Ementa
Dispõe sobre a outorga de concessão visando à criação, confecção, instalação e manutenção de relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade doa r e outras informações institucionais, de abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus, lixeiras, contêiner de lixo urbano, placas indicativas de nome ruas e de sinalização urbana com exploração publicitária
ERNALDO CÉSAR MARCONDES, Prefeito Municipal da Estância Turístico-Religiosa de Aparecida, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a presente Lei:
Art 1º - Fica o Executivo autorizado a outorgar, mediante licitação, a empresas ou consórcio de empresas, concessão visando à confecção, instalação e manutenção, com exploração publicitária, de relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais, de abrigos de parada de transporte público de passageiros e de totens indicativos de parada de ônibus (pontos de parada de ônibus) lixeiras, contêiner de lixo urbano, placas indicativas de nome ruas e de sinalização urbana, elementos do mobiliário urbano de uso e utilidade pública, integrantes da paisagem urbana do Município.
§ 1º. A concessão ora autorizada deverá assegurar a execução e o gerenciamento de todas as atividades necessárias à manutenção da qualidade e continuidade dos serviços prestados.
§ 2º. Competirão a Secretaria de Administração Pública, a outorga e a gestão das concessões decorrentes desta lei, incumbindo-lhe a realização de licitação, na modalidade concorrência, tendo a maior outorga como critérios de julgamento, bem como a respectiva contratação e fiscalização da execução dos serviços e dos ajustes contratuais.
§ 3º. Ficam vedadas propagandas que divulguem bebidas alcoólicas, fumo, loterias, materiais pornográficos, jogos de azar, propaganda político-partidária ou que atentem contra a moral e os bons costumes.
Art 2º - A concessão de que trata esta lei será outorgada pelo prazo de até 08 (oito) anos, incluídas eventuais prorrogações.
Art 3º - O quantitativo e localização dos equipamentos urbanos, suas dimensões e características, o formato e dimensão do espaço de exploração publicitária e a reserva institucional, e os valores mínimos da outorga, serão definidas nos respectivos procedimentos licitatórios.
§ 1º. Quando solicitado pela concedente, parte do espaço reservado à publicidade poderá ser destinada a mensagens institucionais, na forma prevista no edital de licitação.
§ 2º. O equipamento poderá contar com câmeras de monitoramento do entorno, que possibilitem a utilização das imagens em tempo real e de maneira remota pelos diversos órgãos públicos municipais, estaduais e federais.
§ 3º. A localização dos equipamentos deverá estar georreferenciada e as informações geradas deverão ser compatíveis com sistemas existentes no Município, inclusive quando de suas atualizações, ficando vedadas a divulgação e a comercialização dessas informações pelo concessionário.
Art 4º - O concessionário será remunerado exclusivamente pela exploração dos anúncios nos painéis de publicidade instalados, obedecidas às normas previstas na legislação pertinente.
Art 5º - Findo o contrato de concessão, os equipamentos de que trata esta lei ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do Município, que poderá utilizá-los do modo que entender conveniente, de forma direta ou por intermédio de terceiros, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização ao concessionário, seja a que título for.
Art 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. AFIXE-SE E CUMPRA-SE.
Aparecida, 23 de agosto de 2017.
ERNALDO CÉSAR MARCONDES
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada na Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo em 23 de agosto de 2017.
MARCO AURÉLIO DE TOLEDO PIZA
Secretario Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica de Governo
Projeto de Lei do Executivo nº20/2017- Com Emenda Modificativa do Legislativo nº 02/2017
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.