Prefeitura de Aparecida e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida e dá outras providências.Dispõe sobre a alteração do artigo 258 e da reorganização do Anexo III da lei nº 4.251 de 29 de janeiro de 2020 que trata da Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Aparecida - SP.[/ementa]
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei: Art 1º - Altera o artigo 258 da Lei Municipal nº 4.251/2020, que passa ter a seguinte redação: Onde se lê: Art.258. Pelo menos20%(vinte por cento) dos cargos em confiança de assessores, diretores e chefes de seção devem ser providos por servidores do quadro de pessoal efetivo, ou seja, aqueles admitidos via concurso público. Leia-se: “Art. 258 - Pelo menos 20% (vinte) por cento dos cargos em confiança, de assessores, diretores e chefes de seção devem ser providos por servidores do quadro de efetivos municipal, exceto para os cargos em comissão pedagógico dispostos no anexo III desta lei e que deverá ser provido de no mínimo de 50% (cinquenta por cento) por servidores efetivos, ou seja, aqueles admitidos via concurso público e pertencentes ao Quadro do Magistério Público Municipal, considerado o total dos cargos em comissão pedagógica previstos no anexo.” Art 2º - Altera e reorganiza o anexo III da Lei 4.251/2020, que passa a ter a seguinte descrição: Onde se lê:
ANEXO III
ESCALA DE VENCIMENTOS E LEGENDA DE REFECÊNCIAS DE CARGO EM COMISSÃO PEDAGÓGICO
CARGOS EM COMISSÃO PEDAGÓGICOS
NOME DO CARGO
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
**** SUPERVISOR DE ENSINO
R7
02
***DIRETOR DE ESCOLA
R7
01
***DIRETOR DE UNIDADE INFANTIL
R4
02
**VICE DIRETOR DE ESCOLA
R4
13
***DIRETOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE-CEJA/CEMEP/CTMA
R6
03
DIRETOR DE GESTÃO FUNCIONAL
R7
13
DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS
R7
09
*** DIRETOR DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA
R7
01
DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE ENSINO
R7
01
DIRETOR DE FINANÇAS
R5
01
DIRETOR DE NUTRIÇÃO ESCOLAR
R7
01
Quadro em substituição da Lei Municipal revogada 3626/2010, conforme Inquérito Civil 14.0192.118212017 - Ofício 659120191o PJ - Aparecida.
* Todas as funções deverão ser ocupadas por servidor portador de Licenciatura em Pedagogia; ou licenciatura Específica em disciplina currículo da Educação Básica complementada por Pós Graduação em Gestão Educacional;
**** Funções que deverão ser ocupadas por servidor efetivo com experiência comprovada de 06 anos de magistério;
*** Funções que deverão ser ocupadas por servidor efetivo com experiência comprovada de 05 anos de magistério;
** Funções que deverão ser ocupadas por servidor efetivo com experiência comprovada de 03 anos de magistério;
Leia-se: “Anexo III" Escala de vencimentos e legenda de referências de cargos em comissão pedagógico”.
CARGOS EM COMISSÃO PEDAGÓGICOS e CARGOS EM COMISSÃO NÃO PEDAGÓGICOS
Nº
NOME DO CARGO
REFERÊNCIA
QUANTIDADE
1
**** SUPERVISOR DE ENSINO
R7
02
2
****DIRETORIA DE SUPERVISÃO DE ENSINO
R7
01
3
***DIRETOR DE ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA
R7
02
4
***DIRETOR DE ESCOLA
R7
13
5
***DIRETOR DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE-CEJA/CEMEP/CTMA
R6
03
6
***DIRETOR DE UNIDADE INFANTIL
R4
13
7
**VICE DIRETOR DE ESCOLA
R4
09
8
DIRETOR DE FINANÇAS
R5
01
9
DIRETOR DE NUTRIÇÃO ESCOLAR
R5
01
10
DIRETOR DE GESTÃO FUNCIONAL
R7
01
11
DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS
R7
01
Os cargos em comissão pedagógicos deverão ser ocupados por servidor portador de Licenciatura em Pedagogia; ou licenciatura Específica em disciplina do
currículo da Educação Básica complementada por Pós Graduação em Gestão Educacional;
**** Funções que devem ser ocupadas por profissional com experiência comprovada de 06 anos de magistério. *** Funções que devem ser ocupadas por profissional com experiência comprovada de 05 anos de magistério. **Funções que devem ser ocupadas por profissional com experiência comprovada de 03 anos de magistério.
Art 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, mantendo-se inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 4.251/2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 07 de junho de 2021.
LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Governo em 07 de junho de 2021.
JOSÉ CIRILO DE JESUS JUNIOR
Secretário Municipal de Planejamento e Governo