreza ou de pobreza extrema; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 213 - Compete à Seção de Trabalho e Renda auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir a execução da política municipal de apoio à integração no mercado de trabalho de todos os seguimentos; controlar e manter atualizado o cadastro de vagas de emprego no Município e orientar a promoção do preenchimento das vagas; orientar a promoção e o incentivo das políticas públicas de geração de emprego, em especial a inclusão de pessoas com deficiência; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 214 - Compete à Diretoria de Programas Sociais auxiliar o Secretário e seu Assessor em suas funções e cumprir suas determinações; planejar, monitorar e avaliar a execução dos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial; dirigir a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social; supervisionar a confecção de relatórios periódicos sobre os programas, projetos e serviços sociais; gerenciar os trabalhos relativos ao Banco do Povo; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 215 - Compete à Seção CREAS auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar a elaboração e implementação dos fluxos e procedimentos adotados pelo CREAS; promover articulação com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente o CRAS e os Serviços de Acolhimento; orientar a equipe técnica na adoção de estratégias e ferramentas teórico- metodológicas que possam qualificar o trabalho da seção; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 216 - Compete à Seção CRAS auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar a elaboração e implementação dos fluxos e procedimentos adotados pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS – Centro; promover articulação contínua com as demais unidades e serviços socioassistenciais, especialmente o CREAS, a Rede socioassistencial e demais órgãos de defesa de direitos sociais; monitorar com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem desenvolvidos na Unidade; orientar a equipe técnica na adoção de estratégias e ferramentas teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho da seção; monitorar os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.0
Art 217 - Compete à divisão Frente de Trabalho promover iniciativas voltadas à geração e manutenção de empregos no município; promover ações que auxiliem no fomento ao Programa Emergencial de Auxílio-Desemprego, proporcionando a qualificação profissional e renda para cidadãos desempregados e em situação de alta vulnerabilidade social, sendo o público-alvo do programa o trabalhador residente no município e que estejam desempregados há no mínimo um ano, maiores de 18 anos de idade.
Art 218 - Compete à divisão Melhor Idade promover iniciativas voltadas à geração e manutenção de projetos e programas de apoio aos idosos, adotando estratégias que assegurem a consecução dos objetivos delineados pela Secretaria Municipal.
 
TÍTULO XIV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E TRÂNSITO
DA ESTRUTURA
Art 219 - A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, possui a seguinte estrutura administrativa:
 
 
I.         Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito;
a)         Assessor de Segurança Pública;
b)         Assessor de Trânsito;
 
II.        Diretoria Administrativa de Trânsito;
a)         Seção de Mobilidade e Projetos Viários;
b)         Seção de Fiscalização e Projetos;
c)         Seção de Controle e Manutenção;
c.1.)     Divisão de Oficina e Manutenção;
 
III.      Diretoria Administrativa de Segurança Pública;
a)         Comando da Guarda Civil Municipal;
b)         Subcomando da Guarda Civil Municipal.

