Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida e dá outras providências.Dispõe sobre a alteração ao artigo 254, § 1°, da Lei Municipal n. 4.251, de 29 de janeiro de 2020, que trata da Estrutura Organizacional da Administração Pública Municipal[/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º. Altera o artigo 254, do § 1º e § 2º da Lei Municipal nº 4.251/2020, que passa ter a seguinte redação:
ONDE SE LÊ:
Art. 254. Ficam criados no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão e da função em confiança exercidos por servidores efetivos, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência, quantidade para investidura, constantes nos anexos desta lei.
LEIA-SE:
Art. 254. Ficam criados no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento em comissão de Secretários, Assessores e Chefe de Seção, e de função em confiança exercidos por servidores efetivos e/ou comissionados, estruturados de acordo com a sua lotação, denominação, referência, quantidade para investidura, constantes nos anexos desta lei.
ONDE SE LÊ:
§1º . Os cargos de provimento em comissão e de função em confiança, de que trata o caput deste artigo deverão possuir graduação, preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas, a partir de 2021.
LEIA-SE:
§1º. Os cargos de provimento em comissão e/ou de função em confiança de Secretários e Assessores, de que trata o caput deste artigo, deverão possuir graduação (curso superior), preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas.
ONDE SE LÊ:
§2º. Todos os Assessores de todas as Secretarias também deverão possuir graduação, preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas, a partir de 2021.
LEIA-SE:
§2º. Os cargos de provimento em comissão e/ou de função de confiança de Chefe de Seção deverão possuir graduação, preferencialmente na área de atuação e/ou em outras áreas, a partir de 01 de agosto de 2022.
Art 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.251/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 15 de dezembro de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 15 de dezembro de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Executivo nº 065/2021
(Revogado pelo(a) LEI Nº 4472, 07 DE NOVEMBRO DE 2022)