Ementa
Dispõe sobre a reorganização administrativa, cria a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º – Ficam criadas, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, as seguintes Secretarias:
I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;
II – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 2º – À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal compete:
I – formular, planejar, coordenar, executar e avaliar a política municipal de meio ambiente, assegurando a proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais;
II – estabelecer diretrizes, normas e padrões ambientais aplicáveis ao território municipal, inclusive no que se refere ao parcelamento do solo, instalação de atividades e empreendimentos e uso dos recursos ambientais;
III – exercer o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local, bem como o controle, monitoramento e fiscalização ambiental, adotando as medidas administrativas cabíveis para prevenção, correção e responsabilização por danos ambientais;
IV – desenvolver, implementar e acompanhar planos, programas, projetos e estudos técnicos voltados à gestão ambiental, incluindo diagnóstico, monitoramento de indicadores e avaliação de resultados;
V – promover a educação ambiental, a conscientização da coletividade e a participação da sociedade na formulação, execução e controle das políticas públicas ambientais;
VI – planejar, normatizar, coordenar e supervisionar a criação, implantação, gestão e uso de parques, áreas verdes e demais espaços ambientais, bem como a proteção da fauna e da flora;
VII – formular, coordenar e executar políticas públicas de proteção e bem-estar animal, inclusive no que se refere ao controle populacional, prevenção de maus-tratos e promoção da saúde animal;
VIII – estabelecer diretrizes e coordenar a política municipal de gestão de resíduos sólidos em seu caráter ambiental e estratégico, inclusive quanto à redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada;
IX – articular-se com órgãos e entidades da União, dos Estados e de outros Municípios, bem como com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de ações integradas na área ambiental;
X – formular e coordenar a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, incluindo ações de mitigação, adaptação, redução de emissões e promoção de infraestrutura sustentável;
XI – exercer o poder de polícia administrativa ambiental no âmbito de sua competência;
XII – promover ações de prevenção e controle de situações ambientais com potencial de risco à saúde coletiva, incluindo acúmulo irregular de resíduos, proliferação de vetores, degradação ambiental e condições ambientais inadequadas, atuando de forma integrada com os órgãos municipais competentes, inclusive para fins de apoio técnico e operacional quando necessário;
XIII – exercer outras competências correlatas de natureza normativa, regulatória, fiscalizatória e estratégica relacionadas à sua área de atuação.
Art. 3º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal é composta de:
I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;
a) Secretaria Municipal Adjunta do Meio Ambiente e Proteção Animal;
b) Assessoria.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal poderá organizar suas atividades por áreas, núcleos ou equipes de trabalho, de caráter exclusivamente funcional, sem criação de cargos ou funções.
Art. 4º – Fica criado 1 (um) cargo de Secretário Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, com subsídios fixados pela legislação específica, exigindo-se formação de nível superior completo para o seu provimento.
Art. 5º – Fica criado 1 (um) cargo de Secretário Municipal Adjunto do Meio Ambiente e Proteção Animal, referência "G5R4", cujo requisito para o seu provimento é o mesmo estabelecido no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º – Fica criado 1 (um) cargo de Assessor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, referência "G5R3", de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único – O cargo de que trata o caput será destinado ao assessoramento direto do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto, no apoio técnico, administrativo e jurídico às atividades da Secretaria, inclusive na análise, instrução e acompanhamento de processos administrativos e demais demandas correlatas à sua área de atuação.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E ZELADORIA
Art. 7º – À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria compete:
I – planejar, coordenar, executar e avaliar os serviços de limpeza pública, compreendendo varrição, capina, conservação urbana;
II – executar a manutenção, conservação e recuperação de vias públicas pavimentadas e não pavimentadas, urbanas, vicinais e rurais, bem como de sistemas de drenagem, galerias e cursos d’água sob responsabilidade municipal;
III – realizar a manutenção, conservação e adequação de próprios públicos municipais e daqueles sob responsabilidade do Município, incluindo praças, jardins, calçadas, terrenos públicos e demais espaços urbanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente;
IV – gerir, operar e manter máquinas, equipamentos, frota e demais recursos operacionais necessários à execução dos serviços públicos sob sua responsabilidade;
V – planejar, coordenar e executar o suporte logístico para eventos, solenidades e atividades institucionais promovidas ou apoiadas pelo Município;
VI – administrar, operar e manter os cemitérios municipais, incluindo o controle de uso, registros, serviços e contratos vinculados;
VII – gerir, operar, manter e expandir o sistema de iluminação pública;
VIII – fiscalizar, acompanhar e controlar a execução dos serviços sob sua responsabilidade, inclusive quanto à medição, qualidade, regularidade e cumprimento de contratos firmados com terceiros;
IX – executar atividades operacionais de apoio à Administração Municipal, no âmbito de sua área de atuação;
X – exercer outras competências correlatas de natureza executiva e operacional relacionadas à sua área de atuação.
Art. 8º – A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria é composta de:
I – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria;
a) Secretaria Municipal Adjunta de Serviços Urbanos e Zeladoria;
b) Assessoria.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria poderá organizar suas atividades por áreas, núcleos ou equipes de trabalho, de caráter exclusivamente funcional, sem criação de cargos ou funções.
Art. 9º – Fica criado 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria, com subsídios fixados pela legislação específica, exigindo-se formação de nível superior completo para o seu provimento.
Art. 10 – Fica criado 1 (um) cargo de Secretário Municipal Adjunto de Serviços Urbanos e Zeladoria, referência "G5R4", cujo requisito para o seu provimento é o mesmo estabelecido no artigo 9º desta Lei.
Art. 11 – Fica criado 1 (um) cargo de Assessor da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria, referência "G5R3", de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único – O cargo de que trata o caput será destinado ao assessoramento direto do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto, no apoio técnico, administrativo e institucional às atividades da Secretaria, especialmente na organização de demandas, acompanhamento de processos, elaboração de expedientes e suporte às atividades administrativas e operacionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 – As competências, atribuições, bens, contratos, convênios, servidores e processos administrativos vinculados à atual Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos ficam automaticamente redistribuídos entre as Secretarias criadas por esta Lei, conforme a natureza de suas atribuições.
Parágrafo único – A redistribuição de que trata o caput não implicará interrupção da continuidade dos serviços públicos.
Art. 13 – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante ato próprio, para disciplinar a organização interna e o funcionamento das Secretarias.
Art. 14 – Todas as menções da “Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos” constantes da
Lei nº 4.472, de 07 de novembro de 2022, ficam suprimidas.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial os arts. 299 a 316 da
Lei nº 4.472/2022.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 17 de junho de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 17 de junho de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Complementar nº 004/2026