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 220 - Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, por meio de seu Secretário, organizar, planejar e orientar a política de segurança pública do Município; providenciar o correto e adequado atendimento às demandas de cidadania, segurança e trânsito da cidade; coordenar e fiscalizar o cumprimento das competências da guarda municipal; definir, supervisionar e desenvolver a implantação de políticas públicas que promovam a proteção à sociedade e estratégias de defesa da população em casos de catástrofes naturais; coordenar os trabalhos das Diretorias, Seções e Divisões da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria; 
Art 221 - Compete ao Comando da Guarda Civil Municipal auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; supervisionar os trabalhos da Corregedoria; comandar e coordenar todas as atividades administrativas e policiais desempenhadas pela Guarda; acompanhar e avaliar a confecção do Boletim Interno das Atividades da Guarda e o Relatório de Serviço da Inspetoria; coordenar toda a logística de operação das atividades da Guarda, seus procedimentos, planos operacionais e avaliações estratégicas de riscos e ações; ordenar os trabalhos do Subcomando e o efetivo da Guarda Civil Municipal sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 222 - Compete ao Subcomando da Guarda Civil Municipal auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; assessorar e substituir o Comandante da Guarda no seu impedimento ou quando necessário; dirigir o envio ao Comando das ocorrências, dados, relatórios e informações cabíveis relativas à corporação; orientar, monitorar e avaliar a execução das atividades administrativas da Guarda; coordenar os trabalhos do efetivo da Guarda Civil Municipal sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 223 - Compete à Diretoria Administrativa de Trânsito auxiliar o Secretário e seu Assessor em suas funções e cumprir suas determinações; coordenar os trabalhos relativos à função de dirigente máximo do órgão executivo municipal de trânsito e de transporte e os consequentes julgamentos de consistência de autos de infração e a aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação pertinente; supervisionar as ações, planos e projetos relativos ao trânsito, tráfego e transporte no Município; propiciar a gestão administrativa de processos e procedimentos relativos às questões de trânsito, tráfego e transporte; dirigir as ações de fiscalização e autuação nas vias municipais; coordenar os estudos para implementação de programas e campanhas educativas de trânsito; gerenciar os trabalhos relativos ao planejamento da mobilidade urbana; dirigir os trabalhos das Seções e Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 224 - Compete à Seção de Fiscalização e Projetos auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir a elaboração e implementação das escalas e as atividades desenvolvidas pelos Agentes de Trânsito; acompanhar, gerenciar e avaliar os procedimentos e ações relativos à fiscalização de trânsito nas vias municipais; orientar a realização das vistorias dos veículos que necessitam de autorização especial para transitar; gerenciar a criação e implementação dos projetos relacionados às ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, rotas operacionais de ciclismo, bicicletários, estacionamentos de paraciclos, e bicicletas comunitárias; orientar os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 225 - Compete à Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir as atividades de fiscalização dos agentes de trânsito e de transporte; dirigir os procedimentos pertinentes à lavratura de autos, cobrança de multas e uso de equipamentos e sistemas eletrônicos e informatizados; gerenciar as vistorias diversas de veículos, incluindo as que objetivam autorizar, conceder a exploração e permitir o funcionamento dos veículos destinados ao transporte individual, privado ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado de transporte de bens, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento na categoria aluguel; gerenciar a fiscalização dos serviços de transporte em geral, de transportes coletivos, transporte escolar, veículos de aluguel em geral, serviços de táxi e afins, serviços de lotações e afins, serviços de fretamento, serviços de transporte de carga, serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros e outros; dirigir as análises e a emissão de pareceres acerca de concessão para linhas de ônibus, alvarás de licença para peruas escolares, táxis e serviços de motos; orientar a fiscalização das atividades relacionadas a terminais rodoviários e afins; gerenciar o apoio as atividades desenvolvidas pela Junta Administrativa de Recursos a Infração do Município; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 226 - Compete à Seção de Controle e Manutenção auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; coordenar os trabalhos pertinentes ao controle das condições dos veículos e sua manutenção; supervisionar os processos de aquisições de peças e equipamentos adequados à frota; dirigir os trabalhos das Seções sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
Art 227 - Compete à Divisão de Oficina e Manutenção auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a equipe de manutenção da frota municipal; orientar o controle de qualidade dos serviços realizados; gerenciar o processo de pedido dos materiais, peças e equipamentos necessários à manutenção da frota; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
  
TÍTULO XV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art 228 - A Secretaria Municipal de Obras Públicas possui a seguinte estrutura administrativa:
 
I.         Secretário Municipal de Obras Públicas;
a)         Assessor de Secretaria;
b)         Seção de Cemitérios e Velório Municipal.
 
II.        Diretoria de Fiscalização e Projetos de Obras;
  1. Assessor de Gestão de Obras;
  1. Seção de Fiscalização;
c)         Assessor de Projetos de Obras Públicas;
d)        Assessor de Convênios Estaduais e Federais;
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
 
