Segundo a Secretaria da Fazenda, o tributo tem previsão legal na Lei Municipal 4.116/17 – Código Tributário Municipal, nos itens 7 e 8 do Anexo V. Trata-se, portanto, de um lançamento devido pelo Fisco Municipal, desde que esteja presente o respectivo fato gerador. Ou seja, “a colocação de publicidade luminosa e não luminosa em locais de visibilidade pública, bem como em estabelecimentos voltados para o comércio ou para a prestação de serviço de qualquer natureza.
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ANEXO V
7 - Por publicidade não luminosa colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, “shopping centers”, hipermercados, centros de lazer, supermercados, mercados, bares, restaurantes e similares, hotéis, motéis, lojas, comércios ou prestadores de serviços de quaisquer naturezas; utilizados ou explorados nesses locais.
Até 1 metro quadrado – 5 UGM/Mês
A partir de 1,01 metro quadrado até 5 metros quadrados – 10 UFM/Mês
A partir de 5,01 até 10 metros quadrados – 20 UFM/Mês
A partir de 10,01 metros quadrados – 50 UFM/Mês
8 – Por publicidade luminosa colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, “shopping centers”, hipermercados, centros de lazer, supermercados, mercados, bares, restaurantes e similares, hotéis, motéis, lojas, comércios ou prestadores de serviços de quaisquer naturezas utilizados ou explorados nesses locais.
Até 1 metro quadrado – 10 UGM/Mês
A partir de 1,01 metro quadrado até 5 metros quadrados – 20 UFM/Mês
A partir de 5,01 até 10 metros quadrados – 30 UFM/Mês
A partir de 10,01 metros quadrados – 100 UFM/Mês
UFM – R$ 4,3919