Ementa
Dispõe sobre a alteração na Lei nº 4.080/2017, de 6 de setembro de 2017
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente
LEI:
Art 1º - Altera o item 6, item 7, item 15 e o item 16 do artigo 2º da Lei nº 4.080/2017, que passa a conter a seguinte redação:
“Art. 2º - Os órgãos relacionados no artigo anterior são integrados pelas seguintes unidades administrativas:
- Secretaria de Educação:
- Administração do Setor de Educação:
- Diretorias Escolares;
Vice-Diretorias Escolares;
Educação Infantil;
Ensino Fundamental;
Educação de Jovens e Adultos – EJA;
Formação profissional e preparação para o Ensino Superior;
Inclusão;
Nutrição;
Operacional;
Secretaria de Esporte, Lazer, Juventude e Cultura:
- Posto Cultural;
Biblioteca;
Oficinas e projetos;
Brinquedoteca;
Administração do Setor de Esportes:
- Esporte e Lazer;
Juventude;
Integração Comunitária;
Centro Poliesportivo e Estádio Municipal;
Escolinhas de Futebol;
Apoio Administrativo e diversas modalidades.
- Secretaria de Justiça e Cidadania:
- Administração da Secretaria.
Proteção ao Consumidor.
Junta de Alistamento Militar.
Regularização Fundiária.
Expediente.
Ouvidoria Interna, Sindicâncias e Processos Administrativos.
Procuradoria Geral:
- Administração da Procuradoria.
Procuradoria Judicial.
Procuradoria Fiscal.
Procuradoria Administrativa e de Patrimônio”.
Art 2º - Altera o item 6 do artigo 3º da Lei nº 4.080/2017, que passa a conter a seguinte redação:
“Art. 3º - Os órgãos e unidades administrativas da estrutura municipal, relacionados no artigo anterior, têm as seguintes atribuições:
- Secretaria de Educação:
- Formular e executar a política educacional do município, promovendo o ensino público e gratuito, nos termos da Constituição Federal, tendo por finalidade a formação integral da pessoa humana e sua preparação para o exercício consciente da cidadania;
Atender a demanda educacional do município, promovendo:
- Educação Infantil;
Educação Fundamental;
Educação de Jovens e Adultos, abrangendo ensino fundamental;
Educação Inclusiva, destinada as pessoas com necessidades especiais;
- Promover a formação continuada para professores e demais funcionários da educação;
- Garantir o acesso à educação para pessoas com necessidades especiais.”
Seção II
DO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art 3º - O parágrafo 1º e 2º do artigo 5º da Lei nº 4.080/2017, passam a conter a seguinte redação:
“Art. 5º - Os cargos de provimento em comissão serão providos em pelo menos 20% (vinte por cento) do total, por servidores municipais concursados.
Parágrafo 1º - Os nomeados para o cargo em provimento de comissão ou confiança pertencente ao quadro de servidores efetivos do município, perceberão o valor equivalente ao subsídio ou referência atinente ao cargo nomeado fazendo jus a todas as vantagens do seu cargo de origem.
Parágrafo 2º - A diferença das vantagens do cargo de origem, devidas pela nomeação em cargo de comissão ou confiança previsto no parágrafo anterior, não gerarão, ao nomeado, qualquer direito à incorporação e/ou vantagem especial quando de sua exoneração, prevalecendo, somente, com base de cálculo para tributos, no período em que estiver o servidor, nomeado em comissão”.
Seção III
DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art 4º - O parágrafo único do artigo 9º, do Anexo II, da Lei nº 4.080/2017, passa a conter a seguinte redação:
“Art. 9º - Com a finalidade de atender a norma do artigo 37, incisos II e V, da Constituição da República Federativa do Brasil, ficam criados os seguintes cargos em comissão, com característica de direção, chefia e assessoramento, elencados por Secretarias, que constará do anexo I da presente lei, com a descrição das atribuições, de modo individualizado, no anexo II, a seguir:
ANEXO II
Parágrafo único – O cargo de Chefe de Gabinete terá como remuneração a referência S1, o Ouvidor Geral do Município terá como remuneração a referência R6, os cargos com nomenclatura de Assessor, terão como remuneração a referência 1 (R1), e os com nomenclatura de Coordenador, terão como remuneração a referência 3 (R3), da tabela de salários do Município”.
Art 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 03 de outubro de 2017.
ERNALDO CESAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 03 de outubro de 2017.
DOMINGOS LÉO MONTEIRO
Secretário de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Executivo n.º 38/2017