Art 229 - Compete à Secretaria Municipal de Obras Públicas, por meio de seu Secretário, planejar, organizar, e fazer ser colocada em prática a política de obras públicas do Município; providenciar o correto e adequado atendimento às demandas de obras e melhorias da cidade; propiciar o planejamento, implementação e execução de convênios com outros órgãos e entes federativos; organizar, planejar, orientar e coordenar os trabalhos das Diretorias, Seções e Divisões da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria. 
Art 230 - Compete à Assessoria da Secretaria de Obras auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar projetos particulares e públicos, para licenciamento de parcelamentos urbanos e edificações; orientar e gerenciar as concessões e licenciamento de atividades em logradouros públicos; orientar o estabelecimento das diretrizes para o cumprimento da lei que define as posturas a serem obedecidas no município; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 231 - Compete a Seção de Cemitérios e Velório Municipal planejar e administrar a prestação de serviços públicos funerários e cemiteriais; fiscalizar cemitérios e os serviços funerários, no âmbito do Município. 
Art 232 - Compete à Diretoria de Fiscalização e Projetos de Obras auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; organizar, planejar e orientar a efetivação dos serviços de acompanhamento e fiscalização das obras do Município; coordenar os trabalhos inerentes às medições dos serviços executados pelas empresas contratadas para a execução de obras; supervisionar os trabalhos de análise dos projetos para licitação de obras a serem contratadas; dirigir os trabalhos das Seções sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 233 - Compete à Assessoria de Gestão de Obras e Suprimentos auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a elaboração de projetos de obras públicas; dirigir o controle de estoque de materiais e insumos; chefiar a emissão de requisições de materiais permanentes; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 234 - Compete à Seção de Fiscalização de Obras e Posturas Urbanísticas auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; dirigir a fiscalização e o cumprimento da legislação de posturas urbanas do Município, especialmente em relação às disposições do Plano Diretor, das leis de uso e ocupação do solo e das leis relativas às normas de edificação de obras públicas e particulares; gerenciar a vistoria de prédios que julgar prejudiciais à segurança pública em articulação com a Guarda Municipal, quando necessário; orientar e dirigir equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa do Município, inclusive de posturas de comércio, quando couber. 
Art 235 Compete à Assessoria de Projetos de Obras Públicas auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; organizar e orientar o planejamento e desenvolvimento dos projetos voltados para convênios; gerenciar a criação e o desenvolvimento de projetos para as obras de interesse municipal; gerenciar o andamento dos projetos estratégicos, provendo informações estruturadas, atualizadas e consolidadas aptas a propiciar a captação de recursos mediante convênios; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 236 - Compete à Assessoria de Convênios Estaduais e Federais; acompanhamento dos convênios firmados com os órgãos de governo, auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; no desenvolvimento dos projetos; provendo informações estruturadas, atualizadas e consolidadas aptas a propiciar a captação de recursos mediante convênios; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
 
TÍTULO XVI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 237 - A Secretaria Municipal de Comércio e Indústria possui a seguinte estrutura administrativa:
 
I.    Secretária Municipal de Comércio e Indústria;
a)         Assessor de Comércio e Indústria.
 
II. Diretoria de Infra Estrutura e Cadastro do Comércio Ambulante;
a)         Divisão de Coordenação da Fiscalização;
b)        Seção de Fiscalização do Comércio Ambulante;
c)         Seção de Fiscalização do Comércio em Geral;
 
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art 238 - Compete à Secretaria Municipal do Comércio e Indústria por meio de seu Secretário, organizar, planejar e orientar a política de atuação do comércio em geral no Município; coordenar o correto e adequado atendimento às demandas turísticas da cidade; coordenar o planejamento e implementação de planos e programas de incentivo e desenvolvimento de atividades comerciais, voltadas ao turista, fomentar projetos próprios ou de terceiros para instalação e ampliação das áreas de comércio; dirigir e coordenar os trabalhos das Diretorias, Seções e Divisões da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria. 
Art 239 - Compete à Assessoria da Secretaria de Comércio e assessorar, coordenar, supervisionar, planejar e auxiliar na elaboração das diretrizes da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, fomentando políticas de aperfeiçoamento, sobretudo assessorando diretamente o(a) Secretário(a) Municipal, assumindo interinamente a Secretaria, mediante delegação, nos casos de ausência de seu titular. 
Art 240 - Compete à Diretoria de Infra Estrutura e Cadastro do Comercio Ambulante auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; fomentar estudos para promover o recadastramento do comercio ambulante, zelar pela preservação do cadastro geral dos ambulantes, coordenar e orientar a implantação de programas, eventos e atividades que promovam o adequação do uso de solo urbano, quando das instalações do comercio ambulante,  organizar, planejar e orientar as iniciativas dos integrantes do comercio ambulante, para solução dos problemas voltados  às atividades do comercio, desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 241 - Compete à Divisão de coordenação da Fiscalização auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; Gerenciar os trabalhos de levantamento, atualização e disponibilização de dados, estatísticas e informações comerciais; gerenciar os mapas de ocupações do solo, gerenciar a alimentação do cadastro que resultem no estabelecimento das estratégias para garantir a ocupação do solo de forma ordenada e sem causar qualquer transtorno ao trânsito em geral, desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor; 
Art 242 - Compete à Seção de Fiscalização do Comércio Ambulante auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a análise e fiscalização do comercio ambulante, verificando as concessão de licenças emitidas pela municipalidade, dirigir os trabalhos das Divisões sob sua hierarquia; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 243 Compete à Seção de Fiscalização do Comércio em Geral, auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; gerenciar a análise e fiscalização do comercio estabelecido, fiscalizando suas atividades, no que diz respeito aos alvarás de funcionamento e adequação às normas estabelecidas pelo poder público, desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
 
