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Atualizado em: 18/06/2026 às 15h43
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LEI COMPLEMENTAR Nº 13, 17 DE JUNHO DE 2026
Assunto(s): Estrutura Administrativa
Em vigor
Ementa Dispõe sobre a reorganização administrativa, cria a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal e a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria, e dá outras providências.
JOSÉ LUIZ RODRIGUES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, as seguintes Secretarias:
I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;
II – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 2º – À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal compete:
I – formular, planejar, coordenar, executar e avaliar a política municipal de meio ambiente, assegurando a proteção, conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais;
II – estabelecer diretrizes, normas e padrões ambientais aplicáveis ao território municipal, inclusive no que se refere ao parcelamento do solo, instalação de atividades e empreendimentos e uso dos recursos ambientais;
III – exercer o licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos de impacto local, bem como o controle, monitoramento e fiscalização ambiental, adotando as medidas administrativas cabíveis para prevenção, correção e responsabilização por danos ambientais;
IV – desenvolver, implementar e acompanhar planos, programas, projetos e estudos técnicos voltados à gestão ambiental, incluindo diagnóstico, monitoramento de indicadores e avaliação de resultados;
V – promover a educação ambiental, a conscientização da coletividade e a participação da sociedade na formulação, execução e controle das políticas públicas ambientais;
VI – planejar, normatizar, coordenar e supervisionar a criação, implantação, gestão e uso de parques, áreas verdes e demais espaços ambientais, bem como a proteção da fauna e da flora;
VII – formular, coordenar e executar políticas públicas de proteção e bem-estar animal, inclusive no que se refere ao controle populacional, prevenção de maus-tratos e promoção da saúde animal;
VIII – estabelecer diretrizes e coordenar a política municipal de gestão de resíduos sólidos em seu caráter ambiental e estratégico, inclusive quanto à redução, reutilização, reciclagem e destinação ambientalmente adequada;
IX – articular-se com órgãos e entidades da União, dos Estados e de outros Municípios, bem como com instituições públicas e privadas, para o desenvolvimento de ações integradas na área ambiental;
X – formular e coordenar a Política Municipal de Enfrentamento às Mudanças Climáticas, incluindo ações de mitigação, adaptação, redução de emissões e promoção de infraestrutura sustentável;
XI – exercer o poder de polícia administrativa ambiental no âmbito de sua competência;
XII – promover ações de prevenção e controle de situações ambientais com potencial de risco à saúde coletiva, incluindo acúmulo irregular de resíduos, proliferação de vetores, degradação ambiental e condições ambientais inadequadas, atuando de forma integrada com os órgãos municipais competentes, inclusive para fins de apoio técnico e operacional quando necessário;
XIII – exercer outras competências correlatas de natureza normativa, regulatória, fiscalizatória e estratégica relacionadas à sua área de atuação.
Art. 3ºA Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal é composta de:
I – Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal;
a) Secretaria Municipal Adjunta do Meio Ambiente e Proteção Animal;
b) Assessoria.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal poderá organizar suas atividades por áreas, núcleos ou equipes de trabalho, de caráter exclusivamente funcional, sem criação de cargos ou funções.
Art. 4ºFica criado 1 (um) cargo de Secretário Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, com subsídios fixados pela legislação específica, exigindo-se formação de nível superior completo para o seu provimento.
Art. 5ºFica criado 1 (um) cargo de Secretário Municipal Adjunto do Meio Ambiente e Proteção Animal, referência "G5R4", cujo requisito para o seu provimento é o mesmo estabelecido no artigo 4º desta Lei.
Art. 6ºFica criado 1 (um) cargo de Assessor da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal, referência "G5R3", de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único  O cargo de que trata o caput será destinado ao assessoramento direto do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto, no apoio técnico, administrativo e jurídico às atividades da Secretaria, inclusive na análise, instrução e acompanhamento de processos administrativos e demais demandas correlatas à sua área de atuação.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS E ZELADORIA
Art. 7º – À Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria compete:
I – planejar, coordenar, executar e avaliar os serviços de limpeza pública, compreendendo varrição, capina, conservação urbana;
II – executar a manutenção, conservação e recuperação de vias públicas pavimentadas e não pavimentadas, urbanas, vicinais e rurais, bem como de sistemas de drenagem, galerias e cursos d’água sob responsabilidade municipal;
III – realizar a manutenção, conservação e adequação de próprios públicos municipais e daqueles sob responsabilidade do Município, incluindo praças, jardins, calçadas, terrenos públicos e demais espaços urbanos, observadas as diretrizes estabelecidas pelo órgão ambiental competente;
IV – gerir, operar e manter máquinas, equipamentos, frota e demais recursos operacionais necessários à execução dos serviços públicos sob sua responsabilidade;
V – planejar, coordenar e executar o suporte logístico para eventos, solenidades e atividades institucionais promovidas ou apoiadas pelo Município;
VI – administrar, operar e manter os cemitérios municipais, incluindo o controle de uso, registros, serviços e contratos vinculados;
VII – gerir, operar, manter e expandir o sistema de iluminação pública;
VIII – fiscalizar, acompanhar e controlar a execução dos serviços sob sua responsabilidade, inclusive quanto à medição, qualidade, regularidade e cumprimento de contratos firmados com terceiros;
IX – executar atividades operacionais de apoio à Administração Municipal, no âmbito de sua área de atuação;
X – exercer outras competências correlatas de natureza executiva e operacional relacionadas à sua área de atuação.
Art. 8ºA Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria é composta de:
I – Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria;
a) Secretaria Municipal Adjunta de Serviços Urbanos e Zeladoria;
b) Assessoria.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria poderá organizar suas atividades por áreas, núcleos ou equipes de trabalho, de caráter exclusivamente funcional, sem criação de cargos ou funções.
Art. 9ºFica criado 1 (um) cargo de Secretário Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria, com subsídios fixados pela legislação específica, exigindo-se formação de nível superior completo para o seu provimento.
Art. 10 Fica criado 1 (um) cargo de Secretário Municipal Adjunto de Serviços Urbanos e Zeladoria, referência "G5R4", cujo requisito para o seu provimento é o mesmo estabelecido no artigo 9º desta Lei.
Art. 11 Fica criado 1 (um) cargo de Assessor da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria, referência "G5R3", de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único O cargo de que trata o caput será destinado ao assessoramento direto do Secretário Municipal e do Secretário Adjunto, no apoio técnico, administrativo e institucional às atividades da Secretaria, especialmente na organização de demandas, acompanhamento de processos, elaboração de expedientes e suporte às atividades administrativas e operacionais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 – As competências, atribuições, bens, contratos, convênios, servidores e processos administrativos vinculados à atual Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos ficam automaticamente redistribuídos entre as Secretarias criadas por esta Lei, conforme a natureza de suas atribuições.
Parágrafo único – A redistribuição de que trata o caput não implicará interrupção da continuidade dos serviços públicos.
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, mediante ato próprio, para disciplinar a organização interna e o funcionamento das Secretarias.
Art. 14 – Todas as menções da “Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos” constantes da Lei nº 4.472, de 07 de novembro de 2022, ficam suprimidas.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário, em especial os arts. 299 a 316 da Lei nº 4.472/2022.
Registre-se. Publique-se. Afixe-se. Cumpra-se.
Aparecida, 17 de junho de 2026.
José Luiz Rodrigues
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 17 de junho de 2026.
Érica Soler Santos de Oliveira
Secretária Municipal de Planejamento e Governo
Projeto de Lei Complementar nº 004/2026
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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