TÍTULO XVIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
DAS ATRIBUIÇÕES
Art 244 - A Secretaria Municipal de Turismo possui a seguinte estrutura administrativa:
 
I.         Secretário Municipal de Turismo;
a)         Assessor de Secretaria;
 
II.        Diretoria de Desenvolvimento do Turismo;
a)         Divisão de Informações Turísticas;
b)        Seção de Eventos e Receptivos;
  
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art 245 - Compete à Secretaria Municipal de Turismo por meio de seu Secretário, organizar, planejar e orientar a política de turismo do Município; coordenar o correto e adequado atendimento às demandas turísticas da cidade; coordenar o planejamento e implementação de planos e programas de incentivo e desenvolvimento de atividades turísticas; fomentar projetos próprios ou de terceiros para instalação e ampliação das áreas de turismo; dirigir e coordenar os trabalhos das Diretorias, Seções e Divisões da Secretaria; desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria. 
Art 246 - Compete à Diretoria de Desenvolvimento do Turismo auxiliar o Secretário em suas funções e cumprir suas determinações; fomentar estudos de aproveitamento turístico das potencialidades naturais do Município e programas que objetivem zelar pela preservação do meio ambiente e sua sustentabilidade; coordenar e orientar a implantação de programas, eventos e atividades que promovam o ecoturismo, turismo de aventura e turismo de base comunitária; organizar, planejar e orientar as iniciativas das comunidades tradicionais, voltadas às atividades turísticas e valoração de suas culturas; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor. 
Art 247 - Compete à Divisão de Informações Turísticas auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; Gerenciar os trabalhos de levantamento, atualização e disponibilização de dados, estatísticas e informações aos turistas; gerenciar os mapas de ocupações turísticas dos estabelecimentos vinculados; gerenciar a alimentação dos sistemas que resultam no estabelecimento das estratégias de turismo do município; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor 
Art 248 - Compete à Seção de Eventos e Receptivos auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas determinações; orientar o fomento das ações para aumentar e/ou estimular a permanência dos visitantes no Município e para diminuir a sazonalidade do setor; dirigir os trabalhos de atendimento, recepção e orientação aos turistas; orientar a participação do Município em feiras e eventos turísticos pertinentes; gerenciar operações quanto ao receptivo turístico de transportes aéreo, terrestre ou náutico; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
 
TÍTULO XIX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
 
Art 249 -  A Secretaria Municipal da Mulher possui a seguinte estrutura administrativa:
I. Secretaria Municipal da Mulher;
a)         Assessoria de Gerenciamento dos Assuntos de interesse da mulher;
a.1)      Seção Controle e Encaminhamento dos assuntos judiciais;
a.2)      Divisão Coordenação e apoio aos programas oficiais para a integração da mulher na comunidade;
 
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES 
Art 250 - Compete à Secretaria Municipal da Mulher, por meio de seu Secretário, organizar, planejar e orientar a política de atendimento à mulher no Município; coordenar o adequado atendimento às demandas; coordenar o planejamento e implementação de planos e programas de estudos e melhorias para assistências à mulher; supervisionar a fiscalizar a execução dos programas públicos colocados à disposição da mulher; desenvolver outras atividades compatíveis com a função e a Secretaria.
Art 251 - Compete à Assessoria de Gerenciamento dos assuntos de interesse da mulher auxiliar o secretário em suas funções, para fazer cumprir a política pública destinada à mulher; gerenciar os trabalhos de assistência à mulher informatizada; desenvolver outras atividades compatíveis com as atribuições do setor.
 
TÍTULO XX
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE 
Art 252 - O Prefeito e os Secretários municipais, por meio de ato administrativo próprio, poderão delegar a responsabilidade pela execução de funções meramente executórias e a prática de atos relativos à rotina administrativa, ou que indiquem uma simples aplicação de normas estabelecidas, sem prejuízo da responsabilidade solidária entre os mandantes e mandatários.”
Parágrafo único. Far-se-á obrigatório o encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, quando: 
I.         o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas citadas autoridades;
II.        Se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos da Administração;
III.      incida ao mesmo tempo no campo das relações da Administração Municipal com a Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV.      for para reexame de atos manifestamente ilegais ou contrários ao interesse publico;
V.        a decisão importar em precedente que modifique a prática vigente no Município; 
Art 253 - A autoridade competente não poderá escusar-se de decidir, protelando por qualquer forma a sua deliberação, ou deixar de encaminhar o caso à consideração superior, ou de outra autoridade.

TÍTULO XX
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO EM CONFIANÇA 
Art 254 - Ficam criados no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão e da função em confiança exercidos por servidores efetivos, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência, quantidade para investidura, constantes nos anexos desta lei. 
Art 254 - Ficam criados no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão de Secretários, Assessores e Chefe de Seção, e de função em confiança exercidos por servidores efetivos e/ou comissionados, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência, quantidade para investidura, constantes nos anexos desta lei.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4383, 15 DE DEZEMBRO DE 2021)
§1º. Os cargos de provimento em comissão e de função em confiança, de que trata o caput deste artigo, deverão possuir graduação, preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas, a partir de 2021. 
§1º. Os cargos de provimento em comissão e/ou de função em confiança de Secretários e Assessores, de que trata o caput deste artigo, deverão possuir graduação (curso superior), preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4383, 15 DE DEZEMBRO DE 2021)
§2º. Todos os Assessores de todas as Secretarias também deverão possuir graduação, preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas, a partir de 2021. 
§2º. Os cargos de provimento em comissão e/ou de função de confiança de Chefe de Seção deverão possuir graduação, preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas, a partir de 01 de agosto de 2022.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4383, 15 DE DEZEMBRO DE 2021)
Art 255 - São atribuições dos titulares dos cargos de provimento em comissão, dirigir, chefiar e assessorar as ações e atividades de competência da unidade administrativa para a qual for designado e, em especial:
I.         planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades da unidade administrativa, projeto ou grupo de servidores que dirige;
II.        responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhes são pertinentes;
III.      promover reuniões periódicas entre seus subordinados a fim de traçar diretrizes, dirimir dúvidas, ouvir sugestões e discutir assuntos de interesse do órgão;
IV.      promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção.

TÍTULO XXI
DO PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DA FUNÇÃO EM CONFIANÇA
Art 256 - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, de competência exclusiva do prefeito municipal, respeitado o disposto neste capítulo. 
Parágrafo único. Os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de assessoramento, direção e de chefia, respeitado o disposto neste capítulo. 
Art 257 - É privativo de servidor do quadro de pessoal efetivo a nomeação e o exercício dos cargos em confiança de:
I.         Controlador Geral;
II.        Ouvidor Geral;
III.      Comandante da Guarda Municipal;
IV.      Subcomandante da Guarda Municipal; 
Art 258 - Pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em confiança de assessores, diretores e chefes de seção devem ser providos por servidores do quadro de pessoal efetivo, ou seja, aqueles admitidos via concurso público. 
Art 258 - Pelo menos 20% (vinte) por cento dos cargos em confiança, de assessores, diretores e chefes de seção devem ser providos por servidores do quadro de efetivos municipal, exceto para os cargos em comissão pedagógico dispostos no anexo III desta lei e que deverá ser provido de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) por servidores efetivos, ou seja, aqueles admitidos via concurso público e pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal, considerado o total dos cargos em comissão pedagógica previstos no anexo. (Redação dada pelo(a) LEI Nº 4342, 07 DE JUNHO DE 2021)

Art 259 As funções em confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, que lhe é privativo, e destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, designados pelo Gestor Público, respeitado o disposto nesta lei. 
Art 260 - Para a investidura nos cargos do quadro do magistério, serão necessárias a comprovação de escolaridade em nível superior e a experiência comprovada, no ato da nomeação, por se tratar de cargos descritos no Estatuto do Magistério da Municipalidade, nos termos da Lei 3707/2011. 
§ 1º. Exclui-se do disposto neste artigo, os profissionais que para o exercício funcional dependem de registro nos conselhos de classes, sendo exigido no ato da nomeação, somente o comprovante de graduação, bem como as documentações pertinentes.
Art 261 - O cargo de Procurador Geral do Município, de provimento em confiança, deverá ser ocupado por subprocurador de carreira, ativo, que exerça por no mínimo 05 (cinco) anos as funções de subprocurador municipal. 
Parágrafo único.  O subprocurador nomeado em confiança para o exercício do Procurador Geral do Município deverá exercer suas funções em tempo integral, e em razão desta disponibilidade exigida.
Art 262 - Para efeitos desta, Lei Secretários Municipais são considerados Agentes Políticos, nomeados pelo Prefeito, demissíveis “ad nutum”. 
Art 263 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e função em confiança, ordenados por referência e quantidades, constantes dos anexos desta Lei. 
Art 264 - Os servidores concursados e designados para exercer função em confiança ou             função comissionada serão nomeados para cargo em comissão e cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem direito ao recebimento de horas por trabalho extraordinário.
Parágrafo primeiro. Os servidores nomeados e que são efetivos (concursados), na condição estabelecida no “caput” integrarão a Comissão Geral e Permanente de sindicâncias e processos disciplinares, como efeito imediato e vinculativo da designação ou nomeação, ficando obrigado a atuar na investigação ou processamento disciplinar a que for indicado, para o colegiado ou individualmente, por portaria específica, exceto nos casos em que o servidor, designado ou nomeado: 
I.         seja cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do investigado ou processado;
II.        seja testemunha, ou esteja em litígio judicial com o investigado ou processado, ou respectivo cônjuge ou companheiro, ou ainda parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
III.      esteja cumprindo estágio probatório. 
Art 265 - O servidor concursado e detentor de cargo de provimento efetivo, investido em função em confiança ou cargo em comissão, não terá direito ao recebimento de qualquer outra gratificação, exceto aquela específica no artigo 270 parágrafo segundo, quando do exercício da função em confiança para o qual foi nomeado, podendo optar pela remuneração do cargo de origem com todas as vantagens adquiridas no cargo, quando esta não resultar em prejuízo salarial;
Parágrafo único. Excetuam-se da regra do “caput” deste artigo, os servidores lotados nas unidades administrativas que recebam verbas do governo federal ou estadual para custeio ou subsídio da folha de pagamento.
Art 266 - O servidor público municipal concursado e efetivo, ainda submetido a estágio probatório que, devidamente qualificado para desempenhar funções com outros níveis de responsabilidade, poderá assumir função em confiança ou cargo em comissão, tendo a sua avaliação do estágio probatório regulamentada por ato do Chefe do Executivo Municipal. 
Parágrafo único. A nomeação para a função em confiança ou cargo comissionado a que se refere o parágrafo anterior estará restrita à unidade orçamentária em que o servidor estiver lotado. 
Art 267 - Nenhum servidor público municipal da ativa perceberá remuneração superior ao subsídio do Secretário Municipal, exceto para o provimento dos cargos de carreira dos servidores advindos e abrangidos pelo Estatuto do Magistério, lei 3770/2011 e dos Cargos de Procuradores, tendo em vista o decidido no RE nº 663.696.
 
CAPÍTULO IX
DAS INCORPORAÇÕES
Art 268 - Para aplicação das incorporações, ao servidor público municipal, ressalvados os cargos em comissão e funções de confiança, aplicam-se o preceituado pelas leis municipais com as suas devidas atualizações, quais sejam, bem como a Lei 3707/2011, a ainda a Lei 2541/1993 (Estatuto do Servidor), naquilo que couber.
  
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art 269 - O servidor público municipal concursado e de provimento efetivo, que, habilitado e desde que previamente autorizado, poderá desempenhar serviço de natureza técnica ou científica diferente do cargo no qual foi efetivado, e receber uma gratificação específica, pelo prazo de duração do serviço técnico ou científico executado, nos mesmos padrões remuneratórios estabelecidos para os ocupantes de função em confiança a que se refere o anexo desta lei.
§1º.      A autorização prévia de que trata o “caput” do artigo deverá ser concedida pelo Prefeito Municipal, justificadamente, após consulta a respeito da disponibilidade orçamentária e financeira da unidade administrativa em que o servidor for desempenhar a função técnica ou científica, para posterior inclusão em folha de pagamento.
§ 2º.     A Secretaria Municipal de Fazenda informará à Secretaria pleiteante a disponibilidade orçamentária e financeira, a fim de que haja o deferimento ou não do pedido pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Na situação prevista no “caput”, o servidor deverá expressar, inequivocamente, por meio de declaração, a concordância com as suas novas atribuições e com a retribuição financeira que lhe caberá.
Art 270 - Os proventos dos cargos em comissão e função em confiança são aqueles estabelecidos nesta lei e remetidos às leis vigentes que regulam o feito, também especificados nesta lei.
Art 271 - A Diretoria de Recursos Humanos da Prefeitura procederá, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados da vigência desta Lei, as modificações que se fizerem necessárias no Quadro Permanente de Pessoal, em decorrência da aplicação deste ato legal.
Art 272 - Os cargos de Diretor de Escola que são exclusivos da Secretaria de Educação, que hoje são designados por função em confiança dentre professores e monitores efetivos ou preenchidos os requisitos por professores fora dos quadros da Secretaria Municipal de Educação, deverá ser objeto de concurso público até o ano de 2022, atendendo-se às normas do Ministério da Educação.
Art 273 - O Servidor Público efetivo que ocupar a função de confiança de livre nomeação e exoneração, será remunerado com o salário base contido na tabela de referencia dos cargos comissionados no anexo desta lei, sem os acréscimos adquiridos em seu cargo de concurso, podendo optar pelos vencimentos do cargo origem, se o primeiro resultar em prejuízo salarial.
§1º. Para efeito desta nomeação, não haverá interrupção da contagem de tempo de efetivo exercício, quando do retorno ao cargo efetivo.
Art 274 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder às alterações no orçamento vigente e leis pertinentes, para o cumprimento desta Lei.
Art 275 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 3626/2010,3689/2011, 4080/2017e 4090/2017. 
 
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 29 de janeiro de 2020. 
 
DINA MARIA PEREIRA DE MORAES MOREIRA DA SILVA
Prefeita Municipal
 
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 29 de janeiro de 2020.
 
CELSO ROSA DE SIQUEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
  
Projeto de Lei Substitutivo n.º 001/2020 ao Projeto de Lei do Executivo nº 003/2020
 
ANEXO I
ESCALA DE VENCIMENTOS E LEGENDA DE REFERÊNCIAS DE AGENTES POLÍTICOS
 
AGENTE POLÍTICO
Nome do Cargo Referência Quantidade
Secretário S1 13
Chefe de Gabinete S1 01
Procurador Geral do Município* S1 01
 
* Agente político de provimento em confiança restrito ao quadro de pessoal efetivo de Subprocuradores do Município.
 
ANEXO II
ESCALA DE VENCIMENTOS E LEGENDA DE REFERÊNCIAS DE CARGOS EM COMISSÃO
 
CARGO EM COMISSÃO
Nome do Cargo Referência Quantidade
Assessor de Secretário R5 35
Presidente da Defesa Civil R5 01
Assessor de Relações Institucionais R7 01
Assessor de Relações Públicas R5 01
Assessor de Gabinete R7 01
*Ouvidor Geral R6 01
*Controle Interno R5 
R6 (Redação dada pelo(a) LEI Nº 4429, 21 DE JUNHO DE 2022)
01
*Comandante da Guarda Municipal R5 01
*Subcomandante da Guarda Municipal R5 01
Chefe de Seção R1 45
 
* Função em confiança restrito ao quadro de pessoal efetivo do Município.
 
ANEXO III
ESCALA DE VENCIMENTOS E LEGENDA DE REFERÊNCIAS DE CARGO EM COMISSÃO PEDAGÓGICO.
CARGO EM COMISSÃO PEDAGÓGICO
Nome do Cargo Referência Quantidade
****Supervisor de Ensino R7 02
***Diretor de Escola R7 13
***Diretor de Unidade Infantil R4 13
** Vice Diretor de Escola R4 09
***Diretor do Ensino Profissionalizante CEJA/CEMEP/CTMA R6 03
Diretor de Gestão Funcional R7 01
Diretor de Gestão de Pessoas R7 01
***Diretor de Orientação Pedagógica R7 02
****Diretoria de Supervisão de Ensino R7 01
Diretor de Finanças R5 01
Diretor de Nutrição Escolar R5 01
 
Quadro em substituição da Lei Municipal revogada 3626/2010, conforme Inquérito Civil 14.0192.1182/2017 – Ofício 659/2019 1º PJ – Aparecida.
* Todas as funções deverão ser ocupadas por servidor portador de Licenciatura em Pedagogia;ou Licenciatura Específica em disciplina do currículo da Educação Básica complementada por Pós Graduação em Gestão Educacional.
**** Funções que deverão ser ocupadas por servidor efetivo com experiência comprovada de 06 anos de magistério.
*** Funções que deverão ser ocupadas por servidor efetivo com experiência comprovada de 05 anos de magistério.
**Funções que deverão ser ocupadas por servidor efetivo com experiência comprovada de 03 anos de magistério.


Anexo III
Escala de vencimentos e legenda de referências de cargos em comissão pedagógico.
 
CARGOS EM COMISSÃO PEDAGÓGICOS e CARGOS EM COMISSÃO NÃO PEDAGÓGICOS
NOME DO CARGO REFERÊNCIA QUANTIDADE
1 **** SUPERVISOR DE ENSINO R7 02
2 ****DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE ENSINO R7 01
3 ***DIRETOR DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA R7 02
4 ***DIRETOR DE ESCOLA R7 13
5 ***DIRETOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE-CEJA/CEMEP/CTMA R6 03
6 ***DIRETOR DE UNIDADE INFANTIL R4 13
7 **VICE DIRETOR DE ESCOLA R4 09
8 DIRETOR DE FINANÇAS R5 01
9 DIRETOR DE NUTRIÇÃO ESCOLAR R5 01
10 DIRETOR DE GESTÃO FUNCIONAL R7 01
11 DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS R7 01
Os cargos em comissão pedagógicos deverão ser ocupados por servidor portador de Licenciatura em Pedagogia; ou licenciatura Específica em disciplina do currículo da Educação Básica complementada por Pós Graduação em Gestão Educacional;
 
**** Funções que devem ser ocupadas por profissional com experiência comprovada de 06 anos de magistério.
*** Funções que devem ser ocupadas por profissional com experiência comprovada de 05 anos de magistério.
**Funções que devem ser ocupadas por profissional com experiência comprovada de 03 anos de magistério.(Redação dada pelo(a) LEI Nº 4342, 07 DE JUNHO DE 2021)

 
ANEXO IV
TABELA DE SUBSÍDIOS E REFERÊNCIAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
 
SUBSÍDIOS E REFERÊNCIAS
Referência Valor (R$)
S1 5.500,10
R1 2.042,79
R2 2.740,13
R3 3.083,25
R4 3.598,23
R5 3.619,26
R6 4.340,29
R7 4.439,01
 
 
 
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
LEI Nº 4534, 18 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Lei nº 4.472, de 07 de Novembro de 2022, que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico Religiosa de Aparecida e dá outras providências. 18/10/2023
LEI Nº 4472, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida e dá outras providências. 07/11/2022
PORTARIA Nº 459, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022. 07/11/2022
PORTARIA Nº 458, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social e da Mulher em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022 07/11/2022
PORTARIA Nº 457, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Renomeia em seus respectivos cargos, de livre nomeação e exoneração, os servidores lotados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos em conformidade com a Lei Municipal nº 4.472/2022. 07/11/2022
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